E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÁLCULO DE ATRASADOS - RMI – ACOLHIDOS OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.1. A RMI implantada em função do benefício concedido judicialmente, inicialmente como Auxílio-doença Acidentário e posteriormente convertido em Auxílio-doença Previdenciário (pago no período de 05/2017 a 10/2017), foi calculada de forma incorreta, porque não considerou os salários de contribuição descritos no CNIS (ID (ID 123385515 – pág. 50/58), o que gerou uma RMI menor que a aplicável ao caso.2. Descontadas as diferenças relativas aos valores já pagos, a Contadoria apurou diferenças no valor total de R$ 5.805,07, atualizado para a data da conta do autor (06/2019).3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) / DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Afastada a preliminar arguida, tendo em vista que o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Ademais, impende salientar que objetiva o autor o pagamento de valores atrasados de benefício já concedido em sede de mandado de segurança, impetrado em razão do indeferimento do requerimento administrativo formulado.
II- O exame dos autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0004165-11.2009.4.03.6126 em 21/8/09, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal de Santo André/SP, tendo sido denegada a segurança, em 29/10/09. Apelação interposta pelo impetrante foi parcialmente provida por este Tribunal, reconhecendo períodos especiais e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (15/5/09), enfatizando que ''as parcelas vencidas do benefício, deverão ser reclamadas administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 269 do STF), tendo em vista que o mandado de segurança não se presta à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos''. O INSS, por meio de sua procuradora federal, declarou ciência da decisão, tendo havido o trânsito em julgado da mesma em 15/1/15.
III- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 159.514.137-2, com DIB (data do início do benefício) em 15/5/09 e DIP (data do início do pagamento) em 1º/2/15, consoante a cópia do ofício nº 496/15 / 21.032.050/ AADJ – GEX SA, da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André, datado de 20/2/15, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus.
IV- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.
V- Como bem asseverou a MMª. Juíza Federal a quo, a fls. 173 (id. 89998889 – p. 3), ''(...) verifico que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, visto que a parte autora impetrou o mandado de segurança pouco tempo depois de tomar conhecimento do indeferimento administrativo, em 21/08/2009 e teve que esperar quase seis anos pela decisão final da demanda judicial. Observo que o segurado lesado não tem a necessidade de ajuizar demanda reparatória antes do pronunciamento definitivo acerca do ato coator para evitar a prescrição. Sobre a questão, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região posiciona-se no sentido de que a prescrição para ressarcimento nascerá apenas após o trânsito em julgado do mandado de segurança''.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ORIGINAL DA RMI. VALORES ATRASADOS. INEXISTENTES.
No acórdão deste Tribunal não foi expressamente determinada a alteração da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), assim não merece provimento a pretensão do agravante. O dispositivo não determinou a alteração de cálculo da RMI, mas apenas a revisão da renda mensal, para apuração de eventuais diferenças em face dos novos tetos dos salários de contribuição.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATRASADOS.
I. Ao fazer a opção pelo benefício concedido judicialmente, com DIB posterior à DIB do benefício concedido administrativamente, o autor renuncia a este último, bem como aos respectivos atrasados.
II. Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido ao autor a título deste último beneficio.
III. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. DIREITO DE OS SUCESSORES DE RECEBEREM ATRASADOS.
- O benefício assistencial - LOAS é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Outrossim, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos.
- Mostra-se justo que os sucessores recebam o que não foi devidamente pago em vida à parte autora, montante esse que integrou seu patrimônio e, como tal, é passível de transmissão aos herdeiros.
- De rigor a habilitação dos herdeiros, tendo em vista que houve o reconhecimento do direito à percepção do beneficio e as quantias ainda não pagas integram o patrimônio da falecida, suscetíveis de transferência por sucessão, nos termos da lei civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. NÃO PLEITEADO EM VIDA PELA SEGURADA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- O espólio de Conceição Rapina Molina ajuizou a ação, em 14/3/16, objetivando a readequação da pensão por morte NB 21/ 084.397.637-3, com DIB em 13/11/88, a que eventualmente teria direito a beneficiária, falecida em 31/1/16, em razão da majoração dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, bem como o pagamento das diferenças. Em réplica, argumentou a legitimidade ativa dos sucessores, tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" e, também, a não ocorrência da decadência. No mérito, sustentou a procedência do pedido.
II- A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil/15. Trata-se de pedido de revisão e consequente pagamento de eventuais parcelas atrasadas referentes a benefício previdenciário de titularidade da segurada falecida.
III- O pedido formulado na exordial é diverso da hipótese prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que tais valores não foram incorporados ao patrimônio da de cujus, em vida.
