PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA - IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TÍTULO JUDICIAL QUE SERIAM DEVIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
I - Ainda que não restem prestações em atraso, em razão do pagamento administrativo do benefício no curso do processo, a execução deve prosseguir em relação aos honorários advocatícios arbitrados pela decisão exequenda, os quais representam o conteúdo econômico do pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam devidas até a data da decisão que os fixou, independentemente do pagamento efetuado na via administrativa, em obediência ao princípio da causalidade.
II - Apelação da parte exequente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO.1. Ressalte-se que a presente demanda se refere à ação de cobrança de valores em atraso, referente aos reflexos da pensão por morte, já percebida pela parte autora, com a DIB fixada em 17/09/2017 (NB 21/204.700.340-1 – DIB: 17/09/2017), conforme carta de concessão. Assim, não se trata de revisão de benefício.2. O benefício foi deferido em 06/06/2022, consoante carta de concessão.3. Assim, referido documento aponta que as parcelas da pensão por morte foram pagas a partir de junho de 2022, de modo que não houve pagamento das parcelas vencidas entre 17/09/2017 a 06/06/2022.4. Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença, que condenou a autarquia previdenciária a pagar as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte entre 17/09/2017 e 06/06/2022.5. Descabe falar na ocorrência da prescrição, considerando que a presente ação de cobrança de valores em atraso referente aos reflexos da pensão por morte da autora foi ajuizada em 26/05/2023, o segundo requerimento administrativo do benefício ocorreu em 22/04/2022, ocasião em que o benefício foi deferido em 06/06/2022, com a DIB fixada em 17/09/2017.6. Mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. É possível o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade.
2. Os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO PELA AUTARQUIA.
- Pedido de pensão por morte de companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora não foram objeto de apelo da Autarquia. Discute-se, tão somente, a responsabilidade pelo pagamento dos valores em atraso à autora, referentes ao período em que o benefício foi pago pela Autarquia à corré Ione.
- Foi formulado requerimento administrativo pela autora em 13.07.2012, pleiteando-se pensão pela morte de segurado, ocorrida em 09.07.2012. Devem ser aplicadas as regras previstas no art. 74, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício a partir da data do óbito.
- O fato de o benefício ter sido pago a outra dependente não afasta o direito da autora ao recebimento do benefício, vez que se habilitou para tanto e nada indica que os valores pagos tenham revertido em seu favor.
- Eventual discussão a respeito da devolução de valores pela corré Ione à Autarquia deverá ser tratada nas vias próprias, tratando-se de matéria que não compõe o objeto estes autos.
- Não há reparos a serem feitos na sentença quanto à matéria que foi objeto do presente recurso.
- Apelo da parte ré improvido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 - QUESTÕES DEFINIDAS NO TÍTULO JUDICIAL - PRECLUSÃO.
I - A questão relativa à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade durante o período no qual a autora manteve vínculo empregatício já foi devidamente apreciada pelo título judicial, restando consignado no decisum que o retorno do segurado ao trabalho acontece por falta de alternativa para o seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período de atividade laborativa,
II - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09, com base em precedentes do E. STJ.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
IV - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LEI 11.960/09. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente. O que se constata, em tal situação, é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09, com base em precedentes do E. STJ, além da incidência dos juros de mora na forma definida pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
V - A decisão exequenda está em harmonia com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
VI - Não se verifica a contradição apontada pela parte exequente, no que tange à exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores percebidos a título de aposentadoria por idade, no período de 02.10.2008 a 29.02.2012, tendo em vista que tal benefício não pode ser cumulado com o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.213/91.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte exequente rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação de outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Ausência de interesse recursal no tocante aos honorários advocatícios incluídos na conta acolhida pela r. sentença recorrida, porquanto limitada a sua incidência às parcelas vencidas até a data da sentença, conforme determinado no título executivo.
3. Apelação não conhecida em parte e na parte conhecida, desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO EFETUADO PELA AUTORA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora “que a TR a partir do mês 07/2009 seja substituída pelo INPC como índice de correção nos cálculos de liquidação” ou “a aplicação de qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias”, com a consequente condenação da Autarquia no pagamento das diferenças devidas a título de atrasados de benefício previdenciário. Alega que o benefício em questão (aposentadoria por idade) foi pago após o trânsito em julgado do Processo nº 977/02, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto - SP; todavia, insurge-se quanto ao valor recebido na execução do julgado (R$30.168,76), sob o fundamento da aplicação equivocada da TR na correção monetária das parcelas em atraso.
