E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que aprovou o cálculo da contadoria do Juízo, referente às parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, a execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício, no período de 12/2/1998 a 16/3/2003, implica na criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmenteo título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha. Precedentes.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a determinação de apuração das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, a execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício, no período de 30/3/1992 a 27/2/2004, implica na criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmenteo título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha. Precedentes.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T AADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.1. Alega o autor, em síntese, que injustificadamente o INSS cessou o benefício de auxílio-acidente e, via de consequência, o Banco Intermedium S/A lançou seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, haja vista o contrato de mútuo, que autoriza o pagamento de parcelas de empréstimo consignado, diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário , fazendo jus ao pagamento de indenização por danos morais, equivalente ao montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, ou então, valor arbitrado pelo juízo.2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.3. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.4. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.5. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.6. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.7. Incabível a alegação de que o infortúnio com o Banco Intermedium, se verificou, tão somente, porque a Autarquia apelada, indevidamente, cessou o benefício previdenciário do apelante.8. É fato que a cessação da aposentadoria por invalidez e a concessão de auxilio-acidente, se deu por força de decisão judicial, proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos autos do processo nº 055.03.550018-7.9. Inexiste nexo causal entre os atos da autarquia e o eventual dano moral do apelante. Assim, de rigor o reconhecimento da licitude da conduta da autarquia-ré, motivada exclusivamente pelo cumprimento de decisão judicial.10. Não há que se falar em indenização por danos morais por parte do INSS.11. Por força da argumentação, se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, considerando que a cessação do benefício objeto do empréstimo e a implantação de outro, certamente ensejaria a repactuação dos termos contratados.12. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
4. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
5. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que aprovou o cálculo da contadoria do Juízo, referente às parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, a execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício, no período de 27/9/2001 (termo inicial fixado no título judicial) a 2/1/2006 (dia antes da concessão administrativa), implica na criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmenteo título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha. Precedentes.
- Agravo de Instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO RESULTANTE DE APOSENTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.
2. E quanto o alegado pelo INSS sobre as parcelas em atraso, resultantes do benefício concedido na via judicial, não me parece razoável ao autor se abster de reivindicar posteriormente direito ao benefício previdenciário perante a Administração Pública, aguardando o desfecho de sua ação judicial, vez que não havia prazo certo para a resolução de sua contenda.
3. Não se configura "desaposentação", pois a própria autarquia previdenciária quem provocou a situação ao indeferir incorretamente o requerimento administrativo apresentado pelo autor, obrigando-o a se manter em atividade remunerada posteriormente a esta data.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que aprovou o cálculo da contadoria do Juízo, referente às parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, a execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, implica na criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmenteo título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha. Precedentes.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de execução das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo importar em renúncia ao prosseguimento do feito.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo em 8/3/2012 até a véspera da concessão do benefício administrativo em 17/10/2014 durante o curso do processo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso. Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmenteo título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha. Precedentes.
- Agravo de Instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM JUÍZO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera judicial, até a data da implementação administrativa daquele.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO DE AUDITAGEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais, o que justifica o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- É cediço que, nos termos do artigo 37 da CF/88, a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- Nesse passo, apesar do caráter de legalidade que reveste o procedimento de auditagem a que são submetidos os créditos gerados na concessão dos benefícios previdenciários, em atendimento ao disposto no artigo 178, do Decreto n. 3.048/99, não se pode permitir que o INSS proceda de modo que a morosidade seja o principal atributo de seus atos.
- Assim, ainda que se tenha percepção do grande volume de trabalho e do reduzido número de contingente à disposição da Autarquia, não pode o segurado ser penalizado na procrastinação de seus direitos.
- Assim, se o réu reconheceu o direito do autor em aposentar-se a partir de 10/11/2016 (id Num. 146433017), o pagamento também deve ter início a partir dessa mesma data, sob pena de restar caracterizado seu enriquecimento ilícito.
- Quanto aos juros de mora, cumpre destacar que eles representam uma penalização imposta ao devedor que, acionado judicialmente, não cumpre espontaneamente a sua obrigação, e são devidos a partir do chamamento do réu ao processo pela citação.
