PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 19/11/99.
II- O INSS reconheceu que não houve o processamento do pagamento administrativo do benefício no período de 11/99 a 10/01.
III- Não merece prosperar a alegação no sentido de não ser devida a incidência de juros em pagamentos administrativos, uma vez que não houve pagamento na referida via administrativa. Somente por conta desta ação judicial o pagamento poderá ser realizado. Assim, os juros são devidos a partir da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. A impossibilidade de recebimento de benefícios inacumuláveis decorre da legislação. Se não houve controvérsia na ação de procedimento comum a respeito, eventual excesso de execução deverá ser alegado na fase própria.
PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS PARCELAS EM ATRASO. DIREITO RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, motivo pelo qual entendo que deva ser observado prazo razoável para análise e conclusão dos procedimentos administrativo.
II- De fato, da análise dos autos conclui-se que não se justifica a mora do ente previdenciário na liberação do crédito gerado em favor do autor, no importe de R$ 24.718,75, apurado em novembro de 2000, referente às parcelas em atraso relativas ao interregno de 14/11/96 a 30/11/00.
III- Embora o INSS tenha informado que a liberação dos valores em atraso estava na dependência de comprovação de períodos de trabalho em virtude da suspeita de fraude, restou devidamente comprovado que, mesmo excluindo o período controverso, o autor ainda possuía tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço.
IV- Correta a R. sentença ao determinar que o INSS pague os valores pleiteados pela parte autora, a título de atrasados, apurados a partir da concessão de aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte segurada (NB 114.404.136-5).
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMETO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Havendo suspensão e restabelecimento do benefício, será devido o pagamento do interstício de referido período.
2. Tendo em vista não ter decorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de mandado de segurança e a propositura da presente ação, afasto a prescrição reconhecida em 1ª Instância.
3. Condenada a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no período de junho de 2004 a maio de 2007 (fls. 128).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Prejudicialmente, quanto à prescrição do fundo de direito, vale lembrar que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n.º 85 do STJ). Assim, considerando que a ação foi distribuída em 07.02.2018 e o requerimento administrativo ocorreu em 05.9.2011, há parcelas alcançadas pela prescrição, mas a própria parte autora requereu o pagamento de atrasados a partir de 05.02.2013”.II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).III- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.IV- Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais majorados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PARCELAS EM ATRASO. AFASTAR RETROAÇÃO DA DIP. PRESCRIÇÃO PARCIAL MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Objetiva a autora o pagamento das prestações em atraso, devidas a título da pensão por morte em virtude o falecimento de seu marido, referente ao período do óbito (12/04/2011) até a data de implantação do benefício (28/07/2017).2. Examinando os autos, verifico que a autora é beneficiária de pensão por morte concedida em virtude do falecimento de seu marido.3. Consta dos autos que a autora pleiteou a pensão por morte em 24/07/2012, sendo indeferida por perda da qualidade de segurado, ocorre que a qualidade de segurado do falecido, somente foi restabelecida em razão do decidido nos autos 0077654-32.2007.8.26.0224, perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, na qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-acidente, de 23/12/2006 (data da cessação do último auxílio-doença) até 12/04/2011 (data do óbito), cuja obrigação de fazer foi adimplida pelo INSS nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0014444-55.2017.8.26.0224 (id. 29593192).4. Assim, somente com o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente do falecido, de 23/12/2006 a 12/04/2011 e a implantação do aludido benefício é que a autora obteve o benefício de pensão por morte, requerido em 28/07/2017.5. Ocorre que na ocasião do primeiro requerimento administrativo, em 24/07/2012, o INSS já tinha conhecimento da existência de ação judicial, em que reconhecido o direito do falecido ao auxílio-acidente, porém, a despeito de não ter havido insurgência recursal quanto a esse ponto, mas diante da ausência de trânsito em julgado, o INSS negou o benefício de pensão por morte à autora (Id. 29593192).6. Com o restabelecimento da qualidade de segurado ao de cujus autora tem direito ao benefício de pensão por morte desde o primeiro requerimento administrativo, em 24/07/2012, e não a contar do óbito, visto que foi protocolado após um ano do falecimento do segurado.7. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, reconhecendo a autora o direito ao recebimento da pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/07/2012) reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (19/02/2018), assim faz jus ao pagamento dos valores atrasados referente ao período de 19/02/2013 a 27/07/2017, conforme determinado pelo juiz sentenciante.8. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
2. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. DANOS MORIAS. INDEVIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovadas a carência e a qualidade de segurado da parte autora, são devidas as parcelas vencidas no período de 11/06/2015 a 30/07/2015, conforme carta de comunicação informando que o direito ao benefício foi reconhecido.
- Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
- Não comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15, em razão da ausência de condenação da autarquia previdenciária em danos morais.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. COBRANÇA. AÇÃO PRÓPRIA. VERBA HONORÁRIA.
- No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança alegando que teve seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por meio de decisão judicial em sede de mandado de segurança.
