ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
2. Os juros de mora sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público têm como termo inicial de incidência a data da citação, em observância aos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do Código Civil.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – TERÇO DE FÉRIAS – PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO AUXÍLIO DOENÇA – AVISO PRÉVIO INDENIZADO AUXILIO –CRECHE – VALE TRANSPORTE – AUXILIO FUNERAL SEGURO DE VIDA - NATUREZA INDENIZATÓRIA – NATUREZA SALARIAL- SALÁRIOS MATERNIDADE/PATERNIDADE – FÉRIAS GOZADAS – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA ADICIONAIS DE HORA EXTRA /NOTURNO/INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
I – Os pagamentos feitos a título feitos de terço constitucional de férias, nos quinze dias que antecedem a implantação do auxílio doença, aviso prévio indenizado, vale transporte, auxílio funeral, auxílio-creche e seguro de vida não são base de cálculo de contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória dos mesmos.
II - O vale ou auxílio alimentação pago em pecúnia, férias gozadas, horas extras, adicionais noturno/ insalubridade/periculosidade/transferência, salário maternidade/paternidade são base de cálculo de contribuição previdenciária, já que possuem natureza salarial.
III – Precedentes jurisprudenciais.
IV – Reexame necessário e apelos improvidos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE E NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS. ABONO ASSIDUIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMPENSAÇÃO.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença paternidade, repouso semanal remunerado, pagamento em dobro em domingos e feriados, faltas justificadas e adicionais de horas extras, periculosidade e noturno.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois as verbas constituem premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.
3. A partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
4. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia e os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória, considerando o caráter indenizatório das verbas.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO.
I. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO (ART. 72, §§1º E 2º DA LEI N° 8.213/91). LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PAGAMENTO EM ACORDO TRABALHISTA. NÃO COMPROVADO.
1. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. (TRF4, EI 2009.70.99.000870-2, 3ª Seção, D.E. 21/10/2010). Legitimidade passiva do INSS. 2. Não tendo o acordo trabalhista, no qual foi conferido o pagamento de indenização equivalente ao período de estabilidade da trabalhadora gestante, contemplado o pagamento de salário-maternidade, é devido à autora o benefício, a contar da data do parto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Apelações interpostas pela União e pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de São Paulo que julgou procedente pedido de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, com isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.
2. O E.STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do E.STJ entende que essa conversão em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta necessidade de serviço.
3. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória.
4. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza indenizatória da verba.
5. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
6. O arbitramento da verba honorária deve atender às finalidades da lei, de modo a fixá-la em patamar justo e adequado à circunstância de fato, segundo o princípio da razoabilidade e os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado adstrito aos percentuais apontados no artigo 85 do CPC. Na hipótese em tela, observa-se que a estipulação dos honorários advocatícios de R$ 5.000,00 revela-se adequada, eis que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como, às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado.
7. Recursos não providos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO RECONHECIDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E TERCEIROS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - FÉRIAS NÃO GOZADAS/INDENIZADAS - VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - INEXIGIBILIDADE - VALE TRANSPORTE - COPARTICIPAÇÃO - AUXÍLIO CRECHE APÓS SEIS ANOS DE IDADE - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.I - Não assiste razão à União ao aduzir a falta de interesse de agir em relação às verbas férias não gozadas/indenizadas e vale transporte em pecúnia. A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para que a autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na inicial. Preliminar que se afasta.II - Inadequação da via eleita. Não reconhecida.III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738).IV - Não incide a contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre as férias não gozadas/indenizadas, salário-maternidade (Tema 72 - repercussão geral) e sobre o vale transporte pago em pecúnia.V - Incide contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado em razão da coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte, uma vez que se trata de operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua natureza.VI - Compensação possibilidade.VII - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO.
I. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. "SAÚDE SUPLEMENTAR" E "BÔNUS DE EFICIÊNCIA". INCLUSÃO.
1. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
2. Diante do entendimento firmado em precedentes do E. STJ e desta Corte, e considerando a última remuneração da parte autora quando em exercício do cargo de "Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil", conclui-se que a base de cálculo da indenização a que faz jus deve ser composta pelos valores refentes ao auxílio-alimentação, ao abono de permanência, à saúde suplementar, ao bônus de eficiência e ao adicional de férias e à gratificação natalina proporcionais.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FOLGA COMPENSATÓRIA NÃO USUFRUÍDA EM FACE DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
- Dispõe o art. 1º da Resolução nº 25/2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que será concedido um dia de folga compensatória a magistrados e servidores para cada dia de atuação em plantão judiciário. Deste modo, não usufruídos os dias de folga, cujo direito à fruição ocorreu após a aposentadoria, o autor tem direito à sua conversão em pecúnia. Não pode a Administração enriquecer-se ilicitamente do trabalho efetivamente exercido pelo servidor, dada a impossibilidade de compensação a partir da sua inatividade.
- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUXÍLIO-CRECHE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). FALTAS JUSTIFICADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONVÊNIO-SAÚDE.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, seguro de vida em grupo e auxílio-creche.
2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, auxílio-alimentação (pago em pecúnia), ausências permitidas (art. 473 da CLT), horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
4. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e vale-transporte pago em dinheiro, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
5. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias indenizadas, abono de férias, auxílio-educação e convênio-saúde, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
ADMINISTRATIVO. servidor público civil. aposentadoria. revisão. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
2. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).
3. Não obstante, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata).
4. Considerando-se que somente com a revisão da aposentadoria do servidor teve início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente às licenças-prêmio não gozadas e nem utilizadas como lapso temporal, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da revisão da aposentadoria e a propositura da presente ação não houve o decurso do lapso de cinco anos.
5. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
6. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação das licenças-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização.
7. O cálculo do montante relativo à licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
8. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária.
9. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
10. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
I. A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia, para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do r. ato normativo.
II. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
III. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
IV. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. GENITORA E FILHO. SEM DIREITO A ATRASADOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Inexistem parcelas em atraso a pagar quando o benefício postulado já estava sendo pago à genitora do autor, tendo aproveitado ao núcleo familiar do qual fazia parte e em favor do qual era administrado o benefício, sob pena de pagamento em duplicidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALIDADE. SUPRESSÃO POR VONTADE UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Quanto à possibilidade de desconto das parcelas em folha de pagamento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.
Logo, tratando-se de contrato de mútuo, onde restou pactuado que o pagamento das prestações do empréstimo seria efetuado mediante desconto em folha de pagamento, celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos, não há, à míngua de prova em contrário, como alterar o pactuado unilateralmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. PRIMEIROS 15 DIAS. AUXÍLIO-DOENÇA . TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO
- O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91
- Há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
- Teor do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja a forma de pagamento, a natureza indenizatória do auxílio-transporte não se descaracteriza. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia.
- Agravo de instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
I. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contadada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
III. A especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.