2 - Assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada. A presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento de valores que supostamente seriam devidos à autora ao se aplicar índice de correção monetária diverso daquele utilizado pelo ente previdenciário na conta elaborada em ação judicial, na qual a demandante obteve provimento favorável à implantação do benefício de aposentadoria por idade.
3 - Os extratos colacionados pela própria autora revelam que, na fase de execução daquele julgado, a mesma apresentou cálculos e requereu a citação do INSS, sendo expedida requisição de pagamento e efetuado depósito judicial.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados nos critérios utilizados para a atualização monetária das parcelas devidas deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Preliminar suscitada em sede de contrarrazões acolhida. Extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 149 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO NOS TERMOS DO MANUAL DE PROCEDIMENTO PARA CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.- O salário-maternidade, inicialmente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, teve o rol que fora acrescido, em momento posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante se depreende dos artigos 71, 25 e 39 da Lei n.º 8.213/91.- As seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do benefício e que, para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência (art. 25, III, e 26, da referida lei).- Para demonstrar o exercício de atividade rural, não se exige da requerente prova material estendida por todo o período de carência, visto que a prova testemunhal pode aumentar a eficácia probatória desses documentos, os quais possuem eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data. Precedentes.- Como início de prova material também é admitida a documentação que qualifique como lavradores os pais ou outros membros da família.- Na hipótese, a autora trouxe os seguintes documentos: certidão de casamento datada de maio de 2012, em que seu marido é qualificado como técnico agrícola; certidão de nascimento de sua filha em 05 de março de 2014; "Caderneta do Campo" emitida pela Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania/Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo 'José Gomes da Silva", na qual consta a informação de que a autora é titular beneficiária de uma área no Assentamento Gleba XV de Novembro, tendo entrado no projeto em 2011; "Atestado de Residência e Atividade Rural", emitido pela Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania/Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", informando que a autora passou a ser titular do lote em 2011, estando aguardando o Termo de Concessão de Uso; duas notas fiscais de venda de leite cru in natura para o laticínio Lider, datadas de março e maio de 2014.- Do CNIS não constam vínculos empregatícios da autora, já o seu marido trabalhou como de 02/04/2012 a 02/04/2014, como supervisor de exploração agrícola em empresa estabelecida no meio rural e ao contestar as alegações constantes da petição inicial a autarquia argumentou à fl. 27, apenas que não foi apresentado inicio da prova documental no período equivalente à carência, ou seja, nos 10 meses anteriores ao nascimento da criança, em 05.03.2014.- O simples fato de constar da certidão de casamento que a autora exerce a atividade de prendas domésticas não impede o reconhecimento da atividade rural quando outras provas trazidas informam que ela e o marido, são titulares beneficiários de uma área no Assentamento Gleba XV de Novembro, tendo entrado no projeto em 2011, portanto antes do nascimento da criança, trazendo ainda duas notas fiscais de venda de leite contemporâneas ao pedido de salário-maternidade.- Não resta dúvida, portanto, de que existe prova razoável material acerca do labor anterior ao parto, havendo que se dar interpretação da legislação que regula a concessão do benefício, bem como dos documentos dos autos favorável à apelante.- Correção das parcelas em atraso com aplicação dos os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.- A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, e mantida pela Resolução n. 658 do CJF, de 10 DE agosto de 2020, que a alterou, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão colegiada, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que, na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.- Apelação da autora provida. mma
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS - EMPRESA FAMILIAR - CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. A autora juntou cópias da CTPS com anotação de vínculo de trabalho junto a João Correa - Chácara Bandeirantes, como "administradora", de 01.10.2000 a 30.06.2010, porém, a autora é proprietária do imóvel com 13,20 módulos fiscais, juntamente com o marido.
II. A informação do vínculo de trabalho, junto ao INSS, com o alegado início em outubro/2000, foi feita extemporanamente e os recolhimentos efetuados em atraso.
