E M E N T A
PREVIDENCIARIO . EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃOMONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria rural por invalidez, com DIB na data do primeiro requerimento administrativo. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação da tutela.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Quanto ao desconto dos valores referentes ao abono anual – 2015 pago em duplicidade, observo que não há qualquer comprovação do alegado pagamento. Ao contrário a documentação apresentada indica o pagamento de abono anual no benefício de pensão por morte, diverso do benefício discutido nesses autos.
- No tocante à prescrição, devem ser observados os critérios previstos no título executivo judicial, em que consta expressamente que não havia parcelas prescritas, de modo que não cabe a reforma para decretar a prescrição quinquenal.
- No que tange aos honorários, procede a insurgência da parte autora. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado na decisão. Assim, merece reforma a decisão agravada, para fixar a condenação do INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na impugnação e o valor homologado.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
2. Revisão decorrente de reconhecimento da atividade rural. Pedido acolhido. Mérito não impugnado.
3. Início do pagamento das diferenças desde a DIB/DER. Entendimento do artigo 49 c/c com o artigo 54 da Lei nº 8.213/91.
4. Índices de correção monetária com observância do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, com DIB em 09.02.2011 (data da citação) até a data da concessão do benefício administrativamente. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, da data da citação (09.02.2011) até a data da concessão do benefício administrativamente (05.05.2015).
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado na decisão.
- Decisão reformada para fixar a condenação do INSS ao pagamento de honorários em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na impugnação e o valor homologado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
- Ação de cobrança das diferenças, desde a DIB, decorrentes da revisão administrativa efetuada no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O vínculo entre 20/9/2001 a 30/4/2003, não considerado pelo INSS, constava na CTPS da parte autora, além de ter sido lançado no sistema CNIS.
- As anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário. Equívoco no momento da concessão do benefício.
- Prescrição afastada tendo em vista a natureza da demanda. Cobrança das diferenças da revisão em decorrência de vínculo debatido pelas partes desde o ato de concessão.
- Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, ACARRETANDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFORME DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL, O BENEFÍCIO CONCEDIDO, PROTOCOLO Nº 185.589.343, TEVE A DATA DE ENTRADA O REQUERIMENTO EM 08/04/2020. EM 04/05/2020, O REQUERIMENTO FOI REABERTO PARA AVALIAÇÃO, QUE FOI CONCLUÍDA EM 23/04/2021. COMPROVADA A NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS, FIXANDO A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) EM 15/05/2021, PRÓXIMA À DATA DA CONCLUSÃO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA (4/2021). DIANTE DA INCAPACIDADE CONSTATADA, VERIFICO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DIB/DII=15/05/2021). CONSIDERANDO O TEMPO DECORRIDO, O INSS DEVERÁ MANTER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NESTES AUTOS, NO PRAZO MÍNIMO DE 30(TRINTA) DIAS, A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (TEMA 246 TNU). COM A FIXAÇÃO DO PRAZO ESTIMADO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, DEVE O SEGURADO, SE AINDA SE SENTIR INCAPACITADO, REQUERER, ANTES DO PRAZO DE CESSAÇÃO, A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não remanesce interesse processual à parte autora, quanto ao reconhecimento das atividades especiais, pois que já houve o enquadramento no âmbito administrativo. Preliminar rejeitada.
2. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder à retroação da DIB e ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios ou integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, podendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
