PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. DROGAS. DEPENDENTE QUÍMICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A concessão do benefício postulado demandaria uma situação de inequívoca incapacidade para o trabalho, somada à sujeição a tratamento médico de reabilitação, e, sobretudo, à nomeação de um curador responsável pela administração e dispêndio da benesse, sob pena de converter recursos do INSS, automaticamente, na aquisição de tóxicos, mormente diante da afirmação de que o requerente segue fazendo uso de entorpecentes.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA POR PERÍODO DETERMINADO. AUTOR EXAMINADO APENAS SOB A ÓPTICA CLÍNICA. CAUSA DE PEDIR ABRANGE SOBRETUDO PATOLOGIAS NEUROLÓGICAS DECORRENTES DE PARALISIA CEREBRAL NA INFÂNCIA COMO SÍNDROME DA DOR MIOFASCIAL E FIBROMIALGIA. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM INTERNAÇÕES RECENTES, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E SUGEREM QUE NÃO HOUVE RECUPERAÇÃO PLENA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- O autor, serralheiro desempregado, queixa-se da perícia realizada, considerada insuficiente, diante do agravamento de seu estado de saúde, em razão de patologiapsiquiátrica da qual é portador.- A conclusão do laudo pericial emitido por médica Clínica Geral está discrepante de atestados médicos passados por Psiquiatra.- Prova pericial por médico especialista em Psiquiatria, no caso, faz-se indispensável à demonstração do direito sustentado.- O MM. Juiz proferiu desde logo sentença, entendendo desnecessária a complementação da prova técnica realizada. Inatendeu pedido do autor no sentido de refiná-la e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade laboral.- Comparece cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova, requerida oportuna e justificadamente pela parte com o fito de comprovar suas alegações.- O que se tem, em suma, é que os autos não estão suficientemente instruídos.- Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco declaração emitida pela Associação Promocional Leonildo Delfino de Oliveira – Horto de Deus – Centro de Recuperação em Dependência Química, de 10/01/2017, informando que o requerente está em tratamento na mencionada instituição, desde 19/12/2016, “com previsão de término para 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado para 9 (nove) meses, de acordo com avaliação técnica”.
- O laudo médico judicial, realizado em 14/02/2017 assevera que o autor apresenta histórico de uso de drogas desde os 13 anos de idade, tendo em 2003 sido internado pelo período de 9 meses. Voltou a usar entorpecentes, tendo sido novamente internado, em 19/12/2016. Ao exame físico, o perito afirma que o autor "é portador de transtorno mentais e comportamentais devido ao uso de crack", concluindo pela incapacidade total e temporária, “pelo tempo de internação”.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se a existência de vínculos empregatícios a partir de 1997, os mais recentes de 29/05/2016 a 12/2016, 01/09/2017 a 02/01/2018 e de 17/10/2018 a 31/12/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, cumprindo a carência legalmente exigida. Além do que, mantinha a qualidade de segurado na época de sua internação na clínica de reabilitação, em 19/12/2016, nos termos, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que o autor voltou a trabalhar após a internação, de forma que não estão presentes os requisitos dos artigos 300 e seguintes do CPC.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- O compulsar dos autos está a revelar que o autor é viciado em tóxicos e por esta razão foi interditado pelo Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, conforme sentença prolatada em 13/01/2015, que o declarou "incapaz para reger os atos da vida civil e administrar seus bens".
- Consoante o artigo 4º do Código Civil, os viciados em tóxico são relativamente incapazes, cabendo à sentença que decreta a interdição traçar os limites da curatela, nos termos do artigo 1772 do Código Civil, vigente à época da prolação da sentença do Processo nº 1006333-32.2014.8.26.0269 (norma atualmente inscrita no artigo 755 do Novo Código de Processo Civil):
- O autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica e compareceu ao exame na data designada. A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação da parte para sua realização, e não poderia o Sr. Perito, de qualquer modo, deixar-se influenciar pela presença da genitora do autor, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante aquele ato, ainda que a sentença de interdição o tenha declarado incapaz para reger os atos da vida civil. Precedente jurisprudencial.
