PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
4. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PROVA TÉCNICA SIMILARIDADE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. INEFICÁCIA DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.782.593-1), com efeitos financeiros a contar da DER (01/12/2017). 2. O INSS arguiu preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, controverteu a especialidade dos períodos de 16/03/2015 a 31/10/2015 e 16/03/2011 a 01/07/2014, além de requerer a suspensão do feito (Tema 1124/STJ) e a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. 3. A parte autora pleiteou o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, especificamente de 10/05/1975 a 09/05/1979.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. As questões em discussão são: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) a caracterização da atividade especial nos períodos de 16/03/2011 a 01/07/2014 e 16/03/2015 a 31/10/2015; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado; (v) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. **Prescrição:** Afastada a prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5052740-75.2017.4.04.9999). 6. **Tempo Rural Anterior aos 12 Anos:** Provido o apelo da parte autora para reconhecer o período de 10/05/1975 a 09/05/1979. A jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as recentes normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN PRES/INSS nº 188/2025, que incluiu o art. 5º-A na IN 128) autorizam o cômputo de trabalho rural exercido em qualquer idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida. A prova material e testemunhal demonstrou o labor rural do autor desde tenra idade, sendo imprescindível para a economia familiar. 7. **Atividade Especial:** Mantida a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos. 8. **Período 16/03/2011 a 01/07/2014 (Amadeo Rossi S/A):** Comprovada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (Parafina e Breu). O uso de creme protetor foi considerado ineficaz para elidir a nocividade, especialmente devido ao potencial cancerígeno dos agentes, conforme o IRDR 15/TRF4 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 9. **Período 16/03/2015 a 31/10/2015 (Aço Peças Oliveira Usinagem Ltda.):** Comprovada a exposição a ruído excessivo e hidrocarbonetos alifáticos. A ineficácia dos EPIs para ruído é reconhecida pelo STF (Tema 555 - ARE nº 664.335), e para agentes cancerígenos, pelo IRDR 15/TRF4. 10. **Metodologia de Aferição de Ruído:** O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). 11. **Hidrocarbonetos e Agentes Cancerígenos:** A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS 000071-43-2), é suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, sendo a avaliação qualitativa e irrelevante o uso de EPI ou EPC (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; IRDR 15/TRF4). 12. **Efeitos Financeiros (Tema 1124/STJ):** Rejeitado o pedido de suspensão do INSS. O tema não se aplica, pois havia início de prova material no processo administrativo, e a autarquia tem o dever de orientar o segurado, não se tratando de ausência de prévio requerimento, mas de necessidade de instrução processual. 13. **Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição:** O segurado totalizou 49 anos, 7 meses e 16 dias de tempo de contribuição até a DER (01/12/2017), incluindo os períodos rural e especial reconhecidos, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, I). É garantida a não incidência do fator previdenciário, por ter atingido mais de 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 14. **Consectários Legais:** * **Correção Monetária:** INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810 - RE 870.947; STJ, Tema 905 - REsp 149146). * **Juros de Mora:** 1% ao mês até 29/06/2009; taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009); taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). * **Honorários Advocatícios:** Majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11 do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS. 15. **Tutela Específica:** Determinada a imediata revisão do benefício (NB 185.782.593-1) pelo INSS em até 30 dias, com DIB em 01/11/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso do INSS parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte autora provido. Honorários sucumbenciais majorados. Consectários legais fixados de ofício. Determinada a revisão imediata do benefício.Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal, conforme as novas orientações administrativas e jurisprudenciais. A atividade especial é reconhecida pela exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos e ruído excessivo, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos e ruído, garantindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação superior a 95 pontos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. LAUDO SIMILAR. HIDROCARBONETOS. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do STJ).
6. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1.124 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. 1. Verificada a existência de algumas das omissões alegadas em sede recursal. 2. Afastada as preliminares de falta de interesse de agir e de suspensão do processo em razão do Tema 1.124 do STJ, pois os documentos avaliados no acórdão constaram do processo administrativo de concessão do benefício. Pelo mesmo motivo, mantida a data inicial dos efeitos financeiros na data da DER. 3. Suspenso o prazo durante o curso do processo administrativo, não transcorreu prazo superior a 5 anos entre seu término e o ajuizamento da ação. Prescrição não configurada. 4. Caso em que a exposição aos agentes químicos mencionados nos laudos (previstos no Anexo 13 da NR 15) caracterizam a especialidade, ainda que tenha havido fornecimento e uso de EPI eficaz. 5. Embargos de declaração do INSS acolhidos parcialmente apenas para esclarecer as questões alegadas. Mantido, no mais, o acórdão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial em diversos períodos, converteu-os em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, desde a DER, além de condenar ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos; (ii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar os agentes agressivos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O reconhecimento da especialidade das atividades laborais foi mantido. A decisão se fundamenta na prova dos autos, que demonstra a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, em consonância com a legislação previdenciária vigente à época de cada período. A jurisprudência consolidada, inclusive do TRF4 (AC 5000039-65.2017.4.04.7113, j. 15.12.2022), reconhece a especialidade na indústria calçadista devido ao contato indissociado com esses agentes, que são reconhecidamente nocivos e, no caso dos hidrocarbonetos aromáticos, cancerígenos, dispensando análise quantitativa. 3.2 A habitualidade e permanência foram comprovadas, e a utilização de laudo de empresa similar é admitida (Súmula 106/TRF4).3.3 A alegação de eficácia dos EPIs foi rejeitada. Não foi demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade de proteção, o treinamento e o uso fiscalizado dos equipamentos. Para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a jurisprudência do STF (ARE 664.335/SC - Tema 555), do TRF4 (Tema IRDR15/TRF4) e do STJ (Tema 1090) considera irrelevante o uso de EPIs para descaracterizar a especialidade, pois sua nocividade não é elidida.3.4. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação foi mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER). A documentação que instruiu o processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, sendo a ação judicial uma complementação, o que torna inaplicável o Tema 1124/STJ.3.5. De ofício, foi determinada a aplicação do Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a atividade especial. A decisão ressalta a modulação de efeitos e a necessidade de o INSS observar o devido processo legal, com notificação do segurado para defesa, antes de proceder à suspensão do benefício.3.6. Mantido o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER, assegurando à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso a ser apurado em liquidação de julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade da atividade na indústria calçadista é possível devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), que são reconhecidamente cancerígenos, tornando irrelevante a eficácia de EPIs. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER) se a documentação administrativa já permitia a concessão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 6º, § 11, 355, inc. I, 370, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º, 1.035, § 11, 1.040, e 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, § 6º, § 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 9.528/1997; Medida Provisória nº 1.663/1998; Lei nº 9.711/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 10.410/2020, art. 69, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, DJe 19.08.2020; STF, ED no RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; TNU, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, Súmula 106; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, IRDR15 (Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção; TRF4, AC 5000039-65.2017.4.04.7113, Rel. Altair Antonio Gregório, Sexta Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5017927-91.2019.4.04.7108, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Décima Primeira Turma, j. 18.03.2024; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2021.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias (fls. 81/82), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 01.07.1989 a 31.08.1991, a parte autora, na atividade de conferente, esteve exposta a agentes químicos consistentes em ácido sulfúrico, ácido fórmico, soda cáustica, hidróxido de amônia, xilol, parafina, cera de polietileno, alquilato, laurel sulfato de sódio, peróxido de hidrogênio e formaldeído (fls. 58/68), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 01.07.1977 a 28.02.1985, 01.07.1985 a 31.05.1986, 24.10.1986 a 08.01.1987, 04.06.1987 a 30.06.1989, 01.09.1991 a 26.03.1996, 06.01.1997 a 13.12.2005, 14.12.2005 a 10.01.2009 e 19.01.2009 a 15.04.2011 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.04.2011), insuficiente para a concessão do benefício. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (fls.139) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado em 23.05.2012 o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, conforme estipulado pela regra de transição da EC n° 20/1998. Ademais, o segurado também preencheu o requisito relativo à idade fixado na Emenda supracitada.