4. Termo inicial das diferenças fixado na data do primeiro requerimento administrativo.
5. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS ECORREÇÃOMONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de pagamento dos valores devidos referentes à aposentadoria entre a DIB (24/02/2010) e a DIP (1º/11/2011), com a devida correção monetária e juros de mora.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. A parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, de modo que a sentença julgou procedente o pedido, determinando a manutenção do pagamento do benefício que se encontrava ativo desde 24/02/2010 (DIB) e com pagamento apartir de 1º/11/2011 (DIP). Assim, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas referentes ao intervalo entre a data de início do benefício (24/02/2010) e a data de início do efetivo pagamento (1º/11/2011) da aposentadoria.4. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ).5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. FIXAÇÃO PELO V. ACÓRDÃO. DECISUM PROLATADO EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 267 DO E. CJF, DE 2/12/2013. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. DECISÃO RESTRITA À FASE DE PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. PREJUÍZO DO CÁLCULO DO INSS. EXCLUSÃO DE RENDA MENSAL PAGA NO MÊS DO PAGAMENTO RETROATIVO À DIB. VÍCIO TAMBÉM OBSERVADO NO CÁLCULO ACOLHIDO. IMPLANTAÇÃO TARDIA DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIFERENÇAS DEVIDAS LIMITADAS À TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIFERENÇAS ENTRE AS RENDAS MENSAIS DE AMBAS AS ESPÉCIES. PERCENTUAL DE JURO MENSAL. VINCULADO À CADERNETA DE POUPANÇA. MP Nº 567/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.703, DE 7/8/2012. METAS DA TAXA SELIC. INOBSERVÃNCIA DAS PARTES E DA CONTA ACOLHIDA. CÁLCULO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA LEI N. 1.060/1950. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO.
- O pedido de observância da Lei n. 11.960/2009, para efeito de incidência de correção monetária, desde a sua entrada em vigor (1º/7/2009), encontra guarida no decisum, que a elegeu em decisão proferida na data de 29/4/2014, posterior à edição da Resolução n. 267 do e. CJF, de 2/12/2013. Ocorrência de preclusão lógica.
- Nessa esteira se mostra o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que a Suprema Corte reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR, desde a sua entrada em vigor, em detrimento do INPC.
- À evidência o erro material na conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo, que, a exemplo do embargado, fez uso da Resolução n. 267/2013, em detrimento da Resolução n. 134/2010, ambas do e. CJF, está última eleita pelo decisum, em decisão posterior à sua edição.
- Nada obstante ter o INSS adotado a correção monetária nos termos do decidido no v. acórdão, o seu pedido, para que seja acolhido o seu cálculo, não poderá ser acolhido.
- Isso se verifica porque a autarquia exclui a renda mensal paga em junho/2006, relativa à competência do mês do pagamento retroativo à DIB, vício que também se verifica na conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo.
- Com isso, o INSS e a contadoria do juízo furtaram-se à efetiva dedução das rendas da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o período de 28/10/2003 a 30/6/2004 restou pago pelo INSS na data de 16/6/2006, no mesmo mês da competência maio/2006 (2/6/2006), na forma da Relação de Créditos à f. 12 destes embargos e dos extratos ora juntados.
- Vale dizer, por decorrência do objeto dessa demanda - substituição da aposentadoria por tempo de contribuição por aposentadoria especial - mostra-se irrelevante a demora na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição administrativa, com pagamento pretérito, retroativo à DIB em 28/10/2003; o decisum, nos limites do pedido exordial, somente autorizou as diferenças decorrentes da alteração da espécie do benefício.
- A parte autora, ora embargada, não buscou nessa demanda, eventuais diferenças decorrentes da implantação tardia do benefício administrativo, a atrair a simples dedução entre as rendas mensais entre uma espécie de benefício e a outra.
- Desse vício também padecem os cálculos acolhidos, elaborados pela contadoria do juízo, razão pela qual o montante apurado pelo setor contábil restou superior ao do embargado.
- Nem mesmo o embargado incorreu no referido vício, cujo desacerto resume-se à correção monetária desbordada do decisum e a inobservância da MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, para efeito dos juros de mora (SELIC mensalizada), o que também se verifica na conta acolhida.
- Sucumbente o embargado, à luz do novo CPC, seria o caso de condená-lo a pagar honorários de advogado, que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o crédito autoral aqui fixado e aquele pretendido.
- Todavia, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, segundo a regra da Lei de assistência judiciária gratuita de n. 1.060/1950, porque a r. sentença foi publicada quando ainda vigente o CPC/1973, o que guarda consonância com o artigo 98, § 3º, do Novo CPC.
