PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO.
1. O indeferimento da realização de uma terceira prova pericial não configura cerceamento de defesa se houve, satisfatoriamente, a produção de prova técnica anterior por dois peritos de especialidades distintas (cardiologia e endocrinologia).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
4. Ausente a incapacidade para o trabalho, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Não obstante confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, não há majoração da verba honorária, no caso concreto, à conta do valor arbitrado em primeiro grau de jurisdição e aos limites estabelecidos no art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico ortopedista e psiquiatra.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Embora a data de início da incapacidade reconhecida pelos laudos médicos seja posterior à data do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da ação, tal situação não configura falta de interesse de agir da parte autora, podendo o benefício, inclusive, ser deferido a partir da data da realização da própria perícia médica.
2. Afastado o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora, de rigor a nulidade da r. sentença.
3. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
4. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
5. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 140405957 – fl. 288), a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Ademais, após a realização do procedimento cirúrgico de artrodese subtalar, a autarquia concedeu-lhe administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/ 626.161.145-2) – ID 140405979 – fl. 05).
6. No tocante à incapacidade, observa-se que, no caso vertente, foram realizadas duas perícias médicas, uma, com especialista na área de psiquiatria e outra, com especialista em ortopedia.
7. O perito judicial ortopedista atestou que: “Autora com 41 anos, atendente, atualmente desempregada. Submetida a exame físico ortopédico pericial, complementado com exames sonográfico, tomográfico e de ressonância magnética. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame clinico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em tornozelos/pés direito e esquerdo.”. e concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com início estimado em 29.11.2017, data de realização da perícia (ID 140405957 – fls. 252/261).
8. Por outro lado, a especialista em psiquiatria relatou que: “Não apresenta doença mental de nenhuma espécie. Esse processo não se refere à capacidade laborativa atual da autora uma vez que ela vinha trabalhando de forma formal até 11/11/2017. O processo parece se referir a patologia ortopédica e a autora ficou afastada do trabalho por sete meses entre 2010 e 2011. Ela chegou a receber três meses de beneficio previdenciário . Ao exame pericial ela apresenta exame psíquico normal. Ainda que o preposto da autora fale em problemas psicológicos, a autora não confirmou que faça nenhum tipo de tratamento psiquiátrico ou psicológico nem nos autos, nem no momento da perícia. Para a perita ela disse fazer uso de \Carbamazepina e Amitriptilina e apresentou as carteias da medicação. No laudo do Dr. Consulta consta que ela não faz uso de medicação por mais de dois anos. Qual das versões é verdadeira? Do ponto de vista psiquiátrico não foram constatados elem-nos ou sintomas compatíveis com nenhuma doença psiquiátrica incapacitante. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental.” (ID 140405957 – fls. 262/269).
9. Instados a prestar esclarecimentos, o perito judicial ortopedista reiterou os termos do laudo pericial em que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária decorrente de artralgias em joelhos e pés (ID 140405961).
10. A especialista em psiquiatria, por sua vez, reafirmou as conclusões declinadas no laudo pericial quanto à inexistência de incapacidade laborativa sob à ótica psiquiátrica.
11. Embora a perícia judicial tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, decorrente de artralgia nos joelhos e pés, apenas a partir da realização da perícia, é certo que a parte autora foi submetida à procedimento cirúrgico de artrodese subtalar, em 10.12.2018, o que permite presumir que, até então, estivesse incapacitada, tanto é que foi necessária a realização de procedimento cirúrgico para correção ortopédica dos males de que padece a segurada.
12. Saliento, outrossim, que, embora a parte autora tenha laborado após o termo inicial do benefício, é possível depreender-se que, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
13. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
14. Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
15. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
16. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
17. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença .
18. No tocante ao termo inicial da prestação previdenciária, verifica-se que, na ação precedente, ajuizada perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, a parte autora pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença no período de 04.02.2011 a 22.05.2011, a qual restou julgada improcedente, fundamentada na ausência de incapacidade laborativa (ID 140405957 – fls. 212/215 e fls. 225/229).
19. A segurada somente requereu posteriormente a concessão de benefício de auxílio-doença em 08.08.2016 (ID 140405957 – fl. 187).
20. Embora a data de início do benefício devesse ser estabelecida a partir de 08.08.2016, em respeito à coisa julgada do processo precedente, a parte autora requereu a reforma da sentença pleiteando tão somente a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia judicial, pelo período de 6 (seis) meses.
