D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002521-49.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação de sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução, todavia, rejeitando o pleito de que nada é devido ao exequente em razão da opção do autor por benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa.
Sustenta o agravante, em suma, que a ordem jurídica veda a possibilidade de cumulação, ainda que de forma indireta, de duas aposentadorias, nos termos do Art. 124, II, da Lei 8.213/91, bem como o enriquecimento sem causa, conforme Arts. 876 e 884 do Código Civil.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 59/60) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o autor faz jus às prestações vencidas neste período entre a DIB do benefício em execução nos presentes autos e a DIB do benefício concedido na via administrativa.
Assim, firmado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o desta Décima Turma, o qual não ampara o pedido da autarquia, consigno ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão do agravante, restou enfrentada.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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