PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORES ATRASADOS INDEVIDOS.
Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Encontra óbice na regra do art. 471, caput, do CPC, a pretensão de renovar o debate relativo à possibilidade do segurado receber diferenças devidas desde a DER em relação ao benefício concedido judicialmente até quando da concessão administrativa de benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATRASADOS ENTRE DIB E DIP. REVISÃO DE RMI. TERMO INICIAL.
I - Não obstante a aposentadoria da autora tenha sido concedida desde 14.06.1999, verifica-se pelos dados constantes dos autos que os pagamentos acabaram por ser disponibilizados apenas a partir de maio de 2003, não havendo geração de quaisquer créditos referente ao período entre a Data Inicial do Benefício (14.06.1999) e a do início do pagamento (01.06.2003). De outro giro, de junho de 2003 a julho de 2008, o benefício foi pago no valor de um salário mínimo, já que foi realizada revisão em agosto de 2008, todavia sem o pagamento das quantias em atraso.
II - Se houve o reconhecimento do direito da autora em receber a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14.06.1999, o pagamento também deve ter início a partir dessa data, e com o valor correto da renda mensal inicial, qual seja, aquele aferido por ocasião da revisão realizada em agosto de 2008, já que havia requerimento administrativo formulado em 14.06.1999. Ademais, não há qualquer motivo que possa justificar o procedimento do INSS em não pagar o benefício desde a data de seu início.
III - Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em dezembro de 2005, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a dezembro de 2000.
IV - Apelação da autora provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. REVISÃO EFETIVADA APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reativar o benefício de aposentadoria por idade do autor, bem como no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
3 - Além disso, ao contrário do que afirma o ente previdenciário em seu apelo, a parte autora comprovou não ter obtido "sucesso em sua investida administrativa". Com efeito, não obstante tenha efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias solicitadas pelo INSS e requerido, em 03/08/2009, a reativação da aposentadoria por idade, com a renda mensal inicial mais vantajosa, não obteve qualquer resposta por parte do ente autárquico. Este, por sua vez, admitiu, nas informações prestadas, que "o documento protocolado sob o nº 35428.001589/2009-73" - ou seja, o requerimento de reativação do benefício - "não foi anexado no processo", demonstrando, assim, que o autor buscou solucionar o impasse pela via administrativa, não logrando êxito, todavia, em seu intento.
4 - Dessa forma, constatada a adequação da pretensão aqui deduzida - reativação da aposentadoria por idade, com renda mensal inicial revisada, e pagamento das parcelas pretéritas, devidas desde a data do requerimento administrativo (DER - 28/11/2008) - e demonstrado que o direito da parte autora, o qual não foi objeto de impugnação específica por parte do INSS, somente foi adimplido após determinação judicial, imperioso concluir pela não ocorrência da aventada falta de interesse de agir, bem como pela manutenção da r. sentença, com a procedência total do pedido inicial.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A Autarquia Federal apela insurgindo-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS PELA AUTARQUIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. REVISÃO EFETIVADA APÓS CITAÇÃO DO ENTE AUTÁRQUICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que a parte autora requereu, em 22/04/2005, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por idade, o qual lhe foi concedido na data de 23/05/2005 (NB 41/136.909.919-0). Diante da não concordância com o valor da renda mensal inicial apurada, e da constatação de que a Autarquia havia deixado de incluir no Período Básico de Cálculo as contribuições vertidas nas competências de 11/1999 a 12/2004, o autor formulou novo requerimento administrativo (23/08/2006), indeferido pelo ente previdenciário .
2 - Ajuizou, portanto, o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o recálculo da RMI da sua aposentadoria por idade, mediante a inclusão dos salários de contribuição nas competências acima mencionadas, com o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
3 - No curso da demanda, com a vinda da peça contestatória, o INSS reconheceu o equívoco no cálculo do benefício, "ocorrido em virtude da não transmissão de dados entre os sistemas do INSS à época da concessão do benefício", aduzindo que "o erro administrativo só foi constatado quando da análise do novo pedido de aposentadoria" e que não teria havido "tempo hábil para saná-lo", cabendo ressaltar que o "novo pedido administrativo" havia sido formulado em 23/08/2006, enquanto a presente demanda teve início em 21/05/2007.