- Provimento parcial ao recurso interposto pelo INSS, impondo o refazimento dos cálculos, na forma dos cálculos que integram essa decisão.
- Prejudicado o recurso adesivo interposto pelo embargado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Enquadramento como especial da atividade desenvolvida no período de 3/5/1989 a 7/1/08, com base no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, pela exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos.
- A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial referente ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB em 4/11/2008, bem como ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Honorários sucumbenciais devidos pelo INSS.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação a que se dá provimento, para reconhecer o caráter especial da atividade desempenhada no período de 3/5/1989 a 7/1/08 e determinar ao INSS que proceda à revisão da renda mensal inicial referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a DIB em 4/11/2008, bem como ao pagamento das diferenças, nos moldes da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, e dos honorários de sucumbência.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. PERCEPÇÃO DE BOLSA FAMÍLIA. VALOR DESCONSIDERADO. FAMÍLIA COMPOSTA POR QUATRO PESSOAS, DAS QUAIS UMA É CRIANÇA. DISPÊNDIO DE ¼ DOS RENDIMENTOS COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DÍVIDA COM SUPERMERCADO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. RUA SEM ASFALTAMENTO. CASA DISTANTE DE EQUIPAMENTO PÚBLICO DE SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de setembro de 2011 (fls. 99/124), consignou o seguinte: "Em face dos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado às informações médicas em anexo, nos permite afirmar que a Autora é portadora de Hipertensão Arterial não controlada, Lombalgia crônica devido a Osteoartrose e Diabetes mellitus descompensado, cujos males a impedem trabalhar atualmente, necessitando de tratamento clínico, ortopédico e fisioterápico. Apresenta-se Incapacitada de Forma Total e Temporária para o Trabalho".
8 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Pois bem, apesar do impedimento transitório constatado, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que, quem sempre desenvolveu atividades braçais ("empregada doméstica" - fl. 101), e que conta, atualmente, com mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, não esteja impedida de trabalhar por mais de 2 (dois) anos.
10 - É o caso da demandante. Isso porque é portadora de males ortopédicos degenerativos típicos de pessoas com idade avançada, sendo certo que a sua situação física, sobretudo ortopédica, tende a piorar ou, quando muito, se manter no estágio atual. Configurado o impedimento de longo prazo.
11 - Os estudos sociais, elaborados com base em visitas efetivadas na moradia da autora, em 04 de agosto 2012 e em 06 de março de 2013 (fls. 131/133 e 142/146), informaram que o núcleo familiar é formado por esta, duas filhas e uma neta.
12 - Residem em casa própria (financiada), sendo sua "construção de tijolo sem reboco, não possui forração, o telhado é de telha Eternit, a casa é composta por 03 cômodos mais banheiro, é de aparência modesta. Possuem de eletrodomésticos uma geladeira aparentando mais de 05 anos de uso, uma TV 14', não possuem carro. A residência localiza-se nas proximidades de uma escola pública, o hospital municipal fica distante da casa. A rua é abastecida com saneamento básico e energia elétrica e não é asfaltada, a rua é revestida com lajotas".
13 - A renda do núcleo familiar decorria do salário recebido por uma das filhas da requerente, FRANCIELLI DE FÁTIMA COSTA (hoje com 31 anos), no valor de R$400,00 mensais, em função do trabalho exercido na qualidade de doméstica.
14 - Recebiam, ainda, valores a título de inscrição no Programa Bolsa Família, do Governo Federal. No entanto, tais quantias não podem ser computadas como rendimento, à luz do disposto no art. 4º, IV, alínea, "c" do Decreto 6.135/2007.
15 - Em suma, a renda per capita familiar era de aproximadamente R$100,00 por mês, inferior, portanto, ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo (anos exercícios de 2012 e 2013).
16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, corroboram o exposto. A autora, sua filha PATRÍCIA DE LOURDES COSTA (hoje com 30 anos) e sua neta RAUANY FRANCINY COSTA DA SILVA (hoje com 9 anos), não possuem qualquer vínculo previdenciário registrado em seus nomes. Por sua vez, FRANCIELLI DE FÁTIMA COSTA, também não era registrada ao tempo das visitas da assistente social.
