PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. O termo inicial do benefício deve observar os limites da lide. 2. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). 5. Na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das parcelasvencidas. Tendo em conta que o percentual fixado na sentença está acima do normalmente estabelecido para as ações de cunho previdenciário e considerando que a Autarquia obteve provimento parcial do seu recurso, a verba honorária deverá ser fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA.
- In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder ao autor falecido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com RMI de 70% do salário-de-benefício, desde a data da citação (14/07/2000), acrescendo-se, sobre as parcelas vencidas, correção monetária e juros de mora, à taxa de 6% ao mês, contados da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelasvencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- O autor faleceu em 10/05/2003. O INSS procedeu à implantação administrativa do benefício (NB 1529804601), em 07/2012 e, no mesmo ato, cessou o benefício, diante do óbito do segurado.
- Nos presentes embargos, o INSS colaciona documento comprobatório do depósito realizado em 16/07/2012, em nome do segurado falecido, correspondente às parcelas do benefício concedido judicialmente, desde a DIB fixada (14/07/2000) até a data do óbito (10/05/2003), no valor de R$ 18.280,70.
- Da análise dos documentos apresentados pela autarquia, verifica-se que houve a apuração das parcelas devidas, com acréscimo de correção monetária, o que totalizou o valor depositado.
- Por certo, devem ser descontados os valores pagos administrativamente ao autor, para fins de apuração do valor devido, sob pena de evidente enriquecimento sem causa. Contudo, não é possível extrair do depósito realizado que, a partir de 14/07/2000 (data da citação), a autarquia tenha procedido ao cômputo dos juros de mora, tal como determinado no título executivo.
- Em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência autárquica. É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já terem sido pagos administrativamente, sobretudo porque tais valores integram a base de cálculo da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa.
- Há necessidade de elaboração de novos cálculos, apurando-se: a) a regularidade pela Contadoria Judicial do depósito efetuado pela autarquia em 16/07/2002, com o cômputo, se o caso, dos juros de mora entre a DIB fixada (14/07/2000) até a data do óbito (10/05/2003); e b) a verba honorária devida sobre os valores pagos administrativamente, em conformidade com as disposições do título judicial
- Apelação do embargado parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Comprovada a negligência da empresa, procede a pretensão de ressarcimentos dos valores despendidos pela Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário, bem como dos valores gastos com a reabilitação profissional do segurado.
4. No que se refere à correção monetária das parcelasvencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada parcela. Não se aplica a taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
5. Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTOS. JUROS NEGATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. É devida a incidência dos juros moratórios na atualização das parcelas pagas pela Autarquia Previdenciária em 05/2006 (referente às competências de 01/03/2005 a 30/04/2006), para o encontro de contas, consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e segundo já decidido por esta E. Corte Regional.
2. Tal pagamento decorreu da implantação administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 133.604.427-3, DIB: 01/03/2005), referente ao período de 01/03/2005 a 30/04/2006, benefício este cujo cancelamento decorreu da posterior concessão de aposentadoria da mesma espécie na via judicial, com termo inicial fixado na data do primeiro requerimento administrativo (DIB: 16/07/2004).
3. Os honorários advocatícios correspondem a 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitado o disposto na Súmula 111 do STJ.
4. No caso em tela, o montante da condenação representa o valor do êxito da ação, o que corresponde às parcelasvencidas desde a DIB (16/07/2004), anteriores à concessão do benefício implantado na via administrativa, bem como corresponde à diferença entre o valor devido e os valores já pagos.
5. Honorários advocatícios. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária fixada em 15% sobre o valor das parcelasvencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pelo INSS exclusivamente no tocante à verba honorária.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VENCIDAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA.
1. Os pedidos formulados pelo impetrante, consistentes em averbação do tempo de serviço trabalhado na condição de autônomo e de segurado empregado e a concessão de aposentadoria por idade são questões naturalmente complexas que, somente na excepcionalidade de estarem sobejamente comprovadas nos autos, poderiam ser analisadas em sede de mandado de segurança, o que não se verificou no caso em tela.
2. A condenação ao pagamento de parcelasvencidas é incompatível com a ação mandamental, ainda que não fosse necessária a dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE AS PARCELASVENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, verifico que o perito judicial constatou que a incapacidade total e permanente da autora existe desde agosto/2014, motivo pelo qual não há que se falar no início de pagamento do benefício somente a partir da juntada do laudo pericial, ocorrida em 16/05/2016, como pretende a autarquia, devendo ser mantida sua concessão a partir da data da citação, à falta de impugnação da demandante.
- Em relação à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 80, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Não se conhece do recurso de apelação ou de parte dele quando ausente impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida (arts. 932, III e 1.010, III, ambos do CPC/2015). 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). 3. In casu, a Fazenda Pública abarca a Autarquia Previdenciária, sendo aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do art. 85 do CPC/2015, incidindo o percentual de honorários sobre o valor da condenação ou do proveito econômico pretendido pela parte autora. A verba honorária, portanto, deve ter como base de cálculo a parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, uma vez que as Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal se destinam especificamente às ações previdenciárias e são compatíveis com o CPC/2015. O entendimento desta Quinta Turma é de que o Instituto Previdenciário deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85). Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. MEDIDAS DO ART. 461 DO CPC. PARCELASVENCIDAS. EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 730 DO CPC.
