E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. LIMITAÇÃO AO TETO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- O título exequendo determinou o recálculo da RMI do segurado considerando-se 36 salários de contribuição corrigidos sem a redução do teto de 20 para 10 salários-mínimos, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento).
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- De acordo com as informações prestadas pela Seção de Cálculos desta Corte, inviável o acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria judicial da instância a quo, por ter desconsiderado o teto máximo de contribuição como limitador do salário de benefício.
- As discussões acerca dos limites aos valores utilizados no cálculo do benefício restaram definitivamente afastados por esta Corte, quando do julgamento dos Embargos Infringentes opostos nos autos nº 95.03.051442-8, em 23/11/2005, pela E. Terceira Seção, de que foi Relatora a eminente Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, publicado no DJU em 31/01/2006, p. 241. “Não se sustenta o argumento de que o salário-de-contribuição deveria corresponder ao salário efetivo do segurado, sem qualquer limitação, repercutindo diretamente no valor dos benefícios. O Salário-de-contribuição, em primeiro lugar, não é um conceito trabalhista, mas tributário. É possível que se constate, aliás, uma coincidência com a remuneração, mas há casos em que se trata de uma simples ficção fiscal, sem qualquer vínculo com a realidade laboral”.
- A escolha de parâmetros diversos para os valores-teto do salário-de-contribuição decorre da vontade política do legislador e do seu poder discricionário, razão pela qual é legítima, competindo à Autarquia Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário de regência, eis que adstrita ao princípio da legalidade.
- Em observância ao título, o setor contábil desta Corte apura o valor do salário-de-benefício em R$115.919,82, que limitado ao teto de R$38.910,35, resulta na RMI de R$38.910,35 (coeficiente de 100%), concluindo pela ausência de diferenças a se apurar em favor do segurado.
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável à exequente, tal como se constata neste caso.
- Sendo assim, faltando liquidez, torna-se inviável o prosseguimento do processo de execução, devendo o mesmo ser extinto.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO.
- Para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
- A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria de trabalhador autônomo, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou o mencionado parágrafo.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 2. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REEXAME NECESSÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - OUTRA AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - COISA JULGADA OU LITISPÊNCIA - EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO EM PERÍODO NÃO CONFLITANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O reexame necessário é imperioso na fase de conhecimento, decorrendo do interesse público, evidenciado nas situações previstas no artigo 475 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida, cujo conteúdo foi reproduzido no art. 496 do atual Código de Processo Civil, mas não se mostra cabível na fase de execução, uma vez que não previu a necessidade do duplo grau obrigatório quando o processo já se encontra em fase executória.
II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
III - No caso em exame, a primeira ação proposta pelo então autor, que deu origem aos embargos à execução de que ora se trata, foi distribuída em 04.08.2003 perante a 1º Vara da Comarca de Francisco Morato/SP, cujo objeto foi a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com trânsito em julgado em 27.08.2010. Por seu turno, a segunda ação intentada pelo autor, cujo objeto também foi a obtenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi distribuída no Juizado Especial Federal de Osasco/SP em 29.10.2007, com trânsito em julgado em 01.06.2011.
IV - Assim, constata-se a identidade entre as partes e o pedido, bem como da causa de pedir, haja vista que o objeto pretendido em ambas as ações foi a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V - O feito que tramitou perante o Juizado Especial Federal deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, vigente à época, pois sua respectiva inicial foi protocolizada quando o primeiro feito tramitava no Juízo comum. Contudo, a hipótese mencionada não se efetivou, culminando com o regular andamento das duas ações propostas, inclusive com trânsito em julgado nos respectivos Juízos, e o pagamento do crédito relativo à condenação imposta ao INSS na ação de nº 0020014-36.2007.4.03.6306, distribuída no Juizado Especial Federal de Osasco/SP.
VI - Considerando que a ação que tramitou no Juizado Especial Federal foi proposta sem a assistência de advogado, é possível a execução das parcelas em atraso do presente feito, tendo em vista a hipossuficiência da parte embargada. Contudo, o comando determinado pelo título judicial em execução somente pode prevalecer durante o período em que não conflitar com o outro título judicial já executado, ou seja, de 03.10.2003 a 05.06.2006, pois a partir desta última data houve pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no Juizado Especial Federal de Osasco/SP.
VII - Mantidos os honorários na forma estabelecida na decisão recorrida, observado o disposto no enunciado 7 das diretrizes elaboradas pelo STJ para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte exequente improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTAGEM.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 2. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. No período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias "a quo", antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
2. Parcialmente provida a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Existindo requerimento, no processo administrativo, para a expedição de guias de indenização da atividade urbana reconhecida em sentença, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data de entrada do requerimento, mas não na data do pagamento da referida indenização.
2. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 2. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. Contribuições recolhidas em período anterior à primeira contribuição vertida dentro do prazo, no caso de contribuinte individual, não são consideradas para efeito de carência, (inciso II do art. 27 da Lei n.º 8.213/91).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIDO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 24/06/1971 a 03/01/1975, 21/02/1975 a 25/10/1977, 04/11/1977 a 29/12/1990 e 09/09/1991 a 18/01/1993.
8 - Relativamente ao ínterim de 24/06/1971 a 03/01/1975, trabalhado em prol da "Fieltex S/A - Indústria Têxtil", o formulário de fl. 46, informa que o autor desempenhava a função de "aprendiz mecânico de manutenção", transitando por diversos setores da empresa, exposto a ruído excessivo. No aspecto, extrai-se do respectivo laudo técnico (fls. 47/59), que havia sujeição a intensidades sonoras que variavam entre 86dB e 91dB.
9 - O formulário de fl. 247, secundado pelo laudo técnico de fls. 249/257, indica a exposição ao ruído viável de 95 a 100dB, durante o labor na "Linhanyl S/A Linhas para Coser", no período de 21/02/1975 a 25/10/1977.
10 - Por fim, nos lapsos de 04/11/1977 a 29/12/1990 e 09/09/1991 a 18/01/1993, em que trabalhou para a "Calfat S/A", o demandante esteva submetido ao fragor variável de 96 a 102dB, consoante se depreende dos formulários de fls. 108 e 116 e laudo de fls. 117/121.
11 - Destarte, com vistas a prova dos autos, constata-se que o autor esteve exposto a ruído excessivo nos intervalos de 24/06/1971 a 03/01/1975, 21/02/1975 a 25/10/1977, 04/11/1977 a 29/12/1990 e 09/09/1991 a 18/01/1993, o quais se reputam enquadrados como especiais.
12 - Conforme planilha anexa à sentença (fl. 265), somando-se o tempo de serviço comum ao especial, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 3 meses e 10 dias de serviço na data do requerimento administrativo (14/05/1998 - fl. 24), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na origem.
13 - Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar à parte autora a revisão do benefício de pensão por morte, definiu o magistrado de primeiro grau, com base em informações prestadas pela Contadoria Judicial, tanto a renda mensal inicial do benefício quanto o montante devido a título de parcelas em atraso.
14 - No entanto, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado (no caso, revisão do benefício em razão da inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em demanda trabalhista). O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão propriamente dita), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedente.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - NÃO CARACTERIZADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PROPRIAMENTE DITO.
I - A questão relativa à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade durante o período no qual a autora manteve vínculo empregatício já foi devidamente apreciada pelo título judicial, que rejeito o pleito do INSS para exclusão do referido período, restando, portanto, preclusa a aludida matéria.
II - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual-empresária não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. TEMPO RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI N. 8.213/91). REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Correta a não submissão da sentença à remessa oficial.
- Requisito etário adimplido.
- Período de trabalho reconhecido e atendimento da carência necessária.
- Ausência de recolhimento de contribuições a não obstar o reconhecimento do tempo, ante a responsabilidade exclusiva do empregador pelo desconto devido a esse título, sendo indevido prejuízo ao obreiro pela conduta do patrão.
- É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
- Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Existindo requerimento, no processo administrativo, para a expedição de guias de indenização da atividade urbana reconhecida em sentença, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento, e não na data do pagamento da referida indenização.
2. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo de emissão da guia para indenização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. CONTRIBUINTE EM DOBRO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
A perda da condição de contribuinte em dobro inviabiliza o cômputo no tempo de serviço das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA TARDIA DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE CUMPRIMENTO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. PARCELAS EM ATRASO DEVIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO (ART. 74, I, DA LEI 8.213).
1. É devida a pensão por morte ao cônjuge desde a data do óbito quando o requerimento administrativo ocorre a menos de 90 (noventa) dias de sua ocorrência (art. 74, I, da Lei nº 8.213).
2. Os efeitos financeiros retroagem à data do óbito, ainda que o benefício somente tenha sido implantado após o cumprimento de carta de exigências, limitadas as diferenças, no caso, ao momento em que a prestação foi administrativamente reconhecida.
3. Mantida a condenação ao pagamento de honorários de advogado, com majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÕES DEFINIDAS NO TÍTULO JUDICIAL - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte do exequente. O que se constata, em tal situação, é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado.
II - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09, com base em precedentes do E. STJ.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda, em respeito à coisa julgada.
IV - Devem ser descontadas da base de cálculo dos honorários advocatícios as prestações recebidas a título de aposentadoria por idade ((NB: 41/145.232.369-8), uma vez que tal benefício não pode ser cumulado com o benefício de aposentadoria por invalidez.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.