17 - Todavia, a partir de 01/05/2015, manteve vínculo empregatício com ULISSES VILELA, na condição de empregada doméstica. O vínculo se estendeu até 20/03/2019 e o valor percebido nunca superou a quantia de R$1.108,38 (de janeiro de 2018 a fevereiro de 2019).
18 - Desta feita, ainda que considerados tais salários, vê-se que a renda per capita da família da demandante nunca superou metade de um salário.
19 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, a comprovar a vulnerabilidade da família, o fato de que ¼ dos seus rendimentos eram despendidos com financiamento imobiliário. Alie-se, como robusto elemento de convicção, a comprovar a vulnerabilidade o núcleo familiar, o fato de que ¼ dos seus rendimentos eram despendidos com financiamento imobiliário. E mais: relatou-se que a família possuía dívida com o supermercado de mais de R$800,00.
20 - A neta da demandante, na época dos estudos, possuía 2 (dois) e 3 (três) anos de idade, não passando, hoje, dos 9 (nove). Com relação a esta, também não consta notícia nos autos de que recebe ou já recebeu pensão alimentícia do seu pai.
21 - Repisa-se que residem em imóvel com condições de habitabilidade insatisfatórias (paredes sem reboco, telhado de Eternit e ausência de forro), além de este se situar em rua coberta apenas com lajotas, sem asfaltamento, e distante de hospital público.
22 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a não apresentação de requerimento administrativo, de rigor a fixação da DIB na data da citação, ocorrida em 28/07/2011 (fl. 61).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
27 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
28 - Apelação da parte autora provida. Benefício assistencial deferido. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INOVAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. PERÍODOS DE ALTA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O pleito de pagamento de atrasados de auxílio-doença, atinente aos períodos de alta médica (29/04/2005 a 07/08/2006, de 01/05/2006 a 19/09/2006 e de 10/05/2007 a 11/06/2007), não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conhecido o apelo do requerente nesta parte.
2 - No que tange ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a pretensão recursal também não subsiste, posto que os peritos médicos, expressamente, consignaram que o demandante não necessita de assistência permanente de outra pessoa.
3 - O profissional da área de ortopedia, com base em exame pericial realizado em 28 de maio de 2009 (fls. 98/108), atestou, ao responder o quesito de nº 9 apresentado pelo Juízo a quo, que o autor "não necessita de assistência de terceiros no momento". Por sua vez, a profissional da área de clínica médica, com fulcro em perícia efetuada na data supra (fls. 109/121), ao responder o mesmo quesito, teve idêntica conclusão.
4 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
5 - Saliente-se que as perícia médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
6 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
7 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício precedente do auxílio-doença (NB: 560.107.929-0), acertada a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (12/06/2007 - fl. 28), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, devendo a sentença ser mantida também no particular.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de 13/05/2014 e 01/11/2015, com fundamento em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 13/05/2014, nos autos do mandado de segurança nº 0004515-23.2014.4.03.6126, transitado em julgado em 06/08/2015.
2. Ao contrário do quanto alegado pelo INSS, resta caracterizado o interesse de agir, tendo em vista a ausência de pagamento das parcelas em atraso em âmbito administrativo, a despeito da fixação do termo inicial em decisão judicial transitada em julgado.
3. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
4. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
dearaujo
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHICE, CARÊNCIA OU ENFERMIDADE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL SUPLETIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social realizado em 16 de novembro de 2010 (fl. 75) informou que a "requerente reside com o marido no sítio Paraíso, situado no município de Itatinga". A assistente social relatou que a autora morava na cidade em imóvel de sua propriedade, mas, em virtude de dificuldades financeiras para suportar despesas relativas água, luz e outras, passou a residir no aludido sítio.Constou, ainda, do referido relatório socioeconômico que, muito embora a autora possua 4 (quatro) filhos maiores e casados, a renda familiar advém apenas dos proventos da aposentadoria do seu cônjuge, não prestando aqueles nenhum auxílio financeiro aos pais.
