PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - JUROS DE MORA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/04/2016, constatou que a parte autora, atendente de padaria, cozinheira e padeira (fl.138), idade atual de 42 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício foi fixado pela sentença em 25/07/2012 consoante o laudo pericial, que consignou como DII a data do início do auxílio-doença narrado na petição inicial. A sentença também consignou expressamente que os valores já recebidos devem ser compensados, além da exclusão dos meses em que a autora trabalhou a partir desta data.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
14. Apelo do INSS parcialmente provido e da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. A exposição ao calor, acima dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO COMUM. REGISTRO NA CTPS. AVERBAÇÃO. RMI.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
3. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. O valor correto da renda mensal inicial – RMI do benefício é questão a ser resolvida na fase de liquidação do julgado, mediante apresentação de cálculos com suporte nos salários de contribuição comprovados documentalmente nos autos.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os elementos contidos nos autos (CTPS, laudo, PPP, Processo Administrativo) são suficientes para o deslinde da questão.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
V - Devem ser tidas como especiais os períodos de 03.04.1990 a 30.11.1993, na função de abastecedor, conforme PPP, vez que realizava o abastecimento dos ônibus da frota com óleo diesel, por exposição ao agente nocivo químico (hidrocarboneto), previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10, dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, e de 01.12.1993 a 10.12.1997, vez que restou comprovado no referido PPP, que o autor laborou na função de manobrista na empresa São Luiz Viação Ltda, com possibilidade de enquadramento, por analogia, pela atividade profissional permitida até 10.12.1997, prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
VI - Não há possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 02.09.1985 a 27.12.1989, vez que o PPP, não indica exposição a qualquer agente nocivo, relatando apenas as atividades de preparação de pães, bolos, biscoitos e demais produtos de panificação, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que a profissão de padeiro não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
VII - Deve ser tido por comum o período de 11.12.1997 a 30.03.2001, laborado na empresa São Luiz Viação Ltda, pois o PPP não indica a intensidade do ruído a que o autor encontrava-se sujeito, haja vista exercer a função de manobrista, em que realizava manobras de ônibus no pátio da empresa e comunicação de eventuais irregularidades aos setores superiores, podendo concluir que tal exposição não ocorreu de forma permanente. Ademais, o autor passou a exerce a função de motorista a partir de 02.07.2001 na referida empresa com exposição ao agente ruído de 80,2 decibéis, levando a conclusão de que tal exposição quando da função de manobrista foi inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
VIII - Quanto aos períodos de 02.07.2001 a 15.03.2007 e de 16.03.2007 a 19.08.2014, nas funções de motorista, nas empresas São Luiz Viação Ltda e Viação Campo Belo Ltda, também não são possíveis computá-los como especiais, pois constam nos PPP’s a exposição ao agente ruído de 80,2 decibéis, ou seja, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, bem como inferior ao limite legal estabelecido de (85dB).
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - Somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte interessada alcança o total de 7 anos, 8 meses e 8 dias de atividade exclusivamente especial até 10.12.1997, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XI - Muito embora o autor tenha requerido especificamente o benefício de aposentadoria especial, constata-se que ele continua exercendo a atividade na mesma empresa, porém mesmo considerando o labor até a data da propositura da ação (19.08.2014), não preenchia o requisito etário, contava com apenas 45 anos e 2 meses de idade, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
XII - Não há que se falar em correção monetária e juros de mora, por se tratar de sentença declaratória.
XIII - Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum.
XIV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial.
XV - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as "normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas", sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. AGENTES FÍSICOS. CALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, inciso I, alínea d, c/c 29, inciso II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto ao agente físico calor, com previsão no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; no Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
6. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
7. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. PRODUTOS DE LIMPEZA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
3. A presença de agente químico (álcalis cáusticos) nos detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que essas substâncias se encontram diluídas em quantidades seguras.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
7. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
8. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS (RUÍDO E CALOR). NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional na atividade de “padeiro”, por ausência de previsão legal para tanto.
