PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a análise da existência de dependência econômica entre a autora e o pretenso instituidor depende de ampliação da instrução.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução, para produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. In casu, não há falar em perda da qualidade de segurado do de cujus, porquanto restou comprovado que, ao falecer, este deveria estar em gozo de benefício por incapacidade, o que, a teor do disposto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, lhe garantiria a manutenção daquela qualidade até a data do óbito.
1. O fato do desligamento do último trabalho ter se dado por iniciativa própria não afasta a aplicação do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, com a extensão do período de graça, porquanto o mencionado dispositivo, em momento algum, exige que a dispensa tenha decorrido de vontade do empregador.
3. Comprovada a condição de segurado da Previdência Social do de cujus, bem como as qualidades das autoras de companheira e de filha do falecido, ambas fazem jus ao pensionamento requerido.
3. Tendo sido requerido o benefício antes de trinta dias do falecimento do de cujus, é devido o benefício postulado, desde a data do óbito.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. INTERDIÇÃO. INVALIDEZ. PRESTAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. CONCESSÃO.
I. Sem prejuízo da reapreciação do pleito pelo juízo a quo (cuja jurisdição ainda não se esgotou), após a realização de perícia judicial, deve ser assegurado ao agravante a percepção do benefício pleiteado, até que a situação fático-jurídica reste devidamente esclarecida, uma vez que é pessoa interditada e a prestação de cunho previdenciário tem caráter alimentar.
II. Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a supressão de verba alimentar acarretará à própria subsistência do agravante.
Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- O pai da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pelas perícias realizadas pela Autarquia e em Juízo. A Autarquia concluiu pela existência de incapacidade desde 1984. As perícias mencionaram que a autora é portadora de esquizofrenia desde 1979, havendo documentos médicos informando diversas internações em instituições psiquiátricas ao longo dos anos.
- Embora por ocasião de uma perícia realizada, em 2013, a autora se apresentasse fora de crise, a constatação do perito naquela ocasião foi isolada. Restou evidente que a autora é portadora de transtorno psiquiátrico severo, com crises recorrentes que acarretam incapacidade total, há décadas, tanto que foi interditada em 1990.
- Quanto à dependência econômica, observo que ainda que a autora tenha trabalhado antes da eclosão e agravamento de sua enfermidade, e mesmo contando com beneficiário previdenciário próprio, o conjunto probatório demonstra que a autora retornou à esfera da dependência dos pais. Residia com eles por ocasião do óbito dos mesmos, sendo sua mãe a responsável pelas internações psiquiátricas e pela propositura de ação de interdição. Somente em época recente, pouco antes da morte da mãe, pessoa de idade avançada, é que a irmã foi nomeada curadora em substituição. Comprovada, portanto, a condição de dependente.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a mãe da autora recebeu a pensão pela morte do de cujus até óbito dela, em 01.09.2011, a autora faz jus ao recebimento da pensão desde o dia seguinte, 02.09.2011.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Concedida tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ ASSISTIDO PELO GENITOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I- Nos termos do parecer do d. representante do Parquet Federal, o art. 4º, inc. III, do CC, dispõe que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e, nesse diapasão, o art. 71 do CPC, dispõe que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por um tutor ou por curador, na forma da lei, sendo que, consoante art. 72 do CPC, o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.
II- Não obstante o perito tenha constatado, em feito anterior, que o autor encontrava-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, em razão de ser portador de esquizofrenia paranóide, o que motivou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a autarquia cancelou o benefício, posteriormente, sob o fundamento de ausência de incapacidade. Diante de tal fato, o autor ajuizou a presente ação, não havendo “prima facie” demonstração de que estaria impedido de exprimir sua vontade ou com a capacidade de discernimento afetada, já que não interditado judicialmente, considerando-se, ainda, que a referida moléstia, por si só, não indicaria incapacidade civil.
III- A constatação da patologia e eventual incapacidade, inclusive para atos da vida civil, deve ser procedida na fase instrutória do feito, com realização de perícia, despicienda a pretendida regularização processual, que resultaria em prejuízo maior à parte autora, que já se encontra assistida no feito por seu pai, curador natural, nos termos do art. 1775 do CC e com a devida atuação do Ministério Público, resguardado, portanto, o interesse maior que seria de proteção ao incapaz.
IV- Apelação da parte autora provida. Declaração de nulidade da sentença de primeiro grau. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito e novo julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que ensejaram a anulação da sentença para oitiva de testemunhas.
- Conquanto a dependência econômica de filha maior inválida seja presumida, ela admite prova em contrário.
