PREVIDENCIARIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Como o autor não apelou da sentença, a controvérsia restringe-se aos termos do benefício concedido no decisum a quo, impugnados pelo INSS.
4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (11/05/2007) perfazem-se 33 anos, 07 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46).
5. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) desde o pedido administrativo (11/05/2007), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida ao montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido. Honorários advocatícios reduzidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento do requisito temporal, a ser verificado pela Autarquia Federal. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO OU TRABALHADO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ, REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, acórdão publicado em 1º/7/2020). - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. - Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença. - Apelação da autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CALOR. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a calor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas.
6. Cumpridos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria especial desde a data de afastamento das atividades nocivas ou da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇ?O RECURSAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRIO E UMIDADE.
1. N?o se conhece do recurso, parcialmente, quando, entre os pontos deduzidos para modificar a sentença, se inclui algum que n?o integrou a matéria de defesa na contestaç?o.
2. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 2 - Observa-se que o autor permaneceu laborando após a data do requerimento administrativo (10/04/2013), mantendo-se ativo no mesmo vínculo até 02/09/2018, e vertendo contribuições nos lapsos de 01/09/2018 a 30/09/2018 e 01/12/2018 a 31/05/2019 conforme consulta ao CNIS do demandante. 3 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 35 anos de serviço em 02/03/2019, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nesta data. 4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 02/03/2019, quando preenchidas as condições para a concessão da benesse. 5 - Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER, nos moldes ora requerido, somente foi formulado em sede de embargos de declaração, sem oposição pelo INSS. 6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. 8 - Igualmente, consoante precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios. 9 - Embargos de declaração da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 03/03/1982 a 31/01/1983, 25/05/1983 a 27/09/1983, 01/03/1990 a 07/11/1991, 01/10/1991 a 05/03/1997 e 01/11/1993 a 05/03/1997 por exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, e a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas.
- Permanecem controversos os períodos de 01/01/1985 a 28/07/1986, 05/08/1987 a 17/09/1991, 06/03/4997 a 24/02/2010.
- No caso em questão, o autor comprovou:
* de 01/01/1985 a 28/07/1986 e de 05/08/1987 a 17/09/1991, ter laborado na empresa Saveghago Supermercardos, de forma habitual e permanente, como padeiro, sujeito a nível de rupido superior a 80 dB (92,55dB e 86 dB), nos termos dos PPP´s acompanhados de laudo técnico (fls. 59 e 67/76), com o consequente reconhecimento da especialidade.]
* de 06/03/1997 a 19/02/2009, ter laborado no Hospital Netto-Campello Associação dos Plantadores de Cana do Oeste de SP, como auxiliar/atendente de enfermagem, nos termos do PPP de fls. 78/82 e LTCAT de fls. 252/260, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade
* de 06/03/1997 a 30/06/2004, ter laborado no estabelecimento Serviços Médicos Assistenciais de Sertãozinho, como auxiliar/atendente de enfermagem, nos termos do PPP acompanhado de laudo técnico de fls. 83/88, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 01/07/2004 a 19/02/2010, ter labordo no estabelecimento Sermed Saúde Ltda., como auxiliar/atendente de enfermagem, nos termos do PPP acompanhado de laudo técnico de fls. 89/94, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, descontando-se as contribuições em duplicidade, totalizam 25 anos 04 meses e 15 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (24/02/2010), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença
- Reexame Necessãrio não conhecido. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO DEMONSTRADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A exigência de vinculação à previdência social, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- No sentido da necessidade de se observar a qualidade de segurado quando da apreciação da pensão por morte, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula n. 416/STJ.
- O de cujus faleceu em 24/07/2001 e nessa época não mantinha vínculo com a previdência social.
- Consoante o CNIS, o falecido manteve vários vínculos empregatícios entre 1987 e 1995. Havia ele, assim, perdido a qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Após o falecimento do de cujus, a parte autora moveu ação trabalhista, em desfavor de Nelson M. Andrade, visando ao reconhecimento do vínculo trabalhista no período de 05/04/1997 a 05/04/2001, na função de padeiro. O processo trabalhista terminou em acordo, consoante cópia termo de audiência.