III. Nem mesmo o registro de empregado foi realizado no livro em ordem cronológica.
IV. Excluindo-se as contribuições previdenciárias vertidas em atraso, a autora não conta com a carência necessária, inviabilizando a concessão do benefício.
V. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO – CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 11.03.2008, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 162 meses, ou seja, 13 anos e 6 meses.
II. A autora recolheu, em 18.05.1990, as contribuições relativas ao período de outubro/1972 a maio/1990.
III. Somente a contribuição previdenciária relativa ao mês de maio/1990 foi recolhida em dia, contando-se, a partir de então, a carência para efeito de concessão de benefício. Precedentes do STJ.
IV. A autora conta com 1 ano, 8 meses e 2 dias de carência, insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade.
V. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA.
Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devido o benefício se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA.
Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devido o benefício se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. Em relação à aposentadoria por idade urbana, dois são os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, para a obtenção do benefício: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).
2. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, porquanto a condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. O recolhimento das contribuições em atraso é pressuposto para o direito ao benefício. Com efeito, somente poderá ser computado como tempo de contribuição e carência o período discutido após a indenização das contribuições.
2. A alegação de que o INSS costuma cobrar juros e multa sobre contribuições em atraso resta pacificada pela jurisprudência deste Regional, haja vista que se trata de períodos anteriores a 11/10/1996, em que não incidem juros e multa. Precedentes.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora “que a TR a partir do mês 07/2009 seja substituída pelo INPC como índice de correção nos cálculos de liquidação” ou “a aplicação de qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias”, com a consequente condenação da Autarquia no pagamento das diferenças devidas a título de atrasados de benefício previdenciário . Alega que o benefício em questão (pensão por morte) foi pago após o trânsito em julgado do Processo nº 396.01.2007.000855- 6, que tramitou perante a 1ª Vara de Novo Horizonte/SP; todavia, insurge-se quanto ao valor recebido na execução do julgado (R$74.417,03), sob o fundamento da aplicação equivocada da TR na correção monetária das parcelas em atraso.
2 - Assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada. A presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento de valores que supostamente seriam devidos ao autor ao se aplicar índice de correção monetária diverso daquele utilizado pelo ente previdenciário na conta elaborada em ação judicial, na qual o demandante obteve provimento favorável à implantação do benefício de pensão por morte.
3 - Os extratos colacionados pelo ente previdenciário revelam que, na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados nos critérios utilizados para a atualização monetária das parcelas devidas deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 – Preliminar suscitada em sede de contrarrazões acolhida. Extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em observância ao título executivo. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
3. O título executivo determinou a incidência de juros de "meio por cento a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores à citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional".
4. Considerando-se que a citação ocorreu em 06.10.1998 e que a conta de liquidação foi elaborada em agosto de 2008, conclui-se pela incidência de juros de 0,5% por 51 meses e de 1% por 67 meses, totalizando juros globais de 92,5% até a data da citação e decrescentes a partir de então, de modo que não assiste razão ao segurado quanto a este ponto.
5. De outro lado, observa-se que o título executivo fixou o termo final para incidência de juros de mora, qual seja, a data da conta de liquidação, de modo que assiste razão ao INSS ao insurgir-se contra a determinação de inclusão de juros de mora após tal data.
6. Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme os cálculos apresentados pelo embargado às fls. 123/124 referente ao período compreendido entre 08.07.1997 e 02.06.1998 quanto ao principal e no período estimado entre 08.07.1997e 26.04.1999 (data da sentença) quanto aos honorários advocatícios. Ambos os cálculos deverão, entretanto, ser retificados, levando-se em consideração os juros de mora de 92,5% até a citação realizada em outubro de 1998 e, decrescentes a partir de então, restando, ainda, afastada a determinação contida na r. sentença recorrida no sentido da incidência de juros de mora após a conta de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada
7. Arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como devido e o efetivamente verificado, após o ajuste acima mencionado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
8. Apelação do segurado parcialmente provida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LEI 11.960/09. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente. O que se constata, em tal situação, é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09, com base em precedentes do E. STJ, além da incidência dos juros de mora na forma definida pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
V - A decisão exequenda está em harmonia com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LEI 11.960/09. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente. O que se constata, em tal situação, é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09, com base em precedentes do E. STJ, além da incidência dos juros de mora na forma definida pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.