PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 2. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. LAUDO TÉCNICO POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento do labor exercido sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época em que foi efetivamente exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo, de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade. Nesse sentido, note-se que o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente) consideram insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
5. Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, via de regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível não apenas a produção de laudo pericial em juízo, mas também a utilização de laudo técnico por similaridade.
6. Demonstrada a similaridade entre a empresa empregadora do autor e aquela em que foi produzido o laudo pericial, bem como a identidade das atividades, deve ser admitida como prova a perícia realizada em empresa similar.
7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
10. Quando o recurso interposto pela parte vencida é desprovido, cabe majorar os honorários fixados na decisão recorrida em favor do procurador da parte adversa, com base no art. 85, § 11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. IRRELEVÂNCIA DO USO DO EPI. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
3. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
4. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. VÍRUS, SANGUE E BACTÉRIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A r. sentença monocrática considerou como especiais os períodos de 01/06/1989 a 11/10/2001 e de 17/04/2002 a 23/02/2015. No que tange ao lapso de 01/06/1989 a 11/10/2001, o PPP de fls. 102/103 informa que no lapso de 01/06/1989 a 11/10/2001, o requerente exerceu a função de aprendiz de laboratório, onde “... executa serviços de laboratório de análises físico-químicas, limpando, conservando e guardando aparelhos e utensílios. Auxilia nos exames e testes, pesando matérias-primas, seguindo processos determinados. Efetua o acompanhamento dos trabalhos de laboratório, através do preenchimento de fichas correspondentes...”, bem como no interregno de 01/11/2000 a 11/10/2001, laborou como preparador, onde “...prepara os blocos e as lâminas, o material (fragmentos de órgão humanos) trazido do histotécnico, retira-se o material das cápsulas com auxílio de pinças, colocando-os em pequenos compartimentos, onde é preenchido com parafina líquida, formando pequenos blocos, que em seguida são colocados nos micrótomos e cortados....”. Não obstante o referido documento não aponte os agentes nocivos a que o autor estava exposto no exercício de seu labor, possível o reconhecimento como especial do interregno de 01/06/1989 a 28/04/1995, uma vez que sua atividade profissional encontra enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.084/99.
11 - Já no que tange ao lapso de 17/04/2002 a 23/02/2015, vê-se do PPP de fls. 143/146 que o requerente laborou como auxiliar de laboratório, no setor de anatomia patológica, junto à Sociedade Campineira de Educação e Instrução Hospital e Maternidade Celso Pierro, exposto a vírus, sangue e bactéria, o que permite o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível o reconhecimento pretendido.
12 - O autor exerceu, concomitantemente, as funções de auxiliar de laboratório (02/02/2004 a 26/02/2013 – junto à Microgiagnose Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologica Ltda.) e auxiliar de laboratório sênior (04/03/2013 a 28/01/2015 – junto à PC&C – Patologia Cirúrgica e Citopatologia Ltda.), exposto a agentes químicos e biológicos, o que permite, igualmente, o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível o reconhecimento pretendido.
13 – Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, enquadrado como especial, apenas os períodos de 01/06/1989 a 28/04/1995 e de 17/04/2002 a 23/02/2015.