- O INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do Trabalho. Ele não foi citado a integrar a lide, apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito, aplicando-se ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73 (vigente à época dos fatos), de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Neste feito as três testemunhas ouvidas confirmaram o trabalho realizado pelo de cujus na Padaria Andrade, cujo proprietário era o Sr. Nelson.
- Ipso facto, ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, na forma do artigo 15, II da LBPS.
- Os autores, como filhos menores do falecido na época do óbito, conforme certidões de nascimento, têm a condição de dependente (presunção legal). Benefício devido.
- Quanto ao termo inicial, entendo pessoalmente que deveria ser fixado na data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo. Assim, o fato de a prescrição não correr contra absolutamente incapazes (artigo 169, I, do Código Civil de 1916; artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2002; artigo 103, § único, da Lei n º 8.213/91) em nada alteraria o raciocínio acima referido.
- Da conjugação de ambas as regras (prescrição afastada para os absolutamente incapazes + termo inicial a contar do requerimento quando posterior ao prazo de trinta dias) chega-se ao seguinte resultado da interpretação lógico-sistemática: o benefício só será devido a contar da data do falecimento na hipótese de a pensão ter sido requerida pelo absolutamente incapaz dentro do prazo de trinta dias a contar do falecimento, hipótese em que o pleito foi denegado na esfera administrativa, deixando requerente fluir prazo superior a cinco anos para a propositura da ação judicial. Contudo, tal entendimento colide com o consagrado na jurisprudência, no sentido de que, tratando-se de menores, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a realização de outras provas ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA E ACORDÃO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO AGROPECUÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CERAMISTA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Sentença e acórdão citra petita anulados de ofício. Julgamento com base no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indicam o exercício de atividades em "estabelecimentos agropecuários", enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. Precedentes do STJ.
- Depreende-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligido aos autos o exercício da atividade de "motorista de caminhão", fato que permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até 28/4/1995), nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) aponta o labor de "ceramista” (CBO 89210), em indústria de cerâmica, situação que possibilita o enquadramento perseguido, nos termos do código 2.5.2 do anexo do Decreto 53.831/1964.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária à época da prestação do serviço (80 decibéis), o que viabiliza a contagem diferenciada requerida em conformidade com o código 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- É inviável o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela parte autora como "motorista", por não se enquadrar aos termos dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 ou 83.080/1979, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros.
- Período em que o autor trabalhou no cargo de "serviços gerais em olaria" não pode ser reconhecido como especial, pois o referido ofício apontado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não está contemplado nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
- Não obstante o autor tenha atuado como "trabalhador agrícola", não foi coligida aos autos qualquer prova de que a atividade rurícola desempenhada era exclusivamente de natureza agropecuária (código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964), situação que impossibilita qualquer tentativa de reconhecimento do seu labor como especial. Precedentes do STJ e do TRF3.
- A ocupação profissional de "padeiro" não encontra previsão na lista de atividades insalubres dos decretos regulamentadores a possibilitar o enquadramento como especial do interstício até a data de 28/4/1995, cabendo ao segurado a demonstração da exposição a fatores de risco, situação esta também não verificada nos autos.
- O enquadramento por categoria profissional (como "motorista de caminhão/ônibus") só era possível até 28/4/1995. Após esta data, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC).
- Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados indicam a exposição a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária à época da prestação do serviço (90 decibéis até 18/11/2003 e 85 decibéis para período subsequente).
- A postura inadequada (risco ergonômico), o risco de queda e o acidente de trânsito correspondem a agentes não previstos nos decretos regulamentadores como aptos a conferir caráter insalubre à atividade desenvolvida.
