PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1057, a dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
2. Segundo decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.1. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872).2. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – PAGAMENTO DE ATRASADOS – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Inviável a utilização da via mandamental como sucedâneo da ação de cobrança.2. As Súmulas do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269, STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Súmula 271, STF: “ Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”3. Assim, o mandado de segurança é via adequada para superar a mora na implantação do benefício reconhecido administrativamente. Contudo, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental. Requerimento do impetrante de pagamento de parcelas atrasadas indeferido.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DENTRE AQUELES CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
Ainda na fase de conhecimento, quando discutida a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o Relator proferiu decisão entendendo que o autor tem direito ao benefício mais vantajoso dentre aqueles que lhe foram concedidos judicialmente, restando assegurada, portanto, a opção pelo benefício mais vantajoso, bem como a execução das parcelas vencidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição .
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. Não prospera o apelo no tocante à implementação do benefício desde a DER, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. Não prospera o apelo no tocante à condenação ao pagamento dos valores atrasados, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, verifico que a questão quanto ao pagamento dos valores atrasados referente ao benefício de aposenatadoria por tempo de contribuição (NB. 42/111. 779. 246-0) não restou decidida no acórdão proferido por esta E. Corte (fls. 368/373).
2. Portanto, condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente à implantação administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/111. 779. 246-0), desde o requerimento administrativo (11/01/1999), momento em que o INSS tomou conehcimento da sua pretensão.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. Em vista da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC/73), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o Instituto réu.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
1. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMEDIATO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ART. 100, § 1º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Hipótese em que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que deixou de enfrentar pedido expresso na apelação.
3. Tratando-se de parcelas pretéritas, há óbice ao deferimento do cumprimento imediato, em razão da impossibilidade de cobrança de valores vencidos sem observância da regra inserta no artigo 100, da CF/88, que prevê a apresentação de precatório/RPV, bem como o imprescindível o trânsito em julgado da sentença condenatória para o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial (Constituição Federal, art. 100, §1º). Precedentes.
4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada e para, em consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . .
I- O §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO E PAGAMENTO DE ATRASADOS ADMINISTRATIVAMENTE, ANTES DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
- Ao tempo da prolação da sentença, em 29/07/2011, havia sido revisada a aposentadoria do autor, com acréscimo do tempo de labor rural, tendo havido, inclusive, o respectivo pagamento pelo INSS, das diferenças apuradas.
- Sacramentada está a superveniente perda do interesse de agir, ante o deferimento administrativo pelo réu, da revisão pretendida pelo autor, com o respectivo pagamento das diferenças apuradas.
- Mister reconhecer a carência da ação por superveniente ausência do interesse de agir, alegada pela autarquia em seu apelo, com a consequente decretação da extinção do processo da relação jurídica processual sem o julgamento de seu mérito.
- Observando-se o princípio da causalidade, de se manter a condenação do INSS ao pagamento dos honorários de advogado.
- Provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a superveniente falta de interesse de agir do autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
Se a decisão do CRPS, proferida em cumprimento do mandado de segurança, não determina o pagamento dos atrasados desde a DER, até porque o crédito relativo às diferenças devidas somente foi constituído em ato administrativo posterior à implantação do benefício, a pretensão encontra óbice nas Súmulas 269 e 271 do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERRO DA AUTARQUIA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, devem ser pagas as diferenças decorrentes.
- Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário , a correção monetária deve incidir desde quando as parcelas em atraso passaram a ser devidas, independentemente da aferição da responsabilidade do INSS no atraso do pagamento do benefício, eis que se trata de mera recomposição do valor da moeda.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Apelação do INSS provida em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO.
- Comprovada a implantação espontânea do benefício pleiteado na exordial, ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, conforme previsão do artigo 487, III, "a", do CPC/2015.
- Na ação de mandado de segurança o pagamento de parcelas vencidas fica limitado à data da impetração, pois não se trata de substitutivo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria recorrida encontrava-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
Descabe, em sede de tutela de urgência, a determinação de pagamento de parcelas pretéritas do benefício de salário-maternidade sob pena de afronta ao regime constitucional de precatório/RPV. Precedentes.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
- Cabe referir que a possibilidade da foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.dano moral. inexistente.
- Sendo a DER reafirmada para anterior à finalização do processo administrativo (05/07/2018), os efeitos financeiros são devidos desde a data para a qual a DER foi reafirmada.
- No presente caso, sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento da ação, são devidos juros de mora a contar da citação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
O Instituto Federal, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o servidor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Inafastável, pois, o seu interesse jurídico na lide, visto que o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração, atraso do qual decorre o interesse de agir da parte autora. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
2. Tendo o INSS se contraposto à reafirmação da DER, devem ser fixados honorários de sucumbência.
3. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).