21. Assim, sob pena de julgamento ultra petita, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir da data de realização da perícia, em 29.11.2017, pelo período de 6 (seis) meses, tal como pleiteado.
22. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
23. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
24. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
25. Ausência de interesse processual afastada. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo constatação pericial de inexistência de incapacidade laboral do ponto de vista ortopédico, mas sugerindo o perito, com base nos relatos da parte autora e demais documentos, avaliação psiquiátrica, a melhor solução é designação de nova pericia, com médicos especialistas em psiquiatria e neurologia, de forma a que se elimine a dúvida com relação à incapacidade da parte autora relativamente às moléstias de que é portadora e lhes são diagnosticadas desde o ano de 2009 e pelas quais já percebeu auxílio-doença.
2. Anulada a sentença para a reabertura da instrução e realização de nova prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PATOLOGIAS PSÍQUICAS E ORTOPÉDICAS. DEPRESSÃO. ANSIEDADE. COXARTROSE. DOR ARTICULAR. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA. ENUNCIADO 21 DO CJF. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO-PRECAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA APÓS SUCESSIVOS PERÍODOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de patologias psíquicas e ortopédicas (episódio depressivo não especificado e coxartrose [artrose do quadril]), ao segurado que atua profissionalmente como técnico de manutenção elétrica. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista nas patologias apresentadas pelo demandante - ortopedista/traumatologista.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6171183-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA BETANIA TARGINO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica psiquiátrica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que a parte autora é portadora de transtorno depressivo devidamente remitido em resposta ao tratamento, concluindo que não há incapacidade para o trabalho sob o ponto de vista psiquiátrico. Asseverou que a perícia psiquiátrica não avaliou o quadro ortopédico. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a complementação do laudo pericial com a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, a fim de que fosse avaliada a condição ortopédica da parte autora, apontada na exordial como incapacitante.
IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial, a não realização da nova prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial analisou somente as moléstias psiquiátricas, deixando de apreciar a as doenças ortopédicas alegadas na petição inicial, fazendo-se necessária a realização de nova prova técnica.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista nas patologias apresentadas pela demandante - ortopedista e nefrologista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. SINTOMAS MISTOS DEPRESSIVO ANSIOSO E DORES POR PATOLOGIAORTOPÉDICA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo o laudo judicial concluído que, do ponto de vista mental, há rebaixamento do humor e crise de ansiedade e que tais sintomas vêm evoluindo pararelamente ao sofrimento provocado pela doença ortopédica, resultando em incapacidade total e temporária, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 39), verifica-se a existência de recolhimentos da parte autora, como contribuinte individual, nos períodos de setembro/05, novembro a dezembro/05, fevereiro/06, abril/06, agosto/06, outubro/06, dezembro/06, fevereiro a agosto/07 e dezembro/07. A ação foi ajuizada em 4/11/08. Quando do ajuizamento da presente ação, a parte autora alegou ser portadora de patologias na coluna vertebral, com a juntada de atestados médicos indicando a existência da referida patologia. No entanto, a primeira perícia médica realizada nos autos concluiu que a autora apresenta coronariopatia não especificada e artrose incipiente da coluna vertebral, no entanto, concluiu que não há incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual com relação à patologia na coluna vertebral. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A primeira informação acerca da cardiopatia apresentada pela autora foi protocolada em julho de 2012, com a juntada de um 'receituário simples', assinado pelo médico especialista em cardiologia. Cumpre salientar que o Sr. Perito informou, quando da realização da primeira perícia, que não foi apresentado relatório quanto ao tratamento da autora com médico cardiologista. A autora solicitou designação de nova data para perícia, a qual foi realizada e juntada aos autos a fls. 152/155, com a seguinte conclusão: 'A examinada APARECIDA PEREIRA DA SILVA FLORIANO sofre de coronariopatia aterosclerótica com comprometimento obstrutivo significativo em três vasos coronários, e de artrose incipiente da coluna vertebral (M19 da CID-10), sem compressão particular. A coronariopatia obstrutiva (CID-10:I25) é incurável e resulta em incapacidade para exercer atividades laborais que exijam esforços físicos intensos - o miocárdio recebe, ele próprio, uma perfusão insuficiente, já que h´´a obstrução importante. A artrose da coluna vertebral foi adquirida, e não resulta em incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual, pois não há compressão radicular. A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA e a DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE podem ser estabelecidas em 08/04/2012, quando houve colocação de stents'. Ante a conclusão do Sr. Perito, forçoso reconhecer que o início da doença cardiológica incapacitante (08/04/2012) foi superveniente à propositura da ação (10/11/08), sem relação