9. A DIB será mantida em 30.09.2012, conforme fixado pelo Juízo de 1° Grau, uma vez que não houve recurso da parte autora.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, com DIB em 30.09.2012, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A parte autora busca a concessão da tutela antecipada para aposentadoria especial na DER. O INSS apela questionando o reconhecimento de diversos períodos como labor especial, a utilização de laudos por similaridade e a metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a antecipação dos efeitos da tutela para concessão da aposentadoria especial; e (iv) a validade da utilização de laudos por similaridade e da metodologia de aferição de ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença continha erro material ao não computar e mencionar no dispositivo o período de 22/03/1985 a 01/07/1988 como atividade especial, embora reconhecido na fundamentação, sendo corrigido de ofício.4. O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício, configurando direito adquirido. A jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 415.298/SC, AgRg no Ag 1053682/SP, REsp 956.110/SP, AgRg no REsp 746.102/SP) e a Súmula 198 do TFR confirmam que a legislação aplicável varia conforme o período, exigindo diferentes formas de comprovação (enquadramento por categoria, formulário padrão, laudo técnico ou perícia), especialmente para agentes como ruído e calor.5. Os limites de tolerância para o agente nocivo ruído variam conforme a legislação vigente em cada período (Decretos 53.831/64, 72.771/73, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03), sendo impossível a aplicação retroativa de normas mais benéficas, conforme o Tema 694 do STJ. A aferição deve ser feita por NEN ou nível máximo de ruído (pico), com comprovação de habitualidade e permanência (Tema STJ 1083). A utilização de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade, desde que o estudo técnico seja realizado por profissional habilitado (TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129; AC 5039228-98.2017.4.04.7000).6. A especialidade do labor em indústrias calçadistas, mesmo em cargos genéricos como "serviços gerais", é reconhecida devido à exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos e ruído, inerentes à cadeia produtiva. A jurisprudência do TRF4 (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108 e outros precedentes) permite a utilização de laudos por similaridade, especialmente para empresas inativas, como meio de prova. No caso da empresa Calçados Marte Ltda., a perícia direta confirmou a exposição a parafinas e óleo mineral.7. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER (10/02/2017) e ao pagamento das parcelas vencidas. A prescrição quinquenal não incide, considerando a suspensão durante o segundo requerimento administrativo.8. A implantação imediata do benefício de aposentadoria especial é determinada, em razão da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC, o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais. A decisão do STF no Tema 709 permite a cessação do benefício em caso de retorno à atividade especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS, dado provimento à apelação da parte autora e determinada a implantação do benefício, via CEAB.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústrias calçadistas, mesmo em cargos genéricos, é possível pela exposição a agentes nocivos inerentes à cadeia produtiva, admitindo-se laudos por similaridade quando a empresa está inativa.Tese de julgamento: 11. A metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que embasada em estudo técnico por profissional habilitado. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, 487, inc. I, 497, 536; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; LICC, art. 2º, § 3º; MP nº 316/2006; MP nº 1.523/1996.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 08.09.2009; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 07.12.2009; STJ, AGREsp 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 24.09.2008; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 06.04.2009; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção, j. 08.03.2004; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 22.10.2007; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 03.07.2020; TRF4, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma; TRF4, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma; TRF4, APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma; TRF4, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma; TRF4, Súmula 75; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Rejeitada a arguição de nulidade da sentença, por julgamento “extra petita”, na medida em que o juízo sentenciante decidiu o mérito em conformidade com pedido formulado na exordial, tendo observado, destarte, o princípio da congruência entre a ação e sentença de que trata o art. 492 do Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes químicos e ruído acima do limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data da citação.
- Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EPI.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. No caso dos autos, os formulários não indicam o fornecimento de EPIs.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NÃO ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. Não havendo comprovação suficiente da efetiva exposição habitual (ainda que meramente qualitativa) a agentes nocivos, fica impossibilitado o reconhecimento do caráter especial da atividade.
3. Hipótese em que a parte autora não perfaz os requisitos necessários ao reconhecimento de tempo especial, inviabilizando a revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO OU DO LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. IMPUGNAÇÃO NA PRÓPRIA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO.
1. Caso em que a decisão agravada consignou que a eventual inconformidade do segurado com o conteúdo do PPP/LTCAT deveria ter sido manifestada em face da empresa empregadora, antes da propositura da presente demanda, extrajudicialmente ou perante a Justiça do Trabalho.
2. A jurisprudência deste Tribunal entende ser possível a impugnação ao PPP na própria demanda previdenciária, especialmente considerando-se que os referidos perfis foram produzidos com base em laudos elaborados ano após o período controverso, admitindo o próprio empregador, inclusive, que não havia LTCAT no período em que o autor ali laborou.
3. A partir da tese firmana no IRDR 15 (A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário), conclui-se que, para garantir o resultado útil do processo, faz-se necessária a produção de provas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
1. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa.
2. De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.