PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO PARAFINA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição à parafina enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À PARAFINA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente o período de atividade especial por exposição a ruído, mas extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de período especial por exposição a parafina, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento do período de 01/09/1995 a 12/03/2012 como tempo especial devido à exposição a parafina e a conversão do benefício em aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/09/1995 a 12/03/2012 como tempo de serviço especial devido à exposição a parafina; (ii) a possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria especial; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros moratórios) após a EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/09/1998 a 12/03/2012 deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição à parafina. A parafina é um agente derivado do petróleo, previsto no Anexo 13 da NR-15, tópico "Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", com insalubridade em grau máximo. Para os agentes listados neste anexo, a utilização de EPI é irrelevante e dispensa análise quantitativa, sendo suficiente a aferição qualitativa da sua presença no ambiente de trabalho. A habitualidade da exposição é caracterizada por ser inerente à rotina do trabalhador, não exigindo contato contínuo. Precedentes do TRF4 (AC 5002147-77.2020.4.04.7205, AC 5017325-71.2017.4.04.7108, AC 5018496-81.2021.4.04.9999) corroboram a nocividade da parafina e a irrelevância do EPI.4. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao período de 01/09/1995 a 31/08/1998 deve ser mantida. Não há menção ao contato direto com a parafina nesse período, e a ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, como formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, impede a análise do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.5. O pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial deve ser negado, pois o segurado não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos até a Data de Entrada do Requerimento (DER 09/03/2012).6. A parte autora tem direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a conversão do tempo especial judicialmente reconhecido em tempo comum, aplicando-se o fator 1,40.7. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, o INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.9. De ofício, foi determinada a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025. Esta medida se justifica pela modificação introduzida pela EC 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, criando um vácuo normativo. Diante da inviabilidade de repristinação de leis revogadas, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que remete à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC). A definição final dos critérios será reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873.10. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício revisado judicialmente, caso seu valor seja superior ao da renda mensal atual da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida. Determinada, de ofício, a implantação do benefício revisado e a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final na fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente à parafina, agente químico previsto no Anexo 13 da NR-15, caracteriza atividade especial, independentemente da eficácia do EPI ou de análise quantitativa, ensejando a revisão do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 1.010, § 3º; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, 14, § 4º; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 136/2025; Instrução Normativa nº 20/2007 (INSS); Instrução Normativa nº 45/2010 (INSS), arts. 236, § 1º, I, 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 (INSS), arts. 278, § 1º, 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-15, Anexos 11 e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05/04/2011; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08/05/2018; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08/01/2010; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06/12/2013; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, AC 5002147-77.2020.4.04.7205, Rel. p/ Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, 11ª Turma, j. 09/04/2025; TRF4, AC 5017325-71.2017.4.04.7108, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, j. 29/02/2024; TRF4, AC 5018496-81.2021.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 14/03/2023; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª T., D.E. 01/08/2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, TRS/SC, D.E. 20/07/2018; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. OPERADOR INDUSTRIAL. GOMEIRO, ALIMENTADOR DE PARAFINA, AJUDANTE GERAL E ABASTECEDOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. Os sujeitos processuais devem se comportar em conformidade com a boa-fé processual, cooperando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, não deve ser conhecido o recurso no ponto em que se impugna o laudo judicial no tocante à ausência de similaridade entre as empresas, uma vez que a autarquia previdenciária, ciente das conclusões do laudo, apenas reiterou os termos da contestação. Com tal comportamento, tem-se a preclusão lógica da insurgência, sob pena de se admitir uma espécie de "nulidade de algibeira" em evidente prejuízo aos princípios da celeridade e economia processuais. Interpretação dos arts. 5º; 6º; 474; e 477, § 1º, do CPC.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB. Não é devido o reconhecimento da nocividade quando não superados tais patamares de exposição.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, presente no laudo pericial referência sobre a metodologia empregada, não há qualquer óbice quanto ao reconhecimento do período como especial.
