EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO SANADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. DIFERIMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
3. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO SANADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. DIFERIMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
3. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PARCELAS EM ATRASO. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
I - Não há se falar na impossibilidade da execução do benefício assistencial de prestação continuada, no período em que esta recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, tendo em vista a ocorrência da preclusão, uma vez que tal questão deveria ter sido levantada pela autarquia no processo de conhecimento, pois o benefício foi concedido à parte autora com base nos requisitos previstos na Lei 8.742/93, a saber, a incapacidade para o trabalho, reconhecida por perícia médica, além da situação socioeconômica do autor, considerando os elementos constantes dos autos.
II - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).V- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (agosto/19), uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 6/12/18.VI- A matéria relativa à possibilidade de recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente, caso a opção seja pelo benefício deferido na esfera administrativa, deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.803.154/RS.VII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VIII- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Honorários advocatícios recursais majorados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
3. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
E M E N T A
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão com a edição da Súmula 339, ao dispor que "É cabível ação monitória contra a fazenda pública". Saliente-se, por oportuno, que o artigo 700, §6° do CPC/15 é expresso em admitir a hipótese, nos seguintes termos: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública".
2. No presente caso, nos autos do mandado de segurança n. 2014.61.26.000230-6, o v. acórdão transitado em julgado deu provimento à apelação do impetrante para reconhecer como especiais os períodos de 02.05.1981 a 28.07.1982, 13.02.1984 a 01.05.1987, 01.07.1987a 02.02.1989e de 15.10.1990a 20.04.2012, determinando a implantação do beneficio de aposentadoria especial na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99 (ID 103874578 - Pág. 124). Determinou, ainda, expressamente, o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante, na forma e prazos estabelecidos na Lei n. 8.213/91 e no Decreto 3.048199. Assim, entendo inviável a utilização da ação monitória para cobrança de atrasados com base na prova documental apresentada, ante a ausência de aptidão de servir de prova escrita de crédito ou de obrigação firmada entre as partes. Precedente.
3. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal, em razão da gratuidade da justiça, ora deferida.
4. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
1. A discrepância do saldo devedor apurado pelas partes não decorre – como parece crer a agravante – de descontos realizadas em razão do exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual ou de segurada facultativa, mas dos termos inicial e final considerados para liquidação do título executivo.
2. As parcelas em atraso, exigíveis, portanto, nos termos do julgado, devem ser apuradas no período de 24.03.2017 a 20.07.2017.
3. A cobrança, além do período discriminado, extrapolaria os limites definidos pelo título executivo judicial uma vez que, ainda que se tenha reconhecido o direito ao benefício, também se estabeleceu a possibilidade de sua cessação, mediante a realização de prévia perícia médica ou pela submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional, caso necessário.
4. Considerando a cessação do benefício e a existência de ação em curso, questionando a legitimidade do ato administrativo praticado pelo INSS, não é possível a execução, nos autos originários, de período posterior ao termo final fixado administrativamente ao benefício.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDA JUDICIALMENTE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, o direito previdenciário é direito patrimonial disponível, ou seja, nada impede que o segurado opte pelo benefício previdenciário mais vantajoso, desistindo da implantação de benefício concedido judicialmente, porém, com a manutenção de direito eventualmente reconhecido, assim como a possibilidade de execução das parcelas em atraso do respectivo benefício judicial.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PARCELAS EM ATRASO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BLOQUEIO - DÍVIDAS DO AUTOR EM OUTROS PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
I - Conforme disposto no art. 833, inciso IV, §2º, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, desde que inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
II - Considerando que o valor do crédito do autor não supera o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, não é possível efetivar a penhora do referido valor, razão pela qual também é indevido o seu bloqueio, com a finalidade saldar dívidas que o autor porventura possua em outros processos judiciais.
III - Apelação da parte exequente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. RECURSO PROVIDO.
1 - Pleiteia a autora, por meio da presente demanda, o recebimento de valores em atraso da aposentadoria por idade a ela concedida, por meio da impetração de mandado de segurança.
2 - O magistrado de primeiro grau, ao dar pela extinção do feito sem resolução de mérito, assentou entendimento no sentido da ausência de interesse de agir, "uma vez que o pagamento dos atrasados referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança pressupõe o trânsito em julgado da decisão mandamental, sob pena de se tornar definitiva, tutela jurisdicional ainda provisória, haja vista a irreversibilidade da medida".
3 - Verifica-se, entretanto, que o mandamus que assegurou à requerente o benefício de aposentadoria por idade, já fora decidido por esta Corte, tendo referido pronunciamento mantido, integralmente, a r. sentença de concessão da ordem, com o respectivo trânsito em julgado, conforme peças processuais e extrato de andamento anexos, de pleno acesso às partes.
4 - Superado, portanto, o óbice referido, de rigor a retomada da marcha processual.
