PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR. DANO MORAL. CABIMENTO.
1. Nos casos em que o INSS realmente vai além da conduta prevista no âmbito do seu poder-dever de atuação, caso identificado o fato lesivo e o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo sofrido pelo sujeito, é viável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Hipótese em que a pensão por morte devida ao menor foi cancelada sem prévio processo administrativo para elucidar a situação jurídica da curatela anteriormente ocorrida em nítida atuação abusiva da autarquia previdenciária a prejudicar interesse de menor.
3. Situação excepcional em que reconhecida a existência de dano moral a ser indenizado pela autarquia previdenciária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. INVALIDEZ. PRESTAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. CONCESSÃO.
I. O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014), e o benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo alcançada pela prescrição somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos (súmula n.º 85 do STJ) (STJ, EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/03/2019), exceto nos casos em que há negativa, expressa e formal, da Administração a requerimento formulado anteriormente pelo pretenso beneficiário.
II. Restam implementados os requisitos de invalidez preexistente ao óbito e designação de dependente, existindo indícios suficientes - pelo menos em juízo de cognição sumária - de que ele não possui condições de prover seu próprio sustento, necessitando de ajuda financeira de forma permanente e não esporádica.
III. Sem prejuízo da reapreciação do pleito pelo juízo a quo, após a instrução probatória, deve ser assegurada ao agravado a percepção do benefício pleiteado até que a situação fático-jurídica controvertida seja devidamente esclarecida, uma vez que é pessoa inválida e a prestação de cunho previdenciário tem caráter alimentar.
IV. Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a não-percepção de verba alimentar acarretará à própria subsistência do agravado.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. O prazo previsto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 tem natureza assemelhada ao prazo prescricional e, contra o absolutamente incapaz não corre prescrição, por força da incidência dos artigos 103 e 79 da Lei 8.213/91.
2. Devida a pensão por morte à autora absolutamente incapaz a contar da data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. COMPOSIÇÃO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO PAI QUE NÃO RESIDE SOB O MESMO TETO.
1. Conforme a redação dada pela Lei 9.720/98 ao artigo 20, § 1º da Lei 8.742/93, o pai do deficiente, caso não resida sob o mesmo teto, não integra no cálculo da renda familiar, ainda que esteja entre os dependentes previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (alterado pela Lei 12.435/2011), deve ser concedido o benefício assistencial em favor da parte autora, desde o requerimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR.INVÁLIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 10/10/2011, a autor, nascido em 10/05/1983, interditado, representado por seu pai, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a Certidão de Curatela.
- Veio o estudo social, elaborado em 28/04/2012, informando que o requerente, com 28 anos de idade, reside com a mãe em casa alugada, guarnecida com móveis simples em condições precárias. A família possui uma casa própria que aluga para que possam residir próximo ao trabalho da genitora. As despesas giram em torno de R$ 490,00 com água, energia, medicamentos, alimentação e aluguel. A renda familiar é proveniente do salário da mãe, no valor de R$ 640,00 (salário mínimo: R$ 622,00).
- O laudo médico pericial atesta que o requerente é portador de quadro grave de esquizofrenia paranoide. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Documentos do CNIS, demonstrando que, em 03/2012, a mãe do autor passou a receber aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e os valores auferidos pela mãe são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
- A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Juízo de retratação.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR E INCAPAZ ANTES DO ÓBITO. CONTROVÉRSIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO.
1. Para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus; e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, nos casos em que esta não é presumida. 2. Na hipótese sub judice, inobstante demonstrada o evento morte e qualidade de segurado do pai falecido, resta controvertida a presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91), mormente o reconhecimento da incapacidade da requerente antes do óbito do instituidor da pensão. 3. Apenas transtornos de espectro afetivo não é condição invalidante,
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Comprovado nos autos que o autor era absolutamente incapaz para os atos da vida civil em razão de esquizofrenia paranoide, encontrando-se interditado, não há que se falar em prescrição sobre as parcelas de benefício assistencial devidas.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
3. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. A presunção de dependência do filho maior inválido/portador de deficiência em relação ao seu genitor é relativa, conforme precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região, devendo-se aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido.
5. A percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pela parte autora não é óbice à concessão de pensão por morte.
