ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES.
A jurisprudência do STF reconhece que as gratificações por desempenho de atividade têm caráter de generalidade enquanto não forem regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, motivo por que é extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores ativos, com vistas a resguardar o princípio da isonomia.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO. PARIDADE.
Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal.
Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
2. Deferido o benefício pela Administração, os efeitos financeiros retroagirão a contar de 01/03/2013, na linha dos precedentes desta Turma.
3. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. TR.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
2. Deferido o benefício pela Administração, os efeitos financeiros retroagirão a contar de 01/03/2013, na linha dos precedentes desta Turma.
3. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSIONISTA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC 47/2005. TEMPO SERVIÇO MILITAR. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 160/STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, tem a garantia de paridade e deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
2. Inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GEDR. ART. 3º DA EC 47/2005. INTEGRALIDADE E IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA EXTRA-PETITA. ANÁLISE DA PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ANULAÇÃO.
1. O pleito veiculado na inicial versa sobre o direito do autor à integralidade de proventos de aposentadoria, tomando-se por base a remuneração auferida no último mês em atividade, especialmente em relação à quantidade de pontos percebida a título de gratificação de desempenho (GEDR), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, e à revisão do montante pago a esse título sempre que se modificar o valor do ponto previsto para a gratificação. Não obstante, ao manifestar-se, o juízo a quo solucionou o litígio sob enfoque distinto, qual seja, o direito à paridade entre servidores ativos e inativos, e não o direito à percepção da GEDR na mesma pontuação auferida no último mês em atividade.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incongruência entre sentença e pedido configura mácula insanável, que pode ser reconhecida de ofício, impõe-se a anulação da decisão recorrida, por extra petita, a fim de que outra seja proferida, com a apreciação dos pedidos formulados na inicial, termos dos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. TEMA 396 DO STF. TEMA 1017 DO STJ. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. MANTIDO O ACÓRDÃO.
1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396 de Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1017.
2. No julgamento do Tema 396 de Repercussão Geral, foi firmada a seguinte tese pelo Supremo Tribunal Federal: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". No caso concreto, a solução encontrada está em conformidade com tal precedente vinculante.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o Tema Repetitivo 1017, firmou tese jurídica com esta redação: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional."
4. Do cotejo entre o acórdão da Turma e a compreensão consolidada pelo Superior Tribunal de justiça no julgamento do Tema 1017, não se verifica divergência apta a ensejar retratação. Isso porque, no caso ora submetido a reexame, não estão sendo discutidas verbas não concedidas a ex-servidor público falecido enquanto estava em atividade, mas sim a revisão do benefício de pensão por morte com base na paridade, hipótese que não se amolda ao Tema 1017.
5. Acórdão mantido, em juízo de retratação.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA, APOSENTADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E FALECIDA APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E 905/STJ. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL.
1. Como se trata de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. Neste sentido, é a súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.
2. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 foi assegurada integralidade e paridade não somente aos servidores que vierem a se aposentar por essa regra de transição, mas também às futuras pensões por morte concedidas aos dependentes dos servidores falecidos e que tenham sido aposentados de conformidade com os critérios ali definidos, a saber: - ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998; - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; - quinze anos de carreira; - cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal (sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
3. Como foi estabelecida regra de transição para os servidores que ingressaram até até 16 de dezembro de 1998, assegurando-lhes, bem assim aos seus dependentes, remuneração integral e paridade casos preenchidos requisitos específicos, igual direito evidentemente têm os servidores (e por extensão seus dependentes) dependentes, que se aposentaram antes das emendas 41/03 e 47/05). Isso porque, até por uma questão de lógica, não se pode pretender que os servidores que excepcionalmente foram beneficiados por regras de transição tenham mais direitos do que aqueles que preencheram os requisitos anteriormente.
4. A falecida servidora se aposentou anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, falecendo, em março de 2004, portanto, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por conseguinte, seu dependente originário, o esposo Thales, tinha direito à paridade garantida pelo art. 3º, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, impondo-se a revisão do benefício derivado (pensão por morte), assegurando o pagamento das diferenças que se formarem, ressalvada a prescrição quinquenal contada retroativamente à data do ajuizamento da presente ação. Como o beneficiário veio a falecer no curso da tramitação, seus sucessores terão direito a receber as diferenças que se formaram até a data de seu óbito.
5. A ré deverá proceder os novos cálculos do valor da renda mensal da pensão por morte, com base no critério da paridade estabelecido no art. 3º, caput e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, apurando os valores das diferenças remuneratórias formadas por decorrência da inobservância da forma de reajuste pervista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, acrescidas de juros e correção monetária.
6. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
7. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. No caso dos autos, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas.
3. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
4. Portanto, em se tratando de servidor que faleceu após a EC 41/2003, deve a parte exequente comprovar que o instituidor da pensão implementou os requisitos ao direito à paridade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO DO TCU. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CF, ART 5º, XXXV. PARIDADE. ART. 7º DA EC Nº 41/03.
A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XXXV, que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito', motivo pelo qual, permitindo a análise da decisão do TCU pelo Poder Judiciário.
Faz jus a autora ao recebimento da pensão com os reajustes previamente previstos pela Lei nº 11.355/2006, considerando seu direito decorrente da opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho por parte do servidor instituidor da pensão em vida.