- Citado, o INSS apresentou contestação, reconhecendo expressamente o pedido deduzido pela parte autora.
- Ora, o artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará a parte vencida a pagar honorários ao patrono do vencedor. Por sua vez, o artigo 90 do mesmo diploma dispõe que as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que reconheceu o pedido.
- Desta forma, em razão do reconhecimento jurídico do pedido é devida a condenação em verba honorária.
- Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO.1. Afastada a alegação de erro material no cálculo homologado quanto ao termo inicial das parcelas em atraso.2. Constata-se que na inicial consta expressamente o pedido de restabelecimento do auxílio doença (NB 31/548.047.545-9) a partir de 13/05/2015, pedido este que restou integralmente acolhido na sentença, que determinou o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, confirmando-se a antecipação de tutela anteriormente concedida. Consta expressamente da fundamentação que o referido benefício foi pago entre 17.08.2011 e 13.05.2015.3. Por outro lado, observa-se que no acórdão proferido na fase de conhecimento foi negado provimento à apelação, confirmando-se o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, porém foi explicitada a data de 14.11.2017, como correspondente à referida cessação.4. Não consta da fundamentação do referido acórdão, qualquer justificativa para a alteração da data da cessação do benefício a ser considerada no restabelecimento do benefício, o que, atrelado ao desprovimento do recurso, evidencia tratar-se de erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo.5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELAS ANTERIORES AO TERMO INCICIAL DA PARCELAS EM ATRASO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.1. Extrai-se do título executivo, o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação na esfera administrativa, além do recebimento das parcelas em atraso, atualizadas e acrescidas de juros de mora.2. Inviável a inclusão das parcelas anteriores à data da cessação do benefício, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual o cumprimento do julgado deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.3. Condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a concessão de gratuidade de justiça4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
3. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRENTE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria, devido o pagamento dos valores desde a data do requerimento administrativo.
2. Concluído o procedimento administrativo com decisão favorável à concessão desde a DER e implantado o benefício, sem o pagamento dos valores atrasados, não há falar em prestações atrasadas atingidas prela prescrição quinquenal, eis que ajuizada a ação em menos de cinco anos da implantação do benefício.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO MANTIDO. PARCELAS EM ATRASO DEVIDAS. APELO IMPROVIDO.1- O benefício assistencial de prestação continuada tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.2- Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos.3- Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.4- No caso, há elementos para averiguar se estão ou não presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial , não sendo o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito.5- Diante das graves restrições físicas apresentadas pelo autor, restou configurada a sua incapacidade para exercer atividades laborativas capazes de prover seu próprio sustento.6- Preenchido o requisito da deficiência, resta analisar se o autor possuía meios próprios de subsistência.7- A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.8- Colhe-se do relatório social haver elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de extrema miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente eram insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe eram imprescindíveis.9- Tecidas essas considerações, entendo demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .10- Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, a a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, até a data de seu óbito, conforme determinado na sentença de primeiro grau.11- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.12- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.13- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.14 – Apelo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1-Mantido o critério, fixado em r. sentença, para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
2- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGAS EM ATRASO.
1. São devidas à parte autora as diferenças entre os valores devidos a título de correção monetária incidente sobre as parcelas de benefício previdenciário pagas em atraso. Súmula nº 9 desta Corte.
2. Para fins de atualização monetária, aplicáveis os índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
3. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir.2. Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 22.11.2021 e o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 24.03.2021 (ID 285209026 – pág. 71), vislumbro não consumada a prescrição quinquenal. Assim, a autora tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tem de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, desde a data de reafirmação da entrada do requerimento (D.I.B. 01.12.2015) até o início do pagamento administrativos (D.I.P. 01.05.2021). Desse modo, merece acolhida o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 01.12.2015 a 01.05.2021.3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).6. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.7. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. ABATIMENTO DE VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita ao período em que são devidas as parcelas em atraso.3. No caso dos autos, a parte autora pleiteou administrativamente a concessão do benefício por incapacidade permanente, tendo sido concedido o benefício por incapacidade temporária no período de 28/11/2017 a 31/01/2019 e posterior conversão embenefício por incapacidade permanente, a partir de 01/02/2019 ((ID 328075642 p. 7).4. Da análise da Relação de Créditos acostada aos autos (ID 328075642 p. 3 e 4), verifica-se que o apelante iniciou o pagamento do benefício por incapacidade permanente à parte autora em 01/02/2019, bem como que houve suspensão do pagamento em01/11/2019, com o retorno em 01/04/2020.5. Assim, resta patente o direito do INSS de abater o valor pago administrativamente das parcelas retroativas do benefício concedido judicialmente, desde a sua DIB.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA 1.018 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. Deve ser reconhecida a especialidade do tempo de atividade trabalhado na função de auxiliar de corte em indústria metalúrgica, em razão do enquadramento por categoria profissional segundo os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.5.1 do Decreto 83.080/79.
2. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste.