E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INVIÁVEL. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
I - No caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
II - Tendo o INSS deixado de impugnar o título judicial a respeito da impossibilidade do pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora verteu contribuições à Previdência Social, tendo ciência de tal fato à época da prolação da decisão exequenda, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL, na forma do art. 543-C, do CPC.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTADO DE NECESSIDADE.
I – No julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", encontrando-se a decisão agravada em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema.
II - A parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada, no período para o qual foi concedido o benefício de auxílio-doença, entretanto, o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal (in casu, correspondente ao período de 23.08.2016 a 30.04.2017). Precedente: TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. PARCELASATRASADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ATRASO INJUSTIFICADO. VIOLAÇÃO A DIREITOLÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que denegou a segurança pleiteada. Em suas razões recursais, pleiteia a reforma do julgado para anular a sentença recorrida, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo aquonão teria analisado as provas carreadas aos autos (manutenção do benefício de auxílio-reclusão e o pagamento das parcelas atrasadas a contar da DER, 04.01.2019 até a DIP, 23.10.2022.)2. Afastada a alegação de nulidade da sentença recorrida, uma vez que o juízo a quo analisou as provas juntadas aos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento, ex vi do art. 131 do CPC.3. Quanto à suspensão indevida do benefício em comento, em consulta realizada no CNIS da recorrente, observa-se que o benefício continua ativo, com registro de pagamentos durante o período questionado, devendo ser rechaçada tal alegação.4. Segundo o entendimento adotado pelo STF (Súmulas 269 e 271), "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devemserreclamados administrativamente ou pela via judicial própria."5. A questão pendente refere-se à demora no julgamento do recurso interposto pela apelante, que busca o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER, em 04.01.2019, até a DIP, em 23.10.2022.6. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.7. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.8. No caso, não obstante a apelante tenha interposto recurso ordinário em 22.06.2022 (ID 351012155), este ainda permanece pendente de julgamento (fonte: CNIS), havendo registro de que a última movimentação ocorreu em 10.10.2024, restando, pois,constatado significativo atraso no exame do recurso, com manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.9. Apelação parcial provida (item 5), para conceder parcialmente a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE - EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - QUESTÃO RESOLVIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO.
I - A questão a respeito da impossibilidade de execução das parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o exequente permaneceu exercendo atividade exposto aos agentes nocivos à saúde foi apreciada no processo de conhecimento, com o julgamento de agravo de instrumento que deu provimento ao recurso do INSS, reconhecendo a inexistência de diferenças em favor do autor, em razão de não ter se afastado da atividade considerada nociva à saúde.
II - Considerando que a decisão proferida no agravo de instrumento n. 2010.03.00.038219-2 transitou em julgado, sem que a parte autora, ora embargada, tenha interposto recurso visando sua modificação, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão, na forma prevista no art. 473 do CPC/73, cuja redação foi reproduzida no art. 507 do atual Código de Processo Civil, o qual dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, o que inviabiliza a modificação do que restou determinado no decisum exequendo, na atual fase processual.
III - Deve prevalecer o cálculo do INSS, que apurou as diferenças devidas à parte exequente, desde o seu desligamento com a empresa Cia Leste Paulista de Energia, até a data imediatamente anterior à implantação da aposentadoria especial.
IV - Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARCELAS EM ATRASO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA DA LEI 11.960/09.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado.
II - O cálculo da contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, foi elaborado com observância do critério de correção monetária e juros de mora previsto na Lei n. 11.960/09, conforme pretendido pela autarquia.
III - Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE REPUBLICACAO.
II - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção monetária e de juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.
III - Não há controvérsia quanto aos juros de mora, vez que os critérios fixados pelo Juízo de origem estão em harmonia com o título judicial, bem como em consonância com os índices mencionados pela parte agravante, em sua razões recursais.
IV - Deve prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda, que determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009, em respeito à coisa julgada. Precedente: AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011.
V - Determinada a elaboração de novo cálculo de liquidação para inclusão das prestações do benefício judicial em relação aos períodos de 26.06.2014 a 30.06.2014, 01.08.2014 a 31.08.2014 e 01.10.2014 a 31.10.2014, ,antida a observância do critério de correção monetária e de juros de mora na forma prevista na Lei n. 11.960/09.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo exequente parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PARCELAS EM ATRASO. BENEFÍCIO NEGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a liberação e o levantamento da quantia de R$ 47.133,54, a qual seria devida a título de parcelas em atraso de benefício previdenciário – auxílio-doença – supostamente concedido em ação judicial intentada com tal finalidade.
