DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL SERVIDORES PÚBLICOS. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AUTARQUIAS. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. ABRANGÊNCIA ESPACIAL DA SENTENÇA. PARIDADE. PENSIONISTAS. EC 41/2003. TEMA 396/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ação civil pública ajuizada pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG objetivando o reconhecimento o direito dos pensionistas de servidores aposentados pela regra da paridade, cuja pensão foi instituída após a EC 41/03 e MP 167/2003, a terem seu benefício reajustado também pela regra da paridade.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573232, conforme a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou entendimento no sentido de que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'. No caso em exame, tais requisitos restaram preenchidos.
3. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte-autora vincula-se à autarquia-ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial do INSS
4. Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
5. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
6. Conforme entendimento majoritária firmado na 2ª Seção deste Tribunal, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em ação civil pública, em caso de procedência da ação, desde que não haja qualquer vedação legal ou constitucional, como no caso de quando o Ministério Público tiver ajuizado a ação. Com essas considerações, no tópico, deve ser parcialmente provido ao recurso da parte autora para fixar a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fulcro no § 4º, observadas as alíneas do § 3º, do artigo 20 do CPC de 1973.
7. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Embargos Declaratórios. no Recurso Extraordinário 870.947, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Resta, desta forma, diferida para a fase de execução a definição da matéria pertinente à correção monetária.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA APOSENTADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, PORÉM FALECIDA APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 396 DO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. REVISÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FERROVIÁRIO DA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE APÓSAPOSENTADORIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.186/91 deferiu aos ferroviários, admitidos até 31/10/1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), o direito à complementação da aposentadoria, devida pela União e paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constituída pela diferençaentre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias. Posteriormente, o art. 1º da Lei 10.478/02 estendeu o direito à paridade eà complementação da Lei 8.186/91 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91.2. São exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários, nos termos da Lei 8.186/91: a) ter sido admitido na extinta RFFSA, até 21/05/1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) serferroviário do quadro e pessoal da extinta RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.3. Na concreta situação dos autos, a parte impetrante, ora apelante, permaneceu em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, subsidiária da RFFSA, mesmo após a concessão de sua aposentadoria, cumulando os proventos desta com aremuneração da atividade, de forma que não faz jus ao benefício da complementação de aposentadoria justamente por não estar na condição de ferroviário inativo e por não ter experimentado decréscimo remuneratório. Tal requisito se extrai dainterpretaçãoteleológica do art. 2º da Lei 8.186/91 que, ao utilizar a expressão em atividade, deixa transparecer que, a contrario sensu, o beneficiário deve se encontrar na inatividade (e não apenas aposentado) para fazer jus à complementação pleiteada.4.A jurisprudência deste e. TRF-1, em interpretação teleológica da Lei 8.186/91, tem entendido que o benefício em questão visa tutelar os ferroviários aposentados, a fim de evitar um decréscimo no padrão salarial e no padrão de vida com a passagem paraa inatividade. Desta feita, se o ferroviário permanece em atividade, cumulando os proventos da aposentadoria com a remuneração da ativa, não há que se falar em decréscimo salarial ou ruptura da paridade remuneratória e, consequentemente, emcomplementação da renda a ser custeada pelo Tesouro Nacional.5. Sentença mantida.6. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO. RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E INDICAÇÃO DOS ENDEREÇOS. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELAS LEIS N. 12.778/2012 E N. 13.324/2016. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. ALCANCE.
1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1423654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AGRESP 1423654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AGRESP 1241944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012).
2. É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser instruída com relação nominal dos associados/filiados e indicação dos respectivos endereços, ata da assembleia que autorizou a propositura da ação e autorização individual de cada substituído, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituição processual).
3. A orientação já consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada.
4. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
5. A limitação prevista no § 4º do art. 13-B da Lei n. 10.410/2002 viola a garantia à paridade remuneratória assegurada pela Emenda Constitucional n. 41/2013, razão pela qual os servidores substituídos, desde que aposentados com direito à paridade, possuem o direito de receber a gratificação de qualificação instituída pelas Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016, desde que comprovada a obtenção do título correspondente antes da inativação.
6. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO COMPROVADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA GDAT. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INCIDÊNCIA DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INCISO II, DA LEI Nº 1.711/52.CÁLCULOS DA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 110.495,01, referentes a valores devidos à parte exequente a título de Gratificação deDesempenho de Atividade Tributária (GDAT), bem como fixou honorários advocatícios. 2. O INSS alegou litispendência, ilegitimidade ativa e erros nos cálculos apresentados, incluindo indevida inclusão da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52. 3. O agravante não logrou êxito em comprovar tal alegação, limitando-se a informar números de processos, dos quais não se pode presumir que guardam identidade com a execução ora impugnada. Não há como comprovar a existência da ditalitispendência/coisa julgada por meio de simples petição. É preciso demonstrar, de fato, o ajuizamento de ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. E isso se faz, fundamentalmente, mediante a juntada das petições iniciais,sentenças e comprovantes de pagamentos levados a efeito na ação indicada. 4. Não há como acolher a alegação genérica do agravante de ilegitimidade por ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em virtude do advento da EC 41/2003, que não mais admite paridade de vencimentos entre servidores públicos ativos einativos. Afinal, não basta dizer de forma genérica que o título judicial somente beneficia quem tem direito à paridade. Caberia ao INSS identificar qual ou quais exequentes não atendem a esse requisito, não havendo dificuldade de prova a esserespeito,porque os exequentes estão devidamente identificados nos autos de origem. Como o INSS assim não procedeu, não há como afirmar que os exequentes (ou quais deles) não fazem jus à paridade e, portanto, não estariam contemplados pelo título executivojudicial. 5. "A vantagem do art. 184, I e II da Lei nº 1.711/52, por definição, é acréscimo ao provento correspondente ao vencimento ou remuneração do servidor, e em assim sendo, reflete efetivamente sobre as parcelas remuneratórias, mormente aquelas que têmoprovento básico como referência, tais como [...] a própria Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, consoante os termos da Medida Provisória nº 1.915/99". Precedente. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de veracidade, foram homologados sem prova em contrário. A decisão que os acolheu deve ser mantida. 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 1. Para a configuração da litispendência/coisa julgada, é necessária a comprovação documental de identidade de partes, causa de pedir e pedido, não bastando alegações sem suporte probatório. 2. A vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52 deve ser considerada no cálculo de proventos básicos de aposentadoria quando cabível, sujeitando-se à incidência da GDAT.Legislação relevante citada: * Constituição Federal, art. 40, § 8º * Lei nº 1.711/52, art. 184, inciso II * CPC, art. 301, § 2º (litispendência)Jurisprudência relevante citada: * STF, RE 435.718 AG/SE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 15/06/2007 * TRF1, AG 1013284-97.2017.4.01.0000, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe 22/02/2024. TRF1, AG 1041701-89.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oiveira, Pje 19/11/2020.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, § 1º, I, CF. PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. PENSÕES INSTITUÍDAS APÓS A EC 41/2003. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
1. Por força da EC 70/2012, em se tratando de servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, de fato foi assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação atual.
2. As pensões derivadas de aposentadorias por invalidez, concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC 70/12, têm igualmente a paridade garantida pelo parágrafo único do mencionado dispositivo legal.
3. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/03/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 70/2012. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. EXTINÇÃO DO FEITO NO PONTO, FACE À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Considerando-se que a pensão percebida pela autora, desde 11/2006, deriva de aposentadoria por invalidez permanente, concedida em 13/07/1978, com proventos integrais, nos termos do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 41/2003, faz jus a demandante à paridade pleiteada, pois preenchidos os requisitos constantes da regra de transição inserta no art. 6º-A, PU, da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/2012.
2. A despeito da incontrovérsia quanto ao direito ao enquadramento no plano de cargos do DNIT, no caso em exame, esse procedimento implicaria na redução dos proventos da autora, trazendo-lhe evidente prejuízo financeiro, devendo, por esse motivo, manter-se a extinção do feito no ponto, face à ausência de interesse de agir.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. LEIS N. 8.186/91 E N. 10.478/02. REAJUSTAMENTO DA PARCELA PELO MAIOR ÍNDICE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A complementação da aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, prevista na Lei n. 8.186/91 e na Lei n. 10.478/02, tem por finalidade assegurar a garantia constitucional da paridade prevista na redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição.