5 - Apelação da autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDA JUDICIALMENTE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, o direito previdenciário é direito patrimonial disponível, ou seja, nada impede que o segurado opte pelo benefício previdenciário mais vantajoso, desistindo da implantação de benefício concedido judicialmente, porém, com a manutenção de direito eventualmente reconhecido, assim como a possibilidade de execução das parcelas em atraso do respectivo benefício judicial.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA UNIÃODESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela União e recurso adesivo da parte autora, Josefa Matos Santos, em face de sentença que julgou procedente o pedido dela, para condenar os réus ao pagamento das diferenças complementares do benefício previdenciáriode pensão por morte devido à parte autora apuradas desde 1º de abril de 2002 (termo a quo dos efeitos financeiros da Lei 10.478/02), respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas pela Taxa SELIC, devendo ser abatidos os valores pagosadministrativamente a partir de 21/08/2018.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. Nos termos do art. 1° da Lei 8.186/91, é garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA),constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.4. O direito à complementação da aposentadoria não é objeto da petição inicial, e é fato incontroverso que já foi percebida pela autora administrativamente.5. A Autora, viúva de Pedro Almeida, falecido em 26/04/1994, ferroviário, promoveu requerimento de pensão por morte, concedida administrativamente, porém somente no ano de 2018 foi a ela concedida a complementação de pensão, nos termos das Leis8.186/91e 10.478/02.6. Ainda que tenha decorrido longo período entre a data da concessão administrativa da pensão por morte e a data da implantação da complementação da pensão, esta é devida desde a data que deveria ter sido implementada a favor da autora, cuja inércianãomaculou seu direito, pois era obrigação da União a implantação, nos termos da Lei 10.478/02, independentemente de requerimento administrativo.7. A complementação é devida desde a data de 1º/04/2002, observada a prescrição quinquenal. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.8. A parte autora requereu o pagamento da complementação desde a data do requerimento administrativo, em 26/04/1994, até a data da concessão administrativa, em 21/05/2018. Portanto, decaiu de parte substancial do pedido. Desta forma, devem ser mantidosos honorários advocatícios fixados na sentença, em face da sucumbência recíproca.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação da União desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DE OFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Anulado o acórdão administrativo em que havia sido reconhecido o direito ao benefício, mediante o devido processo administrativo, assegurado o direito de defesa, não há direito líquido e certo a garantir a concessão da segurança. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDA JUDICIALMENTE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, o direito previdenciário é direito patrimonial disponível, ou seja, nada impede que o segurado opte pelo benefício previdenciário mais vantajoso, desistindo da implantação de benefício concedido judicialmente, porém, com a manutenção de direito eventualmente reconhecido, assim como a possibilidade de execução das parcelas em atraso do respectivo benefício judicial.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor AMADEU DIAS GONÇALVES, para determinar que seja considerado especial o período de 02/05/1988 a 05/03/1997 na empresa RUBBERART ARTEFATOS DE BORRACHA S/A como especial, em razão da atividade exercida sob o agente agressivo ruído. Concedo tutela antecipada para que referida averbação seja feita pelo INSS no prazo de 60 dias, apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 144/148, não conheceu da remessa oficial, e negou seguimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de primeiro grau, não determinando qualquer implantação de benefício, apenas averbação do tempo. Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 07/03/2016(fl.151).
2. Ocorre que não houve em primeiro grau condenação para implantação do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas averbação de um período de 02/05/1988 a 05/03/1997, e como a apelação para esta E. Corte foi apenas da autarquia, ocorreu a preclusão da parte autora para requerer as parcelas em atraso que entende devidas.
3. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença e na decisão monocrática, que transitaram em julgado.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - O exequente efetivamente exerceu atividade laborativa remunerada como empregado na empresa Tecnoperfil Taurus Ltda., no período para o qual foi concedido o benefício de auxílio-doença, entretanto, o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal. Precedente: TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643.
II - Considerando que o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
III - Indevida a homologação do cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente, vez que não procedeu ao desconto das parcelas do benefício de auxílio-doença recebido administrativamente, em cumprimento à antecipação de tutela.
IV - Apelação da parte exequente parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Presume-se que o aposentado que retorna ao labor está apto para o trabalho, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que, a despeito das diversas tentativas de retorno à vida laboral, ficou comprovado por laudo médico e pelas próprias circunstâncias em que o trabalho foi desenvolvido que a autora não recuperou a capacidade laboral.
3. Devido o pagamento das parcelas em atraso inclusive nos períodos em que houve exercício de atividade remunerada.
4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DA RMI E PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
Os embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão quanto ao pedido de condenação do INSS à complementação do benefício atualmente percebido pelo embargante, com o pagamento das diferenças havidas desde a DER.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. COBRANÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), pois não se encontra compreendida pela sentença concessiva do mandado de segurança.
2. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício e o ajuizamento da demanda. Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
3. Cabe ao INSS efetuar o pagamento das prestações com a correção monetária e os juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, tendo em vista que a mora no pagamento ocorreu por culpa do INSS, sob pena de transferir ao beneficiário o ônus da morosidade. Aplicação do art. 31 da Lei 10.741/03.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente sessão Plenária do dia 19/04/2017, decidiu, no julgamento do RE 579.431-RS, com repercussão geral reconhecida, que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, fixando, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
6. Apelação do INSS não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO SANADA. RESSARCIMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.