E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELAS EM ATRASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO.
1. É vedada a expedição dos ofícios requisitório para pagamento dos valores em atraso antes do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
2. Agravo de instrumento provido.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e acolheu o cálculo da parte autora. Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, julgado procedente para conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da citação.
- Iniciada a execução, a parte autora manifestou-se pela preferência em continuar recebendo o benefício de pensão por morte deferido administrativamente, por ser mais vantajoso, e apresentou o cálculo para pagamento das parcelas em atraso do benefício assistencial concedido judicialmente, no período compreendido entre 22/5/2001 (DIB – data da citação) e 24/11/2010 (DCB – dia anterior ao início da pensão).
- No caso, a parte autora optou pela pensão por morte concedida administrativamente em 25/11/2010. Sendo certo, contudo, que tem direito ao recebimento das parcelas em atraso do benefício assistencial que lhe foi concedido judicialmente a partir da citação (22/5/2001).
- Não se trata, portanto, de cumulação de benefícios, mas de recebimento de benefícios sucessivos, uma vez que faz jus ao benefício de amparo social concedido na via judicial - cuja decisão está acobertada pela cláusula do trânsito em julgado -, no período anterior à concessão da pensão implantada no âmbito administrativo. Neste período, não recebia nenhum beneficio previdenciário .
- Assim, não há que se falar em execução parcial do título, porquanto a opção pelo benefício administrativo, no caso de benefício sucessivo, não impede a percepção das parcelas em atraso, que deverão estar limitadas à data da implantação da pensão administrativa, sob pena de infringir o artigo supra.
- Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A questão referente à concessão, em si, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor resta incontroversa, considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de mandado de segurança (MS autuado sob nº 2004.61.26.006034-9), por meio do qual fora assegurado ao impetrante o reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas, com a concessão da benesse a partir do requerimento administrativo.
2 - Remanesce, na presente demanda, discussão acerca do pagamento dos valores compreendidos entre o requerimento administrativo (26 de abril de 2001) e a data da efetiva implantação da aposentadoria (05 de abril de 2005).
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Remessa necessária parcialmente provida.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL NO CURSO DA PRESENTE DEMANDA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido em ação judicial sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido em outra ação judicial, até a data da implementação daquele.
2. Possível a execução, pela parte embargada, dos valores referentes às parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 122.166.046-0, concedido judicialmente, desde 19/10/2001 até 2/9/2010, data anterior ao início dos efeitos financeiros do benefício n. 148.297.118-3, concedido nos autos 2011.70.57.000566-8.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 – TERMO FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – LEI 11.960/09 - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4,126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – Correto o termo final das parcelas em atraso adotado no cálculo da contadoria judicial, homologado pelo Juízo a quo, uma vez que a referida data, janeiro de 2011, é a mesma utilizada no cálculo embargado.
II - Considerando que o INSS não implantou a renda mensal na forma definida pelo título judicial, caberá à parte exequente promover a execução das parcelas posteriores a janeiro de 2011, termo final das parcelas em atraso da presente execução.
III - Não há se falar em impossibilidade de utilização do critério de correção monetária e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09, uma vez que quando do início da execução a referida norma estava em vigor, e a sua observância era de caráter obrigatório.
IV - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
V – Conforme definido pela decisão exequenda, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor das parcelas vencidas até a data em que foi proferida a sentença de primeira instância, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e não até a data da publicação da aludida sentença.
VI – Em face da sucumbência recíproca verificada nos embargos à execução, deve ser mantida a condenação de ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, com observância do disposto no § 3º, do art. 98, do CPC.
VII - Determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base no valor da renda mensal inicial utilizada no cálculo acolhido pelo Juízo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação da parte exequente improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA. MENOR RMI E MAIOR VALOR DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. Na hipótese em exame, restou assegurado o direito do auto de optar pelo benefício cujo cálculo da RMI for mais vantajoso. Entretanto, caso entenda que a situação mais vantajosa consiste na opção pelo benefício com menor RMI, mas que lhe confere maior valor de parcelas atrasadas acumuladas, por ser a DER/DIB mais remota, poderá manifestar sua intenção nesse sentido, após apresentação de simulações da RMI pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão das parcelas em atraso relativas a aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente, diante da opção pelo benefício mais vantajoso, já foi objeto de discussão e julgamento neste Tribunal na apelação dos embargos à execução n. 0034376-12.2013.4.03.9999.