6. A hipótese de reconhecimento da especialidade de determinado período de labor em decorrência de perícia judicial não guarda pertinência com a matéria afeta ao Tema 1.124 do STJ. A produção da prova pericial em juízo tem o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Na esteira da pacífica jurisprudência deste Sodalício, o direito não se confunde com a prova do direito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial, buscando a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento da especialidade de períodos negados, além da concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista devido à exposição a agentes químicos (parafina/hidrocarbonetos); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. É reconhecida a especialidade do período de 26/04/2000 a 09/03/2011, laborado na Calçados Bibi Ltda., devido à exposição a hidrocarbonetos (parafina), agente químico cancerígeno conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, sendo a avaliação qualitativa e o uso de EPI ineficaz para neutralizar o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.5. É reconhecida a especialidade do período de 17/11/1999 a 23/04/2000, laborado na Calçados Status Ltda., pela exposição a hidrocarbonetos (parafina), agente químico do Anexo 13 da NR-15, cuja avaliação é qualitativa e o uso de EPI não afasta a nocividade.6. A verificação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial será realizada na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.7. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e da vedação ao enriquecimento sem causa.8. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.9. Os juros serão fixados conforme o STF no Tema 1170, e a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, calculados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).11. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. A exposição a hidrocarbonetos (parafina) na indústria calçadista, mesmo com uso de EPI, caracteriza tempo de serviço especial por avaliação qualitativa, e a reafirmação da DER é possível para a concessão do benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E PARAFINA. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a parafina na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Segundo precedentes desta Corte e do STJ, o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
8. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS DO RAMO CALÇADISTA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
3. Possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto é dever do INSS, de posse da CTPS da parte autora, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
4. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
5. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
6. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
7. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
8. A parafina usualmente utilizada no processo de fabricação de calçados não corresponde ao produto àquela prevista nos decretos previdenciários e no anexo 13 da NR-15 (parafina líquida), mas sim a parafina sólida (em barra), substância estável e não-tóxica, matéria-prima de objetos cotidianos como velas e giz-de-cera. Descabida a contagem especial pela exposição ao agente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA. PARAFINA SÓLIDA. INEXISTÊNCIA DE NOCIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM: POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER: PROVA DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
4. Estando demonstrada a exposição a ruído superior a 80 decibéis (entre 80,2 e 83,5 decibéis), deve ser reconhecida a especialidade da atividade exercida até 05/03/1997, quando o limite de tolerância passou a ser de 90 decibéis.
5. Restando consignado, no laudo pericial, que a parafina sólida não acarreta toxicidade ao organismo humano -- havendo nocividade apenas na parafina líquida, conforme reconhecido no Anexo 13 da NR-15 --, não deve ser reconhecida a especialidade do labor prestado sob sua exposição.
6. À luz do entendimento firmado pelo STJ no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, não é possível, a partir do advento da Lei nº 9.032/05, converter o tempo de serviço comum em especial, ressalvado apenas o direito adquirido de quem houver preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do início da vigência desse diploma legal.
7. É possível a conversão do tempo especial em comum mesmo após o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998, pois não foi revogado o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - que prevê a referida conversão (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
8. Embora se admita a reafirmação da DER em sede judicial -- a fim de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação quando apenas no curso da demanda o segurado vem a preencher os requisitos para a concessão do benefício --, é indispensável, para tanto, que o segurado comprove o exercício de atividade laboral no decorrer do processo.
9. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes do advento da EC nº 20/1998 e possui tempo de serviço posterior a esse marco, deve ser examinado se preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição previstos nas regras antigas, nas regras permanentes e nas regras de transição.