- Foi realizada perícia técnica judicial, cujo laudo encontra-se em ID 132076169, fls. 121 a 140, que demonstra exposição a agentes nocivos físicos (ruído e calor) abaixo dos limites de tolerância os períodos de 20/03/1980 a 22/03/1980, 01/05/1980 a 16/09/1980, 02/05/1986 a 06/06/1986, 01/02/1987 a 06/10/1987, 01/02/1988 a 02/10/1988, 05/02/1990 a 07/11/1990, 01/10/1993 a 22/05/1994 e 02/04/2001 a 17/08/2011. Desta forma, não resta demonstrando que o autor tenha trabalhado, de forma habitual e permanente com exposição a agentes nocivos capazes de deferir a especialidade.
- Tratando-se de atividade expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), é devida a contagem especial os períodos de 16/09/1981 a 10/10/1981, 22/05/1984 a 01/12/1984, 07/01/1985 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 31/12/1985 e 01/04/1989 a 06/04/1989, uma vez que estão anotados na CTPS como atividade em agropecuária trabalhada para pessoa jurídica, conforme ID 132076166, fls. 47 e 48.
- De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade em agropecuária dos períodos de 11/10/1981 a 21/05/1984, 07/06/1986 a 30/01/1987 e 07/04/1989 a 04/02/1990, uma vez não há registro em CTPS, não havendo, portanto, demonstração de que o trabalhador tenha desenvolvido referida atividade.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID 132076166, fls. 54 e 55, o autor totaliza menos de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Portanto, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, seja ela integral ou proporcional.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2011, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há parcelas a serem pagas e por não terem transcorridos mais de 5 anos desde o requerimento administrativo.
- Manutenção da condenação ao autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Não havendo condenação ao INSS em honorários sucumbenciais, não há que se falar em isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS, uma vez que indevidas pela autarquia previdenciária.
- Reexame oficial não conhecido. Apelações do INSS e do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora comprovou a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 43/44), na qual constam registros de atividades do autor nos períodos de 1º/3/76 a 31/5/77, 1º/11/77 a 31/3/81, 1º/1/82 a 21/3/82, 1º/6/82 a 5/8/83, 1º/3/85 a 14/2/86, 1º/7/86 a 24/12/87, 1º/3/87 a 24/9/87, 1º/11/87 a 6/2/88, 13/9/88 a 30/3/89, 2/5/89 a 17/1/93, 1º/9/93 a 23/10/94, 1º/6/95 a 10/9/96 e 22/2/11 a 2/1/12, recolhimentos como contribuinte individual de fevereiro/04 a maio/05 e dezembro/05 a julho/06, bem como a percepção administrativa de auxílio doença previdenciário nos períodos de 30/6/05 a 21/8/05 e 12/1/07 a 15/3/07. Com relação à qualidade de segurado, impende destacar que, pela regra do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, o autor a teria perdido quando do ajuizamento da ação (26/3/15), vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 2/1/12. No entanto, em consulta realizada no CNIS, verifica-se que a rescisão do último contrato de trabalho (2/1/12) deu-se por iniciativa do empregador. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado da parte autora, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/2/14.
III- A incapacidade da parte autora ficou devidamente comprovada pela perícia médica (fls. 65/68), consoante parecer elaborado pelo perito. No exame realizado em 2/7/15, afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o requerente - com 61 anos à época do ajuizamento da ação e padeiro - apresenta transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave e sintomas psicóticos, concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho, "devendo ser reavaliado no período de 03 (três) anos" (fls. 67). Outrossim, observa-se nos atestados médicos de fls. 25/26, datados de 16/12/13 e 5/9/13, que o especialista em psiquiatria constatou a mencionada doença e a incapacidade por tempo indeterminado da parte autora. Considerando que em 5/9/13 o autor já se encontrava incapacitado (fls. 26), verifica-se que não houve a perda da sua qualidade de segurado, uma vez que ele manteve essa condição até 15/2/14. Ademais, pela análise do laudo pericial (fls. 65/68) e dos atestados médicos (fls. 25/26), é possível concluir que a parte autora encontra-se incapacitada desde setembro de 2013, com sugestão de reavaliação em julho de 2018. Considerando o lapso temporal de duração da incapacidade, a gravidade da patologia do demandante, a sua idade e o seu nível sócio-cultural, entende-se ser caso de concessão da aposentadoria por invalidez. Cumpre ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO LONGO PERÍODO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. TERMOINICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4.Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos CTPS própria com registros nos cargos de: auxiliar de padeiro (06/1977 a 08/1977, 06/1978 a 07/1978), pintor(07/1990 a 02/1991, 08/1991 a 09/1991, 09/1991 a 08/1992, 05/1993 a 01/1994, 10/1995 a 02/1996, 07/2004 a 08/2004); ficha do Hospital Santa Lúcia sem menção rural; certidão de óbito de José Antônio da Silva (pai): "lavrador" em 1994; certidão decasamento do autor com Vasti Cardoso Ramos: 06/05/95, sem menção rural; comprovante de homologação de cadastro de pessoa física (Superintendência da Receita), endereço: Rodovia GO 230, Zona Rural, Vila Propício-GO; certidão emitida pelo cartórioeleitoral(2019) "meramente declarados, sem valor probatório", auto declaração do INSS não ratificada; declaração de dados cadastrais em nome de terceiro AGRODEFESA; carteira do Sindicato Rural em nome do autor e da esposa: 2000, 2001 e 2015;declarações do Presidente e do Coordenador do Sindicato Rural afirmando que: "Vasti Cardoso reside no acampamento Porteira BR 080, K99, desde 14/11/2014"..5.A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor somente a partir de 2010, no acampamento Porteira BR 080, K99, onde afirmam que o autor reside com sua companheira exercendo a atividade rurícola em regime deeconomiafamiliar.6. As informações do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições como trabalhadora urbana, em períodos descontínuos, , nos períodos de1976 a 1978, 1980, 1988, 1990 a 1996, 2004, 2008 a 2014, o que afasta o direito da autora à aposentadoria poridade rural como segurado especial, no entanto não impede a análise para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, podendo ser considerado como período de atividade rural o interstício entre 20/08/2014, quando encerradoo último vínculo de natureza urbana, até a data do requerimento administrativo em 05/08/2020.7. Dessa forma, observa-se que os recolhimentos como trabalhador urbano, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8.Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a aposentadoria híbrida - 65 anos - foi atendido, pois conta com idade superior à exigida(nascido em 06/05/1957)9. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimentodascontribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."(Tema Repetitivo n. 1007/STJ)10.DIB a contar do implemento do requisito etário (06/05/2022).10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).12. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.13.Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer o direito à aposentadoria híbrida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E MILITAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de averbação de tempo de serviço militar (03/02/1981 a 05/03/1982) e reconhecimento de atividade especial (22/02/1985 a 31/08/1987) por ausência de interesse processual. A sentença também julgou parcialmente procedentes outros pedidos, condenando o INSS a averbar período em condições especiais (02/06/1982 a 30/09/1982) e a implantar aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de tempo de serviço militar e atividade especial sem prévio requerimento administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 22/02/1985 a 31/08/1987; (iii) o cômputo do período de serviço militar de 03/02/1981 a 05/03/1982; (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (v) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi reformada para reconhecer o interesse de agir do autor. O STF (Tema 350) exige prévio requerimento administrativo, mas não o exaurimento da via administrativa. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que o INSS tem o dever de orientar o segurado sobre a necessidade de complementar a documentação ou reconhecer períodos, como o de auxiliar de padaria e o tempo militar, mesmo que não expressamente requeridos.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 22/02/1985 a 31/08/1987. A atividade de auxiliar de padaria permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por similaridade com a atividade de forneiro (código 1.1.1. do Anexo III, do Dec. 53.831/64; código 2.5.2., II, do Decreto nº 83.080/79), conforme jurisprudência do TRF4.5. O tempo militar de 03/02/1981 a 05/03/1982 foi reconhecido e averbado. O art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 188-G, I, do Decreto nº 10.410/2020 admitem o cômputo do serviço militar, e a jurisprudência federal é pacífica quanto à sua contagem para todos os fins previdenciários, inclusive carência, mediante comprovação documental.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado. O STJ (Tema 995/STJ) firmou tese da possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo no curso da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. A DER deverá ser redimensionada em face do acréscimo decorrente do tempo especial e militar reconhecidos.7. Foi determinada a implantação imediata do benefício na 1ª instância, no prazo de 45 dias contados da intimação. Nas ações previdenciárias, a tutela específica da obrigação de fazer é prevista no art. 461 do CPC/1973 e nos arts. 