IV- Ilegitimidade ad causam ativa reconhecida.
V - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO JUDICIAL RENUNCIADO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. PRECLUSÃO.
-O título exequendo, complementado por decisão monocrática, transitado em julgado, foi expresso em reconhecer o direito de execução dos valores referentes ao benefício judicial renunciado até a data da implantação do benefício administrativo.
- O INSS não se manifestou à época sobre a possibilidade de execução dos valores atrasados, não podendo o Juízo da execução, em sede de cumprimento de sentença, inovar.
- Com efeito,nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Em outras palavras, decidida a questão na fase de conhecimento, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RREXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DESAPOSENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS.
1. O título executivo reconheceu o direito da parte embargada à desaposentação, mediante a cessação de benefício anterior e a imediata implantação de novo benefício com a necessária devolução do que foi pago a título do benefício anterior.
2. O INSS cessou a aposentadoria por tempo de contribuição nº 108.920.459-8 (DIB em 22/10/2009) e implantou a aposentadoria por tempo de contribuição nº 160.356.241-6 (mais vantajosa), com data de início em 23/10/2009, estabelecendo data de início de pagamento em 01/06/2013 (DIP).
3. Existem diferenças entre valores devidos e recebidos, no período de 23/10/2009 a 01/06/2013, as quais foram contabilizadas pelo INSS em R$ 423.717,70 (quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e dezessete reais e setenta centavos), e em seu desfavor, um débito de R$ 54.054,18 (cinquenta e quatro mil, cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).
4. Ainda que, teoricamente, exista a possibilidade de compensação entre crédito/débito simultâneos (valores anteriores à data de início do pagamento administrativo do novo benefício e o montante total devido pelo exequente ao executado), esta não foi autorizada pelo título executivo.
5. O r. julgado determinou: para esse ressarcimento mensal a ser feito, o desconto sobre o montante da nova aposentadoria a ser paga deverá observar os seguintes limites, dos dois o menor: 30% do montante do novo benefício, ou o que restou acrescido quando comparados o montante mensal até então pago e o novo benefício apurado. Honorários distribuídos em iguais proporções, ante a sucumbência recíproca.
6. Reexame necessário não provido. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR INTERDITADO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA CURADORA/ESPOSA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e sua curadora/ esposa, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ATRASADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A ação foi ajuizada por pessoa alheia a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário da pensão por morte e o INSS.
2. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
3. Acresça-se, ainda, a manifesta ausência de interesse de agir eis que a autora cumpriu, no curso dessa demanda, a diligência exigida administrativamente pelo INSS para liberar as parcelas vencidas do benefício, qual seja, a apresentação de termo de curatela
4. Ausente o interesse de agir e considerada a ilegitimidade ativa, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. EXIGIBILIDADE DOS ATRASADOS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte da Srª. Eliete Pereira Lima, ocorrido em 04/5/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que os corréus Carlos e Kaiky estão usufruindo do benefício de pensão por morte, na condição de dependentes da segurada instituidora, desde a data do óbito, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos (NB 1588922054).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida desde a década de 2000 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) conta de água, relativa aos gastos de junho de 2014, em nome da falecida e conta de telefone do demandante, relativa aos gastos de 2010, enviadas ao domicílio em comum do casal; b) certidão de óbito indicando como residência da falecida o mesmo endereço do autor; c) certidão de nascimento dos filhos em comum do casal, Carlos e Kaiky, registrados em 22/02/2005 e 03/03/2006, respectivamente.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 30/6/2015, na qual foram ouvidos o autor e duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Eliete o Sr. Luiz Carlos conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Neste sentido, cumpre ressaltar que o fato de constar na certidão de óbito que a falecida era apenas separada, por si só, não contradiz as demais provas produzidas no curso da instrução. Aliás, o mesmo documento informa que a segurada instituidora residia no mesmo endereço do demandante.
11 - Assim, embora formalmente o vínculo conjugal da segurada instituidora possa não ter sido extinto, suas circunstância fática - consubstanciada na coabitação com autor, na criação de filhos em comum por mais de uma década e na mútua assistência financeira, já que ambos trabalhavam e contribuíam para o custeio das despesas domésticas - revelou que existia entre ela e o demandante uma relação de união estável, não sendo a regularização jurídica de seu estado civil, mediante o cumprimento das formalidades para extinção de prévio vínculo conjugal, um obstáculo para o reconhecimento da condição de dependente de seu companheiro, tendo em vista que não cabe ao direito previdenciário realizar digressões nos aspectos moral, religioso ou de direito de família tradicional.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 04/05/2014 e a postulação sido feita após o trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (06/06/2014).