4 - In casu, a demora no processamento da revisão do benefício do autor, afrontando o princípio da razoabilidade que deve nortear a atividade da Administração, mostra-se como fundamento suficiente para demonstrar o interesse de se invocar a tutela jurisdicional. O reconhecimento da carência superveniente de ação, suscitada pelo INSS e acolhida pelo Digno Juiz de 1º grau, também não merece prosperar.
5 - Conforme acenado anteriormente, no curso do presente feito, a Autarquia efetivou a revisão na benesse do autor, recalculando a RMI, que passou de R$ 1.081,99 para R$ 2.035,26, gerando uma diferença a ser paga no valor de R$ 30.942,78. Todavia, de se ressaltar que a revisão em pauta operou-se na data de 29/08/2007, posteriormente, portanto, à citação do ente autárquico (22/06/2007).
6 - Constatada a adequação da pretensão aqui deduzida - recálculo da RMI, com pagamento das parcelas pretéritas de benefício previdenciário - e demonstrado que o direito da parte autora, do qual o INSS reconhece ter conhecimento desde a data do segundo requerimento administrativo (23/08/2006), somente foi adimplido após o ato de citação, imperioso concluir pela não ocorrência da aventada falta de interesse de agir superveniente e pela necessidade de reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inicial.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
10 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação da parte autora provida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA REPRESENTENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua representante legal, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA REPRESENTENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário incapaz e sua representante legal, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – Recebida a apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.
2 - O INSS questiona única e exclusivamente o critério de correção monetária estabelecido pela sentença.
3 - Não se trata de caso de suspensão do processo, a uma, porque o E. STF não determinou o sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria discutida no RE nº 870.947/SE, a duas, porque o recurso não trata exclusivamente de consectários e, a três, porque uma vez determinada a suspensão das ações que tratam do assunto debatido no RE nº 870.947/SE, esta Corte teria boa parte de suas atividades paralisadas.
4 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
5 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
6 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
7 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 – Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. ATRASADOS. ÚNICA DEPENDENTE HABILITADA. LEGITIMIDADE.
1. Já tendo havido anterior concordância com os honorários sucumbenciais devidos nos autos, está preclusa a discussão que, ademais, não sofre reflexo da decisão que determinou o recálculo dos valores com o abatimento das parcelas inacumuláveis.
2. Comprovado que a requerente é a única pensionista habilitada no INSS, pode requerer em juízo os valores atrasados referentes ao benefício originário, nos exatos termos do art. 112 da Lei 8.213/91. Inteligência do Tema 1057/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. MÁ-FÉ DO SEGURADO.
Da cessação do pagamento de um benefício no momento em que concedido outro inacumulável denota-se que o segurado teve conhecimento da inacumulabilidade e, ainda assim, estando assistido administrativamente por advogado, recebeu valores indevidamente. Caso em que o segurado tinha condições de compreender que o valor não lhe era devido e que ele poderia ter adotado um posicionamento diverso. Presente a má-fé, cabível a devolução dos valores.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA.I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de incidência dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).II- A concessão da aposentadoria especial por meio de decisão proferida em mandado de segurança não constitui óbice à cobrança, através de ação ordinária, das prestações vencidas referentes a período anterior ao da implantação do benefício. Correta a R. sentença que determinou ao INSS o pagamento dos valores atrasados, apurados a partir da data do requerimento administrativo (termo inicial do benefício fixado pelo mandado de segurança n. 0003376-70.2013.4.03.6126) e a data do início do pagamento do benefício previdenciário na via administrativa.III- Embora o requerimento administrativo tenha ocorrido em 11/12/12, a parte autora impetrou mandado de segurança em 12/7/13 (Processo n.º 0003376-70.2013.4.03.6126), que interrompeu o prazo prescricional, o qual somente foi reiniciado após a data de seu trânsito em julgado, ocorrido em 2/3/15. Destarte, como a presente ação foi ajuizada em 22/7/16, não houve a alegada prescrição quinquenal.IV- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).V- Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório).VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORES ATRASADOS INDEVIDOS.
Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE ATO REVISIONAL DA APOSENTADORIA POR FORÇA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE (ESPECIAL). INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DEVIDO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA POSTERGADO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Acaso constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – Recebida a apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.
2 - O INSS questiona única e exclusivamente o critério de correção monetária estabelecido pela sentença.
3 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
5 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 – Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.