2. O art. 2° da Lei n. 8.186/91 estabelece que a parcela de complementação da aposentadoria é constituída "pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço", e prevê expressamente que deve ser reajustada nos "mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade", o que afasta, por ser lei especial e posterior, a aplicação do Decreto n. 956/09, quanto ao reajuste na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
3. O benefício de aposentadoria ou pensão responsabilidade do INSS é que deve ser reajustado pelos índices oficiais aplicáveis ao Regime Geral, o que não abrange a complementação, que não constitui aposentadoria complementar e pode ser reduzida e suprimida no transcurso do tempo, diante dos reajustamentos, desde que assegurada a paridade constitucionalmente garantida aos beneficiários.
4. Improcede a pretensão de aplicação do maior índice para reajustamento da complementação da aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO. REENQUADRAMENTO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. INSTITUIDOR QUE TRABALHOU NA REDE DE VIAÇÃO PARANÁ - SANTA CATARINA - RVPSC. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DNER. ERRO DE FATO AUSENTE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ARTIGO 40, §§ 4º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ESTE NA REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003). IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE E ISONOMIA.
1. Não se fala em rescisão por erro de fato quando as provas juntadas no processo originário não eram suficientes para demonstrar sua existência.
2. Conforme entendimento do STJ, "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade" (AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
3. Constitui manifesta afronta ao artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal (este na redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003) o reconhecimento de paridade para servidor que não integrava o DNER, mas sim a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina - RVPSC, pois este não se encontrava em situação igual àqueles que, de fato, pertenciam ao quadro de pessoal do extinto DNER, e que por isso fizeram jus ao reenquadramento.
4. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI N. 8.186/91 E LEI N. 10.478/2002. POLO PASSIVO UNIÃO E INSS.
1. O novo Estatuto processual estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada. O caso não se amolda à necessidade da remessa oficial, nos termos §3º do artigo 496 do CPC.
2. Legitimidade passiva do INSS, juntamente com a União, para figurar como parte na presente demanda. A União se enquadra como o órgão pagador e a autarquia responsável pela operacionalização dos aludidos pagamentos.
3. Ex-funcionária da RFFSA. Complementação de benefício conforme previsão nas Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002.
4. Não existe o direito à complementação da aposentadoria pela paridade com os funcionários da ex-empregadora (MRS Logística S/A). A RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., não pode ser confundida com a MRS Logística S/A, não servindo esta última de paradigma para fins de paridade.
5. Lei n. 11.483/07 relativa ao processo de liquidação da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, prescreveu que os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Legitimidade do INSS para figurar no polo passivo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406-RG, Tema 664).
2. No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Lei n. 11.090/2005, há situação peculiar, revelada pelo fato de que, mesmo após a publicação do resultado das avaliações pela Portaria /INCRA 145/2012, tem-se que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Precedente da Segunda Seção deste Regional (EI 5004558-52.2013.4.04.7007).
3. O pagamento indistinto da GDARA, na mesma pontuação (100 pontos), a todos os servidores da ativa, mesmo após a implementação da avaliação de desempenho, transmuda a natureza da gratificação, que se caracteriza como genérica e deve ser estendida, nesses moldes, aos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucionalmente assegurada, até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de produtividade baseadas em dados reais de desempenho.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO.
1. Conquanto os proventos do instituidor da pensão tenham sido reajustados conforme os índices concedidos para a sua categoria até agosto de 2006, persiste o interesse de agir quanto ao pedido de reajuste para o período posterior à implementação da pensão concedida com fundamento no art. 2º, I, da Lei nº 10.887/2004, e sem garantia de paridade.
2. Em se tratando de pedido de aplicação de reajustes em proventos de aposentadorias e pensões, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas, sim, das parcelas vencidas, contado o prazo da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32.
3. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ. TERMO FINAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
. "Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade."
