PREVIDENCIÁRIO . PATOLOGIA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A jurisperita conclui que a autora apresenta uma incapacidade parcial permanente, não apta para a prática de atividades laborativas de sobrecarga física como a de trabalhadora rural, considerando sua idade (63 anos) e nível educacional.
- Relativamente ao alegado trabalho rural, não há comprovação nos autos, conforme anotado na Sentença impugnada, porquanto os vínculos empregatícios constantes da CTPS da parte autora são de natureza urbana, corroborados pelos dados do CNIS. Entretanto, após o término desses vínculos, há registros de sua inscrição na Previdência Social como contribuinte individual e nessa condição, verteu as contribuições ao sistema previdenciário .
- Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, o comportamento da autora evidência que já não conseguia exercer qualquer atividade laborativa quando se filiou novamente ao sistema previdenciário . Esteve afastada do RGPS desde 08/2006 (contribuinte individual), somente retornando em fevereiro de 2011, já com 60 anos de idade, recolhendo 05 contribuições até julho de 2011 (competência de junho), com o nítido intuito de readquirir sua condição de segurada, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária.
- Quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo que as contribuições recolhidas entre março de 2011 a julho de 2011 não podem ser consideradas para este fim, como observado na Sentença, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
- A própria autora, indagada no "Termo de Consentimento Informado Livre e Esclarecimento para fins de Perícia Médica Judicial", que acompanha o laudo médico pericial, responde que os problemas de saúde e sua incapacidade para o trabalho são de "longa data".
- O atestado médico de fl. 27, expedido em 09/09/2011, confirma a alegação da autora, pois menciona que está em acompanhamento regular na unidade de saúde local com ortopedista, encontrando-se incapaz de realizar atividade braçal.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- Manutenção da r. Sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido da parte autora embora por fundamentação diversa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora, com fulcro no artigo 1.013, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial foi instruída com: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 11/05/2015, em razão da falta de comprovação como segurado; certificado e atestado de vacinação de animais; notas fiscais de compra de leite refrigerado para industrialização, emitidas entre 2007 e 2009; notas fiscais de produtor emitidas pela autora em 2011 e 2012, referentes a bezerros e vacas; e certidão expedida pelo Posto Fiscal de Jales/SP, certificando que a autora é inscrita no Cadastro de Produtores Rurais do Estado de São Paulo, no imóvel denominado Sítio Gleba C-4, localizado no munícipio de Santa Fé do Sul/SP, tendo iniciado suas atividades a partir de 06/05/2010, estando com a situação cadastral ativa até a data de expedição da certidão em 11/11/2014.
- O laudo atesta que a periciada apresenta limitação funcional de ambos os ombros, joelho esquerdo, segmento lombar da coluna vertebral e hipertensão arterial. Afirma que as patologias se encontram em faseevolutiva. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva omniprofissional.
- Duas testemunhas que informaram conhecer a autora há muitos anos. Confirmaram que ela trabalhava sozinha em sítio arrendado, especialmente na produção de leite. Afirmaram que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de falta da condição de segurado, diante do conjunto probatório dos autos.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (11/05/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que a parte autora, nascida em 13/5/69, trabalhadora rural, “apresenta quadro de tendinite no braço direito, problema na coluna e desgaste nos joelhos, queixa de fortes dores e por isso não consegue trabalhar. Apresentou prontuário médico do ortopedista com consultas desde outubro de 2002 com quadro inicial de dor no punho direito e dor lombar. Atestado médico de março de 2018 com diagnóstico de tendinopatia do supra-espinhal, lombociatalgia direita com hérnia discal e dor em joelhos com pinçamento medial bilateral em uso de anti-inflamatório, analgésico e relaxante muscular. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico apresenta limitação dolorosa da mobilidade da coluna lombo-sacra sem sinais clínicos de compressão radicular. Não apresentou exame de eletroneuromiografia que indique a presença de algum comprometimento radicular. Os exames de ultrassonografia devem ser utilizados com cautela no controle evolutivo das lesões tendíneas inflamatórias, pois alterações morfológicas ecograficamente detectáveis podem persistir em lesões inativas. A descrição de alterações estruturais inativas, se não analisada sob a égide das evidências clínicas, pode ser interpretada erroneamente como processo ativo. As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, com complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora do quadro clínico”. Concluiu, assim, que, “Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados a perícia conclui que autora esteve incapacitada para o trabalho por 90 dias a partir de julho de 2017. As patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente”.
