DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. RESP 1254456/PE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 516. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Em 25/04/2012, o STJ concluiu o julgamento do REsp 1254456/PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definindo a seguinte tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
2. Em vista de que o acórdão desta Turma não contraria o entendimento do STJ, deixa-se de proceder ao juízo de retratação.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
2. A base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia deve ser composta por todas as rubricas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde suplementar, 13º salário e auxílio-transporte, se for o caso.
3. Somente as férias adquiridas e não gozadas podem integrar a base de cálculo dos valores devidos, não cabendo a inclusão das férias indenizadas, eis que não têm o caráter permanente, não compondo a remuneração do servidor.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada de forma temporária para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se, se for o caso, o terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional noturno, saúde suplementar, ao bônus de eficiência e/ou abono permanência.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- A Lei nº 6.830/1980, em seu art. 2º, §2º, prevê, em síntese, que a Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende a tributária e a não tributária. A Lei nº 4.320/1964, por sua vez, esclarece o que pode ser considerada Dívida Ativa Tributária, e Dívida Ativa Não Tributária (art. 39, § 4º). Não obstante, o certo é que o crédito tributário que decorrerá de ambas as dívidas deve gozar dos atributos de certeza e liquidez.
- No caso dos autos, os créditos executados (de natureza extracontratual) não são dotados dos atributos de certeza e liquidez apenas com esteio em procedimento administrativo para apuração do ilícito. Por esse motivo, deverá a exequente utilizar-se da via ordinária para, após declaração de seu direito ao ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos por conta de valores pagos indevidamente, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado, obter um título executivo judicial. Posicionamento já manifestado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.350.804/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/6/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema Repetitivo nº 598).
- A agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido.
- A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora não foram objeto de apelo da Autarquia.
- Discute-se, tão somente, a responsabilidade pelo pagamento dos valores em atraso à autora, referentes ao período em que o benefício foi pago pela Autarquia à corré Rozilda.
- A autora recebeu a pensão pela morte do marido de 27.01.2015 a 01.06.2015 (DER 09.02.2015). A concessão à corré Rozilda ocorreu após requerimento administrativo formulado por ela em 02.03.2015. Em 10.03.2016, foi proferida decisão que determinou, a título de antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício em seu favor, devendo ser rateado entre ela e a corré a partir daquele momento. Não consta dos autos a data em que a determinação foi efetivamente cumprida.
- Em audiência realizada em 12.09.2017, foi proferida decisão que, a título de antecipação de tutela, determinou a cessação do pagamento do benefício à corré, devendo a partir de então ser paga a pensão exclusivamente à autora. Também não consta dos autos a data do efetivo cumprimento da determinação pela Autarquia.
- Há que se considerar, no caso dos autos, que o fato de o benefício ter sido pago a outra dependente de maneira integral desde a data da cessação do pagamento à autora e de maneira parcial a partir do cumprimento da primeira decisão concessória de antecipação de tutela não afasta o direito da autora ao recebimento do benefício. Afinal, a autora se habilitou regularmente para tanto, comprovou sua condição de dependente e, decerto, os valores pagos à corré não reverteram em seu favor.
- O valor que a autora indevidamente deixou de receber, desde a incorreta cessação de seu benefício até voltar a recebe-lo de maneira integral, deve ser pago pela Autarquia.
- Eventual discussão a respeito da devolução de valores pela corré Rozilda à Autarquia deverá ser tratada nas vias próprias, tratando-se de matéria que não compõe o objeto estes autos.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
São devidos ao exequente os valores decorrentes de benefício concedido na via administrativa em que o pagamento não tenha sido efetivamente demonstrado nos autos.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
I. A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia, para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do r. ato normativo.
II. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
III. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
IV. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. FÉRIAS GOZADAS. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros e ao SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, gratificação por função, adicional por tempo de serviço, auxílio-alimentação pago em pecúnia e abono de faltas por atestado médico.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e vale-transporte pago em pecúnia.
2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, décimo-terceiro salário, horas extras e adicionais de insalubridade e noturno.
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1.086 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ESFERA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
1. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, "o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria" (STJ, 5ª Turma, REsp 681014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006).
2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
3. Em face do reconhecimento da possibilidade da contagem dobrada do período de licença prêmio adquirido na esfera estadual, para fins de aposentadoria estatutária federal (art. 103, inciso I, da Lei nº 8.112/90), quando o período aquisitivo tenha sido completado até 15/10/1996, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.527/97 c/c os artigos 3º e 4º da EC 20/98, pois referida vantagem também era prevista para os servidores federais, atendendo ao pressuposto trazido pelo art. 1º da Lei nº 6.936/81, não há razão para não autorizar a conversão desses períodos não utilizados em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
5. O abono de permanência, o auxílio-alimentação e saúde suplementar são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio.
6. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedente do STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CONVÊNIO-SAÚDE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. FOLGAS NÃO GOZADAS.
1. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre convênio-saúde, auxílio-creche, auxílio-babá, abono assiduidade e folgas não gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, adicional de quebra de caixa e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, reconhecendo o direito à inclusão de diferenças de ação trabalhista e de verbas de auxílio-alimentação/vale-rancho pagas em pecúnia no período básico de cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a DER/DIB (09/11/2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.124/STJ; (ii) a natureza jurídica do auxílio-alimentação/vale-rancho pago em pecúnia (inclusive por tíquetes eletrônicos) e sua integração à base de cálculo da contribuição previdenciária; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário decorrente do reconhecimento de verbas trabalhistas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão sobre a suspensão do feito devido ao Tema 1.124/STJ do STJ foi diferida para momento posterior ao julgamento do paradigma, pois a controvérsia não afeta o direito ao benefício, mas apenas o início de seus efeitos financeiros, visando evitar prejuízo à razoável duração processual.4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia (inclusive mediante tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, diferentemente do pagamento in natura. Precedentes do STJ (REsp 1196748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.09.2010; AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.05.2017) e do TRF4 (AC 5002965-03.2023.4.04.7115, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25.03.2025; AC 5003975-06.2023.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023) corroboram essa tese. No caso dos autos, restou demonstrado o pagamento em pecúnia, o que torna improcedente a apelação do INSS.5. Para os empregados da CORSAN, os valores pagos em pecúnia a título de 'vale-alimentação ou rancho' possuem natureza salarial, conforme entendimento pacificado desta Corte, que considera que acordos coletivos que lhes atribuam caráter indenizatório não prevalecem sobre a legislação previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 28). Precedente do TRF4 (AC 5002515-81.2019.404.7121, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 20.06.2024). Assim, a apelação do INSS é improcedente neste aspecto.6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício (DIB), conforme Súmula 107 do TRF4, pois o reconhecimento de verbas trabalhistas representa um direito já incorporado ao patrimônio do segurado. A sentença já havia determinado a revisão desde a DER/DIB (09/11/2022). A apelação da parte autora, que buscava retroagir os efeitos financeiros para uma DIB anterior (30/06/2008), foi desprovida, mantendo-se o termo inicial fixado na sentença.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelações desprovidas.Tese de julgamento: 9. O auxílio-alimentação ou vale-rancho pago em pecúnia, mesmo por tíquetes eletrônicos e em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, independentemente de acordo coletivo que lhe atribua natureza indenizatória. 10. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, decorrente do reconhecimento de verbas trabalhistas, retroagem à data da concessão do benefício (DIB).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11, e art. 487, inc. I; Lei nº 8.212/1991, art. 28; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1196748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.09.2010; STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.05.2017; TRF4, AC 5002965-03.2023.4.04.7115, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5003975-06.2023.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5002515-81.2019.404.7121, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 20.06.2024; TRF4, Súmula 107.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA . SALÁRIO FAMÍLIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007.
1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
2. Relativamente aos valores pagos a título de salário família, férias indenizadas e auxílio-educação, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da Lei nº 8.212/91).
3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade não gozado e convertido em pecúnia.
4. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu artigo 2º, prevê sua natureza não salarial.
5. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
6. “Não incide contribuição previdenciária ’em relação ao auxílio - alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010)’” (EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/novembro/2014).
7. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC.
8. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
9. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 1º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
10. Apelo das impetrantes desprovido. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença determinou a inclusão de valores de vale-alimentação/vale-refeição nos salários-de-contribuição e o pagamento de parcelas vencidas desde a citação. O INSS apela alegando a natureza indenizatória da verba, enquanto a parte autora busca que os efeitos financeiros retroajam à data de entrada do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia possui natureza salarial para fins de cálculo do salário-de-contribuição; (ii) saber se a estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho descaracteriza sua natureza salarial; e (iii) definir a data de início dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 244, firmou o entendimento de que, anteriormente à Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, ou por meio de vale/cartão, integrava a remuneração; a partir de 11.11.2017, somente o pagamento em dinheiro integra a remuneração.
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial, pois, se pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação deve integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
6. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB), em 23/02/2017. A questão é eminentemente de direito, e o momento da apresentação de documentos não é relevante para o reconhecimento do direito, não se aplicando o Tema 1.124/STJ. A prescrição quinquenal deve ser observada no pagamento das diferenças.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e de forma habitual possui natureza salarial e integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo de benefício previdenciário, não sendo alterado por estipulação de caráter indenizatório em convenção coletiva de trabalho. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB), observada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, 195, I, "a", e 201, § 11; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, 28, I, e 28, § 9º; CLT, art. 458; CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.164 (repetitivos); STF, RE 565.160, Tema 20 (repercussão geral); TNU, Súmula 67; TRF4, AC 5071141-88.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 10.07.2024; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 11.11.2020; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.06.2020.