PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CONCESSÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO.
1. Segundo o STJ no julgamento de recurso representativo da controvérsia: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.". Hipótese em que a tutela antecipada foi confirmada em segundo grau e a parte autora aguardou o trânsito em julgado para ajuizar a cobrança da multa pelo descumprimento no prazo determinado.
2. Não há falar em coisa julgada, pois a execução de sentença anteriormente proposta se limitou a liquidar a verba principal e os juros da mora, ao passo que esta foi proposta para cobrar o pagamento da multa-diária em favor da parte exequente, diante do manifesto descumprimento da obrigação imposta ao executado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença determinou a inclusão de valores de vale-alimentação/vale-refeição nos salários-de-contribuição e o pagamento de parcelas vencidas desde a citação. O INSS apela alegando a natureza indenizatória da verba, enquanto a parte autora busca que os efeitos financeiros retroajam à data de entrada do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia possui natureza salarial para fins de cálculo do salário-de-contribuição; (ii) saber se a estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho descaracteriza sua natureza salarial; e (iii) definir a data de início dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 244, firmou o entendimento de que, anteriormente à Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, ou por meio de vale/cartão, integrava a remuneração; a partir de 11.11.2017, somente o pagamento em dinheiro integra a remuneração.
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial, pois, se pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação deve integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
6. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB), em 15/06/2016. A questão é eminentemente de direito, e o momento da apresentação de documentos não é relevante para o reconhecimento do direito, não se aplicando o Tema 1.124/STJ. A prescrição quinquenal deve ser observada no pagamento das diferenças.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e de forma habitual possui natureza salarial e integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo de benefício previdenciário, não sendo alterado por estipulação de caráter indenizatório em convenção coletiva de trabalho. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB), observada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, 195, I, "a", e 201, § 11; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, 28, I, e 28, § 9º; CLT, art. 458; CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.164 (repetitivos); STF, RE 565.160, Tema 20 (repercussão geral); TNU, Súmula 67; TRF4, AC 5071141-88.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 10.07.2024; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 11.11.2020; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.06.2020.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT E terceiros. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. salário-família. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. auxílio-creche. abono assiduidade PAGO EM PECÚNIA. férias gozadas. SALÁRIO-MATERNIDADE. licença-paternidade. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. adicional de produtividade.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de salário-família.
3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-creche e abono assiduidade pago em pecúnia.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, ausências permitidas (art. 473 da CLT), adicional por tempo de serviço e adicional de produtividade.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. RESP 1254456/PE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 516. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Em 25/04/2012, o STJ concluiu o julgamento do REsp 1254456/PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definindo a seguinte tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
2. Em vista de que o acórdão desta Turma não contraria o entendimento do STJ, deixa-se de proceder ao juízo de retratação.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento de auxílio-alimentação in natura.
2. Relativamente ao auxílio-alimentação, quando o empregador disponibiliza a parcela mediante a entrega habitual de crédito em pecúnia ao trabalhador (inclusive pelo fornecimento de tíquetes), integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. o pagamento habitual da verba afasta seu cunho indenizatório, o que implica a incidência de contribuição previdenciária.
3. Sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-refeição pago por meio de tíquetes, foi estabelecida a isenção de contribuição previdenciária, conforme a Lei nº 13.467, de 2017 (entrada em vigor em 11-11-2017), que alterou o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, que no § 2° veda o pagamento em dinheiro. Em relação aos recolhimentos posteriores de contribuição previdenciária sobre o auxilio-alimentação pago por meio de tíquetes, é de ser reconhecida a falta de interesse processual, já que a própria Receita Federal passou a aplicar sem nenhuma ressalva a isenção prevista em lei, como se vê da Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão controvertida consiste em saber se há ilicitude no regular desconto (previsto em cláusula contratual tida por abusiva) de prestações de contrato de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária, firmados entre o correntista e o banco administrador da conta corrente - notadamente se é possível o estabelecimento da mesma limitação (30%) referente a consignações em folha de pagamento.
- A regra protetiva de impenhorabilidade de salários e de valores em contas mantidas em instituições financeiras não pode ser interpretada de forma literal e irrestrita, em desproporcional benefício do executado, quando o mesmo firmou empréstimo com cláusula contratual expressa autorizando desconto mensal. No momento da celebração do contrato, o devedor teve plenas condições de avaliar o impacto financeiro do desconto, e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade, mostrando-se legítima e juridicamente correta a pretensão do credor em penhorar salários, ganhos do trabalho e de benefícios previdenciários nas proporções pactuadas, bem como montantes depositados em contas mantidas em instituições financeiras.
- O grau de endividamento dos apelantes não é motivo juridicamente legítimo para afastar a cobrança de dívidas que os mesmos contraíram por livre e espontânea vontade, não sendo extensível o limite previsto para empréstimos consignados.