- O autor não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposto no ambiente laboral, como formulários padrão, laudo técnico individualizado e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Ocorrência de sucumbência recíproca desproporcional (artigo 85, caput e § 14, do CPC). Condena-se o INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a parte autora fica condenada a pagar honorários de advogado à autarquia, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS e embargos de declaração da parte autora prejudicados.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Períodos: de 04.03.1980 a 20.05.1980, de 01.12.1981 a 07.07.1984, de 06.08.1984 a 29.09.1984 e de 10.05.1988 a 11.10.1988.Empresas: Empreiteira Bessa Ltda, Lopes & Gotardi S/C Ltda, Delta Serviços Rurais S/C Ltda e Rili Equipamentos Industriais Ltda.Setores: não informados.Cargos/funções: servente, serviços gerais, trabalhador rural e ajudante.Agentes nocivos: não informados.Atividades: não informadas.Meios de prova: CTPS (seq 01, fls. 42/43 e 45).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois as funções exercidas não permitiam o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. O item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 permitia fosse enquadrado como tempo especial a atividade exercida por “trabalhadores na agropecuária”. Ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, por razão de segurança jurídica passo a seguir a orientação jurisprudencial de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla os trabalhadores que exercem atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019) nem, pela mesma razão, apenas na pecuária, havendo necessidade de que haja exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias. No caso, o autor exerceu atividade de trabalhador rural apenas na lavoura, conforme consta em sua CTPS. Assim, de acordo com o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, não épossível o enquadramento em razão da atividade profissional de trabalhador rural. Por sua vez, a atividade profissional de servente de pedreiro não possibilita o enquadramento pelo seu mero exercício. Para o enquadramento no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, o que justifica a classificação da atividade como especial é a periculosidade a que estão expostos os “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”. Não havendo nos autos comprovação de que o segurado tenha trabalhado nessas espécies de obra de construção civil, não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional. Por outro lado, “o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”, conforme Súmula 71 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Saliento que o demandante foi intimado para providenciar a juntada de formulários comprovando o alegado exercício de atividades em condições especiais (laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP, conforme decisão da seq 06, proferida em 01.10.2020). Entretanto, não apresentou os documentos requeridos ou comprovou a negativa dos ex-empregadores em fornecê-los, tampouco apresentou qualquer manifestação nestes autos após o feito ter sido remetido pela 1ª Vara do Foro da Comarca de Américo Brasiliense (decisão de fl. 208 da seq 01). Por fim, quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade para o período laborado na empresa Rili Equipamentos Industriais Ltda (de 10.05.1988 a 11.10.1988), considerando o tempo decorrido e o cargo/função exercido (ajudante), não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àquele em que o autor laborou há mais de 30 anos. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”).Período: de 01.10.1986 a 22.02.1988.Empresa: BRF S. A. / Moinho da Lapa S. A.Setor: produção.Cargo/função: ajudante produção I.Agentes nocivos alegados: ruído de 92 decibéis e frio.Atividades: retirar as aves já abatidas da esteira e passá-las no funil, colocar as embalagens na saída do funil, embalar as aves, colocá-las nas caixas e pesá-las, com outros produtos resfriados e congelados, e estoca-las em áreas de armazenamento frigorificado.Meios de prova: PPP (seq 01, fls. 62, 131 e 257).Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, em razão da exposição do segurado a ruído superior ao limite de tolerância de 80 decibéis. A menção genérica ao fator de risco “frio”, sem especificação quantitativa ou qualitativa, não permite o enquadramento da atividade como especial.Períodos: de 27.03.1981 a 09.06.1981, de 23.05.1985 a 27.07.1986 e de 04.01.1989 a 23.06.1994.Empresa: São Martinho S/A.Setores: fazenda e almoxarifado.Cargos/funções: trabalhador rural (até 27.07.1986) e balconista almoxarifado.Agente nocivo alegado: radiação não ionizante (até 27.07.1986).Atividades: descritas no PPP.Meios de prova: PPP (seq 01, fls. 77/80 e 146/149).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois as funções exercidas não permitiam o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. O item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 permitia fosse enquadrado como tempo especial a atividade exercida por “trabalhadores na agropecuária”. Ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, por razão de segurança jurídica passo a seguir a orientação jurisprudencial de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla os trabalhadores que exercem atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019) nem, pela mesma razão, apenas na pecuária, havendo necessidade de que haja exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias. No caso, o autor exerceu atividade de trabalhador rural apenas na lavoura de cana, conforme descrito no PPP. Assim, de acordo com o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional de trabalhador rural. A radiação não ionizante é proveniente de fonte natural (luz solar), não sendo hábil ao reconhecimento da atividade como especial.Períodos: de 01.09.1996 a 31.08.1997, de 01.02.1999 a 30.11.1999, de 01.12.1999 a 29.02.2000, de 01.04.2000 a 31.12.2002, de 01.01.2003 a 31.03.2003, de 01.04.2003 a 31.01.2018 e de 01.05.2018 a 22.10.2019.Empresa: empresário /contribuinte individual.Setor: padaria.Cargo/função: padeiro.Agentes nocivos: não informados.Atividades: não informadas.Meios de prova: CNIS (seq 10).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, porquanto não restou comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a nenhum agente nocivo à saúde. Com efeito, de acordo com os registros constantes no CNIS, a partir de setembro de 1996 o autor efetuou recolhimentos previdenciários na condição de segurado facultativo (até abril de 1998), empresário/empregador (entre maio de 1998 e novembro de 1999) e contribuinte individual (a partir de dezembro de 1999). Contudo, não há nenhum documento nos autoscomprovando que ele efetivamente tenha exercido a função de padeiro nestes períodos, trabalhando exposto a “calor excessivo”, conforme alegado na inicial. De fato, os documentos anexos nas fls. 151/155 da seq 01 (Ficha Cadastral Completa da JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo) apenas demonstram que o autor foi sócio-gerente da empresa Camondi & Scarpa Ltda (a partir de 15.02.2002) e da empresa Panificadora Marilaine Ltda (a partir de 25.01.2007), não sendo suficientes, portanto, para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. Quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade, considerando o tempo decorrido (a partir de 1996) e o cargo/função exercido, não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àqueles em que o autor laborou há quase 25 anos.Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”). Aposentadoria especial.(...)O tempo de serviço especial no período ora reconhecido (de 01.10.1986 a 22.02.1988) perfaz um total de 01 ano, 04 meses e 22 dias até a DER (22.10.2019), não sendo suficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição.(...)O INSS computou até 22.10.2019, data do requerimento administrativo, 33 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição e carência de 394 meses (seq 01, fls. 93/97).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, verifica-se que o tempo de serviço/ contribuição total na data do requerimento administrativo era de 34 anos, 02 meses e 11 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício almejado. Não há se falar em reafirmação da DER, vez que até a presente data o autor não teria implementado os requisitos necessários à aposentação, nos moldes das regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103/2019.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço especial no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, e (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%. Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (...)”3. Ainda, conforme assentado em sentença prolatada em sede de embargos de declaração:“(...)Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional.O embargante alega que continuou vertendo recolhimentos ao INSS até janeiro de 2021 e, desse modo, faria jus à concessão da aposentadoria de acordo com a regra de transição prevista no art. 17, II da Emenda Constitucional 103/2019.Com razão o embargante pois, de fato, até 01.02.2021 ele já teria cumprido o pedágio de 50% do tempo faltante até 13.11.2019 para atingir os 35 anos de contribuição.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento em razão da obscuridade/contradição apontada, devendo a sentença proferida em 06.04.2021 ser retificada a partir do tópico “ Aposentadoria por tempo de contribuição”, passando a constar a seguinte redação:“ Aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitosadicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.O INSS computou até 22.10.2019, data do requerimento administrativo, 33 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição e carência de 394 meses (seq 01, fls. 93/97).