DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial os períodos de 01/01/1985 a 31/01/1987, de 01/04/1988 a 28/04/1995, de 01/05/1995 a 28/12/2000 e de 01/08/2016 a 26/09/2017, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1996 a 16/11/2017, alegando ausência de contato com hidrocarbonetos, genericidade do termo, necessidade de análise quantitativa e questionando a prova extemporânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição a hidrocarbonetos, comprovada por prontuário médico extemporâneo, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 01/12/1996 a 16/11/2017 foi reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos, conforme prontuário médico da empresa que indicou contato com benzeno, tolueno, xileno e hexano.4. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento da Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, firmou entendimento de que hidrocarbonetos aromáticos são cancerígenos, dispensando análise quantitativa e eficácia de EPI/EPC, e que a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade como especial.5. A extemporaneidade do prontuário médico, datado de 28/12/2017, não invalida sua utilização para períodos anteriores, pois se presume que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o tempo.6. O direito ao melhor benefício é assegurado, sendo dever do INSS conceder a aposentadoria mais vantajosa ao segurado, conforme o art. 589, § 1º, da IN 128/2022.7. As prestações devidas devem ser compensadas com valores eventualmente já pagos pelo INSS a título de benefício inacumulável, em conformidade com o IRDR 14 - TRF 4ª Região e o Tema 1.207 do STJ.8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora será realizada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em observância à legislação superveniente e aos precedentes vinculantes do STF (Temas 810, 1170, 1361) e do STJ (Tema 905).9. Em razão do desprovimento do recurso de apelação do INSS, os honorários recursais foram majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo que de forma qualitativa e independentemente da eficácia de EPI ou EPC, enseja o reconhecimento da atividade como especial, conforme entendimento da Terceira Seção do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; IN nº 128/2022, art. 589, § 1º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR 15, Anexo XIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.207; STJ, Tema Repetitivo 905; STF, Temas 810, 1170, 1361; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, IRDR 14.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não-comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora não faz jus à conversão de sua atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA ABASTECEDOR DE AERONAVES. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE. 1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 2. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente. 3. Demonstrado o trabalho no transporte e abastecimento de aeronaves, sendo inerente à própria atividade a permanência dentro da área de risco, conforme NR 16, deve ser reconhecida a especialidade da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
3. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
4. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. USO DE EPI. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Descabida a possibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício acrescidas daquelas vertidas após a jubilação, conforme julgamento do STF do Tema 503.
- Impõe-se o reconhecimento da condição de especial da atividade quando o laudo técnico atesta que, não obstante o uso de EPIs, não resta afastada a respectiva insalubridade.
- Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
- Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. CONCESSÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial na DER.
6. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
7. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
8. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
9. Implementados os requisitos à obtenção de benefício em mais de um regime jurídico, assegura-se ao segurado a opção mais vantajosa.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
2. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NOTORIEDADE DO CONTATO COM HIDROCARBONETOS. CTPS. ENQUADRAMENTO. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS. FUMOS DE SOLDA. ANÁLISE QUALITATIVA. ENQUADRAMENTO.
1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
2. Forçoso reconhecer a exposição aos hidrocarbonetos, com enquadramento no Anexo 13 da NR15, diante da apresentação apenas da CTPS com anotação do cargo de mecânico, até 28/04/1995, a partir de quando mostra-se necessária a demonstração da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, nos termos da Lei 9.032/1995 por meio de formulário próprio (DSS8030/PPP).
3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
5. Os fumos de solda estão previstos desde 2017 na lista de agentes cancerígenos na lista mantida pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (welding fumes), embora ainda não tenha registro no Chemical Abstracts Service - CAS. Desta forma, mostra-se dispensável a análise quantitativa, bem como irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria. É, portanto, materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa".