16 - Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já está sendo pago aos corréus e filhos da segurada instituidora, Carlos e Kaiky, desde a data do óbito (NB 1588922054).
17 - Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação aos filhos do de cujus, o termo inicial de seu benefício deve ser fixado na data da implantação de sua cota-parte, sendo inexigíveis os valores atrasados, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do mesmo benefício, nos termos do artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
18 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastada a obrigação de pagar em duplicidade o benefício ao novo dependente da segurada instituidora. Por outro lado, o demandante logrou êxito em ver reconhecido seu direito ao recebimento das cotas-partes vincendas do benefício de pensão por morte.
19 - Desta feita, deve-se dar os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATRASADOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os valores pagos de uma só vez pelo INSS a título de benefício previdenciário em decorrência de decisão judicial não perdem a sua natureza de verba alimentar.
2. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DE ATRASADOS. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUROS DE MORA.
1. Não há nulidade na sentença que apresenta os critérios de cálculo sem prévia intimação do INSS, medida que contribui para a celeridade do processo previdenciário e não viola o princípio do contraditório.
2. Os juros de mora, referentes aos atrasados do benefício previdenciário, devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo pertinente determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ATRASADOS. TERMO FINAL.
1. A divergência entre os cálculos das partes consiste na renda mensal inicial obtida, no desconto das parcelas de auxílio-doença e no termo final de apuração das diferenças.
2. A conta de liquidação deve se basear na RMI apurada administrativamente pelo INSS, ficando ressalvado, entretanto, o direito da parte embargada pleitear a sua revisão, caso haja interesse, nos termos legais.
3. Impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, sendo de rigor o abatimento das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria em períodos de concomitância, nos moldes apurados pela Autarquia.
4. O cálculo embargado, ao considerar como vencidas parcelas até o período de junho/2008, deixou de respeitar o termo final de apuração de atrasados no dia imediatamente anterior à implantação administrativa da aposentadoria (01/01/2010).
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em matéria previdenciária, a prescrição é regulada pelo art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 42.110.289.966-3, foi suspenso administrativamente em 01.05.2003, e restabelecido por força da concessão da segurança ocorrida no mandado de segurança n. 2004.61.83.000009-0. Em que pese a parte autora não tenha juntado aos autos a cópia da certidão de trânsito em julgado do mandado de segurança n. 2004.61.83.000009-0, em consulta ao sistema informatizado de informações processuais deste eg. Tribunal Regional Federal, verifica-se que ocorreu em 10.01.2011, conforme extrato que ora determino a juntada. Assim, ajuizada a presente ação em 05.02.2016, deve ser reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação parcialmente provida para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento do presente feito. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ÓBITO DA AUTORA NO DECURSO DO PROCESSO COM HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DEVIDO. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASADOS ENTRE DIB E DIP. REVISÃO DE RMI. PRESCRIÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Uma vez que o direito da requerente à obtenção da aposentadoria foi reconhecido administrativamente em 15.08.2002 (data do despacho do benefício), é dessa data que deve ser contada a prescrição de modo que, ajuizada a presente ação em dezembro de 2005, não há que se falar em diferenças prescritas.
III - Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos caso a alteração do acórdão seja consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (precedentes do E. STJ).
IV - Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeito modificativo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INDEVIDO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. APRECIAÇÃO NO JUIZO A QUO.
- O título executivo julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data de sua suspensão (31/03/2015), até que seja reabilitada profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico, sobrecarga de peso, posições forçadas de tronco e membros inferiores (id Num. 65579411 - Pág. 28/32).
- No caso, não há comprovação nos autos de que houve a devida reabilitação da segurada, razão pela qual o benefício deve ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional, conforme determinado no título exequendo.
- A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
- O presente feito se limita ao cumprimento da obrigação de fazer - reimplantação de benefício, devendo o pedido de eventuais valores em atraso ser apreciado no momento oportuno, pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO EFETIVADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA.
- Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito na ação declaratória.
- O autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de revisão de aposentadoria por tempo de serviço desde a DIB, porquanto a revisão representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que tenha havido a comprovação dos novos períodos de trabalho posteriormente ao ato concessório. Em vista da data da propositura da ação declaratória, não há que se falar em parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor nesta data.
- Em vista da sucumbência mínima sofrida pelo autor, os honorários advocatícios são devidos integralmente pelo réu e incidem à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, que estão em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORES ATRASADOS INDEVIDOS.
Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.