PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES COM PAGAMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Incabível a concessão do benefício de auxílio-doença quando não houver comprovação do cumprimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, tendo em vista que o pagamento de contribuições previdenciárias em atraso não supre o período de carência, conforme preceitua o o art. 27, II da Lei 8212/91 e art. 30, II da Lei 8213/91.
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1.086 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECÁLCULO. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
1. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, "o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria" (STJ, 5ª Turma, REsp 681014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006).
2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
3. Quanto à data inicial do abono permanência, deve ser recalculada, considerando-se a desaverbação do período de licença-prêmio, compensando-se, do montante devido, eventuais pagamentos administrativos de abono de permanência efetuados por conta de competências anteriores à nova data de início fixada para esse benefício, sob pena de enriquecimento ilícito.
4. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
5. O abono de permanência e o auxílio-alimentação são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. RESP 1254456/PE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 516. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Em 25/04/2012, o STJ concluiu o julgamento do REsp 1254456/PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definindo a seguinte tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
2. Em vista de que o acórdão desta Turma não contraria o entendimento do STJ, deixa-se de proceder ao juízo de retratação.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. VALE-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. VERBA REMUNERATÓRIA.
- Pelo contido no art. 165 e seguintes do CTN e na Lei Complementar 118/2005, e em razão das conclusões do E.STF (RE 566621/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Pleno, DJe-195 de 10/10/2011) e do E.STJ (REsp 1269570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/06/2012) no que concerne a prazo para recuperação de indébito em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, porque a ação correspondente ao presente recurso foi ajuizada após 09/06/2005, deve ser observada a regra quinquenal simples (contada da extinção do débito pelo pagamento ou compensação).
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Terço constitucional de férias, 15 primeiros dias do auxílio-doença, 15 primeiros dias do auxílio-acidente, férias indenizadas e vale-transporte em pecúnia. Verbas de natureza indenizatória.
- Vale-alimentação em pecúnia. Verba de natureza remuneratória.
- Recurso ao qual se dá parcial provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
II. É omisso acórdão que, mantendo a sentença recorrida, não aprecia a questão relativa à superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia, para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do r. ato normativo.
III. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
IV. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
V. Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser anulados todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. É de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER até a data do segundo laudo judicial, pois comprovada a incapacidade laborativa da parte autora nesse período.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO A PARTE AUTORA PROVIDO.
1. In casu, os valores a que fazia jus a titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros.
2. Deste modo, cumpre reconhecer a ausência de prejuízo à autarquia, não sendo devida a cobrança dos valores que já estavam disponibilizados na conta da Sra. Gracia Correia da Silva. Ademais, consoante certidão de óbito, verifica-se que a ex-titular da aposentadoria por idade era solteira com 89 anos de idade, não deixou bens ou herdeiros necessários, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. Condenado o INSS ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante entendimento firmado por esta E. Turma.
5. Parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMETO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Havendo suspensão e restabelecimento do benefício, será devido o pagamento do interstício de referido período.
2. Tendo em vista não ter decorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de mandado de segurança e a propositura da presente ação, afasto a prescrição reconhecida em 1ª Instância.
3. Condenada a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no período de junho de 2004 a maio de 2007 (fls. 128).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Embora tenha reconhecido o direito de opção entre aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial na DER e renda mensal inicial calculada de acordo com a Lei 9.876/99 ou aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial na data em que completou 85 pontos e renda mensal inicial calculada de acordo com a MP 676/2015, o acórdão deixou de condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas do benefício.3. Saneamento da omissão, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício escolhido pela autora e a sua efetiva implantação.4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.6. Embargos de declaração providos. dearaujo
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
I. O prazo prescricional de 05 anos tem como termo inicial a data da transferência para a reserva remunerada do militar, que se dá com a publicação no Diário Oficial da Portaria de Inativação.
II. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contadada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
III. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
IV. A especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil).
Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica.
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido.
As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
Devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REGRESSO. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O que se afigura nestes embargos é que a pretensão da parte embargante não é esclarecer omissão; o que se quer, à guisa de declaração, é a modificação da decisão atacada.
4. A tese apresentada em embargos de declaração foi defendida e rejeitada tanto no acórdão, quanto em sessão de julgamento.
5. Embargos declaratórios desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Tendo em vista que ora não se discute, propriamente, a concessão da benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Tendo sido apresentado protesto interruptivo da prescrição em 18/05/2012, estão prescritas as parcelas de abono de permanência anteriores a 18/05/2007.
2. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização.
3. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
4. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 516 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando eventual divergência com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 516.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
3. No caso concreto, como a averbação do tempo de serviço em condições especiais ocorreu em momento posterior ao ato de concessão da aposentadoria, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí é que surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio e conversão em pecúnia, cujo cômputo duplicado passa a ser despiciendo para a integralidade da aposentadoria ou para o abono (actio nata).
4. Logo, diante da distinção existente entre o caso examinado no acórdão recorrido e as orientações exaradas no acórdão paradigma, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior.
5. Mantido o acórdão.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Remessa Necessária contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de declarar o direito do autor à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquiridos e não gozados.2. O E.STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do E.STJ entende que essa conversão em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta necessidade de serviço.3. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória.4. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza indenizatória da verba.5. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.6. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.7. Negado provimento à remessa necessária.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Estando os valores correspondentes às férias indenizadas e o respectivo terço constitucional excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por lei, não há interesse processual na demanda que pretende essa exclusão por via judicial.
2. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias e os primeiros 15 dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição.
5. O salário-maternidade tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de ressarcimento ou de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Tendo em vista que ora não se discute, propriamente, a concessão da benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido consoante delineado em sentença - na data da postulação administrativa - momento em que resistida a pretensão, pelo INSS, no entanto, provados os requisitos ensejadores da benesse, pela parte autora.
- Referentemente à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS provida em parte.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Nessa perspectiva, não há como negar o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, aos militares que, na data de sua publicação, já tinham sido transferidos para a inatividade, desligados da Corporação Militar ou falecidos há mais de cinco anos, sob pena de violação a expressa disposição legal.
A tese de que a Administração não teria renunciado à prescrição, por força do artigo 14 da Portaria Normativa, carece de amparo jurídico, por afrontar os princípios da isonomia, da equidade e da própria legalidade. Primeiro, porque confere tratamento desigual aos militares das Forças Armadas - os mais jovens teriam oportunidade de optar pela conversão de licença especial em pecúnia, ao passo que os mais antigos, que anos antes da publicação da aludida Portaria passaram para a inatividade, foram desligados ou faleceram, seriam privados desse direito. Segundo, porque os militares em geral, mesmo estando na reserva, têm sua atuação pautada pelos princípios da disciplina, da hierarquia e da ética militar - que se lhes impõem, por exemplo, o dever de "cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes" (artigo 28, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80) -, e, nesse contexto, é até intuitivo que diversos deles não tenham buscado o Judiciário no passado, para exercer tal pretensão, justamente porque tinham conhecimento de que, antes da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, as autoridades militares não acolheriam o pleito. Terceiro, porque admitir que houve reconhecimento do direito em relação a alguns militares e não quanto a outros significaria dizer que o ato normativo infralegal, além de criar direito inexistente na legislação vigente, estabeleceu regimes jurídicos diferenciados para uma mesma categoria de servidores públicos, o que, evidentemente, contraria os artigos 5º, caput e incisos I e II, e 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros dispositivos constitucionais.
Nem se argumente que, em se tratando de recursos públicos indisponíveis, é vedado à autoridade administrativa renunciar à prescrição, porque não há razão jurídica para, nesse tópico específico, alijar do campo de incidência da norma geral (art. 191 c/c art. 202 do Código Civil) as relações jurídicas de cunho funcional, no âmbito da Administração Pública, tanto que admitida, na jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de renúncia à prescrição relativamente a servidores públicos civis.
Em contrapartida, os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
A assertiva de que tais valores são irrepetíveis, por ostentarem natureza alimentar, não se sustenta, porque não se trata aqui de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas, sim, um ajuste necessário à substituição de parcelas remuneratórias (à época, devidas) por indenização (mais vantajosa para o militar), com a dedução das quantias já antecipadas a ele, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
ROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO A PARTIR DE 11/11/2017. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 19, § 2º, DA LEI Nº 10.522/2002. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECER EM PARTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA.
1. A sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição por força do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
2. Considerando a manifestação de desinteresse da União em recorrer das questões do mérito da sentença (salário-maternidade, quinze dias que antecedem o auxílio-doença, aviso prévio indenizado e auxílio-alimentação pago em tíquete-alimentação ou vale-alimentação a partir de 11/11/2017), nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, a questão não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório no ponto.
3. Quando o auxílio-alimentação é pago em pecúnia e habitualmente, nos termos do Tema 20 do STF, possui natureza salarial, devendo sofrer incidência contributiva previdenciária.