2. O enquadramento, portanto, é possível em razão da notoriedade do contato com vários agentes químicos a que os mecânicos estão expostos, sendo possível emprestar à atividade tratamento que beira o reconhecimento por categoria profissional, muito embora não estivesse elencada no rol de atividades para as quais existia tal presunção.
3. Trata-se de atividade que guarda muitas similaridades em sua realização e a exposição aos agentes químicos relacionados pela legislação é quase que inevitável, ainda que nem sempre ocorra de modo permanente.
4. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
6. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
7. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AGENTES CANCERÍGENOS. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
3. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, porquanto já neste momento havia documentos nos autos aptos a indicar a especialidade da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995. HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. 2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 3. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício. 4. Se a reafirmação da DER ocorre durante o processo administrativo, os efeitos financeiros dão-se a partir da implementação dos requisitos, os juros de mora incidem a partir da citação e a sucumbência é exclusiva do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. APELO ADESIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e apelação adesiva pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos de tempo de serviço especial e rural, com conversão para comum, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) erros materiais na delimitação de vínculos de tempo de serviço; (iii) a descaracterização do tempo rural em regime familiar devido ao exercício de atividade urbana; (iv) a especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, considerando níveis de ruído, uso de laudos por similaridade e agentes químicos; (v) os critérios de correção monetária e juros moratórios; e (vi) a possibilidade de reafirmação da DER para manter o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo INSS, foi afastada, pois a alegação se baseia na inconformidade com a valoração das provas e a decisão de mérito. A fundamentação sucinta da sentença não causou prejuízo à ampla defesa, permitindo ao INSS impugnar especificamente cada período reconhecido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, e não se enquadrando na hipótese do art. 489, §1º, I do CPC.4. A remessa oficial não foi conhecida, uma vez que o art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição para condenações ou proveito econômico inferior a 1.000 salários-mínimos contra a União, suas autarquias e fundações, limite que não será ultrapassado no presente caso.5. Foi acolhido o apelo do INSS para corrigir erros materiais na delimitação dos vínculos de 26/08/1996 a 26/10/1996 (data final correta em 25/10/1996) e de 01/11/1996 a 03/11/1999 (data final correta em 03/11/1997), conforme o CNIS e a CTPS da parte autora, e em consonância com os arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC.6. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período de 20/05/1989 a 31/10/1991, foi mantido. O conjunto probatório, composto por documentos como CNH, certidão de casamento, matrícula de imóvel rural, DARF de ITR, Certificado de Cadastro Rural, certidão de nascimento de filho e declaração sindical, demonstrou o labor rural. O exercício de atividade urbana por mais de 120 dias não descaracteriza a condição de segurado especial, especialmente quando há longos períodos de atividade rural e o retorno é razoável.7. O reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 03/11/1997, 17/11/1997 a 30/01/2001, 01/08/2001 a 11/11/2003, 24/05/2004 a 18/12/2004, 01/07/2010 a 04/03/2011, 28/08/2012 a 15/05/2014 e 03/11/2015 a 18/10/2016 foi mantido. Embora os PPPs indicassem ruído abaixo dos limites ou não mencionassem agentes químicos, laudos por similaridade e perícia judicial in loco (que aferiu ruído de 86 dBA) demonstraram exposição habitual e permanente a agentes químicos (cola de sapateiro e parafina) e ruído. O fornecimento de creme de proteção pela empresa corrobora a presença de agentes químicos. A divergência probatória é interpretada em favor do segurado, conforme o princípio da precaução. O enquadramento legal se dá pelos códigos 2.0.1, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.8. O direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (18/10/2016) foi reconhecido, totalizando 40 anos, 4 meses e 14 dias de contribuição, após a soma do tempo administrativo com os períodos rurais e especiais convertidos pelo fator 1,4. A pontuação de 92.02 pontos, inferior a 95, implica a incidência do fator previdenciário, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. A conversão do tempo especial em comum é permitida e o fator de conversão é o da legislação vigente na data da concessão do benefício, conforme o Decreto nº 3.048/99, art. 70.9. Os critérios de correção monetária e juros moratórios foram corrigidos. A atualização monetária segue o Tema 905 do STJ (IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e INPC a partir de 04/2006). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, retornam os critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ, em razão da revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025.10. A análise do apelo adesivo da parte autora foi julgada prejudicada, uma vez que o parcial provimento da apelação do INSS e a manutenção do reconhecimento dos períodos especiais e rurais já garantem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.11. Os honorários advocatícios foram mantidos nos termos da sentença, não havendo razões para sua alteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS parcialmente provido. Apelo adesivo da parte autora prejudicado.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com base em início de prova material, declarações sindicais, laudos por similaridade e perícia judicial, é suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo diante de divergências em PPPs, aplicando-se o princípio da precaução em favor do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 489, §1º, I, 494, I, 496, § 3º, I, 1.022, III; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1483172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE n° 664.335 (Tema 555); STJ, Súmula 204; TRF4, APEL/RE n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 03.08.2016.