2 - E, como bem ressaltado pelo Digno Juiz de 1º grau, há que se reconhecer a ausência de interesse processual, na medida em que a demanda em referência (processo nº 00528588820064036301), que tramitou perante o Juizado Especial Federal, foi julgada improcedente após a apreciação do recurso autárquico pela Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo.
3 - Com efeito, conforme se infere do extrato de consulta processual, a Turma Recursal do JEF deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, reconhecendo não ter havido o preenchimento do requisito relativo à carência para a concessão do benefício vindicado. Determinou-se, ainda, na ocasião, a revogação da tutela antecipada. Referida decisão transitou em julgado em 18/04/2011.
4 - Como se vê, não há que se falar em expedição de alvará para levantamento de valores, na medida em que sequer o direito à obtenção do benefício de auxílio-doença restou reconhecido, sendo mesmo de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau que extinguiu o feito sem análise do mérito.
5 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . ALEGAÇÃO DE SENTENÇA "ULTRA PETITA". AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. ARTS. 178 DO DECRETO Nº 3.048/99 E 41, § 6º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em ocorrência de julgamento "ultra petita", eis que foi deferido o pedido de aditamento da inicial, no qual o autor pleiteava a alteração do valor da causa, com a inclusão dos valores devidos até 06/02/2001, conforme despacho de fl. 376. Intimado a se manifestar, o INSS limitou-se a apresentar documento informando que o benefício do autor teve início de pagamento em 01/02/2001 (fl. 380).
2. Consoante o § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, o primeiro pagamento do benefício previdenciário deverá ser efetuado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária à implementação do benefício, pouco importando, em virtude de seu valor, que autorização para tanto dependa do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de benefício ou do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 178 do Decreto nº 3.048/99).
3. Considerando que as prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar e que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, deve o Órgão gestor disponibilizar as diferenças apuradas com a devida atualização monetária.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora “que a TR a partir do mês 07/2009 seja substituída pelo INPC como índice de correção nos cálculos de liquidação” ou “a aplicação de qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias”, com a consequente condenação da Autarquia no pagamento das diferenças devidas a título de atrasados de benefício previdenciário. Alega que o benefício em questão (aposentadoria por invalidez) foi pago após o trânsito em julgado do Processo nº 396.01.2005.001097-9, que tramitou perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Novo Horizonte/SP; todavia, insurge-se quanto ao valor recebido na execução do julgado (R$ 99.821,35), sob o fundamento da aplicação equivocada da TR na correção monetária das parcelas em atraso.
2 - Do compulsar dos autos, verifica-se a existência de coisa julgada. Conforme já acenado, a presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento de valores que supostamente seriam devidos à autora ao se aplicar índice de correção monetária diverso daquele utilizado pelo ente previdenciário na conta elaborada em ação judicial, na qual a demandante obteve provimento favorável à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
3 - Os extratos colacionados pela própria autora revelam que, na fase de execução daquele julgado, o INSS apresentou cálculos e requereu a intimação daquela para apresentar impugnação, se o caso, sendo expedida requisição de pagamento e efetuado depósito judicial.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados nos critérios utilizados para a atualização monetária das parcelas devidas deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - De ofício, extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. PARCELAS EM ATRASO. PRECARIEDADE ECONÔMICA NÃO AFASTADA.
1. O Supremo Tribunal Federal considerou possível a utilização do critério de cálculo mais favorável ao segurado quando este já tenha implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício e se mantido em atividade.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. O recebimento dos valores em atraso pela parte autora a título de principal, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo exequente.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 - QUESTÕES DEFINIDAS NO TÍTULO JUDICIAL - PRECLUSÃO.
I - A questão relativa à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade durante o período no qual a autora manteve vínculo empregatício já foi devidamente apreciada pelo título judicial, restando consignado no decisum que o retorno do segurado ao trabalho acontece por falta de alternativa para o seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período de atividade laborativa,
II - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09, com base em precedentes do E. STJ.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
IV - Apelação do INSS improvida.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91; somente não serão consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
2. O recolhimento das parcelas relativas a todo o período em uma única vez inviabiliza o seu aproveitamento para fins de carência.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 13/11/2002, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 03/06/2005. Diante da existência de valores a pagar, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e juros de mora.