. Declarado o direito da autora ao recebimento das diferenças entre os proventos a ela pagos a título de GDPGTAS e GDAFAZ e os valores pagos a esse mesmo título aos servidores em atividade, a primeira no período de 21 de setembro de 2007 a 30 de junho de 2008 e a segunda a partir de 1º de julho de 2008.
. Entretanto, parcialmente provida a apelação da União e a remessa oficial em relação ao termo final da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, pois o termo final da GDAFAZ é em 14/09/2010, data em que iniciaram os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação previstos na Portaria n. 468, de 01/09/2010 (DOU de 06/09/2010) c/c Portaria do Secretário Executivo do Ministério da Fazenda n. 219, de 14/09/2010, publicada no DOU de 15/09/2010.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na análise do direito à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário em paridade com servidores ativos, uma vez que restaram preenchidos os requisitos constantes das Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002,salientando que a legislação é omissa quanto à necessidade de inativação laboral para o recebimento do benefício requerido.2. As Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 prevêem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração doferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.3. O art. 4º da Lei 8.186/1991 elenca como requisito indispensável à concessão da complementação de proventos, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. O art. 5º, por sua vez,estabelece que a complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições doparágrafo único do art. 2° desta lei.4. A Lei nº 10.478/2002, por seu turno, estendeu, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.5. Da leitura dos dispositivos acima colacionados se extrai que a aposentadoria ou a pensão por morte dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) é composta de duas partes: um valor principal, pago pelo INSS, referente ao própriobenefício previdenciário decorrente das contribuições recolhidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral; e um valor acessório, chamado de complementação de aposentadoria, pago pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre osferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.6. Anoto que da interpretação teleológica e sistemática do art. 4º da Lei 8.186/91, que deve ser lido em conjunto com o art. 1º do mesmo diploma, conclui-se que a expressão ferroviário foi usada para se referir tão somente aos ferroviários empregadosdaRFFSA, e não a todo e qualquer ferroviário da categoria.7. Com efeito, considerando que a Lei em análise cria considerável ônus orçamentário ao erário público, ela deve ser interpretada restritivamente, sendo certo que o benefício então criado se aplica tão somente aos ferroviários empregados vinculados àAdministração Pública indireta federal e integrantes dos quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, não se estendendo a empregados de empresas privadas ou empresas públicas estaduais ou municipais.8. Consta dos autos, ainda, o pedido de complementação da aposentadoria, datado de 12/11/2018, bem como a nota técnica emitida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, datada de 30/11/2018, na qual há informação de que a parteimpetrante, embora estivesse aposentada pelo RGPS, encontrava-se em atividade junto à Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU.9. Esta Corte vem entendendo, ao analisar questão análoga, que a complementação da aposentadoria, como garantia de paridade remuneratória entre os ferroviários inativos e ativos, não se faz possível àqueles que, embora já aposentados pelo Regime Geralda Previdência Social, ainda permanecem em atividade, recebendo os seus vencimentos.10. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em seus recentes julgados, reconhece que o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação ao ex-ferroviário da RFFSA, prevista na Lei nº 8.186/1991,caso os requisitos legais estejam preenchidos.11. Assim, adotando o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo ser devida a concessão da complementação de aposentadoria pleiteada, eis que a Lei nº 8.186/1991 não estabelece ressalva ao recebimento do referido direito aosaposentados que permanecem em atividade laboral (AgInt no Resp .124.189/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 28/06/2024; REsp 1.843.956/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, unânime, DJe 28/10/2020.12. O § 1º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei nº 8.186/1991 deverá ser calculada com base no valor da remuneraçãofixadano plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A..13. Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários (PES) dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/1991, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de sealterar o regramento normativo da aludida complementação, o que, por sua vez, importaria em violação do pacto federativo e da Súmula 339 do STF. Precedente do STJ.14. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTES - GDIT. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 662406/AL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a paridade da pensão da autora aos vencimentos de servidores ativos do DNIT e, em consequência, condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes da Lei nº 11.171/2005, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, aplicado sobre o valor da condenação e à autora, no mesmo percentual sobre os valores devidos a título de diferença de pontos entre ativos e inativos da GDIT, de novembro de 2009 até novembro de 2010, observada a gratuidade da justiça.
