PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES INCONTROVERSAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA.
1. A alegação de fragilidade do estado de saúde do agravante poderia ensejar eventual requerimento de benefício por incapacidade, mas não se presta a isoladamente, precipitar a solução da lide, que deve, em casos como o presente, aguardar a instauração do contraditório.
2. No que toca ao pedido de restabelecimento do benefício, tenho por descabida a concessão da tutela de urgência postulada, reputando indispensável a dilação probatória a fim de que as condições de concessão e posterior cancelamento do benefício previdenciário originalmente deferido ao segurado sejam melhor esclarecidas, tendo em vista a existência incontroversa de irregularidades no ato concessório.
3. Por outro lado, estando pendente de análise judicial a legalidade da cessação administrativa do benefício, entendo por adequada a suspensão, até o julgamento do feito, dos procedimentos de cobrança realizados pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores pagos no período entre a concessão supostamente irregular e o seu cancelamento, tendo em vista a presunção da boa-fé objetiva e a hipossuficiência do segurado, que inclusive se encontra acometido por grave enfermidade.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PARCELAS VENCIDAS.
1. Conforme a sentença dispôs, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
2. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
3. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Aplicável como critério de atualização o estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo os juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Aplicável como critério de atualização o estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
3. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
3. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.III- Alega a impetrante que trabalhou junto ao “Condomínio Edifício Garden Residence” de 5/1/15 a 3/8/20, quando então foi demitida sem justa causa. Posteriormente, teve contrato de trabalho temporário, de 13/8/20 a 26/9/20, junto à empresa “Vila Galé Ativ. Hoteleiras”. Sustenta que houve o indeferimento do pedido de concessão do, sob o fundamento de que as informações da empresa empregadora não estavam registradas no CNIS e no FGTS. Compulsando os autos, verifica-se que, após ser demitida sem justa causa em 3/8/20 (“Condomínio Edifício Garden Residence”), conforme termo de rescisão contratual acostado aos autos, a impetrante requereu a concessão de benefício de seguro-desemprego (NB 777.655.357-0), em 27/9/20, indeferido em razão de reemprego perante a empresa “Vila Galé Ativ. Hoteleiras”. Ocorre que, após o encerramento do vínculo com a empresa Vila Galé, em 26/9/20, conforme CTPS e termo de rescisão do contrato de trabalho, a impetrante requereu novamente, em 30/11/20, a concessão de benefício de seguro-desemprego (NB 373.196.763-7). Entretanto, sobreveio novo indeferimento administrativo, sob o fundamento de que o vínculo não teria sido comprovado por meio das informações contidas no CNIS. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, todavia, verifica-se que os últimos dois vínculos empregatícios da impetrante – de 5/1/15 a 3/8/20 (“Condomínio Edifício Garden Residence”) e de 13/8/20 a 26/9/20 (“Vila Galé Ativ. Hoteleiras”) – estão registrados no referido sistema. Outrossim, observo que houve a comprovação do exercício das atividades laborativas mediante a juntada da CTPS, do termo de rescisão do contrato de trabalho e extratos do FGTS.IV- Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que o impetrante foi demitido sem justa causa em 17/3/15, após 13 meses de vínculo empregatícios com a empresa GEPAM. Dessa forma, faria jus ao seguro desemprego nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90, em sua antiga redação. Houve o advento da Lei nº 13.134/15, com alteração do art. 3º da Lei nº 7.998/90 em sua redação. No entanto, entre 28/2/15 e 16/6/15, antes da edição da Lei nº 13.134/15, em 16/6/15, estava vigente a Medida Provisória nº 665/14, que determinava que o trabalhador somente faria jus ao seguro desemprego se comprovasse 18 meses de trabalho nos últimos 2 anos, motivo pelo qual foi indeferido o seguro desemprego ao impetrante. No entanto, como bem asseverou o D. Representante do Ministério Público Federal: “Como visto, o impetrante. ora apelado, foi demitido em 17.3.2015, durante a vigência da MP n° 665/14. sendo certo que a Lei n° 13.134/15 entrou em vigor no dia 17.6.2015. O trabalhador formal tem até 120 (cento e vinte) dias após a demissão para requerer o seguro -desemprego. Em análise aos autos. o impetrante requereu o beneficio de seguro -desemprego em 2.4.2015. em menos de 1 (um) mês desde a sua demissão. Assim, quando a Lei n° 13.134/2015 entrou em vigor, estabelecendo regra mais branda para a concessão de seguro -desemprego em comparação ao mínimo de 18 (dezoito) meses de trabalho nos últimos 2 (dois) anos (MP n°665/2014). esta passou a exigir 12 (doze) meses de trabalho nos últimos 18 (dezoito) meses -. O impetrante ainda estava dentro do prazo para pedir o beneficio. Além disso, preenchia a nova exigência, no caso, menos rigorosa, pois contava com com 13 (treze) meses de trabalho. Como bem ponderou o Ministério Público Federal no Município de Marília/SP. às fis. 39/44 de seu parecer, há uma "situação constitucionalmente relevante não prevista", qual seja, a determinação das consequências da conversão da medida provisória quando se trata de alterações após a sanção ou veto do projeto de lei. Ainda, realizando-se interpretação sistemática da Constituição Federal, verifica-se que a disposição legal prevista nos § 11 e 12 do artigo 62' desse diploma não são aplicáveis ao caso versado. visto que tal aplicação consistiria em manifesta violação aos direitos sociais do trabalho e do individuo, previstos nos artigos l, inciso 1V2. 6° e l94 e tidos como princípios constitucionais a serem protegidos. Ainda, devendo-se zelar pelos princípios da vedação do retrocesso social, da proteção ao hipossuficiente e da equidade, somado ao da isonomia, conclui-se que a solução para o caso em questão. portanto, seria retroagir as disposições da Lei n° 13.134/2015 à data de início de vigência da Medida Provisória, pois mais benéficas ao trabalhador, aplicando-se ao requerimento de concessão de seguro -desemprego realizado pelo impetrante o requisito de 12 (doze) meses”.
IV- Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARCELAS VENCIDAS.
1. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
2. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA..
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARCELAS VENCIDAS.
1. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
3. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.