2 - O documento oficial extraído do Sistema DATAPREV, juntado à fl. 115, comprova o pagamento, em 18/10/2005, referente às parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 118.724.701-01, devidas no lapso temporal compreendido entre 13/11/2002 e 30/04/2005. Por meio das informações constantes na CONSULTA HISCREWEB - HISTÓRICO DE CRÉDITOS E BENEFÍCIO ora anexados, que passam a integrar a presente decisão, resta claro que o crédito pago ao autor em 18/10/2005, em decorrência dos valores atrasados de seu benefício entre 13/11/2002 e 30/04/2005, foi corrigido monetariamente, consoante se observa pela menção CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO CONCESSÃO.
3 - Sendo assim, quanto ao pedido principal de pagamento dos atrasados e à correção monetária, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, haja vista que o pleito da parte autora foi integralmente atendido na esfera administrativa. Precedente desta E. Corte Regional.
4 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
5 - Cumpre acrescentar, ainda, que nesta sede, poder-se-ia, tão somente, apurar os juros de mora incidentes a partir da citação, situação que, no entanto, não se opera, na medida em que, o adimplemento demonstrado à fl. 115 foi honrado dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias - determinado judicialmente à fl. 60 dos autos - eis que a citação foi efetivada em 26/09/2005 e o pagamento se deu em 18/10/2005 (fls. 63 e 115).
6 - Por fim, pelo princípio da causalidade, realizado o pagamento apenas após o ato citatório, imputa-se à autarquia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. E nesse ponto, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% sobre o valor da condenação.
7 - Extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido principal de pagamento dos atrasados e à correção monetária. Apelação do INSS e remessa necessária conhecidas em parte, e na parte conhecida, parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0011237-82.2003.403.6183. IRSM DE FEV/94 (39,67%). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARCELAS EM ATRASO. TERMO “A QUO” NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO EFETUADO PELA AUTORA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora “que a TR a partir do mês 07/2009 seja substituída pelo INPC como índice de correção nos cálculos de liquidação” ou “a aplicação de qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias”, com a consequente condenação da Autarquia no pagamento das diferenças devidas a título de atrasados de benefício previdenciário. Alega que o benefício em questão (pensão por morte) foi pago após o trânsito em julgado do Processo nº 486/03, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto - SP; todavia, insurge-se quanto ao valor recebido na execução do julgado (R$26.756,12), sob o fundamento da aplicação equivocada da TR na correção monetária das parcelas em atraso.
2 - Assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada. A presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento de valores que supostamente seriam devidos à autora ao se aplicar índice de correção monetária diverso daquele utilizado pelo ente previdenciário na conta elaborada em ação judicial, na qual a demandante obteve provimento favorável à implantação do benefício de pensão por morte.
3 - Os extratos colacionados pela própria autora revelam que, na fase de execução daquele julgado, a mesma apresentou cálculos e requereu a citação do INSS, sendo expedida requisição de pagamento e efetuado depósito judicial.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados nos critérios utilizados para a atualização monetária das parcelas devidas deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Preliminar suscitada em sede de contrarrazões acolhida. Extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora “que a TR a partir do mês 07/2009 seja substituída pelo INPC como índice de correção nos cálculos de liquidação” ou “a aplicação de qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias”, com a consequente condenação da Autarquia no pagamento das diferenças devidas a título de atrasados de benefício previdenciário . Alega que o benefício em questão ( aposentadoria por invalidez) foi pago após o trânsito em julgado do Processo nº 396.01.2006.004597-6, que tramitou perante a 2ª Vara de Novo Horizonte/SP; todavia, insurge-se quanto ao valor recebido na execução do julgado (R$ 34.305,97), sob o fundamento da aplicação equivocada da TR na correção monetária das parcelas em atraso.
2 - Do compulsar dos autos, verifica-se a existência de coisa julgada. Conforme já acenado, a presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento de valores que supostamente seriam devidos à autora ao se aplicar índice de correção monetária diverso daquele utilizado pelo ente previdenciário na conta elaborada em ação judicial, na qual a demandante obteve provimento favorável à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
3 - Os extratos colacionados pela própria autora revelam que, na fase de execução daquele julgado, o INSS apresentou cálculos e requereu a intimação daquela para apresentar impugnação, se o caso, sendo expedida requisição de pagamento e efetuado depósito judicial.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados nos critérios utilizados para a atualização monetária das parcelas devidas deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - De ofício, extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.