- Apelo desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. AUXÍLIO-MUDANÇA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-MATRIMÔNIO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ÚNICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRÊMIO DESEMPENHO. AUXÍLIO-CRECHE. ABONO DE EMERGÊNCIA.
1. O empregador, na qualidade de responsável tributário quanto à contribuição prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, tem interesse jurídico no reconhecimento de sua inexigibilidade sobre certas verbas.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de licença-prêmio não gozada, "auxílio-mudança" e auxílio-educação.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e pagamento em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono de faltas por atestado médico, supressão do intervalo de repouso e alimentação, adicional de transferência e prêmio desempenho.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-funeral, auxílio-matrimônio, abono assiduidade, abono único, auxílio-transporte e auxílio-creche.
5. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
6. O abono de emergência, com intuito de viabilizar negociações da empresa com seus empregados, principalmente em caso de negociações coletivas, não possui caráter habitual e não configura hipótese de incidência da exação.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). FALTAS JUSTIFICADAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e seguro de vida em grupo.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, auxílio-alimentação (pago em pecúnia), ausências permitidas (art. 473 da CLT), horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
3. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, o salário-educação e o seguro de vida em grupo, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos.
4. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1.Não há dúvidas de que o autor, já na DER em 28/02/2008, fazia jus ao benefício, tanto que deferido administrativamente pelo INSS. Tampouco há que se discutir sobre o período de 08/07/2004 a 28/02/2008, reconhecido como especial e convertido para comum na ação judicial n. 2008.71.51.003248-8, com trânsito em julgado. Tal período deveria ter sido computado pela autarquia quando do cálculo inicial da aposentadoria, já que anterior à DER, o que não ocorreu.
2. Cabível, portanto, o desbloqueio da aposentadoria, a sua revisão com o cômputo do período deferido na ação judicial anterior e o pagamento das parcelas vencidas desde 28/02/2008, já com o benefício revisado.
3. o mero dissabor decorrente do indeferimento do pedido administrativo perante o INSS, com repercussões patrimoniais, não enseja necessariamente dano moral, para o qual se exige verdadeiro abalo e comprovação em concreto de que o ato extrapolou a simples negativa do requerimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MULTA PROCESSUAL. ART. 337, §8º, CPC. PENALIDADE DE DEMISSÃO. SALDO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de vencimentos e vantagens relativos a novembro de 2011, consistentes em gratificação natalina proporcional, saldo salarial e licença-prêmio.
2. Não tendo a parte autora e seu representante comparecido à audiência, nem justificado a sua ausência, não há que se falar em ilegalidade na decisão que cominou a multa processual de 2% sobre o valor da causa, por considerar como ato atentatório à dignidade da justiça.
3. O saldo salarial dos dias trabalhados em novembro de 2011 foi efetuado na folha de pagamento de dezembro/2011.
4. O artigo 65 da Lei n° 8.112/90 é expresso em determinar que a gratificação natalina será devida somente ao servidor exonerado. Demissão não se confunde com exoneração, sendo a demissão uma penalidade disciplinar aplicada ao servidor que comete falta grave, ao passo que a exoneração se dá por pedido do próprio servidor ou em outras situações previstas em lei (cfr. arts. 33, 34, 127 e 132 da Lei n. 8.112/90). Destarte, a gratificação natalina é uma vantagem remuneratória destinada somente aos servidores ativos, aposentados, pensionistas e exonerados. Dada a ausência de previsão legal, não há que se falar em pagamento da gratificação natalina ao servidor demitido.
5. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta necessidade de serviço.
6. A licença-prêmio por assiduidade foi criada para premiar o servidor assíduo e disciplinado, garantindo-lhe a possibilidade de se afastar de suas funções por determinado tempo, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo. caso o servidor preencha os requisitos legais, faz jus à licença-prêmio por assiduidade, que, se não gozada até a aposentadoria, será convertida em pecúnia.
7. O caso em tela não trata da hipótese de servidor público que não pôde usufruir da licença prêmio por conta da aposentadoria pelo regime próprio, mas sim de servidor público que, após regular processo administrativo disciplinar, foi demitido por ter praticado as infrações administrativas de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e de atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas e receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições (incisos IX, XI e XII do artigo 117, inciso XIII do artigo 132 e artigo 137, todos da Lei 8.112/1990).
8. De acordo com a Lei n. 8.112/90, o efeito decorrente da demissão é a perda do cargo público, não havendo previsão legal de perda do direito de receber os valores decorrentes da conversão de licença-prêmio em pecúnia, especialmente considerado que esse direito já foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor apenado (direito adquirido).