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, verifica-se que o tempo de serviço/ contribuição total na data do requerimento administrativo era de 34 anos, 02 meses e 11 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício almejado.Entretanto, é inequívoco o recolhimento de contribuições previdenciárias posteriores à DER (até janeiro de 2021 – vide pesquisas CNIS das seq 10 e 15) e, considerando que o autor contava com 34 anos, 03meses e 02 dias de contribuição até 13.11.2019, data de início de vigência da EC 103/2019, faltando, portanto, 08 meses e 28 dias para que ele completasse o tempo mínimo de contribuição, entendo possível, à luz do decidido pelo STJ (REsp 1.727.063/SP), a reafirmação da DER para 01.02.2021, ocasião em que ele atingiu o tempo de contribuição necessário, incluindo o pedágio de 50% (04 meses e 14 dias).O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com artigo 17, parágrafo único, da EC 103/2019, ou seja, média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário .Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço comum nos períodos de 23.10.2019 a 29.02.2020 e de 01.04.2020 a 31.01.2021 (para reafirmação da DER), (b) averbar o tempo de serviço especial no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, (c) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (d) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01.02.2021 (DER reafirmada). (...)”.4.Recurso do INSS: Alega que o período de 01/10/1986 a 22/02/1988 não pode ser reconhecido como especial, pois com o uso de EPI eficaz houve neutralização do agente nocivo. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal5. Recurso da parte autora: Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de perícia técnica. No mérito, alega que, nos períodos de 04/03/80 a 20/05/80, 27/03/81 a 09/06/81, 09/12/81 a 07/07/84, 06/08/84 a 29/09/84 e de 23/05/85 até 27/07/86 trabalhou no corte manual de cana, devendo ser enquadrado como especiais. Afirma que, no período de 10/05/1988 a 10/11/1988, exerceu a função de ajudante de serralheria, exposto a ruído acima dos limites legais. Sustenta que, nos períodos de 01/09/1996 a 31/08/1997, 01/02/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/01/2018 e de 01/05/2018 a 22/10/2019, exerceu a função de padeiro, sujeito a calor excessivo. Requer: “a) Manutenção dos benefícios da justiça gratuita já concedido nos autos; b) Seja reconhecido o cerceamento de defesa, com a conversão do julgamento em diligência, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para realização de perícia técnica por similaridade, bem como prova oral; c) Subsidiariamente, que seja reformada a sentença nos ponto aqui suscitados, a fim de que reconheça a especialidade dos períodos: - 04/03/80 até 20/05/80; 27/03/81 até 09/06/81; 09/12/81 até 07/07/84; 06/08/84 até 29/09/84; 23/05/85 até 27/07/86 laborados como cortador de cana; - 10/05/1988 a 10/11/1988 laborado na empresa Rili Equipamentos Industriais, desempenhando a função de ajudante de serralheria, estando sujeito aos agentes de ruído acima dos limites permitido, poeira, fumos metálicos. - 01/09/1996 a 31/08/1997; 01/02/1999 a 30/11/1999; 01/12/1999 a 29/02/2000; 01/04/2000 a 31/12/2002; 01/01/2003 a 31/03/2003; 01/04/2003 a 31/12/2006; 01/01/2007 a 31/01/2018; 01/05/2018 a 22/10/2019 laborados como padeiro. Ao final seja concedido o benefício de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição devida desde a DER, em 22/10/2019. d) Requer, por fim, a condenação da Autarquia em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC e Lei 9.099/95.”6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, nos moldes da fundamentação retro. Ainda, com relação ao período laborado na empresa Rili Equipamentos Ltda. e os períodos laborados como padeiro, mantenho a sentença nestes termos: “Por fim, quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade para o período laborado na empresa Rili Equipamentos Industriais Ltda (de 10.05.1988 a 11.10.1988), considerando o tempo decorrido e o cargo/função exercido (ajudante), não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àquele em que o autor laborou há mais de 30 anos. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”)” (...) “Quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade, considerando o tempo decorrido (a partir de 1996) e o cargo/função exercido, não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àqueles em que o autor laborou há quase 25 anos. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”). Por fim, desnecessária a prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos.7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.10.AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária.“PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).11. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.12. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).13. Períodos:- 04/03/80 a 20/05/80: CTPS (fls. 42 – ID: 181858936) informa o exercício da função de servente, na empresa EMPREITEIRA BESSA LTDA., atividade não prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivo. Conforme consignado na sentença que ora mantenho: “Por sua vez, a atividade profissional de servente de pedreiro não possibilita o enquadramento pelo seu mero exercício. Para o enquadramento no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, o que justifica a classificação da atividade como especial é a periculosidade a que estão expostos os “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”. Não havendo nos autos comprovação de que o segurado tenha trabalhado nessas espécies de obra de construção civil, não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional. Por outro lado, “o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”, conforme Súmula 71 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.” Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 27/03/81 a 09/06/81, 09/12/81 a 07/07/84, 06/08/84 a 29/09/84 e 23/05/85 a 27/07/86: CTPS e PPP (fls. 42/44 e 77/80 – ID: 181858936) informam a função trabalhador rural, com exposição a radiação não ionizante. O PPP descreve as seguintes atividades: “Auxiliar em outras atividades que envolvam os processos de Fundação da Lavoura. Tratos culturais. Colheita Manual e Mecanizada. Executar trabalhos de corte de cana manual, corte de cana para mudas, catação de bituca e pedras; Realizar atividades diversas do plantio de cana, jogar cana, picar cana, repassar área plantada e banqueta”Outrossim, considerando a decisão do STJ supra apontada, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade, uma vez não comprovado o efetivo exercício de atividades na agropecuária.Por sua vez, o agente agressivo "radiação não ionizante" não permite, por si, o reconhecimento do período como especial, tendo em vista que os itens 1.1.4 do Decreto 53.831/64 e 2.0.3 do anexo IV do Decreto nº. 3.048/99 apenas enquadram o trabalho com exposição à radiação ionizante. Ainda, embora a TNU tenha firmado o entendimento no sentido de que o período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, deve esta exposição ser comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, não bastando, pois, a mera menção do agente no PPP. Ademais, conforme consignado na sentença, a radiação não ionizante, no caso em tela, é proveniente de fonte natural (luz solar), não sendo hábil ao reconhecimento da atividade como especialLogo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais- 10/05/1988 a 10/11/1988: CTPS (fls. 45 – ID: 181858936) atesta a função de ajudante, atividade não prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ausentes documentos que comprovem exposição a agente nocivo. Desta forma, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/09/1996 a 31/08/1997, 01/02/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/01/2018 e de 01/05/2018 a 22/10/2019: CNIS anexado aos autos (fl. 26 - ID: 181858936) demonstra que no período de 01/09/1996 a 31/08/1997, o autor efetuou recolhimento como segurado facultativo, de 01/02/1999 a 30/11/1999 efetuou recolhimentos como empresário/ empregador e que, nos demais períodos pretendido, recolheu contribuições como contribuinte individual. Ausentes documentos que comprovem as atividades exercidas ou demonstrem exposição a qualquer agente agressivo. Conforme consignado na sentença que ora mantenho: “Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, porquanto não restou comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a nenhum agente nocivo à saúde. Com efeito, de acordo com os registros constantes no CNIS, a partir de setembro de 1996 o autor efetuou recolhimentos previdenciários na condição de segurado facultativo (até abril de 1998), empresário/empregador (entre maio de 1998 e novembro de 1999) e contribuinte individual (a partir de dezembro de 1999). Contudo, não há nenhum documento nos autos comprovando que ele efetivamente tenha exercido a função de padeiro nestes períodos, trabalhando exposto a “calor excessivo”, conforme alegado na inicial. De fato, os documentos anexos nas fls. 151/155 da seq 01 ( Ficha Cadastral Completa da JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo) apenas demonstram que o autor foi sócio-gerente da empresa Camondi & Scarpa Ltda (a partir de 15.02.2002) e da empresa Panificadora Marilaine Ltda (a partir de 25.01.2007), não sendo suficientes, portanto, para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos.” Desta forma, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 01/10/1986 a 22/02/1988: PPP (fls. 62 – ID: 181858936) atesta exposição a ruído de 92 dB e frio, sem registro de intensidade. Irrelevante, o uso de EPI eficaz por se tratar de ruído. Possível o reconhecimento do período como especial.14.RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.15. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a imprecisão e a inconsistência dos depoimentos, aliadas à escassez de provas materiais, impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC 2015. AVEBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de motorista de ônibus ou caminhões de carga em caráter permanente, com fundamento nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
4. A exposição a calor em temperatura acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do trabalho como exercido em condições especiais, nas hipóteses em que comprovado o exercício das atividades laborativas em exposição a temperaturas acima de 26,7º C, na forma do disposto na NR 15/INSS - ANEXO 3, bem como no item 1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79; no item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e no Anexo IV do Decreto 3.048/99 em sua redação original.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial a contar da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.