10. Estando configurada a sucumbência recíproca em proporções semelhantes, os ônus sucumbenciais devem ser igualmente distribuídos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS CONTENDO METAIS PESADOS, ALCATRÃO, BREU BETUME, ANTRACENO, ÓLEOS MINERAIS, ÓLEO QUEIMADO, E PARAFINA. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Art. 337, §2º, do Novo Código de Processo Civil).2. A presente ação é distinta daquela que foi objeto do processo n. 0002374-84.2016.4.03.6312, porque baseada em diferente causa de pedir: na primeira, esta seria a exposição do autor a ruído; na presente, a exposição aos mencionados agentes químicos. Precedente do C. STJ.3. De outro lado, no processo de n. 0002374-84.2016.4.03.6312, foi analisada também a suposta exposição do autor a fumos contendo metais pesados. Ainda que neste ponto a sentença seja extra petita, pois “fundada em causa de pedir não narrada pelo autor” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 833/834), formou-se, neste ponto, coisa julgada, a qual não pode ser desconstituída senão por meio de ação rescisória.4. É possível no presente processo o conhecimento do mérito em relação a todo o pedido reclamado, de 06/03/1997 a 29/01/2008. Contudo, as causas de pedir a serem consideradas são as seguintes: (i) em relação ao período de 06/03/1997 a 17/11/2003, que não foi objeto da ação anterior, exposição a fumos contendo metais pesados, alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins; e (ii) em relação ao período de 18/11/2003 a 29/01/2008, que foi objeto da ação anterior, exposição a alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins.5. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.6. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.7. No período de 14/05/1998 a 17/11/2003, o autor estava exposto a “fumos contendo metais pesados”, alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, e parafina, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.8. No período de 18/11/2003 a 29/01/2008, o autor estava exposto a alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, e parafina, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.9. Não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples preenchimento, no PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido pelo empregador. Precedentes.10. Embora tenha sido juntado o laudo pericial da empresa relativo ao período, não houve qualquer detalhamento quanto aos EPIs fornecidos e a sua eficácia.11. O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.12. Uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido pela Corte Suprema.13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.14. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.15. Tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, concedida administrativamente, e considerando ainda que o reconhecimento judicial da especialidade do período de 06/03/1997 a 29/01/2008 dará ensejo à revisão da renda mensal inicial deste benefício, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, entre o benefício administrativo com valor revisado e a aposentadoria especial ora concedida.16. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (10/08/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.17. Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 10/08/2008 e a presente ação foi ajuizada somente em 19/12/2018, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 18/12/2013, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.18. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.19. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.20. Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.21. Não é possível a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o seu pedido foi julgado improcedente em primeira instância, afastando a configuração do critério da dupla sucumbência do INSS.22. Apelação provida em parte. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
2. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
3. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
4. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
6. No caso dos autos, no período de 06.03.1997 a 02.07.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 18/19), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Por sua vez, no período de 01.08.2000 a 24.04.2009, a parte autora, na atividade de bamburista, esteve exposta a agentes químicos, tais como óleo mineral aromático e parafínico e parafina (fls. 22/23) devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
7. O período de 03.07.1997 a 23.02.2000 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial no período de 17/01/2001 a 14/06/2018, concedeu aposentadoria especial e determinou a averbação dos períodos, além do pagamento de parcelas vencidas. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação de juros de mora da caderneta de poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 17/01/2001 a 14/06/2018, considerando a exposição a agentes químicos e a eficácia de EPIs; (ii) a manutenção da concessão da aposentadoria especial; e (iii) a adequação dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do período de 17/01/2001 a 14/06/2018 é mantido. O laudo pericial indireto apontou exposição a querosene, composta por hidrocarbonetos parafínicos, cujo enquadramento é qualitativo conforme o Anexo 13 da NR-15.4. A avaliação qualitativa de agentes químicos é permitida para substâncias reconhecidamente cancerígenas, como os hidrocarbonetos aromáticos, mesmo após 03/12/1998, sendo irrelevante a eficácia do EPI, conforme o ARE 664335/STF (Tema 555) e o IRDR15/TRF4.5. A jurisprudência do STJ (Tema 1090) e do TRF4 (Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS) reforça que a nocividade de agentes cancerígenos não é elidida pelo uso de EPIs.6. Em caso de divergência entre laudos periciais, o princípio da precaução impõe a prevalência da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.7. Mantido o reconhecimento da especialidade, é mantido o direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (11/03/2021), com efeitos financeiros desde a citação.8. Os consectários legais são adequados de ofício. A EC nº 136/2025, em vigor desde 09/09/2025, suprimiu a regra anterior para a Fazenda Pública Federal. Aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873/STF.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. A verba honorária devida pelo INSS é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, I, do CPC, dada a prolação da sentença após 18/03/2016.10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício, a contar da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 12. A exposição qualitativa a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos parafínicos (querosene), permite o reconhecimento do tempo especial mesmo após 03/12/1998, sendo irrelevante a eficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I, § 11; CPC, art. 389, p.u.; CPC, art. 406; CPC, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 136/2025; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09/04/2025; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de períodos de atividade urbana e especial, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de parcelas vencidas.