III- Dessa forma, mantenho a concessão do auxílio doença pelo prazo de noventas dias a contar de 1°/7/17, tendo em vista que, após esse prazo, concluiu o Sr. Perito que não há incapacidade para o trabalho.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. PATOLOGIA MENCIONADA NA INICIAL NÃO ANALISADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível julgar o mérito do pedido quando o laudo pericial não se manifesta sobre a patologia apontada como incapacitante pela parte autora na petição inicial. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado, inclusive para definir o período de incapacidade pretérita.
3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica. Prejudicado o julgamento do recurso do réu.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO PARCIAL DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NOVA PATOLOGIA OU AGRAVAMENTO DE PREEXISTENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Anulada a sentença para que os autos retornem ao primeiro grau, a fim de que seja o feito regularmente processado, procedendo-se à instrução, para viabilizar a realização de perícia médica e apreciação judicial apenas quanto às demais doenças alegadas e que não foram objeto da ação anteriormente ajuizada ou sob a ótica do agravamento da patologia preexistente. 2. Apelação parcialmente provida, para que o reconhecimento da coisa julgada fique restrito ao período entre a data da cessação do NB616.544.185-1 (04/04/2017) e o trânsito em julgado da ação de nº 5008142-79.2017.404.7107/RS (certificado em 28/11/2017).
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE DECORRENTE DE PATOLOGIA NÃO ANALISADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária desde a DER (21-08-2014).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA OU PATOLOGIA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito assevera que a autora é portadora de sequela pós-cirúrgica de neoplasia maligna de mama direita com prognóstico reservado, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Observa que o Exame de Anatomopatológico realizado em 19/02/2009, mostra que naquela data a autora já era portadora de patologia grave, irreversível e incapacitante de forma total e permanente, ou seja, a mesma incapacidade constatada pelo perito judicial.
- A recorrente, sem jamais ter sido contribuinte da Previdência Social, ingressou no sistema previdenciário , como contribuinte individual, em 05/2011, já com 62 anos.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente de seu grave quadro clínico, que lhe impossibilitava atividade laboral de qualquer natureza, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos. A própria recorrente referiu durante a perícia médica, que parou de trabalhar há cerca de 40 anos em razão de doenças incapacitantes.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Acolhe-se os embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que determina a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo em vista queo laudo pericial atestou a inexistência de nexo causal entre a doença incapacitante (evolutiva e degenerativa) com o acidente de trabalho sofrido.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
3. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios por incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
3. As normas dos §1º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, respectivamente, na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da incapacidade for preexistente à sua refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia.
4. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A parte autora padece de doenças de caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação, na condição de contribuinte individual.
5. Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando que se filiou ao RGPS, na condição de contribuinte individual, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade.
6. Tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
7. Apelo da parte autora não provido. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios por incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
3. As normas dos §1º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, respectivamente, na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da incapacidade for preexistente à sua refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia.
4. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A parte autora padece de doenças de caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação, na condição de contribuinte individual.
5. Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando que se filiou ao RGPS, na condição de contribuinte individual, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade.
6. Tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
7. Apelo da parte autora não provido. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA. NEXO CAUSAL TRABALHISTA. RECONHECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Sr. Perito Judicial reconheceu que a doença ortopédica verificada naquele exame possui nexo causal trabalhista.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
4. Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
5. Súmula 15 do E. STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.".
6. Por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, de ofício, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, anulo a decisão de fl. 206 e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
7. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR. PATOLOGIA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
3. Se prestação previdenciária anterior foi mantida em razão da existência de patologia distinta da que compõe a causa de pedir da ação e, ainda, documento algum comprova incapacidade ou tratamento médico em data pretérita para a doença atualmente alegada, o termo inicial do benefício concedido é a data da perícia.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO À PATOLOGIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. O requerente apresentou requerimento administrativo em 30.01.2019. De acordo com CNIS, o autor verteu suas últimas contribuições no período de 16.06.2016 a 15.08.2017. Portanto, considerando o período de graça, manteve a qualidade de segurado até15.10.2018.4. Conforme laudo médico pericial, realizado em 22.08.2019, o autor (37 anos) é portador de lombalgia crônica com espondilodiscopatia lombar e espondilolítica, CID: M54.5, M51 e M43.1. Apresenta incapacidade temporária e parcial, necessita deafastamento das atividades laborais braçais por 4 meses. Outrossim, afirma o perito, em relação ao início da incapacidade, que não é possível determinar o início, entretanto, a doença teve início no mínimo há 2 anos (2017).5. Portanto, há nos autos, solicitação de exame- data de 18.12.2017- em que consta que o requerente sente dor em região lombar que irradia para membro inferior e exame de Ressonância Magnética da Coluna Lombar, realizados em 09.10.2017, atestando asmesmas patologias apontadas no laudo pericial, sendo assim, verifica-se que a incapacidade decorre desde 2017, momento em que o autor ainda detinha a qualidade de segurado.6. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e prova de incapacidade temporária e parcial, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Logo, a data de início do benefício deveser a partir do requerimento administrativo em 30.01.2019.8. Na hipótese, o laudo pericial (realizado em 2019) previu prazo de 4 (quatro) meses para restabelecimento da saúde do autor. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narradoneste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 30 (trinta) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da suaincapacidade laboral.9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.10. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios por incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
3. As normas dos §1º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, respectivamente, na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da incapacidade for preexistente à sua refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia.
4. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A parte autora padece de doenças de caráter crônico/evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação, na condição de contribuinte individual.
5. Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando que se filiou ao RGPS, na condição de contribuinte individual, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade.
6. Tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
7. Apelo da parte autora não provido. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. COMPETÊNCIA DELEGADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
1. São requisitos para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 27-A, da LBPS, salvo exceções previstas no artigo 26, II, da mesma norma; (c) incapacidade por mais de 15 (quinze dias) consecutivos para o exercício de sua atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade permanente para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez).
2. O art. 86 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
5. Indevida a concessão de auxílio-acidente se a patologia que acomete a parte autora não decorre de acidente de qualquer natureza.
6. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
7. No âmbito da Justiça Federal, assim como em face da jurisdição federal delegada, se o(a) segurado(a) litigou sob o amparo da gratuidade da justiça (Lei 1.060/50) e restou sucumbente, não será ele obrigado a ressarcir ao INSS os honorários periciais eventualmente adiantados.
8. O ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais competirá à União (Resolução nº 305 do CJF, de 07/10/2014) que, a partir do orçamento da Justiça Federal, custeará o encargo. Basta, nesse caso, que o Juízo a quo encaminhe a requisição da verba devida à Corregedoria de seu respectivo Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC(04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO 1º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEM FIXAÇÃO DA DII: UTILIZAR A DATA DE REALIZAÇÃO DAPERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A primeira perícia médica, realizada em 16/8/2017, concluiu pela existência de incapacidade total da autora, sem possibilidade de reabilitação, em razão das seguintes patologias (doc. 101928079, fls. 69-83): ... a autora é portadora de:ortoartroseem coluna vertebral; bursite em ombro direito; osteoporose e lipoma. (...) Limitação da mobilização do membro superior direito associada a dor e limitação da mobilidade da coluna vertebral. (...) Atualmente apresenta incapacidade total. A segundaperícia, realizada em 26/10/2018, também atestou a incapacidade total e definitiva, a saber (doc. 101928079, fls. 123-125): Sim, Osteoartrose de coluna vertebral há 4 anos e osteoporose há 3 anos. (...) Total. (...) Definitiva. Faseevolutiva. Quantoaoinício da incapacidade, afirmou: Há 2 anos segundo laudo médico.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 16/8/2017 (data de realização da 1ª perícia médica oficial), após o requerimento administrativo, efetuado em 31/8/2016, que estará sujeita aoexame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se SELIC.5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do beneficio de Aposentadoria por Invalidez na data da realização da primeira perícia médica oficial (DIB: 16/8/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 01/02/2019 atestou que ele é portador de Artrose de quadril, doença de cunho degenerativo, em faseevolutiva, que possui tratamento convencional ou cirúrgico, podendo obter resposta ao tratamento adequado em 1 ano. Fixou a DID em 11/01/2017, com base em ressonância médica apresentada, e a DII em 28/03/2018, utilizando para tanto atestado médico que solicitou o afastamento do autor pelo período de 90 dias. Concluiu, por fim, que ele está incapaz de maneira multiprofissional, parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas.
5. Por outro lado, o CNIS da autora juntado aos autos demonstra que seu último vínculo laboral se encerrou em 07/2009 e que o postulante voltou a recolher contribuições previdenciárias somente a partir de 01/2017. Verifica-se, desse modo, consoante já observado pela r. sentença, que a parte autora efetuou os recolhimentos que lhe garantiriam o reingresso ao RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho, de modo que resta caracterizada a preexistência da doença, a impedir a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei de Benefícios. A data de fixação da incapacidade foi delineada pelo Sr. Perito tão somente em razão de apresentação de atestado médico, não sendo crível que, quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, o autor já não estivesse incapacitado para as atividades laborativas habituais. Aliás, nem a DID aparenta estar corretamente fixada, pois a patologia degenerativa do autor está em evolução, sendo evidente que já estava instalada bem antes da realização da ressonância magnética efetuada.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DEFERIDO EM FACE NÃO SÓ DA PATOLOGIA, MAS ESPECIALMENTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INVIABILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). MANTIDA A TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA NA ORIGEM.