- Não se há falar em conflito entre os laudos médicos periciais produzidos na ação de interdição e na presente ação previdenciária, pois a leitura de ambas as peças revela serem complementares entre si. A despeito de ambos os laudos apresentarem o mesmo diagnóstico de "transtorno mental e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas com dependência - CID (10) F 19.2", em 27/11/2014 concluiu o expert que havia "alteração quanto à consciência e discernimento, necessitando de amparo, cuidados e orientação". Posteriormente, em 18/06/2015, verificou o perito que houve evolução do caso, fato plenamente plausível, com a redução do uso de álcool e drogas, concluindo pela capacidade laboral do autor.
- A interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício de direitos, não tem caráter irreversível em casos de envolvimento com entorpecentes, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial, ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro clínico, a ponto de indicar o retorno ao trabalho como forma terapêutica.
- O autor colacionou aos autos diversos documento médicos, dos anos 2010 e 2014, dando conta do uso de drogas e sugerindo a incapacidade para o exercício de atos da vida civil. Entretanto, referem-se a período anterior à elaboração dos laudos periciais, não existindo prova documental, nos autos, relativa ao interstício entre a produção dos dois laudos, a fim de infirmar as conclusões do perito, ou seja, no sentido de que o quadro de saúde do autor permaneceria inalterado desde 2010, quando encerrou seu contrato de trabalho.
- O fato de o perito ter atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento hospitalar em 05/10/2010, seja a elaboração de laudo pericial em outra ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister, uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil, que se estendem ao perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal. Preliminar de impedimento do perito, suscitada pelo Ministério Público Federal em seu parecer, rejeitada.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia.
- Ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "DEPRESSÃO e TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL e outros males que o impede de continuar exercendo suas atividades laborativas" (fls. 1, grifos meus). O esculápio encarregado do exame pericial, especialista em psiquiatria, no parecer de fls. 74/76, concluiu que o autor, com 51 anos e trabalhador rural, é portador de transtorno misto de ansiedade e depressão e transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool - síndrome de dependência, bem como o demandante alega possuir laborintopatia e patologia na coluna. Concluiu que não há incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico. No entanto, em resposta aos quesitos das partes, indicou a realização de perícia suplementar com especialistas em ortopedia e clínica geral, a fim de que sejam avaliadas as demais doenças alegadas pelo autor. O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 84/89. Na referida petição, sustentou: "o Autor não apresenta apenas patologias de cunho psiquiátrico, mas também patologia na Coluna e Labirintopatia, sendo que o PRÓPRIO PERITO SUGERE, EM RESPOSTA AO QUESITO nº12 DO INSS, QUE SEJA REALIZADO PERÍCIA SUPLEMENTAR COM ORTOPEDISTA E CLÍNICO GERAL, posto que não apresenta o conhecimento especializado para avaliar essas doenças que também acometem o Autor" (fls. 84). Assim, pleiteia a produção da perícia suplementar. Quadra acrescentar que na apelação interposta o requerente alegou que "o n. perito concluiu que DO PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO ele não se encontrava incapaz para o trabalho, contudo, por não possuir o conhecimento especializado, sugeriu realização de perícia suplementar, o que foi requerido pelo Apelante e se quer foi apreciado pelo juízo 'a quo', que julgou improcedente a Ação, sob o fundamento de que não restou caracterizado a incapacidade para o trabalho" (fls. 102/103).
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não se acolhe o pleito de conversão do julgamento em diligência. A teor do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. E o laudo pericial psiquiátrico elaborado por perita psiquiatra, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação por profissional especializado em psiquiatria. E o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O jurisperito concluiu quanto às patologias de natureza ortopédica, que há incapacidade total e temporária, afirmando que a data de início da incapacidade é 22/03/2012, exame de ressonância magnética do ombro direito.
- O segundo laudo médico pericial de natureza psiquiátrica, afirma que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. A jurisperita conclui que não há incapacidade laborativa e observa que os medicamentos prescritos não causamincapacidade laborativa.
- O laudo pericial psiquiátrico foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual da parte autora e se tem que o próprio assistente técnico da autora anuiu com a conclusão da jurisperita. Por isso, frágeis as sustentações da recorrente para infirmar a avaliação da perita judicial psiquiatra e não guarda guarida o pedido de novo exame pericial por psiquiatra.