PREVIDENCIÁRIO. HIDROCARBONETOS. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
3. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
4. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
6. Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética. 4. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal. 5. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 01/04/2008, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1972 a 10/08/1981, 03/10/1983 a 25/07/1990, 05/06/1991 a 21/01/1992, 13/01/1993 a 23/11/1993, 04/01/1994 a 01/07/1997 e 10/11/2003 a 05/06/2009. Postula, ainda, a conversão de tempo de serviço comum em especial, com a aplicação do redutor 0,83.2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. Insurge-se a parte autora quanto ao não reconhecimento da especialidade do labor no período de 10/11/2003 a 05/06/2009, postulando a concessão da aposentadoria especial, ao passo que o INSS pleiteia a reforma do decisum somente no tocante aos critérios de incidência da correção monetária sobre o valor das parcelas em atraso.3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.15 - Quanto ao período controvertido (10/11/2003 a 05/06/2009), trabalhado junto à empresa "ICAPE – Indústria Campineira de Peças Ltda" na função de “operador de máquinas”, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual aponta a submissão a ruído, nas intensidades de 83, 84 e 85 dB(A). Juntou também Laudo Técnico produzido em demanda trabalhista, o qual evidencia que “o Reclamante no período em que laborou como Operador de Máquina, no processo de operação (transporte, alimentação, retirada de peças), preparação de máquina, inspeção de peças, tinha contato direto e constante com Óleo (Fluido) de Corte, pois além das máquinas utilizarem este óleo no processo de produção, as peças estavam sempre revestidas de óleo, ficando com suas mãos impregnados com este produto. O produto utilizado durante a usinagem era o Superedge 6552, óleo de corte do fabricante Castrol”.16 - Assentou o expert que a exposição ao agente químico óleos minerais ocorreu de modo habitual e permanente. Ainda, conforme descrito no laudo pericial em referência, o EPI, utilizado apenas de forma parcial, não se mostrou eficaz para a neutralização da insalubridade do ambiente de trabalho.17 - Impede registrar que o documento em questão afigura-se hábil para comprovar a atividade especial desempenhada pelo autor, eis que, além de conter as informações técnicas relativas à avaliação do agente agressivo, foi devidamente subscrito por profissional legalmente habilitado para o levantamento das condições ambientais para fins previdenciários – Engenheiro de Segurança do Trabalho – não havendo qualquer óbice, portanto, à sua utilização para o fim pretendido nesta demanda.18 - Enquadrado como especial o período de 10/11/2003 a 05/06/2009, em razão da exposição a hidrocarbonetos, conforme previsto no Anexo 13 da NR 15 (“Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono – Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”).19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 06 meses e 29 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data do requerimento administrativo (01/04/2008), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 01/04/2008), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação da totalidade do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da presente demanda.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.24 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. Reconhecido período de atividade especial, faz jus a parte à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que seja incluído o tempo especial no cálculo da RMI.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.