- No caso, o cenário que se encontrou foi que a autora, divorciada em 2001, portadora de esquizofrenia paranoide, morou em abrigo até 2007, quando teve alta (fl. 64 do doc. 33156664) e foi requerida sua interdição pela filha Aglies Roberta Sebastião, que obteve a curatela.
- E ainda, que a autora recebeu benefício assistencial de 2003 a 2018, e que há documentos em nome de Aglies que ora indicam o mesmo domicílio da Sra. Ida, mãe e segurada, falecida em 11/05/2016, ora apontam localidade diversa.
- Assim, a fim de evitar o cerceamento de defesa, necessário aferir qual era a efetiva participação da genitora nos cuidados com a filha, não bastando para tanto simples alegações sem prova correspondente.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ.
1. Nos feitos em que se discute o direito ao benefício de auxílio-acidente, a definição dos efeitos financeiros da condenação deve ser diferida para a fase de execução.
2. Não é razoável interditar o andamento do processo na fase de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NETO. MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SOB GUARDA DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A prova produzida foi suficiente a comprovar que o neto, por doença mental, vivia sob a guarda judicial definitiva do avô e que era seu dependente econômico, inclusive na data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ.
1. Nos feitos em que se discute o direito ao benefício de auxílio-acidente, a definição dos efeitos financeiros da condenação deve ser diferida para a fase de execução.
2. Não é razoável interditar o andamento do processo na fase de conhecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. DEMONSTRAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. ÓBITO ANTERIOR AO NASCIMENTO DA FILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital bem como da filiação das autoras, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - No caso em tela, há razoável início de prova material indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consoante se depreende do boletim de ocorrência em que foi comunicado o atropelamento que causou sua morte, onde consta que ele residia na área rural do município de Caracol/MS, bem como da certidão de óbito, em que está qualificado como trabalhador rural. As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o falecido sempre trabalhou na lavoura, tendo exercido tal mister até a data do óbito. Assim sendo, não há como afastar a qualidade de rurícola do falecido e de segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91.
IV - Quanto ao termo inicial do benefício e ao tema da prescrição, cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor , incapaz ou ausente, devendo ser considerado " menor " aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
V - Considerando que a companheira do de cujus nasceu em 20.10.1993, possuindo 13 (treze) anos de idade por ocasião do óbito de seu companheiro, é de se estabelecer como início de contagem do prazo prescricional o momento em que ela completou 18 anos de idade, ou seja, 20.08.2011, possuindo, a partir de tal data, 30 dias para pleitear as prestações vencidas desde a data do evento morte, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91.
VI - No caso vertente, a parte autora não ingressou com requerimento administrativo de concessão da pensão por morte, vindo a ajuizar a presente ação somente em 05.03.2013. Assim sendo, tendo em vista a superação do prazo de mais de um ano entre a data em que codemandante Ana Cleide completou dezoito anos de idade e o ajuizamento da presente ação, é de se reconhecer a incidência da prescrição , devendo o início de fruição de seu benefício ser fixado a contar da data da citação (14.08.2013).
VII -A filha do finado não era nascida ao tempo do óbito de seu genitor. Destarte, o termo inicial do benefício em relação a ela deve ser estabelecido na data de seu nascimento, uma vez que a personalidade jurídica da pessoa somente começa com o nascimento com vida, a teor do disposto no artigo 2º do Código Civil.
VIII - A filha do falecido fará jus ao benefício até a data em que completar 21 anos de idade.