9. O Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou a jurisprudência dominante quanto à possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por servidores que não podem mais delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
10. Precedente do STJ e desta Corte Regional no sentido do dever da Administração em indenizar ex-servidor pelas férias que não pôde gozar em razão de sua demissão. aplicando-se o mesmo raciocínio ao caso em tela e em atendimento ao princípio da legalidade, à míngua de norma que estabeleça a perda do direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia quando da demissão do serviço público, é de se reconhecer indenização pleiteada.
11. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória.
12. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza indenizatória da verba.
13. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
14. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.
15. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
I. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contadada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
III. A especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
E M E N T A APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. DEVIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Preliminarmente, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, pois, conforme REsp n. 1.254.456/PE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o prazo prescricional se inicia com a aposentadoria, a qual, in casu, ocorreu em 2019 e a ação foi ajuizada em 2020.2. Sobre a matéria debatida nos autos, é pacífica a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída ao servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, mormente porquanto não seria razoável impedir ao servidor o usufruto, ainda que pecuniário em caráter compensatório, por um direito decorrente de seu trabalho. Precedentes.3. Apelação e reexame necessário não providos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUXÍLIO-MUDANÇA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-MATRIMÔNIO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ÚNICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRÊMIO DESEMPENHO. AUXÍLIO-CRECHE.
1. O empregador, na qualidade de responsável tributário quanto à contribuição prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, tem interesse jurídico no reconhecimento de sua inexigibilidade sobre certas verbas.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de licença-prêmio não gozada, salário-família, "auxílio-mudança" e auxílio-educação.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e pagamento em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono de faltas por atestado médico, supressão do intervalo de repouso e alimentação, adicional de transferência e prêmio desempenho.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-funeral, auxílio-matrimônio, abono assiduidade, abono único, auxílio-transporte e auxílio-creche.
5. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Tal entendimento resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012).
2. No presente caso, a parte autora requer a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a contagem do prazo prescricional para esse pedido inicia-se a partir da data de concessão da aposentadoria e, após o seu transcurso, opera-se a prescrição do fundo de direito. Precedentes. Nessa esteira, verifica-se que a aposentadoria da parte autora ocorreu em 2015 e a presente ação foi ajuizada em 2017, o que demonstra que não ocorreu o lapso quinquenal prescricional.
3. No mérito, a jurisprudência é pacífica sobre a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
4. No tocante ao valor devido, a r. sentença não o fixou, de forma que, sendo ilíquida, será apurado em fase de liquidação, momento oportuno para a aferição do crédito, cabendo ressaltar que a r. sentença definiu com precisão os parâmetros que devem ser observados em tal fase.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DE PAGAMNTO EM DUPLICIDADE.
- Quanto à data do início do pagamento, não há reparos a fazer na sentença. O autor não sacou os pretensos valores depositados, de forma que a execução deve se ater ao título, com a cobrança dos valores devidos acrescidos de correção monetária e juros de mora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Deve ser deduzido do cálculo apresentado pelo autor o abono de 2014, pago tendo como referência o benefício de aposentadoria por invalidez (mediante a compensação com o valor já pago a título de auxílio-doença), a fim de evitar o pagamento em duplicidade.
- Verba honorária, a cargo do INSS, que decaiu de maior parte do pedido, em dez por cento da diferença entre o valor por ele pretendido e o que será apurado nos termos deste decisum.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Na espécie, a parte autora requer o pagamento imediato de diferenças decorrentes de revisão administrativa, insurgindo contra a aplicação dos prazos de pagamento definidos na ação civil pública.
2. Cumpre esclarecer que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, conforme o disposto no art. 337, § 2º do CPC/2015, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
3. Caso o segurado tenha interesse em receber os atrasados em data anterior, poderá ajuizar nova ação pleiteando seu direito, mas é preciso ter consciência de que, nessa hipótese, irá se submeter integralmente aos termos do novo julgado, inclusive assumindo os riscos quanto à possibilidade do pagamento ocorrer ou não em momento anterior ao da Ação Civil Pública, já que não há como prever com exatidão quanto tempo levará para sua ação alcançar a fase executória.
4. Considerando que não restou comprovado o pagamento dos valores atrasados na esfera administrativa até a data da propositura da presente ação e tendo o autor se manifestado no sentido da procedência do pedido, subsiste o interesse de agir.
5. No tocante aos benefícios de auxílio-doença (NB 560.463.722-6 e NB 520.934.840-3), verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando o período de concessão e a data do ajuizamento da ação (10/12/2013).
6. No tocante ao NB 544.235.08-3, verifico que descabe falar na ocorrência da decadência, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, visto que o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 27/01/2008, tendo em vista que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2013.
7. Faz jus o segurado à revisão de benefício, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Apelações improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. CABIMENTO. TEMA 1.190/STJ. MODULAÇÃO.
1. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, independentemente do oferecimento de impugnação pela Fazenda.
2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese (Tema 1.190), no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor", houve modulação de efeitos, limitando sua aplicação nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação daquele acórdão.