com os fundamentos do pedido inicial, qual seja, a artrose da coluna vertebral, em relação à qual, o expert reconheceu não existir incapacidade laborativa. Ocorre que o último recolhimento da autora junto ao RGPS data de agosto de 2007, de forma que quando a doença incapacitante se manifestou, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, haja vista que deixou de contribuir por período superior ao do artigo 15 da Lei nº 8.213/91" (fls. 170). Dessa forma, ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade parte autora remonta à época em que não detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta doença degenerativa reumatológica e ortopédica, de caráter evolutivo com progressão contínua e se mostra com incapacidade física total, além de distúrbio psiquiátrico severo. Afirma que a paciente apresenta artrose de pés e mãos, com deformidade dos membros, impedindo-a de realizar qualquer trabalho que necessite de esforço físico e habilidade, bem como apresenta depressão severa com crises psicóticas e alienação mental moderada. Conclui que a examinada é portadora de patologia crônica degenerativa e psiquiátrica, incurável e incapacitante, estando inapta para qualquer atividade laborativa, inferindo pela existência de incapacidade total definitiva desde os anos de 2010/2011.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 07/05/2012 e ajuizou a demanda em 25/10/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente à filiação da autora ao RGPS, tendo em vista que percebeu auxílio-doença na via administrativa.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA EM ÁREA DIVERSA DAS ENFERMIDADES ALEGADAS. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 480 DO CPC. PROCESSO NÃO APTO A JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos o art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes. O art. 480, por sua vez, afirma que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização denova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.2. A prova técnica elaborada nos autos contraria de forma expressa as regras do diploma processual, ao passo que avaliou apenas o quadro psiquiátrico da autora, enquanto a maioria das patologias indicadas na exordial e a causa do recebimento anteriordebenefício por incapacidade tem origem ortopédica.3. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo ou às suas sugestões. O caso em discussão, no entanto, enquadra-se dasituação prevista no art. 480 do CPC, no qual a prova produzida não permite esclarecimento da questão trazida a juízo, havendo necessidade de nova análise técnica.4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Determinação de retorno dos autos à primeira instância para realização de novo exame pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. BAIXA EM DILIGÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado por psiquiatra indicou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho em decorrência do retardo mental leve de que é portadora; contudo, nas perícias realizadas referiu "dor lombar baixa" - M545", sendo caso de complementação de prova, realizando-se nova perícia médica com especialista em ortopedia, para avaliar eventual incapacidade laboral em decorrência desta patologia.
5. Baixa dos autos em diligência para realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
Tendo as duas perícias judiciais realizadas, uma por médico ortopedista e outra por médico psiquiatra, concluido pela capacidade laborativa da autora, não há como cogitar-se da concessão do auxílio-doença postulado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitaram temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER até a data da perícia judicial cardiológica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de novo exame médico, é admissível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial, por especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. PATOLOGIAPSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da constatação de existência de doença psiquiátrica, necessária a realização de nova perícia judicial, com especialista na área da psiquiatria, haja vista que este profissional possui informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada da patologia, do estado de saúde da parte autora e da sua atual condição laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 27/3/17, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 31/46). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a demandante, de 62 anos e empregada domestica sem registro em carteira, é portadora de artrose na coluna e joelhos, "doença osteodegenerativa inerente ao processo de envelhecimento" (resposta ao quesito do Juízo referente à causa provável da doença - fls. 41), tratando-se de patologia multicausal como hereditariedade, obesidade, etc., apesar de haver recebido auxílio doença acidentário. Concluiu a expert, pela ausência de incapacidade laborativa. Enfatizou, ainda, que "A pretensa limitação funcional na Autora não encontra respaldo nas manobras ortopédicas específicas e sinais indiretos observados no exame físico pericial descritos no bojo deste laudo. Ademais, há nítida supervalorização de sintomas. Quanto ao estado mental da Autora, em relação a doenças psiquiátrica alegada em uma declaração médica juntada aos Autos, não há qualquer alteração que interfira em sua capacidade laborativa. Autora também não comprova documentalmente (por exames complementares) as queixas alegadas trazendo apenas, declarações médicas atestando o diagnóstico de Artrose em coluna e joelhos" (item Conclusão - fls. 38).
III- A presença de uma patologia não implica necessariamente incapacidade, a qual não foi constatada na perícia judicial, não preenchendo a demandante, portanto, os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.