PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários [STJ, Tema Repetitivo nº 1.238].
2. Para fins de reconhecimento da especialidade do labor, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
- Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre eles não incidem contribuição previdenciária
- Agravo de Instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VALE-TRANSPORTE.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros e ao SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e vale-transporte.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, férias gozadas, descanso semanal remunerado e adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO.
1. No caso de pagamento de atrasados devidos pelo INSS em razão da aposentadoria concedida judicialmente, os valores serão liberados mediante precatório/RPV e a incidência do Imposto de Renda obedece a sistemática definida pelo CJF, na Resolução nº 405/2016, a qual estabelece que o imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre aposentadoria, nos termos do artigo 195, II, da CF/88.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. FÉRIAS GOZADAS. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros e ao SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, gratificação por função, adicional por tempo de serviço, auxílio-alimentação pago em pecúnia e abono de faltas por atestado médico.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Em juízo de retratação, se a decisão atacada estiver em desacordo com o padrão decisório do tribunal superior, o juízo de retratação será positivo, caso em que o pronunciamento atacado poderá ser modificado em razão da retratação (art. 1030, II, CPC).
2. Necessidade de modificação do acórdão atacado para adequar àquilo que veio a ser decidido no Tema 1238/STJ, mediante a exclusão do aviso prévio indenizado dos períodos judicialmente reconhecidos.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Em juízo de retratação, se a decisão atacada estiver em desacordo com o padrão decisório do tribunal superior, o juízo de retratação será positivo, caso em que o pronunciamento atacado poderá ser modificado em razão da retratação (art. 1030, II, CPC).
2. Necessidade de modificação do acórdão atacado para adequar àquilo que veio a ser decidido no Tema 1238/STJ, mediante a exclusão do aviso prévio indenizado dos períodos judicialmente reconhecidos.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Em juízo de retratação, se a decisão atacada estiver em desacordo com o padrão decisório do tribunal superior, o juízo de retratação será positivo, caso em que o pronunciamento atacado poderá ser modificado em razão da retratação (art. 1030, II, CPC).
2. Necessidade de modificação do acórdão atacado para adequar àquilo que veio a ser decidido no Tema 1238/STJ, mediante a exclusão do aviso prévio indenizado dos períodos judicialmente reconhecidos.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
5. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
6. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. BENZENO.
1. O aviso prévio indenizado é considerado como tempo de contribuição, a teor do disposto na parte final do § 1º do art. 487 da CLT. Jurisprudência do Tribunal.
2. A exposição aos agentes químicos benzeno e seus compostos tóxicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
6. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
7. O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social.
8. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FGTS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO POR MEIO DE TÍQUETES, CARTÕES OU VALES. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de salário-família e auxílio-acidente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Os recolhimentos mensais do FGTS não são destinados a retribuir o trabalho prestado pelo empregado, razão pela qual não se amoldam à norma contida no art. 28, I, da Lei n° 8.212/90, e, consequentemente, não compõem o salário de contribuição.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, REsp. 1.230.957/RS (Tema 738), decidiu pela exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, dos valores pagos ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença.
5. O auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes, cartões ou vales alimentação, seja antes ou após o advento da Reforma Trabalhista, não é base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias.
6. Nos termos da tese fixada no Tema 1262/STF, "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, auxílio-creche, auxílio-educação, terço constitucional de férias gozadas e abono assiduidade.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
3. Carece a impetrante de interesse de agir, no tocante ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre salário-família, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 70, da Lei 8.213/91).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 20. RE 565.160. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-FAMÍLIA, ABONO DE FÉRIAS, DOBRO DE FÉRIAS PELO NÃO PAGAMENTO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.ABONO DE FALTAS SOBRE ATESTADO MÉDICO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Sobre o auxílio-creche a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, aviso prévio indenizado, auxílio-creche e terço constitucional de férias.
5. Incide contribuição previdenciária sobre as horas extras, adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade, repouso semanal remunerado, abono de faltas sobre atestado médico e férias usufruídas.
6. A inexigibilidade da incidência das contribuições sobre as verbas aviso prévio indenizado e reflexos, salário-maternidade, salário-família, abono de férias, dobro de férias pelo não pagamento e adicional por tempo de serviço não foram objeto do pedido inicial.
7. Tratando-se de contribuição previdenciária, os juros pela taxa SELIC incidem a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, nos termos do art. 89, §4º, da Lei 8.212/91.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.
1. A verba do aviso prévio indenizado ostenta clara natureza indenizatória, traduzindo mera recomposição financeira do direito de usufruir benefício legal.
2. A jurisprudência dos Tribunais está sedimentada no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de aviso-prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. HORAS-EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
5. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, domingos e feriados, haja vista o notório caráter de contraprestação.
6. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
O aviso prévio indenizado deve ser considerado para todos os fins, inclusive para cômputo no tempo de serviço do segurado, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Precedentes desta Turma.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza salarial.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
5. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.