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/10/1997 a 15/08/2001 (Zenglein & Cia. Ltda.) e 17/06/1997 a 04/08/1997 (Nutrishop Comércio de Alimentos Ltda.); (ii) a validade do enquadramento por categoria profissional, os limites de ruído, a comprovação de agentes químicos e o cômputo de tempo em gozo de benefício por incapacidade como especial.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da autora.4. O reconhecimento da especialidade na indústria calçadista não se baseia em categoria profissional. Ele decorre de construção jurisprudencial que considera a notória exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos.5. Para períodos anteriores a 02/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade. Isso se dá conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º, alterado pela MP nº 1.729/1998.6. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites temporais vigentes à época. A aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 é inviável (STJ, Tema 694).7. A metodologia de medição por "dosimetria" é suficiente para o ruído. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído (STF, ARE 664.335/SC).8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (parafina, acetona, tolueno, MEK, acetato de etila, benzeno) é avaliada qualitativamente. São agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e NR-15, Anexo 13).9. A mera presença de agentes cancerígenos no ambiente de trabalho, mesmo após 03/12/1998, permite o enquadramento como especial. O uso de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).10. O período em gozo de auxílio-doença é computável como tempo especial. Isso ocorre quando antecedido por atividade em condições especiais (STJ, Tema 998).11. O período de 17/06/1997 a 04/08/1997 (Nutrishop) é especial. Houve exposição habitual e permanente a umidade e frio (abaixo de 12ºC), comprovada por laudo similar.12. O período de 06/10/1997 a 15/08/2001 (Zenglein & Cia. Ltda.) é especial. A exposição à parafina, derivado de petróleo (NR-15, Anexo 13), justifica o reconhecimento qualitativo.13. A intermitência na exposição a agentes nocivos não afasta a especialidade. A exposição deve ser inerente à rotina de trabalho.14. O pedido de indenização por danos morais é rejeitado. Não foi demonstrado dano concreto decorrente do indeferimento administrativo do benefício.15. A reafirmação da DER é viável. Ela pode ocorrer para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação (STJ, Tema 995).16. Os consectários legais são fixados conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis. Juros pelo Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC/SELIC.
17. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 18. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos como umidade, frio e hidrocarbonetos aromáticos (parafina), mesmo que de forma intermitente e com avaliação qualitativa para agentes cancerígenos, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo irrelevante o uso de EPI para períodos anteriores a 02/12/1998 ou para ruído. A reafirmação da DER é possível para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 4º, inc. II; CPC/2015, art. 496, § 3º; CPC/2015, art. 1.012, § 1º, V; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 493; CPC/2015, art. 933; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 11.430/2006; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5000416-83.2010.404.7015, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 27.09.2013; TRF4, ApRemNec 5013143-60.2021.4.04.9999, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 15.07.2025; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp nº 1.886.795/RS); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp 1.429.611/RS; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Rel. Celso Kipper, D.E. 10.06.2011; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; TRF4, Súmula nº 106; STJ, Tema 998; TRF4, AC 5002147-77.2020.4.04.7205, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, PEDILEF nº 2008.72.53.001476-7, Rel. Juiz Gláucio Maciel, D.O.U. 07.01.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, averbação de acréscimo e conversão de tempo, mas não reconheceu a especialidade de todos os períodos pleiteados e extinguiu o pedido de reafirmação da DER por ausência de pretensão resistida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período integral de trabalho na Henrich & Cia. Ltda. (15/02/1990 a 13/11/2019) devido à exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo ausência de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho. O inconformismo com o resultado alcançado não configura cerceamento do direito de defesa.4. O período de 15/02/1990 a 03/12/1998 na Henrich & Cia. Ltda. é reconhecido como tempo especial. A jurisprudência consolidada do Tribunal Federal para a indústria calçadista admite o enquadramento como especial do labor exercido por trabalhadores em funções de serviços gerais até 03/12/1998, devido ao uso habitual de colas e substâncias derivadas de hidrocarbonetos no processo produtivo. A exposição a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos, é avaliada de forma qualitativa, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente de medições quantitativas. O uso de EPI somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º, alterado pela MP nº 1.729/1998 e Lei nº 9.732/1998.5. O período de 04/12/1998 a 13/11/2019 na Henrich & Cia. Ltda. é reconhecido como tempo especial. Embora os PPPs demonstrem uniformidade das atribuições, as medições ambientais apresentam oscilações. A prova técnica produzida em empresa calçadista do mesmo ramo, região e setor (laudo por similaridade) confirma que as atividades típicas do setor de corte envolvem operação de balancim hidráulico, lubrificação constante com parafina e movimentação contínua de componentes em ambiente fechado com máquinas em funcionamento permanente. A perícia