- Por conseguinte, é devida a incidência de juros de mora na apuração dos atrasados, nos termos estabelecidos pela r. sentença.
- Tendo em vista a sucumbência em maior parte, deve a autarquia arcar por inteiro com as verbas de sucumbência, nos termos do que preceitua o artigo 86, parágrafo único do CPC.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação improvida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUDITAGEM DE BENFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para assegurar ao impetrante o direito à manifestação imediata do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Jundiaí/SP acerca da auditagem do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 110.552.481-4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à manifestação da autoridade impetrada no processo de auditagem relativo ao benefício NB n. 110.552.481-4.
4 - No presente caso, verifica-se efetivamente o atraso excessivo no processo de auditagem. Isso porque, após 8 (oito) meses do deferimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 29/11/2006, o INSS ainda não havia calculado as prestações em atraso do benefício, sendo certo que o requerimento administrativo da aposentadoria se deu em 18/06/1998, 8 (oito) anos antes de sua concessão, portanto.
5 - Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental. Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa da autoridade impetrada, no que se refere à auditoria e consequente pagamento dos atrasados do benefício NB 110.552.481-4, muito embora regulamente notificada, resta configurada a ilegalidade na sua conduta.
6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
7 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/111.548.901-9). Alega que, em razão do lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação, foi gerado o PAB - Pagamento Alternativo de Benefício - referente aos valores em atraso, o qual foi adimplido pelo INSS, no curso do processo, sem a incidência de juros de mora e sem a aplicação da correção monetária.2 - Com efeito, esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido.3 - Ausente, portanto, a previsão legal, não há se falar em incidência de juros moratórios sobre valores apurados durante o processo administrativo, sendo de rigor a improcedência do pedido, no ponto.4 - Noutro giro, constata-se que o INSS efetuou o pagamento do valor devido, no importe de R$ 301.538,78 (ID 48032125 - Pág. 112), com correção monetária, vez que superior ao montante inicialmente indicado de R$ 253.890,83 (ID 48032125 - Pág. 20). Contudo, de se ressaltar que inexiste indicação dos índices de correção aplicados, não se podendo aferir se a liberação do valor a título de atrasados restou correta.5 - Adequada, assim, a pretensão de pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas pretéritas e patente o direito da parte autora ao recebimento das diferenças devidas pelo ente previdenciário , compensando-se os valore pagos sob o mesmo fundamento.6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.8 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.9 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Reconhece-se a especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
2. É possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigilante, até 28 de abril de 1995, por equiparação à função de guarda (prevista no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64). A partir de 29 de abril de 1995, é necessário comprovar a periculosidade da função, mediante o uso de arma de fogo no exercício da função de vigilante.
3. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade especial, se for comprovada a efetiva exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 534).
4. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
5. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSORA. HABILITAÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. LIMITAÇÃO À DATA DO ÓBITO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Decisão agravada acolheu os cálculos da autarquia, limitados à data do óbito do segurado.
- Agravante insiste na rediscussão dos critérios de correção monetária e juros moratórios. Impossibilidade. Fidelidade ao título. Precedentes.
- Execução dos valores atrasados do título judicial que concedeu aposentadoria ao segurado instituidor limitada ao óbito deste, devendo eventuais reflexos na pensão por morte, percebida pela Agravante, serem pleiteados por via própria, administrativa ou judicial, uma vez que a revisão de tal benesse não integrava o pleito versado na ação subjacente. Precedentes.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CONDIÇÃO FINANCEIRA.
I - Não obstante o disposto no § 14 do artigo 85 do CPC de 2015, o órgão jurisdicional não é obrigado a arbitrar o valor dos honorários advocatícios quando a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso dos autos, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ao órgão jurisdicional não cabe proferir sentenças condicionais (STF, AgRg no RE 313.348/RS, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.04.2003).
II - Na hipótese de a parte sucumbente deixar de preencher os requisitos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita, deve a ora embargante procurar os meios processuais cabíveis.