IX - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE DOIS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DOS PAIS À FILHA INVÁLIDA. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.i - A questão a ser aferida é se os documentos acostados aos autos em nome do pai da Autora (marido de sua falecida mãe) fazem prova material robusta, harmônica e efetiva da atividade rurícola exercida pela genitora da Autora.II - De chofre se verifica que o que a Autora pretende é revalorar a prova produzida nos autos, fazendo da presente ação rescisória mais uma via recursal.III - E no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, pois que, a despeito da documentação acostada aos autos, o entendimento do julgador foi no sentido de que os documentos em nome do pai não poderiam ser considerados duas vezes para a concessão de dois benefícios previdenciários à mesma pessoa.iv - A análise das provas não demonstra e nem comprova que tenha ocorrido erro de fato no julgamento da causa, isso porque, duas testemunhas afirmaram que a mãe da Autora não mais trabalhou depois da morte do marido (pai da Autora) e outra afirmou que ela continuou a trabalhar.V - O exame da prova material revela que não há nenhum documento em nome próprio da mãe da Autora para comprovar sua atividade rurícola.VI - Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador com base na apreciação da prova produzida nos autos.VII - O Ministério Público Federal ao opinar no caso, também concluiu neste mesmo sentido.VIII - Desta alegação se verifica que entre a morte do pai da Autora e a morte da mãe da Autora decorreram cerca de 27 (vinte e sete) anos, ora, se a mãe da Autora vivia da pensão de seu falecido marido, como asseveraram duas testemunhas, não se pode entender que ela fosse rurícola quando do seu óbito, com o que não há que se falar pudesse ela deixar pensão por morte para a Autora.IX - Eva Maria Borges, mãe da Autora, nasceu em 03 de março de 1937 e veio a falecer em 29 de fevereiro de 2012, com 74 anos de idade, quando seu marido (e pai da Autora) faleceu (em 25/12/1985), ela tinha 48 anos de idade.X - Se assim o é, para que ela pudesse pretender qualquer benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, ela deveria apresentar prova material em nome próprio a partir da sua viuvez, ou seja, a partir do óbito do seu marido, ocorrido em 25 de dezembro de 1985; e não há nos autos nenhum documento em nome próprio da mãe da Autora que pudesse lastrear, com base na prova testemunhal, sua condição de rurícola.XI - Certo é que, a prova testemunhal produzida nos autos é muito mais convincente de que a mãe da Autora deixou de trabalhar depois da morte de seu marido - e passou a viver da pensão - do que tenha continuado a laborar nas lides rurais para assegurar a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.XII- Ademais, à época do julgamento do acórdão rescindendo, estava em julgamento o tema 642 (REsp 1354908/SP) do STJ, a demonstrar que a questão era controvertida.XIII - A mãe da Autora não logrou comprovar, por início de prova material corroborada por prova testemunhal que, à época em que implementou seu requisito etário para obtenção de aposentadoria por idade rural, estivesse laborando no campo, de modo que não há que se falar, portanto, em erro de fato e muito menos, ainda, em violação à norma jurídica.XIV - Portanto, no presente no caso, em razão da controvérsia sobre o tema, à época da prolação da decisão rescindenda, é de rigor a incidência da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.XV - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE .
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia.
5. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, devem ser concedido o benefício de Pensão por Morte.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO, RESPECTIVAMENTE, DE PAI E DE MÃE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. INTERDIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Suficientemente comprovada a incapacidade da autora para o trabalho e para os atos da vida civil em momento muito anterior ao óbito de seus genitores, restando consolidada pela sentença de interdição, de natureza declaratória de uma situação de fato preexistente, devem ser deferidas as pensões por morte postuladas.
2. Marco inicial dos benefícios fixados na data do óbito do genitor, uma vez que no período antecedente a autora era casada ou já desfrutava do pensionamento da mãe por morar com seu pai após a separação.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. PROVA EM NOME DO PAI. EXTENSÃO DA PROVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
4. Sentença revertida, deferido o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. NECESSÁRIA NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte da genitora do autor, ocorreu em 11/10/17. Vale informar que a falecida era viúva, desde 15/05/2000, quando seu cônjuge e pai do autor veio a óbito.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho inválido do falecido. Foi juntado aos autos termo judicial de curatela definitiva à Maria de Fátima Alves, em 16/02/18. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A exordial foi instruída com documentos, a saber, Declaração Médica de que o autor está em tratamento psiquiátrico desde 08/02/11, para tratar "Esquizofrenia Paranóide". Inclusive, foi juntado Laudo Médico Pericial (20/08/12) na ação 252/2012, Comarca de Fernandópolis-SP. Nessa ação, constatou-se que o autor apresenta quadro compatível com "Esquizofrenia F20 CID10, mal adquirido de longa data (eclodiu aos 17 anos de idade)".
6. No presente feito de pensão por morte, realizado exame médico pericial, constatou-se que o autor sofre de transtorno psiquiátrico F20/ F19.2, incurável, com início da doença para 2004.
7. Do conjunto probatório dos autos e havendo divergências quanto ao início da doença do autor, fator esse primordial para se averiguar se faz jus ao benefício, é imprescindível in casu que seja feita nova perícia médica, a cargo do Juízo, nomeando-se Perito da Especialidade de Psiquiatria. Note-se que no presente caso, o Laudo fora realizado por médico da Especialidade de Ortopedia.
8. Hipótese de anular a sentença e proceder à nova perícia médica.
9. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1) Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
2) É possível a cumulação de pensão por morte de militar e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/60