- A patologia no ombro direito, tida por incapacitante, na perícia de natureza ortopédica, não se fazia presente no período da cessação do auxílio-doença . Não há como retroagir o restabelecimento do auxílio-doença para 17/05/2009, quando a apelante mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
- Não restou cabalmente demonstrado que a parte autora deixou de contribuir ao sistema previdenciário em razão dos males incapacitantes, se a patologia no ombro direito sobreveio depois da perda da qualidade de segurada. De certo que houve o agravamento dessa patologia, pois a autora se submeteu a procedimento cirúrgico em 12/09/2013, contudo, segundo o contexto probatório, o agravamento se deu após a perda da qualidade de segurado.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL C IVIIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1.Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.
2. Havendo dúvida nos autos de que a incapacidade seja decorrente da doença oncológica que levou à concessão da aposentadoria por invalidez, ou de doença psiquiátrica dela decorrente, necessária nova avaliação pericial, com médico especializado em psiquiatria, a fim de atestar ou não a incapacidade do ponto de vista psiquiátrico, bem como a renovação da perícia oncológica a esclaecer se existem sequelas incapacitantes desta patologia.
3. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a reabertuda da fase instrutória.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR EXAMINADO APENAS SOB A ÓPTICA ORTOPÉDICA. CAUSA DE PEDIR TAMBÉM ABRANGE PATOLOGIAS PROCTOLÓGICAS. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM A ENFERMIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA PERÍCIA COM CLÍNICO GERAL.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADEDECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. A circunstância de o acidente de trabalho ter por vítima segurada empregada doméstica não afasta a competência da Justiça Estadual.
3. Precedentes do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APROVEITAMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CABIMENTO. APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DA ATIVIDADE CONCOMITANTE À APOSENTADORIA . IMPERTINÊNCIA.
I – Não há que se falar em ilegalidade na cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos decorrentes do exercício de mandato eletivo, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, Primeira Turma, Resp nº 137772-8/CE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02.08.2013).
II - Tendo em vista que o intervalo no qual o impetrante esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (de 01.12.1980 a 08.02.2017) foi intercalado com atividades laborativas, inclusive com efetivo recolhimento de contribuições, deve tal período ser inteiramente computado como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 55, II, da Lei 8.213/91 e 60, III, do Decreto 3.048/99. Consequentemente, é possível o aproveitamento dos proventos decorrentes do benefício por incapacidade na apuração da base de cálculo do novo benefício, por força do disposto no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91.
III – Em que pese a jurisprudência já ter reconhecido que o exercício de mandato de vereador não é causa para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal situação excepcional não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando o aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à aposentadoria, mesmo que decorrente de incapacidade laborativa.
IV – Remessa oficial e apelação do impetrante improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade. A perícia médica, com especialista em psiquiatria, tendo em vista as patologias alegadas, concluiu pela não caracterização de incapacidade laborativa sob a ótica psiquiátrica. Constatou a perita ser o autor portador de transtorno de personalidade esquizoide. Afirmou que aparentemente em 2010 o quadro de retraimento se agravou e apareceram sintomas ansiosos e depressivos que foram controlados. Deve-se ter em mente que o transtorno de personalidade é um modo de ser do individuo e como tal não causa incapacidade funcional ainda que complique os relacionamentos sociais. O autor tem muita dificuldade para se expressar em virtude desse traço de personalidade, mas não apresenta esquizofrenia como declarado nos laudos. O quadro ansioso e depressivo está remitido. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental.
4. Os atestados médicos aos quais aludiu a sentença foram analisados pela perita, que verificou a superação dos sintomas. Ademais, "o autor não está fazendo tratamento psiquiátrico no momento do exame nem faz uso de nenhum tipo de medicação psiquiátrica atualmente". O "quadro de depressão e ansiedade que foi acompanhado por médico conhecido da família e que não é psiquiatra cujo prontuário de atendimento consta nos autos. O referido profissional acrescentou diagnósticos de transtorno ansioso e transtorno depressivo o diagnóstico de esquizofrenia residual sem que o autor tivesse qualquer histórico de internação psiquiátrica ou de produção psicótica na juventude".
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO PERICIAL. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIAR DE COZINHA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS DESDE LONGA DATA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários".
3. No caso, apesar de ter restado comprovada a incapacidade laboral da parte autora, devido a patologias psiquiátricas, por diversos períodos dentro de um intervalo de aproximadamente oito anos, há, na sequência, um lapso de quase cinco anos sem qualquer documentação indicativa de incapacidade laboral devido a doenças psiquiátricas, as quais cursam de forma cíclica e podem se caracerizar por momentos de euforia, depressão e normalidade. Some-se a isso que, no período de ausência de documentação, a parte autora exerceu vínculo formal de emprego por quase cinco anos, durante os quais não apresentou qualquer queixa ou requerimento de benefício por incapacidade de natureza psiquiátrica, o que somente voltou a ocorrer em meados de 2022, quando a demandante teve um gatilho e sofreu uma descompensação, com nova tentativa de suicídio e nova internação. Portanto, a data de início da incapacidade laboral deve ser mantida na data da última internação da autora em hospital psiquiátrico.
4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologiaspsiquiátricas, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de cozinha.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado, no mais das vezes, a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, no laudo pericial produzidos nos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame que o quadro relatado pelo autor, nascido em 9/11/69, vigilante, “condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações psiquiátricas, atestadas pelos seus médicos assistentes. Faz uso de diversos medicamentos, que controlam sua patologia, estando no momento do exame médico pericial sem qualquer sinal de patologia, lúcido, orientado, participativo, em bom estado de higiene, vestes compatíveis, sem qualquer sinal de patologia neurológica ou psiquiátrica”. No entanto, não obstante não terem sido constatados sinais de incapacidade laborativa durante a perícia médica, os documentos médicos juntados aos autos, datados de 2017, atestam que o autor faz tratamento psiquiátrico e neurológico por ser portador de epilepsia com crises parciais complexas, depressão com surto psicótico e esquizofrenia, tendo, inclusive, o demandante recebido o benefício de auxílio doença por longo período, entre 30/11/11 a 12/6/17. Assim, a não realização da prova pericial por médico especialista em psiquiatria conforme pleiteado, para verificação da real estabilidade das doenças apontadas nos autos, implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONCESSÃO. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O segurado acometido de patologias psiquiátricas que inviabilizem o exercício temporário de atividade profissional que demanda atenção e raciocínio faz jus ao auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. Quando a pretensão da parte autora se traduz em modificação de julgamento de ação precedente, reconhece-se a existência de coisa julgada, em razão da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, relativamente ao período debatido na primeira ação. 2. Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade (Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000).
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APROVEITAMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DA ATIVIDADE CONCOMITANTE À APOSENTADORIA .
I - Prevê o art. 300, caput, do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – Não há que se falar em ilegalidade na cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos decorrentes do exercício de mandato eletivo, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, Primeira Turma, Resp nº 137772-8/CE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02.08.2013).
III - Tendo em vista que o intervalo no qual o agravante esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (de 01.12.1980 a 08.02.2017) foi intercalado com atividades laborativas, inclusive com efetivo recolhimento de contribuições, deve tal período ser inteiramente computado como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 55, II da Lei 8.213/91 e 60, III, do Decreto 3.048/99. Consequentemente, os proventos decorrentes do benefício por incapacidade devem ser aproveitados na apuração da base de cálculo do novo benefício, por força do disposto no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91.
V – Em que pese a jurisprudência já ter reconhecido que o exercício de mandato de vereador não é causa para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal situação excepcional não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando o aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à aposentadoria, mesmo que decorrente de incapacidade laborativa.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo autor parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AVERIGUAÇÃO DAS PATOLOGIAS QUE MOTIVARAM BENEFÍCIO ANTERIOR. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
- Observe-se que o laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo leve. Possui um quadro estável de sua patologia mental, com cognição, comportamento, juízo crítico e psicomotricidade preservados. O tratamento é realizado ambulatoriamente com intervalos de dois a três meses; não possui histórico de internação hospitalar psiquiátrica. O tratamento psiquiátrico, ou sua patologia, não interferem na sua capacidade laboral. A autora não possui prejuízo laboral em função de sua patologia.
- Em esclarecimentos, o perito afirmou que a autora não comprovou presença de efeitos colaterais causados pelos medicamentos em uso. Ratificou suas conclusões no sentido de que o quadro se encontrava estabilizado no momento da perícia e não causava prejuízo laboral. Na data da avaliação, o transtorno não gerava impacto na capacidade laboral da autora.
- Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.