AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS ENQUANTO EXERCIDAS ATIVIDADES REMUNERATÓRIAS.
Indeferir o benefício ao segurado que retornou ao trabalho com sacrifício de sua integridade física, a fim de garantir o sustento familiar, vertendo as contribuições previdenciárias devidas enquanto espera o provimento judicial do benefício que lhe foi negado na via administrativa, mostra-se totalmente desarrazoado. Inteligência do Tema 1013/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. DIB NA DER.
1. Segundo precedentes desta Corte, o reconhecimento tardio de benefício, em razão da demora na juntada de documentos necessários para análise do processo administrativo pelo segurado, não justifica o procedimento do INSS de dar efeitos financeiros somente a partir do cumprimento de exigência, se, na data do requerimento administrativo, o direito ao benefício já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico. DIB fixada na DER, observada, porém, a prescrição quinquenal.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Há omissão quanto à análise da possibilidade de implantação do benefício em cumprimento provisório.2. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872). É vedada, contudo, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.3. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.1. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872).2. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.3. Da mesma forma, também não é cabível a expedição de precatório relativo às quantias incontroversas (artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil), eis que, em virtude da ausência de trânsito em julgado, não se trata de execução definitiva do débito.4. Apelação desprovida.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Há omissão quanto à análise da possibilidade de implantação do benefício em cumprimento provisório.2. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872). É vedada, contudo, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.3. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ART. 100, DA CF.
Tratando-se de parcelas pretéritas como no caso do benefício de salário-maternidade, há óbice ao deferimento de prazo após o trânsito em julgado para cumprimento, em razão da impossibilidade de cobrança de valores vencidos sem observância da regra inserta no artigo 100, da CF/88, que prevê a apresentação de precatório/RPV.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS.
1. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valores atrasados. Entendimento contrário violaria a forma de pagamento pela Fazenda, que deve observar a requisição de pequeno valor ou o precatório. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS.
1. Prescreve o artigo 124, inciso I, que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença .
2. A compensação entre o que foi pago a título de auxílio-doença e o que se deve pagar como aposentadoria por tempo de contribuição, no mesmo período, deve ser realizada, mas o razoável é que se dê simultaneamente, até mesmo considerando o caráter alimentar do benefício.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- As diferenças referentes ao benefício devem ser pagas desde o requerimento administrativo.
- O INSS reconheceu o pedido do autor e revisou seu benefício, calculando as diferenças devidas, as quais devem ser pagas ao segurado.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
A antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valores atrasados. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. SUSPENSÃO. AUDITORIA. PAB (PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO). LIBERAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Há benefício concedido desde 12/01/2004 (fl. 14) e não é razoável condicionar o recebimento dos valores atrasados à conclusão da auditoria, pois, até a presente data, mais de 14 anos depois, não há notícia nos autos que o citado procedimento tenha findado.
2. O argumento do INSS, no sentido de que o prosseguimento dependeria da apresentação de documentos pelo segurado, não merece prosperar, visto que há informação nos autos (não impugnada pela autarquia previdenciária) do cumprimento da exigência em 15/10/09.
3. É nítido que a autarquia previdenciária não pode se eternizar na apuração de supostas irregularidades na concessão de benefícios e negar o pagamento dos valores atrasados que são devidos sob o argumento da ausência de conclusão do procedimento de auditoria, ainda mais porque existe orientação no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 49 da Lei 9.784/1999, estabelecendo o prazo de 30 dias para conclusão dos processos administrativos, também sob pena de ofensa ao princípio constitucional da eficiência administrativa e da razoabilidade, previstos no art. 37, "caput", da Constituição Federal, acrescido pela EC n.º 45/04, e art. 2º, "caput", da Lei n.º 9.784/1999. Precedentes desta E. Corte.
4. Não demonstrou também o INSS que a auditagem tinha por objeto indícios graves de irregularidade suficientes a demandar cautela na liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício), restringindo-se a inconsonância à divergência de endereço da empresa Bicicletas Caloi S/A para fins de avaliação técnica.
5. Cabível a liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) referente ao período 29/08/2000 (data da entrada do requerimento administrativo) a 31/12/2003 (data do despacho do benefício), decorrente da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 117.096.591-9/42 - fl. 14).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Embora pudessem haver dúvidas sobre a manutenção do vínculo conjugal da autora e do finado à época do primeiro requerimento administrativo, dada a declaração firmada pela demandante quando requereu o amparo social ao idoso, no sentido de que estava separada de fato, esta restou dirimida quando do procedimento de revisão do referido benefício, o qual culminou, inclusive, com a consignação dos valores que se reputaram terem sido indevidamente recebidos nos proventos da pensão por morte que ora percebe.
II - Não se justifica a postura da Autarquia em cobrar o montante pago a título de benefício assistencial , porém não pagar os atrasados devidos a título de pensão por morte, desde o primeiro requerimento administrativo, oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão da requerente.
III - É de se reconhecer o direito da autora ao recebimento das prestações vencidas desde o pedido administrativo formulado em 17.10.2014 até 28.03.2018, data da implantação da pensão por morte, devendo ser compensados, quando da liquidação, os valores que recebeu indevidamente a título de benefício assistencial .
IV - A Autarquia fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, assim considerado o montante devido entre 17.10.2014 até 28.03.2018.
V - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O ÓBITO. RELATIVAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO TARDIO.
1. Ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual os prazos prescricionais começam a fluir.
2. Se o requerimento administrativo somente for feito após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começaram a fluir os prazos prescricionais, incidem também os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
E M E N T APENSÃO POR MORTE - PAGAMENTO DE ATRASADOS - TERMO INICIAL -ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - HABILITAÇÃO TARDIA - PRESCRIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA.1) No campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, em vigor ao tempo do óbito, que estabelecia a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente.2) Por se tratar de filha inválida, absolutamente incapaz, condição reconhecida pela própria autarquia previdenciária ao conceder-lhe administrativamente o benefício, não há que se falar em prescrição, sendo devidas as prestações desde a data do óbito até o dia anterior à data do início do pagamento administrativo.3) Não se desconhece o entendimento jurisprudencial do C. STJ no sentido de que em caso de habilitação tardia de incapaz, em que a pensão foi concedida anteriormente a outro dependente do mesmo núcleo familiar, é indevida a retroação do benefício à data do óbito, para evitar a condenação da autarquia ao pagamento em duplicidade.4) No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que não houve anterior concessão de pensão por morte a outro dependente.5) Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA.
A questão relativa ao pagamento dos atrasados decorrentes de benefício concedido judicialmente foi objeto de impugnação no bojo de Agravo de Instrumento já transitado em julgado, razão pela qual não subsiste a controvérsia acerca dos valores requisitados e, por conseguinte, o processo não deve ser submetido à suspensão pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. GENITORA E FILHO. SEM DIREITO A ATRASADOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Inexistem parcelas em atraso a pagar quando o benefício postulado já estava sendo pago à genitora do autor, tendo aproveitado ao núcleo familiar do qual fazia parte e em favor do qual era administrado o benefício, sob pena de pagamento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO DEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Deve o INSS pagar as prestações atrasadas desde o primeiro requerimento administrativo, data em que a parte autora comprovou todos os requisitos legais para o deferimento do pedido, até a concessão do benefício.
2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.1. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872).2. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.3. Agravo de instrumento provido.