registrou níveis de ruído com picos superiores a 90 dB(A) e médias logarítmicas elevadas, caracterizando exposição habitual e permanente acima dos limites legais. Constatou, ainda, contato direto e repetido com parafina, substância integrante do grupo dos hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação é qualitativa, dispensando mensuração de concentração e sendo insuscetível de neutralização por EPI. Os limites de tolerância para ruído são: superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003, e superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, pois são agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e a utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.6. A reafirmação da DER é autorizada, pois o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, normativos internos do INSS e jurisprudência consolidada. O STJ, no Tema 995, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que serão redistribuídos e ficarão a seu cargo exclusivo, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O trabalho em indústria calçadista, em funções operacionais, é considerado especial até 03/12/1998 pela exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos, e após essa data, pela exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos, mesmo com o uso de EPI. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. RECONHECIMENTO. TEMA 998 STJ. CÔMPUTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Permite-se a utilização de laudo de empresa similar, em regra, quando há inatividade da empresa e/ou quando não há documentação a respeito da função exercida pelo trabalhador.
4. Nos períodos de 02/01/1998 a 15/05/1999 e 04/06/1999 a 15/07/1999, restou comprovada a exposição do segurado a agentes químicos nocivos (alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado e parafina), sem a comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual, o que permite o reconhecimento da especialidade.
5. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema Repetitivo nº 998).
6. A comprovação posterior do trabalho sob condições especiais no período de 17/07/1999 a 07/06/2006 representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, que já preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial no primeiro requerimento administrativo. 7. O autor alcança, na primeira DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias (ID 106210930 – pág. 01), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 23.11.1987 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 06.08.2001 e 21.10.2002 a 25.05.2017. Com efeito, nos períodos de 06.03.1997 a 06.08.2001, 21.10.2002 a 19.11.2003, 01.10.2007 a 01.10.2009 e 02.10.2010 a 01.10.2016, a parte autora, nas atividades de prensista, ajudante geral, ajudante de produção e operador de processo, esteve exposta a agentes químicos consistentes em fumos de borracha, ciclohexano, dióxido de enxofre, butadieno, peróxido de hidrogênio, fumos de cera de parafina, hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, acetileno, querosene, óleo, dióxido de carbono e resíduo polietileno (ID 106210934 – págs. 01/02 e ID 106210935 – págs. 01/06), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Também, nos períodos de 20.11.2003 a 01.10.2007, 02.10.2009 a 01.10.2010 e 02.10.2016 a 25.05.2017, a parte autora, nas atividades de ajudante de produção e operador de processo, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em peróxido de hidrogênio, fumos de cera de parafina, acetileno, óleo, querosene e resíduo polietileno (ID 106210935 – págs. 01/06), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.05.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.05.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.05.2017), observada eventual prescrição.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEM TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A manipulação de parafina (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
4. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Tempo de serviço especial inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
9. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono na manipulação de parafina e óleos minerais), enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a , nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença corrigida de oficio. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.4. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos: parafina), o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça – Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.9. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, em melhor análise, verifica-se que no lapso de 29/04/1995 a 11/10/2001, o PPP de 3442283 - fls. 02/03 informa que no lapso de 01/06/1989 a 31/10/2000, o requerente exerceu a função de aprendiz de laboratório, onde “... executa serviços de laboratório de análises físico-químicas, limpando, conservando e guardando aparelhos e utensílios. Auxilia nos exames e testes, pesando matérias-primas, seguindo processos determinados. Efetua o acompanhamento dos trabalhos de laboratório, através do preenchimento de fichas correspondentes...”, bem como no interregno de 01/11/2000 a 11/10/2001, laborou como preparador, onde “...prepara os blocos e as lâminas, o material (fragmentos de órgão humanos) trazido do histotécnico, retira-se o material das cápsulas com auxílio de pinças, colocando-os em pequenos compartimentos, onde é preenchido com parafina líquida, formando pequenos blocos, que em seguida são colocados nos micrótomos e cortados....”. O referido documento não aponta a exposição a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor. Entretanto, vê-se que no interregno de 01/11/2000 a 11/10/2001, o requerente mantinha contato com fragmentos de órgãos humanos, agente biológico, cujo enquadramento se dá nos itens 1.3.2 do Decreto nº83.080/79 e 1.3.2 do Decreto 53.831/64.
