PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MÉRITO INCONTROVERSO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELASVENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade do demandante em 13/07/2011, colhe-se da petição inicial que o autor pleiteou o pagamento do benefício a partir da cessação administrativa ocorrida em 14/03/2013.
- Estando o magistrado adstrito ao pedido feito na exordial, e sendo defeso ao autor inová-lo em sede de apelação, não conheço desta parte do recurso do postulante.
- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, esclarecendo que incidirá somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo do autor parcialmente conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DO DIREITO À APOSENTADORIA E ÀS PARCELASVENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
2. Afastada a exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, o segurado jus ao início do recebimento do benefício da aposentadoria especial e da parcelas vencidas desde a DER.
3. Com o parcial provimento do apelo do autor, resta afastada a sucumbência recíproca. No caso em tela, como o autor sucumbiu minimamente e sendo constatado que o INSS decaiu da maior porção, os honorários advocatícios devem ser fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS DESDE A DATA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETO DA DEMANDA AJUIZADA.
1. O aresto exequendo é claro no sentido de determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, em 09/06/2008, durante a tramitação da demanda ajuizada em razão do indeferimento do pedido administrativo, bem como o pagamento dos valores relativos às parcelas vencidas desde a DER (07/10/2004).
2. Portanto, não há falar em opção por benefício (sic DIB), tampouco em similaridade com desaposentação; trata-se, na verdade, de refazer o cálculo da renda mensal inicial do benefício tendo como base a data do requerimento administrativo (DER), levando-se em conta o tempo de contribuição reconhecido em favor do autor pelo título executivo entre 07/10/2004 e 09/06/2008, com o consequente pagamento dos atrasados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDENTE PROCEDENTE.
- O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
- Para definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelasvencidas, acrescidas de doze parcelasvincendas. Precedentes.
- O valor da alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve considerar o valor atualizado da obrigação principal na data do ajuizamento da ação.
- No caso vertente, a soma das parcelas vencidas atualizadas e das doze vincendas suplanta o valor de 60 (sessenta) salários mínimos fixados para a competência dos Juizados Especiais Federais.
- Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Apontada a existência de obscuridade no acórdão embargado, impõe-se o seu esclarecimento.
3. Embargos de declaração providos para afastar da condenação o pagamento das parcelas atrasadas, desde a DER, devendo serem pagas apenas as prestações a contar do ajuizamento da ação mandamental.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção do erro material apontado.
2- Embargos acolhidos.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CESSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES.
. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal;
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho;
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91;
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;
. Embora se verifique a contratação de arquiteto, responsável técnico pela obra, é certo que o empreendedor responde pelos danos dela decorrentes, incluindo acidente de trabalho. Não pode o empreendedor furtar-se da responsabilidade que decorre de lei com base em contrato particular. Há solidariedade passiva entre o construtor e o dono da obra no que respeita aos danos que a construção causar;
. A condenação ao pagamento das parcelas vincendas se estende até a cessação definitiva do benefício. O direito de regresso previsto na Lei de Benefícios é quanto às parcelas efetivamente pagas pela Previdência ao segurado ou seus dependentes;
. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário;
. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção do erro material apontado.
2- Embargos acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCLUSÃO NO CONTEÚDO ECONÔMICO DO BEM DA VIDA PRETENDIDO. VALOR CAUSA INFERIOR AO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Da leitura da petição inicial da ação subjacente, ajuizada em fevereiro de 2018, verifica-se que a autora objetiva a revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, mediante a majoração da renda mensal inicial de R$ 1.499,54 (um mil e quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) para R$ 1.936,66 (um mil e novecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), com pagamento das diferenças em atraso desde a DIB em 03.03.2010.
II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão de benefício previdenciário , há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelasvincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido, precedente desta Seção Julgadora (CC 5011489-60.2019.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 27.08.2019; e-DJF3 29.08.2019).
III - Observa-se que a principal diferença entre o cálculo elaborado no âmbito do Juízo de 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e aquele produzido na esfera do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP diz respeito às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, posto que o primeiro os desprezou, computando as diferenças a partir da competência de fevereiro de 2013, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação (02/2018), enquanto o segundo os considerou integralmente, desde a DIB em 03.03.2010.
IV - Há firme posição desta Seção Julgadora no sentido de que as diferenças atingidas pela prescrição quinquenal não integram o conteúdo econômico do bem da vida pretendido. Precedentes.
V - Mostra-se acertado e com a concordância da autora o valor apurado pela Contadoria Judicial no âmbito do Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que apontou o montante de R$ 52.299, 83 (cinquenta e dois mil e duzentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) para fevereiro de 2018 como valor de causa, inferior ao limite de alçada dos Juizados Federais ( R$ 954,00x60 = R$ 57,240,00 para data do ajuizamento da ação), de modo a firmar a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar os autos originais.
VI - Conflito negativo de competência que se julga improcedente, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .
2. A correçãomonetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisium deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luz Fux, em 24/09/2018.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
4. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda, reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO APRECIADAS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EM QUE O AUTOR LABOROU GRATUITAMENTE COMO VEREADOR. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A Lei 8.213/91, de 24/06/1991, prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
2. Contudo, no caso em análise, os períodos em que o autor laborou gratuitamente como vereador somente vieram a ser reconhecidos com o advento da Lei nº 10.559/2002 e a publicação da Portaria do Ministério da Justiça nº 1.085/2005. Logo, somente após esse período é que poderia se cogitar a fluência do prazo prescricional.
3. Até o presente momento, o INSS não se manifestou acerca da averbação desse período, embora tenha havido pedido administrativo expresso nesse sentido. Desse modo, em razão de não ter havido decisão definitiva no processo administrativo em que se requereu a averbação dos períodos discutidos, não teve início a fluência do prazo prescricional e, portanto, não há parcelas fulminadas pela prescrição.
4. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
5. O prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode atingir questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo.
6. Não há dúvidas de que o período alegado deve ser computado no cálculo da aposentadoria, já que os documentos juntados aos autos pela própria União (ev. 36) demonstram que, de 26/02/1969 a 31/12/1970 e de 01/11/1971 a 30/06/1975, o autor laborou gratuitamente como vereador, nos termos do art. 8º, § 4º, do ADCT e do art. 1º, inciso I e art. 2º, inciso XIII e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.559/2002. Sentença mantida no ponto.
7. Provido o recurso da União para afastar sua condenação em honorários, uma vez que não sucumbiu.
8. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PRESCRIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. LEI 11.960/09. RECURSO REPETITIVO.
1. A teor do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é a partir de quando se verifica a efetiva lesão ao direito tutelado que se inicia a contagem do prazo prescricional.
2. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não merece reparos a sentença que afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária.
3. No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
4. As normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual, devendo incidir de imediato nos processos em andamento, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada ou em julgamento extra petita.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃOMONETARIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a qualificação profissional do companheiro se estende à mulher.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
5. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda, reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃOMONETARIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .
2. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
4. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda, reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃOMONETARIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .
2. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
3. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
4. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda, reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA . PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1- O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a DIB do benefício obtido judicialmente e a DIB do concedido na via administrativa. Precedentes do STJ e desta Turma.
2- Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção do erro material apontado.
2- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. Benefício devido até o dia anterior ao termo inicial da aposentadoria por invalidez deferida na via administrativa.
3. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.