15 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (27/02/2015 – fl. 16), a parte autora perfazia 18 anos, 09 meses e 05 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
2. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
4. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
5. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
6. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
7. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP E LAUDO TÉCNICO ELABORADOS PELA EMPREGADORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A sentença reconheceu ao autor o tempo de serviço especial nos períodos de 15/12/2000 a 31/07/2009 e de 01/01/2013 a 01/03/2015. Por outro lado, o autor pretende que também lhe seja reconhecida a especialidade do trabalho referente ao período de01/08/2009 a 30/12/2012.6. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.7. O PPP elaborado pela empregadora aponta que no período de 15/12/2000 a 31/07/2009 o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de forma contínua com intensidade acima de 90 dB, além da exposição também ao agente agressivo calor e agentes químicos,oque autoriza o reconhecimento do trabalho como especial, em razão da exposição ao agente físico ruído em intensidade superior aos limites previstos na legislação de regência.8. No que concerne ao período de 01/01/2013 a 01/03/2015, o mesmo PPP informa que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de forma contínua com intensidade acima de 87,5 dB, além da exposição também agentes químicos (névoa de óleo mineral, cobre,ferro, manganês, parafina, óxido de magnésio, óxido de etileno, helixeno glicol, pentaeritrito, nafta, varredura de vapores orgânicos, xileno, tolueno, alumínio, etanol, etilamina e óxido de zinco). De igual forma, deve ser mantida a sentença quereconheceu como especial o tempo de serviço em questão.9. Quanto ao período de 01/08/2009 a 30/12/2012, que o autor pretende ver reconheciodo como especial no recurso de apelação, não havia informações sobre a especialidade desse labor no PPP elaborado pela empregadora Moto Honda da Amazônia Ltda em20/02/2017 e que foi utilizado na sentença. Todavia, as informações sobre a natureza especial do trabalho no referido período constam no Parecer Técnico elaborado pela empregadora em 17/01/2019 e também em novo PPP confeccionado em 21/02/2022.10. Nas informações do Laudo Técnico e no novo PPP elaborado pela empregadora há informação de que o autor, no período de 01/08/2009 a 30/12/2012, em que trabalhou no setor de Usinagem de Cabeçote, esteve exposto ao agente fisico ruído com intensidadesuperior a 90 dB, o que lhe assegura o direito ao reconhecimento desse periodo de trabalho como especial.11. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoa simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC n. 0054843-34.2016.4.01.3800, Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 07/03/2022).12. Também, no julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, a Corte da Legalidade firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis deefeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e apermanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (negritei)13. Diante desse cenário, o autor faz jus também ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/08/2009 a 30/12/2012, o qual, somado aos demais períodos de atividade especial admitidos na sentença e aos períodos de tempo comumcontabilizados no CNIS, totalizam, na data do requerimento administrativo (24/04/2019), 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte dias), suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposenadoria por tempo de contribuição.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).16. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. BENEFÍCIO INDEVIDO.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A perícia realizada pelo INSS concluiu que a incapacidade apresentada pela parte autora (perda auditiva bilateral) é de natureza leve, considerando-se a deficiência em si, o nível de instrução e o trabalho realizado, o que não lhe conferia direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que contava na data do requerimento administrativo nº 42/187.696.225-6, formulado em 27/02/2018, apenas com 20 anos, 05 meses e 05 dias, e, no caso, sendo a deficiência de natureza leve, a lei exige a comprovação de 28 anos de contribuição.- À despeito da competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica, diante da alegação da parte autora de incorreção da perícia administrativa, foi determinado nos autos a realização de avaliação por assistente social e perícia médica, que analisados os critérios definidos pela aludida legislação, ficou comprovada que a requerente é pessoa com deficiência de grau leve, com termo inicial em 17/01/1980.- Assim, não há falar em cerceamento do direito de produzir prova, pois foram realizadas perícias, devidamente complementadas para sanar as impugnações feitas pela requerente.- Para comprovar o período de 01/12/2012 a 16/02/2018, como empregada da Spice Indústria Química Ltda., a parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 27/07/2018 (Id 142592891, págs. 41 a 44), descrevendo as atividades exercidas por ela na função de técnica de laboratório I, exposta a ruído de 63,6, 68,1 e 69,6 decibéis e a agentes químicos – hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme PPP, substâncias relacionadas como cancerígenas previstas no anexo 13-A da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, com as seguintes descrições: "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono..." - "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins".- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”, fixando o termo inicial em 24/01/2007 (Id. 138117657).- Quanto ao histórico laboral e contributivo da parte autora, de acordo com o documento (Id 1142592891, págs. 49/50), o INSS apurou, na data do requerimento administrativo nº 187.696.225-6, formulado em 27/02/2018, o tempo de contribuição total de 20 anos, 5 meses e 5 dias e 248 meses de contribuição, bem como o tempo de trabalho com deficiência leve, de 17/01/1980 a 12/11/2018.- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.