3 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 01/11/2000 a 11/10/2001.
4 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (27/02/2015 – ID 3442295 - fl. 3), a parte autora perfazia 19 anos, 08 meses e 16 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
5 - A respeito da possibilidade de reafirmação da DER, cumpre destacar que, da leitura da petição inicial, depreende-se que o pedido formulado foi de fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo, sendo defeso ao demandante inovar agora, em sede dos aclaratórios.
6 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIB NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor exercido nas empresas Passarelli & Neves Ltda - Itauara Premoldados Ltda (03/03/1976 a 07/07/1979), Francisco Elizeu Alves de Alcântara (07/07/1981 a 14/02/1985) e Ulfer Ind. Com. Prod. Eletro Domésticos Ltda (22/10/1985 a 19/06/1987 e 27/11/1989 a 21/07/1997) e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
10 - Conforme formulários e laudos técnicos periciais: no período de 03/03/1976 a 07/07/1979, laborado na empresa Itauara Premoldados Ltda, nas funções de "Aux. Op. Máquina e Op. Pinça Elétrica", no setor produtivo, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A); no período de 07/07/1981 a 14/02/1985, laborado na empresa Francisco Elizeu Alves de Alcantara, o autor exerceu a "função de Operador de Máquina", exposto a ruído normal das máquinas juntamente com o calor natural e a poeira da parafina; e nos períodos de 22/10/1985 a 19/06/1987 e de 27/11/1989 a 21/07/1997, laborados na empresa Ulfer Indústria e Com. de Produtos Eletrodomésticos Ltda, o autor esteve exposto, além do ruído, a ácido sulfúrico, cromo e níquel; agentes químicos enquadrados nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos de 03/03/1976 a 07/07/1979 (Itauara Premoldados Ltda) e de 22/10/1985 a 19/06/1987 e de 27/11/1989 a 21/07/1997 (Ulfer Indústria e Com. de Produtos Eletrodomésticos Ltda).
12 - Ressalte-se que o período de 07/07/1981 a 14/02/1985 (Francisco Elizeu Alves de Alcantara) não pode ser reconhecido como especial, eis que, além de não haver laudo pericial, o formulário apresentado menciona apenas de forma genérica a presença de "ruído normal das máquinas juntamente com o calor natural e a poeira da parafina".
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 30 anos, 8 meses e 3 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
15 - No tocante ao termo inicial, razão assiste ao INSS, devendo ser fixado na data da citação (21/07/1999), eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO DEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Da análise da perícia técnica (id 5481900 p. 1/13) realizada nos autos de reclamação trabalhista, quando o autor exercia função de ‘mecânico de manutenção’ (id 5481899 p. 49), constatou que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 esteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias, caracterizando insalubridade em grau máximo, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
4. Computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, somados aos períodos incontroversos homologados judicialmente e administrativamente até a data do requerimento administrativo (06/05/2010) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.281.451-4 em aposentadoria especial desde a DER em 06/05/2010, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do autor provida. Conversão deferida.