7 - No presente caso, afere-se da documentação juntada aos autos (fl.113) que, de fato, o cônjuge da autora recebe benefício previdenciário aposentadoria por idade correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde 17/05/2004.
8 - Todavia, por ocasião da visita e constatação da assistente social, também restou relatado que a autora e seu esposo possuem 4 filhos, cujos nomes e idades não foram fornecidos.
9 - Com efeito, muito embora as situações financeiras dos filhos não foram melhor perscrutadas, cabe destacar que os filhos maiores possuem o dever constitucional de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna), de modo que o benefício assistencial de prestação continuada somente tem cabimento nas hipóteses em que aqueles constituam outro núcleo familiar, residam em outro local e, ainda, não disponham de recursos financeiros suficientes para prestarem referida assistência material (requisitos cumulativos), o que não é o caso dos autos. Isso, aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
10 - Além disso, conforme bem salientado pelo i. representante do MPF, "constatou-se que a autora é proprietária de imóvel urbano, além de outro rural, no qual atualmente vive", circunstância que, por si só, lhe permitiria aferir renda com a sua locação, além de afastar a ideia de miserabilidade.
11 - Portanto, in casu, verifica-se que a requerente não é pessoa absolutamente desprovida de renda.
12 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
13 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
14 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Remessa Necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Recurso da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÓBITO DO AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HABILITAÇAO DO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a revisar o benefício de pensão por morte previdenciária concedido à autora Josefa Barbosa da Silva, desde a DIB (23/01/1986), tendo em conta a aposentadoria por invalidez concedida ao seu falecido cônjuge, nos autos da ação acidentária nº 1414/84, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária na forma do Provimento nº 64 da COGE, Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 8 do extinto TFR, bem como juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil, aplicando-se, a partir de então, a taxa de 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
- A autora da ação originária faleceu em 05/02/2001, sendo esse o termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial, uma vez que só os valores não recebidos em vida pela segurada pensionista são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
- A pensão por morte deferida ao sucessor da pensionista falecida (NB nº 21/132.329.045-9, com DIB em 03/06/2004) é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo ao apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua.
- Considerando o termo final das diferenças na data do óbito da autora da ação originária (05/02/2001), a pretensão do apelante de recebimento de diferenças após 05/2011 não encontra amparo nas disposições do título judicial, inexistindo diferenças a executar.
- Apelaçao improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.
2 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
3 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 21.08.2012 (ID 102312471, p. 44), seria de rigor a fixação da DIB em tal data.
4 - A diferença entre a data do início da incapacidade fixada pelo experto (16.01.2013 - ID 102312471, p. 67-74) e a DER (21.08.2012) é muito pequena, de menos de 4 (quatro) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375 do CPC/2015).
5 - Assim, na data da apresentação do requerimento administrativo, a autora já estava definitivamente incapacitada para o labor, de modo que faria jus à aposentadoria por invalidez desde então.
6 - Contudo, em observância ao princípio da adstrição (art. 492, CPC), fixada a DIB na data do início da incapacidade estabelecido pelo expert, em 16.01.2013, eis que este foi o pedido deduzido tanto na inicial como no apelo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO. TERMO FINAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à alteração da DIB para 01.04.1992 e revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das diferenças apuradas desde então, com correção monetária e juros, observada a Lei nº 11.960/09, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Em que pesem os argumentos da apelante, observa-se que o título executivo reconheceu apenas a possibilidade de alteração da DIB e, consequentemente da RMI, pois em 1992 (quando foi concedida a aposentadoria especial, posteriormente, cancelada), a parte autora já contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional, reafirmando o tempo de serviço considerado na concessão do benefício em discussão, correspondente a 70% do salário de benefício (fl. 21, do apenso).
3. Impossibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício. Precedentes do STJ e desta Corte. Os reflexos na pensão por morte concedida à apelante poderão ser pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
5. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que ratificou a memória de cálculo apresentada pelo INSS, devendo a r. sentença recorrida ser mantida nos moldes em que proferida
6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 13, II, DO DECRETO 3.048/99. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA EM PERÍODOS CURTOS DE TEMPO, ENTRE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ATRASADOS DEVIDOS APENAS COM RELAÇÃO A TAIS INTERREGNOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. CONDENAÇÃO TÃO SÓ NO PAGAMENTO DE ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de outubro de 2009 (fls. 172/175), consignou o seguinte: "A autora se queixou em sua anamnese de dores ao longo do membro superior direito desde 2005 com sensação de formigamento na mão do mesmo lado. Relatou que foi operada de síndrome do túnel do carpo a direita com melhora dos sintomas parestésicos. O exame físico da autora feito em 25 de maio de 2009 foi considerado normal em relação aos seus membros superiores. A autora apresenta obesidade e relatou ter pressão alta em tratamento regular. A autora apresenta obesidade e relatou ter pressão alta em tratamento regular. Por ocasião da perícia a sua pressão estava controlada. Portanto, a Autora não apresenta clinicamente sinais físicos de incapacidade laboral. A eletroneuromiografia de membros superiores as fls. 163/165, datada de 16/07/09 foi considerada normal, o que corrobora com os dados negativos de seu exame clínico. Os exames de ultrassonografia as fls. 158/159 mostram alterações compatíveis com os diagnósticos de tendinopatia dos flexores a direita e de tendinopatia dos manguitos rotadores em ambos os lados, embora interessante assinalar que a Autora negou sintomas em seu membro superior esquerdo. Trata-se de alterações de exames passíveis de tratamento clínico medicamentoso aliado a medidas higiênico dietéticas, ou seja, não determinam à autora incapacidade total e permanente para o trabalho. Por ocasião do exame pericial a Autora não apresentava sinais de incapacidade laborativa" (sic). Em sede de esclarecimentos complementares (fls. 187, 502 e 508), o perito atestou que "a autora, nos períodos de 14/09/07 a 09/01/08 e de 14/06/08 a 20/07/08, se encontrava inapta para o exercício das suas atividades laborais" (sic).
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Depreende-se do laudo médico que, após a cessação do benefício de NB: 531.302.258-6, ocorrida em 25/09/2008 (fl. 127), a parte autora não mais estava incapacitada para o trabalho. Ou seja, só faz jus aos atrasados de auxílio-doença com relação aos interregnos em que não o recebeu, isto é, de 14/09/2007 a 09/01/2008 (entre a percepção dos benefícios de NB: 518.277.513-6 - fl. 105 e de NB: 525.654.092-7 - fl. 116) e de 14/06/2008 a 20/07/2008 (entre a percepção dos benefícios de NB: 525.654.092-7 - fl. 116 e de NB: 531.302.258-6 - fl. 127). Aliás, com relação ao primeiro período, a autora faria jus à percepção dos atrasados até 24/01/2008, já que o benefício de NB: 525.654.092-7 só teve início em 25/01/2008 (fl. 116). Porém, em observância ao princípio da adstringência ao pedido (congruência), de rigor a manutenção da sentença no particular.
14 - O fato de o INSS ter concedido na via administrativa outros benefícios previdenciários, após aquele cessado em 25/09/2008 (NB: 531.302.258-6 - fl. 127) não invalida a conclusão de que o autor só faz jus às diferenças correspondentes aos períodos de 14/09/2007 a 09/01/2008 e de 14/06/2008 a 20/07/2008.
15 - As decisões administrativas, de concessão de benefício, não vinculam o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz sua negativa. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais dos atos administrativos.
16 - Com relação aos requisitos da qualidade de segurado e cumprimento da carência legal, tais matérias encontram-se incontroversas. Isso porque, nos termos do art. 13, II, do Decreto 3.048/99, mantém a qualidade de segurado, aquele que teve seu benefício por incapacidade cessado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a referida cessação.