III - O recebimento do crédito relativo às parcelas em atraso do benefício concedido pelo título judicial não tem o condão de modificar a situação financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A PROCESSO CÍVEL. COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUMULADA COM AUXÍLIO ACIDENTE. VALORES DEVIDOS POR FORÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.2. O INSS restabeleceu o pagamento do benefício de auxílio acidente de qualquer natureza sob o nº 32/125.488.657-2 ao autor em 01/06/2019, deixando de adimplir os valores em atraso, a título de Auxílio Acidente de Qualquer Natureza do período compreendido de 8/03/2011 (data da cessação) até 31/05/2019 (data da reativação do benefício).3. Insurgiu a parte autora quanto ao pagamento dos valores devidos do período de 18/03/2011 até 31/05/2019 não pagos administrativamente, sob a alegação da autarquia de que tais valores não foram requeridos administrativamente pela parte autora após transito em julgado da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio acidente, cumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição.4. A determinação da implantação do benefício determinada judicialmente, mediante sentença transitada em julgado sem que os atrasados sejam de plano pagos espontaneamente é suficiente a caracterizar resistência à pretensão, ressaltando-se que mesmo após o ajuizamento desta lide o INSS não efetuou tal pagamento, a evidenciar a efetiva necessidade de provimento jurisdicional.5. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado e, na hipótese de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.6. Não vislumbro a ausência de interesse de agir, visto que o processo administrativo que tratou da cessação indevida do benefício previdenciário foi juntado aos autos, desnecessária o requerimento administrativo para provimento da decisão judicial, visto tratar-se de restabelecimento de benefício..7. A decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL - 1678835/SP, sob nº 0010438-90.2010.4.03.6119, pela Décima Turma desta E. Corte em 28/03/2017, já transitada em julgado, determinou que a execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo que deverá ser retificado a partir de 11.04.2002, a fim de se excluir os descontos dos valores recebidos a título de auxílio acidente.8. A necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, assim como a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO INDISPONÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER.
- A exceção de pré-executividade tem por escopo discutir a validade do título executivo, sendo, portanto, perfeitamente possível o seu processamento para a verificação de excesso de execução, tendo em vista tratar de matéria unicamente de ordem pública, que envolve direito indisponível dado o interesse da Fazenda Pública.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Assim, de acordo com as informações prestadas pela perícia contábil desta Corte, se constata que o exequente, ao elaborar a conta embargada (R$8.546,86 para 09/2015), não descontou os valores das rendas mensais recebidas através do benefício de auxílio-doença NB 553.582.401-8 (fls. 183/185).
- Assim, conclui o perito contábil que, levando-se em consideração os pagamentos efetuados a título de auxílio-doença, inexiste valor em favor do exequente, conforme demonstrativo anexo (fls. 228).
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de concessão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso, tendo em vista que, ao se descontar das parcelas em atraso os valores recebidos a título de auxílio-doença, não há saldo remanescente a ser executado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
4. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na esfera administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Cumpre observar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido (ID 106185743 – págs. 148/150) ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual no tocante à averbação de tempo de contribuição referente ao período de 01/11/1967 a 09/09/1985, bem como, em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecidos administrativamente.
3 - Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
5 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido do autor.
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
7 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
8 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
9 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
10 - Pretende o autor a condenação do INSS no pagamento de valores referentes a ATS proporcional desde a DER do 1º processo administrativo (27/02/2008) até a data da implantação do benefício referente ao 2º processo administrativo (25/04/2011).
11 - Conforme tabela anexa, computando-se os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 106185743 – págs. 155/159), verifica-se que o autor, na data do primeiro requerimento administrativo (27/02/2008 – ID 106185743 – pág. 19), contava com 32 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data; fazendo, portanto, jus ao pagamento das parcelas em atraso desde a data do primeiro requerimento administrativo (27/02/2008) até a data da implantação do benefício concedido administrativamente (25/04/2011– ID 106185230 – pág. 76).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
15 - Apelação do autor provida.