E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EVENTUAL OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
- A eventual opção do exequente pelo benefício concedido administrativamente inviabiliza a execução das parcelas decorrentes da concessão do benefício judicial, pois tal procedimento implicaria em afronta ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/91.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, no caso de opção pelo benefício administrativo, pois a sua pretensão implicaria, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- Sendo assim, considerando que a parte exequente não manifestou expressamente a sua opção pelo benefício que entende mais vantajoso, fica consignado que o prosseguimento da execução com o respectivo levantamento dos valores em atraso está condicionado à opção do exequente pelo benefício concedido no título exequendo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DE APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há impedimento legal para a execução das parcelas de benefício concedido pelo título judicial, relativas a período anterior à data da implantação de outro benefício, deferido na esfera administrativa, uma vez que em tal período não se verifica recebimento conjunto dos dois benefícios, como vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INACUMULABILIDADE COM OUTRA APOSENTADORIA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Considerando que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de duas aposentadorias, não faz jus a autora à concessão do benefício por incapacidade pleiteado na inicial.
II- Outrossim, ainda que a aposentadoria por invalidez fosse devida, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que são atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. In casu, considerando que a presente ação foi proposta apenas em 5/6/08, não faria jus a requerente à percepção de parcelas em atraso da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença compreendidas entre o requerimento administrativo (8/8/95) e a véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (5/4/99), uma vez que as parcelas já se encontrariam prescritas. Cumpre registrar não haver, nos autos, notícia de interposição de recurso administrativo contra a decisão do indeferimento administrativo do benefício por incapacidade.
III- Ademais, causa certa estranheza o fato de a autora ter trabalhado por apenas 8 anos e 2 meses no Regime Geral de Previdência Social, obtido auxílio doença em 1995, voltado a trabalhar por 6 meses, permanecido em "licença sem remuneração naquela escola até a data de 01 de novembro de 1999" -- conforme afirmado na exordial - e, mesmo assim, ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral (DIB 6/4/99), bem como aposentadoria no Regime Próprio a partir de 20/10/98. Observo não haver, nos presentes autos, nenhuma Certidão por Tempo de Contribuição que pudesse comprovar eventual contagem recíproca de tempo de serviço na atividade privada e no serviço público.
IV- No tocante ao pedido de indenização por danos materiais e morais requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação material e moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano material ou moral. Precedentes.
V- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada exerceu atividade laborativa remunerada, porquanto o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal.
III- A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
IV - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos esteja sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte exequente acolhidos, com efeitos modificativos.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente. O que se constata, em tal situação, é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido também na esfera judicial, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARCELAS EM ATRASO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente. O que se constata, em tal situação, é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado, razão pela qual não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas.
II - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARCELAS EM ATRASO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado.
II - O fato de a autora ter vertido contribuições para a previdência social no período mencionado pelo INSS foi abordado pelo título judicial no processo de conhecimento, porém não houve determinação para o desconto do período de recolhimento que seria concomitante com a fruição do benefício, razão pela qual, nesta fase processual, não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas.
III - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. PENOSIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Uma vez comprovado o exercício de atividade com exposição a substâncias inflamáveis em empresa distribuidora de combustíveis, está caracterizada a periculosidade que permite o reconhecimento de atividade especial.
2. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista e cobrador de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
3. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na esfera administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO – BENEFÍCIO PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA – AUXÍLIO DOENÇA – BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO – CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE.
I - O título judicial condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde a sua cessação, porém com a comprovação de que o aludido benefício não fora cessado na data informada na petição inicial, restou incontroverso que não há parcelas em atraso a serem executadas.
II – No curso do processo o INSS cancelou administrativamente o benefício de auxílio doença do autor, fato que não ofende as determinações da decisão exequenda, uma vez que o benefício em questão tem caráter temporário e, portanto, pode ser cancelado administrativamente, desde que ausentes os requisitos legais para a manutenção do benefício, havendo, inclusive, hodiernamente, previsão legal para cessação do benefício em cento em vinte dias, na hipótese de ausência de fixação de prazo para duração do benefício pela decisão judicial, conforme disposto nos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/91.
III – Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na esfera administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 não se mostram excessivos, na medida em que tal valor não supera 10% do valor apontado como excesso pela parte embargante.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. TEMA 1018 STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1 A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018, firmou a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.3. Tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício concedido na via administrativa.4. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes do título executivo, sendo incabível qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.5. Apelação a que se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que aprovou o cálculo da contadoria do Juízo, referente às parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, a execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, implica na criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmenteo título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha. Precedentes.
- Agravo de Instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA.JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O magistrado sentenciante julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento que: "Em se tratando de demanda judicial que visa, única e exclusivamente, à concessão de auxílio-doença de segurado especial - tem-se hipótese deinequívoco direito personalíssimo e, por isso mesmo, intransmissível. Destarte, em face do falecimento da parte autora, de rigor a extinção do feito".2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido que, tratando-se de benefícios por incapacidade, os sucessores têm legitimidade para receber os valores das parcelas em atraso que não foram pagas ao segurado falecido, uma vez queesses valores reconhecidos no processo já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do "de cujus" na data do óbito. Neste caso, os herdeiros deverão habilitar-se no processo, dando regular prosseguimento ao feito, realizando-se, inclusive, acasonecessária, perícia médica indireta, em primeiro grau, para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.3. Dessa forma, proposta ação previdenciária pelo autor no intuito de receber benefício de auxílio-doença rural e ocorrendo o falecimento no curso do processo, nada impede a habilitação dos herdeiros como sucessores, para, querendo, substituir o autorereceber as parcelas em atraso, até o óbito. Portanto, incorreta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento do autor. Corolário é a anulação da sentença.4. No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.5. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange àcaracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).6. A corroborar o labor campesino a parte autora limitou-se a juntar a entrevista rural, na qual o INSS declarou como "Duvidosa, assim deixo de homologar o período proposto"; carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais desacompanhadados recibos de pagamento das contribuições; contrato particular de cessão de direito em nome de terceiros; declaração unilateral do proprietário; e escritura particular de cessação e transferência de direitos de posse em nome de terceiros.7. Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis para caracterizar início de prova material suficiente a demonstrar a qualidade de segurado especial.8. Na esteira da orientação jurisprudencial é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), razão pela qual deve haver documento apto a ensejar o início deprova material da alegada condição de segurado especial.9. Ainda, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhadora rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Processo extinto, sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de execução das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício, no período compreendido entre a data da concessão judicial em 3/3/2008 até a véspera da administrativa em 22/3/2012 durante o curso do processo, quando então passaria a ficar com o benefício administrativo, mais vantajoso.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmenteo título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha. Precedentes.
- Agravo de Instrumento desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que aprovou o cálculo da contadoria do Juízo, referente às parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, a execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, implica na criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmenteo título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha. Precedentes.
- Agravo de Instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OBSCURIDADE. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão por meio do qual foi julgada procedente a ação rescisória e procedente o pedido formulado na ação subjacente, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a partir do requerimento administrativo (19.11.1999).
2. Omissão quanto à alegada impossibilidade de execução das prestações em atraso do benefício concedido judicialmente, correspondente ao período entre a DIB e a data da implantação de outro benefício, deferido na via administrativa.
3. Não se vislumbra óbice à execução parcial do título judicial, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil/2015, nem, tampouco afronta à previsão do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, aplicável sobre situação substancialmente diversa, qual seja, a do aposentado que permanece em atividade após a data em que lhe foi concedida a aposentadoria . Precedente do TRF da 4ª Região. Parcial acolhimento.
4. No tocante à correção monetária e juros moratórios, impõe-se o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para estabelecer o cálculo dos juros de mora nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, e, quanto à correção monetária, deve ser aplicado o Manual de Cálculos naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do voto do Relator.
5. No que tange aos honorários advocatícios, o acórdão embargado apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para facultar à parte autora a execução dos valores atrasados oriundos do benefício previdenciário concedido nestes autos, desde a DIB até a data da implantação do benefício posteriormente deferido na via administrativa, observada a prescrição quinquenal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria concedida na esfera judicial, até a data da implementação administrativa daquele.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que aprovou o cálculo da contadoria do Juízo, referente às parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, a execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, implica na criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmenteo título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha. Precedentes.
- Agravo de Instrumento provido.