PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
3. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelasvencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, e vão majorados para 15% por conta da incidência do §11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, a contar da data do ajuizamento da ação, bem como efetuar o pagamento das parcelasvencidas desde então. 2. A correção monetária das parcelasvencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROVIMENTO.
1. A Data do Inicio do Benefício (DER), tem por objetivo marcar a concessão do amparo previdenciário, quando será apurada a Renda Mensal Inicial, segundo o Período Básico de Cálculo exigido pela legislação regente, sendo que os efeitos financeiros podem ser fixados em momento distinto. No caso, existentes dois termos no Acórdão, para os fins de cálculo da Aposentadoria por Tempo de Serviço e para os efeitos financeiros decorrentes da Aposentação. No caso, ocorreu equívoco na descrição do termo inicial, que orientará o recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que deve corresponder ao ajuizamento da ação. Deve ser utilizada a data do requerimento administrativo para cálculo da Renda Mensal Inicial do Benefício, porém, o pagamento das parcelas/diferenças vencidas acontecerá somente com o ajuizamento da ação.
2. Esclareço que a referência a implantação do benefício de forma mais vantajosa, refere-se aquele advindo da apuração da RMI até 16/12/1998 ou na DER, sendo o ajuizamento da ação marco para o pagamento das parcelas/diferenças vencidas.
3. Provido os Embargos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, AS QUAIS, IN CASU, INEXISTEM. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
3. In casu, a autora faz jus a ser incluída como dependente, na qualidade de companheira do de cujus, no benefício de pensão por morte já deferido à sua filha. No entanto, não há parcelas vencidas a serem pagas à demandante, uma vez que já se beneficiou do benefício recebido pela filha desde a data do óbito do instituidor.
4. Tendo restado expressamente consignado que o acolhimento da pretensão da parte autora não geraria pagamento de parcelasvencidas ou pretéritas, descabe fixar-se a verba honorária em percentual incidente sobre aquelas parcelas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais.
3. O termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo, conforme as normas legais e a pacífica jurisprudência do STJ, observada para fins de pagamento das parcelasvencidas a prescrição quinquenal.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
1. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
2.No julgamento do recurso de apelação e remessa ex officio entendeu a Turma pelo provimento do apelo da parte autora, reconhecendo o tempo rural desde 1967 a 1985 e concedendo a aposentadoria por idade híbrida, o que importou em inversão da sucumbência recíproca, com condenação do INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou acórdão.
3.Considerando que o benefício foi concedido somente no julgamento do apelo e que a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária também foi fixada no acórdão, é este o termo final a ser adotado.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma substancialmente a sentença de parcial procedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HABILITAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante do óbito da segurada, o pagamento das parcelasvencidas deve ser realizado aos herdeiros habilitados.
2. Considerando que a parte autora obteve êxito na concessão do benefício por incapacidade que postulou, não há que se afastar a condenação do réu em honorários advocatícios.
3. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em se tratando de parcelas vencidas, necessário aguardar o trânsito em julgado para a expedição de requisição ou precatório, nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. 1. Inobstante levada a efeito visando exclusivamente à retificação do valor da causa, a decisão agravada realiza, a toda evidência, julgamento parcial de mérito, na medida em que limita o valor da causa às parcelasvencidas dentro do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, fundamentada em planilha de cálculos que considerou prescritas as parcelas anteriores, ao passo em que a segurada postula o pagamento de todas as parcelas vencidas a partir da DER do benefício. 2. É descabida a readequação do valor da causa com base no reconhecimento tácito da prescrição quinquenal, uma vez que todas as parcelas vencidas desde a DER da aposentadoria compreendem o proveito econômico almejado pela segurada com o ajuizamento da lide.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. INDEVIDO.
1. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
2. Apelo a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
É viável o pagamento das parcelasvencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO DO INSS. DELIMITAÇÃO.
1. Caso em que a sentença não referiu em seu dispositivo que a condenação do INSS refere-se à concessão do benefício de pensão por morte em favor do autor, mencionando apenas que a referida condenação abrangia o pagamento das parcelasvencidas desde o óbito da segurada, ressalvada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez reconhecida em favor da instituidora.
2. A fim de que não pairem dúvidas, ou se estabeleçam novas discussões acerca dos limites do título judicial em sede de cumprimento de sentença, pragmaticamente, é conveniente a integração da sentença, a fim de que reste explicitado que a condenação do INSS abrange: a) o pagamento das parcelas em atraso de aposentadoria por invalidez (gratificações natalinas), que seriam devidas até o protocolo do benefício por ela requerido até o óbito da instituidora, observada a prescrição quinquenal e b) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte vitalícia devida ao autor desde o óbito de sua esposa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
É viável o pagamento das parcelasvencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados.
2. Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados.
Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PARCELASVENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Cumpre ao segurado formular pedido de prorrogação do benefício perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SUCESSÃO. DIREITO AO PAGAMENTO. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À CF/88. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 3.807/60.
2. Reconhecido o direito da sucessão ao pagamento das parcelas atradas a que tinha direito à autora à pensão benefício inicial postulado com o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito da autora, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO SEGURADO. COBRANÇA REMETIDA PARA AÇÃO PRÓPRIA. LIMITAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO ÀS PARCELASVENCIDAS ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DIP. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO MÊS EM QUESTÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo constatado, em cumprimento de sentença, o recebimento administrativo de outros benefícios inacumuláveis, os respectivos valores devem ser descontados do montante apurado na execução, sendo inviável, contudo, a cobrança dos valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente nos próprios autos da execução, quando o próprio título judicial não houver assim determinado.
2. O montante apurado em cumprimento de sentença deve ser limitado às parcelas vencidas até o dia imediatamentamente anterior à DIP, com o pagamento proporcional dos valores correspondentes ao mês em que ocorrer a implantação administrativa do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados.
2. Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DAS PARCELAS VENCIDAS DE PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade parcial e permanente, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Saliento que devem ser descontados, das parcelas vencidas, eventuais dias em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial, quando da liquidação da sentença, bem como as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelasvencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.