No caso presente, o instituidor da pensão aposentou-se em 19.11.1991, sendo indubitável o direito à paridade, que se estende ao benefício de pensão, o que é garantido pela regra de transição do art. 7º da EC 41/2003.
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CPTM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Para a percepção da complementação da complementação da aposentadoria de ferroviário, somente se exige que o ferroviário esteja aposentado, não se exigindo sua inatividade. Precedentes. Interesse de agir. Aplicação da regra do §3º, I do artigo 1.013 do CPC/2015. Exame do mérito2. Caracterizada a legitimidade da União para compor a lide, em litisconsórcio necessário com o INSS, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, bem como configurada a ilegitimidade da CPTM.3. A complementação de aposentadoria objeto deste processo é paga pelo INSS com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/91. Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS, consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969, c.c. art. 2º da Lei nº 8.186/91.4. A discussão sobre complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA não consiste em tema de mera equiparação salarial, nos termos do art. 461, da CLT. Reside, ao revés, no correto enquadramento previdenciário desses profissionais, a quem se dispensa tratamento legal diferenciado dos demais segurados do RGPS em razão de profunda reestruturação administrativa operada naquele segmento econômico.5. Contudo, não há previsão legal para que se adote a paridade com a tabela da CPTM em vez da tabela da RFFSA, para fins de complementação da aposentadoria, devendo, assim, seguir as regras de paridade de remuneração previstas nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/026.6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/201.7. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO DE COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 e 10.233/2001. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. CÁLCULO ACRESCIDO DEVANTAGENS PESSOAIS DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários e prevê como condição à referida complementação que o beneficiário/instituidor tenha sido admitido até 31/10/1969 na RFFSA ou em suas subsidiárias (art. 1º).Impôs, igualmente como condição, que o beneficiário/instituidor detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos do art. 4º. Por sua vez, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidosaté 21/05/1991 pela RFFSA o direito à complementação de aposentadoria a que alude a Lei n. 8.186/91.2. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal ematividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.3. Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/91, bem como a pretensão autoral de incluir no cálculo dacomplementação de aposentadoria o valor das vantagens salariais pessoais incorporadas ao seu patrimônio quando ainda estava em atividade, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de violação do pacto federativo e da Súmula 339 do STF. PrecedentesdoSTJ e deste e. TRF-1.4. Ademais, não é possível utilizar como valor de referência para a paridade pretendida o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição. O total dos vencimentos inclui nãoapenas o salário-base, mas também parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia. O art. 2º da Lei 8.186/91 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) acrescidoapenas de adicional por tempo de serviço.5. A complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO, a considerar o último cargo ocupado antes da aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS,tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral daPrevidência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art.118,§1°, da Lei 10.233/2001.6. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
2. Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil de 2015 veio regular a matéria, estabelecendo que a parte usufruirá do benefício, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de sua hipossuficiência (arts. 98 e 99 do novo diploma processual civil). Ressalve-se, contudo, que a presunção de veracidade da referida declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. PENSIONISTA DE SERVIDOR DO EXTINTO DNER. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO SUCESSOR, DNIT. PARIDADE. COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AJG. MANUTENÇÃO.
- "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (CPC/2015, art. 502) e "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (CPC/2015, art. 508). Essa proteção à coisa julgada é constitucional (CF, art. 5º, XXXVI).
- Se decisão judicial transitada em julgado que embasa título executivo reconheceu expressamente o direito da autora a " receber o benefício em paridade na carreira, da mesma forma que foram os servidores em atividade do DNIT, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 11.171/05", o valor apurado a título de diferenças deve considerar a paridade dos proventos recebidos a esse título com os valores recebidos pelos servidores da ativa, não obstante a pensão ser posterior a EC nº 41/2003.
- A situação da existência de meses e/ou dias situados em período não executável (p. ex., prescrito) não acarreta decote proporcional na gratificação natalina devida ao final do período anual em que inserto. Isso porque ela deve ser proporcional ao período trabalhado, desimportante que atingido parte desse pela prescrição ou outro óbice que impeça a respectiva execução do principal. Nesse sentido: TRF4, AC nº 2001.04.01.075040-3/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 23/10/2002; TRF4, AC nº 2000.70.05.003898-0/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 21/12/2005; TRF4, AC 2002.04.01.048403-3, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/05/2008.
- No que concerne à AJG, a embargante não se desincumbiu de trazer aos autos elementos hábeis a comprovar que a situação econômica da parte embargada difere daquela já examinada quando da concessão do benefício. Assim, se à época a ora embargante anuiu com a concessão da AJG, descabida a irresignação na presente fase.
agravo de instrumento. administrativo. cumprimento de sentença. quadro pessoal. dnit. servidor.
O quadro de pessoal do DNIT deve servir de paradigma para a paridade da isonomia constitucional, porque é desarrazoado vincular os servidores em atividade à autarquia e os aposentados/pensionistas, a órgão diverso.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho.
2. A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor.
3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR. PENSÃO. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE.
1. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
2. Desprovida a apelação e parcialmente provida a remessa necessária tida por interposta.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. REVISÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.