DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. LEI Nº 8.186/91. PARIDADE COM O PESSOAL DA ATIVA. APLICAÇÃO DA TABELA SALARIAL DA VALEC. PARCELAS TEMPORÁRIAS EXCLUÍDAS. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. 1. A complementação de aposentadoria prevista pela Lei nº 8.186/91 assegura aos ex-ferroviários e seus dependentes a paridade com a remuneração dos empregados da ativa, nos termos do art. 5º da referida lei. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema 473), os ex-ferroviários têm direito à complementação de aposentadoria/pensão de modo a garantir a paridade entre ativos e inativos. 3. A paridade de remuneração deve ser regida pelo plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicado aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e FerroviasS.A.,conforme estabelecido pelo art. 118 da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007. 4. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o decidido no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, com incidência da taxa SELIC a partir de 08/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº113/2021. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Majoração dos honorários em 1% na fase recursal em detrimento do réu que teve seu recurso desprovido (Tema 1059/STJ). 6. Apelação da União parcialmente provida para adequar a base de cálculo da complementação, os encargos moratórios e os honorários advocatícios. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:"1. A complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários deve seguir a tabela salarial da extinta RFFSA, excluindo-se parcelas temporárias. 2. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aincidência da taxa SELIC a partir de 08/12/2021."Legislação relevante citada:CF/1988, art. 37, II.Lei nº 8.186/91, art. 5º.Lei nº 10.233/2001, art. 118.Emenda Constitucional nº 113/2021.Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 473.STJ, REsp 1521308/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017.STF, Tema 810 (RE 870.947/SE).STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO. TEMAS STF Nº 810 E STJ Nº 905. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, aplicando-se em relação à aposentadoria especial o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Na dicção do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
5. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, foi firmada a seguinte tese: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
6. A determinação de adequação, de ofício, dos critérios de aplicação dos juros de mora revela-se desnecessária, considerando-se que a decisão retratanda já havia observado as conclusões referentes aos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, motivo pelo qual, em juízo de retratação, deixa-se de realizar a apontada conformação.
7. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária inclusive após o advento da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, I DA LEI Nº 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A documentação constante dos autos e o próprio INSS revelam de forma incontroversa que o segurado exerceu atividade rural por 180 meses (fls. 120/121). Além disso, ambos demonstram, também de forma incontroversa, que durante grande parte do período de exercício da atividade rural o segurado foi remunerado com valores acima do salário mínimo.
3. Na mesma linha, para o cálculo do valor do auxílio-doença (NB 505.880.395-6) o INSS utilizou as contribuições da relação do salário de contribuição do segurado, o que corrobora o fato de que não contribuía com base no salário-mínimo (fl. 88).
4. Entretanto, na data de concessão da aposentadoria por idade rural (29/06/2011), o INSS determinou o pagamento de 1 salário mínimo a título de benefício, ignorando as contribuições que foram realizadas pelo segurado incidentes em valores acima do salário mínimo, o que impõe o recálculo da renda mensal inicial.
5. Nos termos do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, "o salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ." Essa deve ser a regra a ser aplicada a este caso, haja vista que o benefício em questão é o constante do artigo 18, alínea "b", da Lei nº 8.213/91 ( aposentadoria por idade).
6. Não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, haja vista que o benefício foi concedido a partir de 29/06/2011, enquanto que a ação foi proposta em 05/04/2013.
7. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
8. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
9. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. A parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. MEDIDAS DO ART. 461 DO CPC. PARCELASVENCIDAS. EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 730 DO CPC.
Tendo a parte autora direito, eventualmente, ao pagamento apenas das parcelas vencidas relativas ao salário-maternidade, cujo crédito correspondente deve ser executado, de forma obrigatória, conforme o art. 730 do Código de Processo Civil, não é possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica do art. 461 do CPC para se atingir tal mister, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. DATA DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO SOBRE AS PARCELASVENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ E Nº 76 DO TRF4.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Corrigido erro material para que passe a constar nova data da DER.
3. Esclarecida contradição para que os honorários advocatícios, devidos no percentual de 10%, incidam sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
4. Embargos de declaração acolhidos em seus efeitos infringentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
Por meio do presente mandado de segurança, atacar a ilegalidade na demora na apreciação do requerimento administrativo de concessão de auxílio-emergencial, tendo sido concedida a segurança e homologado o reconhecimento da procedência do pedido, porquanto a União veio aos autos expressamente reconhecer a procedência do pedido, uma vez que esclarecidos os óbices verificados administrativamente.
Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
Da mesma forma, eventual pretensão indenizatória não é cabível em mandado de segurança, devendo ser apresentada pela parte impetrante nas vias processuais ordinárias apropriadas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA.
Em se tratando de benefício por incapacidade, não há que se falar em pagamento de parcelas compreendidas entre o cancelamento do auxílio-doença precedente e a concessão de aposentadoria por idade, se não comprovada a existência de incapacidade à época.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS E PERICULOSIDADE. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruídos inferiores ao limite legal estabelecido à época do labor não enseja o reconhecimento da especialidade da atividade.
4. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
10. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO. TEMA STF 810. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, aplicando-se em relação à aposentadoria especial o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Na dicção do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
5. A determinação de adequação, de ofício, dos critérios de aplicação dos juros de mora revela-se desnecessária, considerando-se que a decisão retratanda já havia observado as conclusões referentes aos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, motivo pelo qual, em juízo de retratação, deixa-se de realizar a apontada conformação.
6. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária inclusive após o advento da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO. TEMA STF 810. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, aplicando-se em relação à aposentadoria especial o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Na dicção do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
5. A determinação de adequação, de ofício, dos critérios de aplicação dos juros de mora revela-se desnecessária, considerando-se que a decisão retratanda já havia observado as conclusões referentes aos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, motivo pelo qual, em juízo de retratação, deixa-se de realizar a apontada conformação.
6. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária inclusive após o advento da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO. TEMA STF 810. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, aplicando-se em relação à aposentadoria especial o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Na dicção do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
5. A determinação de adequação, de ofício, dos critérios de aplicação dos juros de mora revela-se desnecessária, considerando-se que a decisão retratanda já havia observado as conclusões referentes aos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, motivo pelo qual, em juízo de retratação, deixa-se de realizar a apontada conformação.
6. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária inclusive após o advento da Lei nº 11.960/09.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sobre as prestações em atraso de benefício previdenciário deverão incidir a correção monetária desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
3. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
4. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA PARCIAL.
1. O artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, em seu § 3º, I, determina que não se submete ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Esse é o caso dos autos, uma vez que, em razão do valor do benefício, do termo inicial fixado e da data da sentença, o valor da condenação não excede ao patamar legal. Rejeição da preliminar de conhecimento do reexame necessário.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora está incapacitada de forma parcial e temporária para o exercício de suas atividades habituais. Em resposta ao quesito formulado pelo INSS (quesito nº 5), a perícia esclarece que, considerando as atividades laborativas atuais e pregressas da parte autora, existe incapacidade para o exercício de atividade que lhe propicie o sustento. Logo, correta a concessão do auxílio-doença .
5. Quanto aos honorários advocatícios, prospera a redução pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Igualmente à correção monetária, os juros de mora também devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
7. Rejeição da preliminar arguida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO. TEMAS STF Nº 810 E STJ Nº 905. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, aplicando-se em relação à aposentadoria especial o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Na dicção do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
5. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, foi firmada a seguinte tese: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
6. A determinação de adequação, de ofício, dos critérios de aplicação dos juros de mora revela-se desnecessária, considerando-se que a decisão retratanda já havia observado as conclusões referentes aos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, motivo pelo qual, em juízo de retratação, deixa-se de realizar a apontada conformação.
7. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária inclusive após o advento da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COMPENSAÇÃO AFASTADA.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- A questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
- Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao tempus regit actum.
- In casu, está correta a adoção dos critérios previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, não prosperando, portanto, a substituição do INPC pela TR, bem como a pretensão de afastamento da Lei 11.960/2009, para fins de apuração dos juros de mora. Assim, deve ser elaborada nova conta de liquidação, necessário se faz a elaboração de novos cálculos de liquidação, observando-se, para tanto, a apuração de diferenças no período de 10/05/2000 a 15/09/2005, bem como a aplicação das disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Fazendo-se necessária a elaboração de novos cálculos, deve ser afastada a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a compensação determinada na sentença ora recorrida.