- No caso dos autos, a parte autora, com deficiência leve já apurada na via administrativa e em juízo, tem direito ao benefício de aposentadoria aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição. A parte autora exerceu atividade especial no período de 01/12/2012 a 16/02/2018, o que geraria direito ao benefício de aposentadoria especial (25 anos). Aplicável o fator de conversão 1,12, conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99, somado ao período incontroverso já apurado na via administrativa e realizadas a devidas conversões, a parte autora soma até a data do requerimento administrativo (NB:187.696.225-6), formulado em 27/02/2018, tempo de contribuição total inferior a 28 anos, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiêncialeve). Embora a parte autora tenha feito requerimento de concessão do benefício pela reafirmação da DER, verifica-se pelos dados do CNIS que o período posterior ao requerimento administrativo também se mostra insuficiente ao deferimento do benefício. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
3. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos constante nos atos regulamentares, a nocividade dos hidrocarbonetos à saúde humana enseja o reconhecimento da especialidade exercida sob sua exposição habitual e permanente.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
7. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. TEMA 350/STF. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. AGENTES QUÍMICOS. LTCAT. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, firmou entendimento no sentindo que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ressalvando a possibilidade de ajuizamento de ação, independentemente da via administrativa, nas hipóteses revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido (Tema 350). 2. Cuidando-se a hipótese de ação revisional de benefício, a juntada de documento no processo judicial, ainda que não apresentada anteriormente na seara administrativa não tem o condão de afastar o interesse de agir. Ademais, referida prova foi submetida ao contraditório, tendo a parte ré, em contestação, refutado a pretensão da parte autora, o que também caracteriza o interesse de agir, como bem pontuado pelo juízo sentenciante. Preliminar rejeitada. 3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 4. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 5. No caso, segundo o LTCAT, o autor atuava no setor responsável pelo armazenamento de matéria prima da U-9 (Unidade de Destilação Atmosférica e a Vácuo de Mataripe), produtos intermediários e produtos acabados produzidos pela planta de lubrificantes, derivados do petróleo, não havendo dúvidas de que estavam expostos a hidrocarbonetos, e passava cerca de 50% da jornada de trabalho no CCL e 50% na Área Industrial, exercendo atividades de campo inerentes à função. Estão sujeitos à exposição primária, ou seja, mantinha contato com o agente físico de forma habitual e permanente. 6. Em se tratando de exposição a agente nocivo aferível por critério de avaliação qualitativa, como ocorre com os hidrocarbonetos, desnecessário se faz a apresentação do nível de intensidade na forma exigida pelo Regulamento da Previdência Social. (RECURSO ESPECIAL Nº 1935043 - AL (2021/0125156-0 - DECISÃO. Ministro GURGEL DE FARIA Relator, 27/05/2021)". Assim, deve ser reconhecido como especial o período laborado em tais condições. (01.01.2004 e 08.12.2015). 7. É pacífico o entendimento do Colendo STJ no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não a partir da revisão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior do salário de contribuição. Para pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. (STJ - REsp: 1756576 RS 2018/0188451-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) 8. Sem reparos a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER (08.12.2015). 9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO EM PARTE. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PERICULOSIDADE.
1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
5. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
6. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
7. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
8. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. CHEFE DE OFICINA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
3. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
4. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ENQUADRAMENTO. HIDROCARBONETOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O reconhecimento da nocividade das atividades com exposição a agentes químicos por análise meramente qualitativa é admitido até 02/12/1998. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 2. Da mesma forma, com relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR 15 com absorção cutânea, pois para esse tipo de contato não há limites seguros de exposição. Cabível o enquadramento, pela sujeição aos álcalis cáusticos, agente agressivo que, embora não conste dos decretos regulamentadores, está elencado no Anexo 13 da NR-15, ensejando o enquadramento do tempo de serviço como especial (Súmula 198 do extinto TFR e Tema 534 do STJ).
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Faz jus o autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que seja incluído o tempo especial ora reconhecido no cômputo do cálculo da RMI. 6. Modificada a solução da lide com reconhecimento em parte do direito invocado pela parte autora, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. INTERMITENTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. 1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
3. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
4. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. AGENTES CANCERÍGENOS. ENQUADRAMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Tendo a sentença afastado o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo ruído, carece a autarquia, no ponto, de interesse recursal.
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. Havendo comprovação do exercício de atividades especiais, a ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, não devendo o segurado ser prejudicado por eventual falha do empregador no preenchimento do documento ou no recolhimento de tributos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).