Tendo a parte autora direito, eventualmente, ao pagamento apenas das parcelas vencidas relativas ao salário-maternidade, cujo crédito correspondente deve ser executado, de forma obrigatória, conforme o art. 730 do Código de Processo Civil, não é possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica do art. 461 do CPC para se atingir tal mister, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DA CARÊNCIA, EM CASO DE SEGURADA EMPREGADA.COMPROVAÇÃO DO NASCIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO 6.122/97.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- O vínculo empregatício imediatamente anterior ao nascimento se encerrou em 06/05/2012, segundo informações constantes do sistema CNIS/Dataprev e da CTPS da autora. Seu filho nasceu em 01/12/2012, quando ainda era segurada do RGPS, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Inconstitucionalidade da restrição imposta ao pagamento pelo Decreto 6.122/97, que alterou o art. 97 do RPS, uma vez que o Decreto não é instrumento hábil a restringir direitos assegurados em lei.
- Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento do filho).
- Apelação provida para conceder o salário-maternidade, no valor mensal de um salário mínimo, pelo período de 120 dias, a partir do nascimento, observada a prescrição quinquenal parcelar. Determino o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Sistemática da atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
3. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
4. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência vão fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, e vão majorados para 15% sobre o valor das parcelasvencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDO DO DIREITO.
1. A prescrição executiva contra a Fazenda ocorre após cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, podendo ser interrompida apenas uma vez, recomeçando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio e, de acordo com a Súmula 383 do STF, "não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
3. Não pode a prescrição (que não inviabiliza a cobrança de parcelasvencidas no quinquenio que precedeu o ajuizamento da ação) fulminar a pretensão de recebimento das parcelas vencidas menos de cinco anos contados da deflagração da execução. Melhor dizendo, a sistemática de incidência da prescrição deve ser a mesma para a ação de cobrança e para a ação de execução, ou para o cumprimento da sentença, no procedimento instituído pelo CPC atualmente em vigor.
4. In casu, no que toca às eventuais diferenças entre o valor da RMI implantada pelo INSS e valor que o segurado entende correto, a prescrição da pretensão executiva atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente da data em que promovida a execução, ou seja, de 16-12-2021, remanescendo a possibilidade de execução quanto à obrigação de fazer e quanto à obrigação de pagar as parcelas vencidas menos de cinco anos antes da propositura da execução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelasvencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ, e majorados para 15% por incidência do §11 do artigo 85 do CPC/15.
2. Sucumbente a parte autora em relação ao pedido de danos morais, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor postulado a tal título.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Erro material verificado. Alterado parcialmente o resultado do julgado.
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelasvencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado, contudo, se for a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS, NÃO EMANCIPADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.- Merece ser afastada a matéria preliminar suscitada pelo INSS em suas razões recursais, uma vez que a presente demanda foi instruída com a demonstração de ter a parte autora requerido o benefício de auxílio-reclusão em 29 de novembro de 2019.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A dependência econômica é presumida em relação ao filho menor de vinte e um anos de idade, não emancipado.- Objetiva a autora o recebimento das parcelas de auxílio-reclusão, na condição de filha de Francisco Gomes de Souza, que esteve recolhido à prisão entre 16 de outubro de 2002 e 14 de junho de 2019, conforme faz prova a respectiva certidão de recolhimento prisional.- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da primeira prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado instituidor, pertinente ao mês de novembro de 2001, correspondeu a R$ 438,26, sendo inferior ao limite estabelecido pela Portaria MPAS nº 525/2002, vigente ao tempo da prisão, no importe de R$ 468,47. - O prazo prescricional contra a postulante passou a incidir desde 29 de agosto de 2017, quando completou 16 anos de idade, e ela contava, a partir de então, com o prazo de 5 (cinco) anos, para pleitear o recebimento das parcelasvencidas desde o recolhimento prisional do genitor.- Incide à espécie em apreço o teor do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente ao tempo da prisão, segundo o qual "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. "- Considerando que, por ocasião do ajuizamento da presente demanda (04/03/2020), contava com 18 anos de idade, ainda não houvera fluído o aludido prazo prescricional para a cobrança.- De rigor a manutenção do decreto de procedência do pleito, a fim de condenar o INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão vencidas entre 16 de outubro de 2002 e 14 de junho de 2019.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Não merece ser conhecida a parte do recurso do INSS, o qual se insurge contra as custas e despesas processuais, tendo em vista não ter havido condenação neste particular pela sentença recorrida.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO. DESCONTO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (07 de março de 2007), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o INSS embargou a conta de liquidação ofertada pela credora, ao fundamento da necessidade de dedução das parcelas recebidas a título de benefício assistencial .
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
7 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
8 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
9 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
10 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (07 de março de 2007) e a data da prolação da sentença de primeiro grau (18 de agosto de 2010), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do crédito da embargada no curso do processo.
11 - Agravo de instrumento da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reformada a sentença para alterar o marco inicial do benefício para a DER, com o pagamento das parcelasvencidas até a data da decisão que deferiu a tutela. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Em se tratando de empregado rural de pessoa física, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade no período anterior à unificação dos regimes, uma vez que se tratava de tempo de serviço não contributivo. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelasvencidas desde então. 5. A correção monetária das parcelasvencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.