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.8. Os consectários legais foram fixados conforme o STF (Tema 1170) para os juros, e para a correção monetária, o INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) a partir de 09/12/2021. A partir de 09/09/2025, os consectários devem ser adequados de ofício em razão da EC nº 136/2025, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço especial e militar não exige requerimento administrativo específico, bastando o indeferimento do pedido de aposentadoria, cabendo ao INSS a devida orientação do segurado.12. A atividade de auxiliar de padaria é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, por similaridade com a de forneiro.13. O tempo de serviço militar, comprovado documentalmente, é computável para todos os fins previdenciários, inclusive carência.14. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 493; CPC, art. 933; CPC/1973, art. 461; CPC, art. 497; CPC, art. 536; CPC, art. 537; CPC, art. 83, §§2º e 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 1.1.1.; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.2., II; Decreto nº 10.410/2020, art. 125, I; Decreto nº 10.410/2020, art. 188-G, I; Lei nº 11.430/2006; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CF, art. 143; Lei nº 4.375/1964, art. 63; Lei nº 8.112/1990, art. 100.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350); STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, j. 25.05.2022; TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, j. 12.07.2024; TRF4, AC 0002066-05.2009.4.04.7108, j. 23.05.2012; TRF4, AC 5006446-83.2023.4.04.7111, j. 21.08.2025; TRF4, AC 50065084020204047108, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5007594-78.2017.4.04.7002, j. 16.07.2020; TRF4, AC 5012182-27.2018.4.04.9999, j. 18.06.2020; TRF4, APELREEX 0016994-08.2015.4.04.9999, j. 06.11.2018; TRF4, AC 0017364-21.2014.4.04.9999, j. 09.06.2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 01.04.1984 a 15.11.1984, a parte autora, na atividade de padeiro, esteve exposta a calor excessivo (ID 132973935), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 01.09.1985 a 30.04.1986, 02.06.1986 a 1.09.1986, 01.06.1987 a 19.06.1987, 23.06.1987 a 13.04.1988, 01.07.1988 a 30.08.1988 e 22.09.1997 a 27.02.1998, nas atividades de mecânico, auxiliar mecânico e ½ oficial mecânico, esteve exposta a agentes químicos, em razão do contato com óleo e graxa (ID 132973935), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Nos períodos de 02.05.1989 a 28.02.1991, 01.06.1991 a 02.05.1995, 03.05.1995 a 19.09.1995 e 01.12.1995 a 01.02.1996, exerceu a atividade de motorista de ônibus (ID 132973894, págs. 29/30), a qual deve reconhecida como especial, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Nos períodos de 14.03.2001 a 16.09.2002 e 01.04.2003 a 07.04.2005, nas atividades de soldador, a parte autora esteve exposta a fumos metálicos (ID 132973935), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Por fim, nos períodos de 03.12.1998 a 02.03.1999, 16.03.2006 a 19.04.2006, 02.05.2006 a 04.04.2011, 15.06.2011 a 12.09.2011, 03.10.2011 a 15.08.2014 e 01.09.2014 a 20.02.2018, nas atividades de motorista de caminhão, motorista carreteiro e operador de empilhadeira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 132973935), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 20 (vinte) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.02.2018).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.02.2018), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Caso em que não reconhecido o exercício da atividade especial. Mantida a sentença pelos próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova testemunhal expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal quanto às atividades exercidas pelo autor no período de 01-09-1996 a 30-11-2009.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O laudo pericial de fls. 57/63, elaborado em 24/11/14, diagnosticou o autor como portador de "lupus eritematoso crônico discoide". Salientou que a doença está em remissão e que a única restrição é para atividades nas quais haja exposição ao sol. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para atividades onde o autor seja exposto ao sol sem proteção.
12 - No caso, conforme se verifica da análise da CTPS de fls. 17/20, na data do ajuizamento da ação o autor não estava trabalhando. A última atividade exercida pelo demandante foi a de "soldador", estando o autor impossibilitado de exercê-la, pois a solda elétrica emite radiação ultravioleta (fl. 14). Contudo, o autor já exerceu outras atividades compatíveis com sua limitação, tais como padeiro, mecânico e montador. Desta forma, não se vislumbra a necessidade de reabilitação profissional.
13 - Destarte, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira)
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.