- Apelação do embargado parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. ENCONTRO DE CONTAS. APLICAÇÃO DE JUROS NAS PARCELAS DEVIDAS E NAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃOMONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 31 anos, 01 mês e 28 dias, com DIB em 13/04/1999 (data do requerimento administrativo), não havendo parcelas prescritas, considerados especiais os períodos de 16/04/1973 a 25/09/1973, 09/10/1973 a 01/08/1974, 23/10/1974 a 13/06/1975, 03/07/1975 a 13/07/1976, 01/08/1976 a 31/10/1976, 06/11/1976 a 30/05/1977, 01/06/1977 a 26/04/1978, 18/10/1978 a 06/01/1979, 16/10/1980 a 30/06/1982, 01/07/1982 a 28/04/1985, 03/07/1985 a 24/10/1985, 25/10/1985 a 17/04/1986, 01/04/1986 a 31/12/1988 e de 18/01/1989 a 27/11/1989 e a atividade campesina de 01/01/1971 a 31/12/1971, além da reconhecida pelo ente previdenciário . Fixada correção monetária das prestações em atraso de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Os valores pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas, devem ser descontados devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em observância ao princípio da isonomia e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Refazimento da conta de liquidação.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUSÃO DAS PARCELAS JÁ PAGAS A SEU FILHO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.4. Exclusão da condenação ao pagamento das parcelas atrasadas que já foram pagas a seu filho para que não ocorra pagamento em duplicidade.5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o benefício pleiteado foi concedidoadministrativamente. A parte autora reclama a reforma da sentença, para reconhecer a procedência da ação, com a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício em 19/05/2020, e o pagamento das parcelas retroativascompreendidas no período de 05/2020 (data da cessação do benefício) até a data do restabelecimento do auxílio-doença em 22/02/2021.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período decarência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure asubsistência, uma vez cumprida a carência exigida.4. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, a partir da data de início do benefício, na forma do art. 269, II do Código de Processo Civil/73 (NCPC,art. 487, III, A), e não afasta o interesse de agir, já que este se fazia presente na data do ajuizamento da ação.5. A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo.6. No caso concreto, a concessão obtida no âmbito administrativo relativa ao benefício de auxílio-doença não exauriu por completo o objeto da ação, porquanto remanescente o interesse processual no tocante ao pagamento das diferenças das parcelasretroativas à data da cessação do benefício.7. Deste modo, a autora tem direito ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de auxílio doença no período em que suspenso o benefício (19/05/2020 a 22/02/2021).8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).9. Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito ao pagamento das parcelas pretéritas desde a data da cessação do benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
Por meio do presente mandado de segurança, atacar a ilegalidade na demora na apreciação do requerimento administrativo de concessão de auxílio-emergencial, tendo sido concedida a segurança e homologado o reconhecimento da procedência do pedido, porquanto a União veio aos autos expressamente reconhecer a procedência do pedido, uma vez que esclarecidos os óbices verificados administrativamente.
Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
Da mesma forma, eventual pretensão indenizatória não é cabível em mandado de segurança, devendo ser apresentada pela parte impetrante nas vias processuais ordinárias apropriadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PERCEPÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DEVIDAS E NÃO PAGAS AO BENEFICIÁRIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. TUTELA MANTIDA.
I- No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 3/7/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 174/193 - id. 83171679 - pág. 1/20). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 49 anos e comerciante apresenta incapacidade laborativa total e temporária, desde 18/1/17, data do exame de tomografia computadorizada do tórax que já descrevia alterações significativas em área cardíaca, por ser portadora de cardiopatia grave (CID10 I.39 – transtorno de válvulas cardíacas, CID10 I49 – arritmia cardíaca, CID10 I50 – insuficiência cardíaca e CID10 I.48 – fibrilação atrial), consequência de endocardite bacteriana prévia. Esclareceu o expert que "Existe até o presente momento quadro de palpitação e dispnéia associada a endocardite apresentada que limitam muito a capacidade da autora realizar qualquer atividade. A mesma necessita ainda de tempo para seu tratamento devendo desta forma ser reavaliada periodicamente para nova conclusão. A autora não esgotou todas as possibilidades de tratamento. Estipulo que reavaliações anuais seriam pertinentes ao caso." (fls. 184 – id. 83171679 – pág. 11).
II- Conforme consulta realizada no sistema Plenus, verificou-se que o auxílio doença NB 31/ 617.550.293-4, foi concedido no período de 16/2/17 a 3/4/17 em razão da hipótese diagnóstica "CID10 J 18.9 – Pneumonia NE", uma das moléstias identificadas no exame de tomografia computadorizada do tórax dentre vários outros realizados, motivo pelo qual faz jus ao auxílio doença desde a data da cessação administrativa do benefício até a data do óbito da segurada em 15/10/18 (fls. 333 – id. 83171751 – pág. 1).
III- O fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial.
IV- Em relação à matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que a segurada estava trabalhando, contra a qual se insurgiu a autarquia em seu recurso, deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.