- Essa decisão extingiu a execução do crédito principal, apenas fixou como devida a verba honorária. Não cabe mais discussão sobre essa questão, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
- Não há que se cogitar em prosseguimento da execução para pagamento do principal, porquanto não existe débito, o julgado foi integralmente cumprido pela autarquia.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCELAS EM ATRASO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - COISA JULGADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO.
II - Tendo o INSS deixado de impugnar o título judicial a respeito da impossibilidade do pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários, tendo ciência de tal fato à época da prolação da decisão exequenda, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo nos embargos à execução, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL, na forma do art. 543-C, do CPC.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 08/06/2010. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/12/2014.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada na esfera administrativa.
- O benefício concedido administrativamente deverá ser mantido e deverão ser apuradas as diferenças referentes ao reconhecimento do direito na esfera judicial, em liquidação do julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 27/11/2000. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por idade, com DIB em 01/06/2011. Requereu a execução dos valores reconhecidos na via judicial até a data da implantação do benefício concedido na esfera administrativa.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por idade implantada na esfera administrativa.
- O benefício concedido administrativamente deverá ser mantido, devendo a execução prosseguir acerca dos valores reconhecidos na esfera judicial, nos termos da fundamentação.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A matéria deduzida pelo INSS na referida impugnação à execução já poderia ter sido suscitada no processo de conhecimento, uma vez que a sentença já havia trazido informação constante do laudo pericial de que a autora retornou ao trabalho após a cessação do auxílio-doença .
III - Tendo o INSS deixado de impugnar o título judicial a respeito da impossibilidade do pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora mantinha vínculo empregatício, tendo ciência de tal fato à época da prolação da decisão exequenda, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na fase de execução, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL.
- A contraminuta não é o meio processual adequado para pleitear condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por idade rural, com termo inicial fixado em 24/01/2012. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por idade, com DIB em 21/01/2014.
- O autor requereu a execução dos valores reconhecidos na via judicial até a data da implantação do benefício concedido na esfera administrativa.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada na esfera administrativa.
- O benefício concedido administrativamente deverá ser mantido, devendo a execução prosseguir acerca dos valores reconhecidos na esfera judicial, nos termos da fundamentação.
- Pedido formulado em contraminuta não conhecido.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que restou consignado no voto condutor do acórdão embargado, que, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto, a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado, razão pela qual é indevido o desconto do período.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado na data da citação, em 20/10/2010. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/10/2014.
- O autor manifestou seu interesse pela aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, eis que mais vantajosa.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada na esfera administrativa.
- O benefício concedido administrativamente deverá ser mantido e deverão ser apuradas as diferenças referentes ao reconhecimento do direito na esfera judicial, em liquidação do julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial fixado em 04/09/2012. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por invalidez, com DIB em 16/10/2013.
- O autor requereu a execução dos valores reconhecidos na via judicial até a data da implantação do benefício concedido na esfera administrativa.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada na esfera administrativa.
- O benefício concedido administrativamente deverá ser mantido, devendo a execução prosseguir acerca dos valores reconhecidos na esfera judicial, nos termos da fundamentação.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
4. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 28/08/2008. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 03/02/2014.
- O autor requereu a execução dos valores reconhecidos na via judicial até a data da implantação do benefício concedido na esfera administrativa.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada na esfera administrativa.
- O benefício concedido administrativamente deverá ser mantido, devendo a execução prosseguir acerca dos valores reconhecidos na esfera judicial, nos termos da fundamentação.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 14/10/1998. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria, com DIB em 12/03/2003.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada na esfera administrativa.
- O benefício concedido administrativamente deverá ser mantido e deverão ser apuradas as diferenças referentes ao reconhecimento do direito na esfera judicial, em liquidação do julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL.
- Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O ora agravado teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, em 20/02/2001. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 16/02/2004.
- O autor manifestou seu interesse pela aposentadoria concedida na esfera administrativa, eis que mais vantajosa.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de serviço proporcional concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada na esfera administrativa.
- O benefício concedido administrativamente deverá ser mantido e deverão ser apuradas as diferenças referentes ao reconhecimento do direito na esfera judicial, em liquidação do julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
- Agravo interno prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 05/02/1998. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por idade, com DIB em 19/03/2003.
- O autor manifestou seu interesse pela aposentadoria por idade, eis que mais vantajosa.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada na esfera administrativa.
- Agravo de instrumento improvido.