6. Hipótese em que comprovada a dependência econômica em relação aos genitores, sendo devida a concessão dos benefícios de pensão por morte à parte autora na condição de filho maior inválido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAI E MÃE FALECIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À GENITORA. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE AO ÓBITO DO GENITOR E ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. PENSÃO DEFERIDA EM RAZÃO DO ÓBITO DA MÃE. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os óbitos dos genitores, ocorridos em 02 de janeiro de 2003 (pai) e, em 20 de abril de 2017 (mãe), estão comprovados pelas certidões carreadas aos autos.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos instituidores, uma vez que Irene Luiz Neto da Silva era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/0497092638), desde 20 de setembro de 1992. A de cujus também era titular de pensão por morte – trabalhador rural (NB 21/1279476181), instituída administrativamente pelo INSS, desde a data do falecimento de seu cônjuge (Francelino Tavares da Silva), ocorrido em 02/01/2003.
- A postulante é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/5490321080), desde 05 de setembro de 2001.
- Conforme a perícia médica realizada pelos médicos do INSS, o início de sua invalidez foi fixado em 21 de maio de 2003.
- Há prova material a indicar que a parte autora e a genitora falecida ostentavam identidade de endereços: Rua Bahia, nº 74, Jardim Brasil, em Amparo - SP.
- Em audiência realizada em 03 de maio de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, através do sistema audiovisual. Merece destaque o depoimento prestado por Aparecida Bragiatto, que afirmou conhecê-la desde 2000, tendo presenciado que, desde então, ela apresenta problemas de saúde, relacionados sobretudo a reumatismos, fazendo uso de medicamentos de alto custo. Ela coabitou com a genitora até a data em que esta faleceu. A genitora cuidava dela e colaborava para prover o seu sustento.
- A testemunha Nilze Zavantini asseverou conhecê-la há cerca de oito anos, sendo que, desde então, tem presenciado que ela é inválida, pois tem crise de reumatismo e, às vezes, é internada em hospital, para ser submetida a tratamento intensivo. Enquanto era viva, a genitora cuidava dela, sendo que, atualmente, ela se encontra desamparada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento da genitora.
- Por outro lado, no que tange ao pedido de pensão por morte em razão do falecimento do genitor, tem-se que o início de sua invalidez, o qual foi fixado em 21 de maio de 2003, é superveniente ao falecimento (02/01/2003), o que implica na ausência de dependência econômica ao tempo do óbito do pai.
- Pensão por morte deferida tão somente em razão do falecimento da genitora.
- O termo inicial é fixado na data do óbito da genitora (20/04/2017), em respeito ao disposto no artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido pai da era beneficiário de aposentadoria por idade desde 24/02/1995, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV, que foi convertida em pensão por morte à esposa, mãe da autora e cessada em virtude de falecimento.3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 03/12/2019, onde atesta o expert atestou que a autora é portadora de deficiência mental, estando incapacitada desde o nascimento, sendo interditada desde 23/10/2015.4. Relata ainda que a autora frequenta a PAE todas as tardes onde exerce atividade remunerada de limpadora de linha, sob orientação e com supervisão da associação, fato este que não descaracteriza a incapacidade da autora, visto ser atividade direciona e realizada dentro de espaço voltado ao atendimento à pessoas portadoras de deficiência.5. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).6. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".7. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.8. No presente caso, contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado falecido.9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)10. Assim, a dependência da autora em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.11. Assim, a autora preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu genitor.12. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR/GENITORA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não restam dúvidas de que o autor - atualmente com 26 anos de idade, interditado parcialmente, é pessoa inválida desde a infância, com alienação mental grave, não conseguindo se autodeterminar para garantir e gerir sua subsistência e mesmo sua existência, pelo que a dependência econômica é presumida em relação aos genitores, remontando a período anterior ao óbito da mãe e também ao óbito do pai.
2. Termo inicial dos benefícios de pensão por morte alterados para a data do óbito.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA INFÂNCIA DO DEPENDENTE. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Aplica-se ao filho inválido o disposto no art. 11, inc. I, da Lei nº 3.807/60, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores, conforme disposto no art. 13 da referida lei.
3. Ainda que se considerasse o início da invalidez como posterior ao óbito, é certo que tal circunstância teve início antes de atingida a maioridade, mantendo-se a condição de dependente do autor em relação ao instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Para o filho inválido irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que seja preexistente ao óbito do instituidor.
3. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor. No caso concreto reconhecida a incapacidade, restou oportunizar a produção de prova testemunhal para confirmar ou não a dependência econômica.
4.A dependência econômica é presunção relativa, de modo que a acumulação de benefícios exige a produção de provas a respeito.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO.1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial , do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza o representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento cabendo ao representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus representantes. Precedentes do STJ e desta C. Corte.4. Recurso provido.mma
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO. TERMO DE CURATELA. TERMO INICIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo somente se depender de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração. 3. O demandante não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegido pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 4. Por entendimento consolidado dessa Corte, o benefício assistencial recebido por idoso, integrante do grupo familiar, não se computa no cálculo da renda, razão pela qual, excluído tal valor, é nula a renda econômica do autor, não dispondo de condições mínimas para se manter. 5. Termo inicial do restabelecimento do benefício fixado em 30/11/2012, data em que fora cessado o pagamento pelo INSS.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor do autor, Sr. Gervásio Fermino de Moraes (aos 93 anos), se deu em 09/06/12 (fl. 40).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho inválido dos falecidos. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. Conquanto o autor (apelado) receba aposentadoria por invalidez desde 01/09/1978 (fl. 16), submeteu-se a ação de interdição judicial, cuja sentença, prolatada em 04/06/13 (fls. 46-48), foi julgada procedente.
6. Realizado exame médico pericial naquele feito, o Médico Perito concluiu que o interditando (apelado) apresenta incapacidade de gerir sua pessoa e praticar atos da vida civil desde os 23 anos de idade (1973), sendo portador de "patologia mental crônica - esquizofrenia residual CID F20.5" (fls. 41-45).
7. No presente feito previdenciário , foi realizado novo exame médico em 06/06/14 (Laudo às fls.105-110), que confirma a condição de invalidade, conforme reconhecida na ação de interdição.
8. Dessa forma, a condição de inválido do apelado, filho do segurado instituidor, foi constatada antes do falecimento de seu pai, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
9. No tocante à verba honorária, a sentença não merece reforma, por estar em conformidade com o entendimento desta E. 8ª Turma.
10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, CF e do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem nãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, com o fundamento na ausência de deficiência. Em suas razões, o autor requer a reforma da sentença parafins de procedência dos pedidos aduzidos na inicial, alegando ser pessoa portadora de deficiência e viver em situação de miserabilidade social. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para que seja feita outra perícia médica com especialistapsiquiatra, bem como a realização de perícia socioeconômica.3. No caso dos autos, a perícia oficial (id. 418742271 - Pág. 1) atestou que a parte autora não possui deficiência, nos seguintes termos: "durante avaliação não apresenta relatórios e receitas. Refere solicitar benefício por não ter condições detrabalhar. Não apresenta deficiência física nem mental durante o atendimento. Sem comportamento agressivo ou depressivo."4. Ocorre que a parte autora juntou ao feito Auto de Sindicância (ID 418742279) decorrente de inspeção realizada pelo MM. Juízo da 2ª vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana/BA (Autos n.8015979-04.2020.8.05.0080), relatando as condições de saúde da parte autora. O MM. Juízo de Direito, por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, antecipou os efeitos da tutela pleiteada (interdição provisória), sob o fundamentodeque "a interditanda é acometida de déficit cognitivo, epilepsia e retardo mental com comprometimento do comportamento, CID 10 F70.0, doença que a impede de exercer, por si só, atos de natureza patrimonial e negocial (ID 79099364)."5. Diante do referido decisum, as respostas do médico perito aos quesitos mostraram-se contraditórias, e tendo em vista que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário assistencial. Frise-se que o laudo apresentado não foisuficiente para aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência. A ausência da referida prova obstaculiza o julgamento da lide.]6. Constatado que não foi realizada a perícia social, de igual modo, faz-se necessária a produção de laudo social, com vistas à a comprovação da miserabilidade social da parte autora.7. Não há necessidade de indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Precedentes.8. Apelação parcial provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica e perícia social, devendo ser proferida nova sentença, como se entender de direito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Segurado interditado, em gozo de benefício por incapacidade por treze anos; em que pese não ter sido constatada a incapacidade pelo laudo pericial, documentos comprovam a continuidade do tratamento psiquiátrico e indicam afastamento do trabalho por tempo indeterminado; restabelecida a aposentadoria por invalidez, previamente concedida na via judicial, desde a DCB.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.