2. Não há que se falar violação a princípio da separação de poderes ou da reserva legal ou mesmo ofensa à súmula 339/STF, corroborada pela súmula-vinculante n. 37/STF.
3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
4. Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, integrantes do quadro de inativos do Ministério dos Transportes, que postulam o mesmo padrão remuneratório concedido aos servidores ativos oriundos do DNER, que foram absorvidos pelo DNIT (artigo 113 da Lei 10.233/01), buscam em verdade a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do artigo 40, §8º, da CF, e não o reenquadramento no Plano Especial de Cargos instituído pela Lei 11.171/05.
5. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquenio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade":
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 677.730/RS em sede de repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão de julgamento de 28/08/2014, consolidou entendimento que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005":
8. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo Plano Especial de Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, sob pena de afronta à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas, observada a prescrição quinquenal.
9. O STF, em regime de repercussão geral (RE n. 662406/AL), decidiu que as gratificações pro labore faciendo (ou gratificações de desempenho) devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas que tenham direito adquirido a paridade com os servidores da ativa, por força da EC n. 41/2003, no que tange ao valor da avaliação institucional.
10. Da mesma forma como ocorrido com a GDATA, a GDIT tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, motivo por que é extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores ativos até que seja concluído o primeiro ciclo de avaliação, quando perderá seu caráter de generalidade.
11. Reconhecimento da prescrição quinquenal quanto à GDIT. No presente caso, prescritas as parcelas referentes a GDIT anteriores a 18.07.2012, que abrange o período pleiteado na inicial (de 2005 a novembro 2010).
12. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
13. Recurso não provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016.
- Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ
- A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho.
- A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor.
- Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. LEIS N. 8.186/91 E N. 10.478/02. REAJUSTAMENTO DA PARCELA PELO MAIOR ÍNDICE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A complementação da aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, prevista na Lei n. 8.186/91 e na Lei n. 10.478/02, tem por finalidade assegurar a garantia constitucional da paridade prevista na redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição.
2. O art. 2° da Lei n. 8.186/91 estabelece que a parcela de complementação da aposentadoria é constituída "pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço", e prevê expressamente que deve ser reajustada nos "mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade", o que afasta, por ser lei especial e posterior, a aplicação do Decreto n. 956/09, quanto ao reajuste na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
3. O benefício de aposentadoria ou pensão responsabilidade do INSS é que deve ser reajustado pelos índices oficiais aplicáveis ao Regime Geral, o que não abrange a complementação, que não constitui aposentadoria complementar e pode ser reduzida e suprida no transcurso do tempo, diante dos reajustamentos, desde que assegurada a paridade constitucionalmente garantida aos beneficiários.
4. Improcede a pretensão de aplicação do maior índice para reajustamento da complementação da aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Quanto à percepção das gratificações de desempenho em paridade com os servidore da ativa, em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal, uma vez que é da essência da teoria de trato sucessivo a possibilidade de o servidor, a qualquer tempo, formular o pleito perante à Administração e ter reconhecido o seu direito. Nesse caso (indeferimento da pretensão administrativa), atrai-se a regra da prescrição de fundo de direito, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo quinquenal.
A interposição de recurso ou requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e, ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, suspende o curso da prescrição. Após esse período, a prescrição volta a correr pelo prazo remanescente e o termo a quo para seu reinício passa a ser a data em que o pedido foi indeferido.
O STF, em recurso paradigma de repercussão geral (RE 631.880), já decidiu que as gratificações pro labore faciendo que revelam natureza de gratificação de caráter geral, devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. VALORES PRETÉRITOS.
- A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
- A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
- Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, tem a garantia de paridade e deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
- Inexiste óbice no sentido de declarar o direito da imperante ao recebimento de valores atrasados desde a data do ajuizamento do mandamus, caso reconhecido pela Administração o cumprimento dos requisitos do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, para fins de retribuição por titulação, corrigidos monetariamente e com acréscimo de juros.