17 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito ao recebimento de atrasados de auxílio-doença, relativamente aos períodos de 14/09/2007 a 09/01/2008 e de 14/06/2008 a 20/07/2008. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa ao restabelecimento de auxílio-doença, a partir de 25/09/2008, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Condenação tão só no pagamento de atrasados de auxílio-doença . Alteração dos critérios de aplicação da correçãomonetária e dos juros de mora. Sentença reformada.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETES). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS JUSTIFICADAS. LICENÇA-PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. VALOR PAGO PELA DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONTO A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.
2. É inexigível a contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
3. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, uma vez que a Receita Federal passou a aplicar a isenção prevista em lei (Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019).
4. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, salário-maternidade e vale-transporte em dinheiro.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título terço constitucional de férias gozadas, férias gozadas, ausências permitidas (art. 473 da CLT), licença-paternidade, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado, adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras e adicional em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados.
6. O valor pago, em razão de dispensa sem justa causa, pelo empregador ao empregado que possui estabilidade provisória possui natureza indenizatória, pelo que é incabível a cobrança de contribuição previdenciária patronal.
7. É devida pela empresa a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-alimentação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EQUIVOCOS NOS CÁLCULOS DAS PARTES. DIB E ABONO ANUAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
- Nos termos do parágrafo único, do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Não é o caso.
- Correta a DIB da aposentadoria por invalidez e o valor utilizado no cálculo pelo INSS (29.07.2008 - R$ 164,30), pelo recebimento de auxílio-doença até 28.07.2008, sendo vedado o pagamento cumulado dos benefícios.
- Devido o pagamento de abono anual proporcional calculado sobre o valor do auxílio-doença recebido de 01.01.2008 a 28.07.2008.
- Decisão monocrática transitada em julgado determinou, quanto à correção monetária, a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, que estipulava a aplicação da TR para correção monetária dos valores em atraso, de acordo com a EC n. 62/09 e a Lei n. 11.960/2009.
- Quanto aos juros moratórios determinou-se a incidência da Lei n. 11.960/2009, sem insurgência contra referida fixação na época oportuna estando, portanto, acobertado pelo manto da coisa julgada.
- Conforme decisão proferida na ADI 4357, dando efeitos prospectivos a Emenda 62/2009, e pendência de decisão em repercussão geral no Recurso Extraordinário 870.947, mantém-se a utilização da Taxa Referencial para correção monetária dos valores em atraso, conforme estipulado em decisão transitada em julgado.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O benefício do qual decorre a pensão por morte é interligado a ela por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso em exame, não se pleiteia diferenças sobre o benefício do falecido esposo, mas sobre a pensão por morte, ainda que isso implique o recálculo do benefício do qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Apenas a partir da concessão da pensão por morte é que pode ser contado o prazo decadencial para o pedido de revisão do benefício - DIB: 06.10.2008. Não há, portanto, que se falar em decadência, tendo em vista a data do ajuizamento da ação em 30.09.2010.
IV - Dos documentos acostos aos autos, reconhece-se que o falecido exerceu atividade especial até 15.06.1994, conforme categoria profissional, expressamente prevista nos decretos previdenciários, quais sejam, trabalhador em grandes obras de construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, vigilante código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, bem como exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 1994, código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, totalizando 43 anos e 17 dias de tempo de serviço até 15.06.1994, data do requerimento administrativo, e faria jus à renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
V - Destarte, a autora Maria Laureniza Nadai faz jus à revisão da renda mensal da pensão por morte, de forma a refletir o acréscimo do tempo de serviço na aposentadoria por tempo de serviço (100% do salário-de-benefício), com pagamento das diferenças a contar de 06.10.2008, DIB do benefício de pensão por morte, tendo em vista que o requerimento administrativo deu-se em 17.10.2008, dentro dos trinta dias do óbito, a teor do art.74, I, da Lei 8.213/91.
VI - Ajuizada a ação em 30.09.2010 não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
VIII - Os honorários advocatícios fixados em 15% das diferenças vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111, em sua nova redação e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC provido (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).