PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- O interregno de 21/01/1982 a 31/07/1987deve ser computado como tempo de serviço comum, porquanto não demonstrada a exposição do postulante a agente nocivos, de forma habitual e permanente.
- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
- Não cumprido o pedágio e implementado o requisito etário, não há de se falar em concessão do benefício.
- Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor a que se nego provimento. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir o reconhecimento do caráter especial do período de 21/01/1982 a 31/07/1987. Fixada a sucumbência recíproca.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LABOR INSALUBRE NÃO COMPROVADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - Rejeitado o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para formar o livre convencimento deste Juízo.
II - As provas coligidas aos autos revelam que o autor era sócio-proprietário e administrador de postos de combustíveis, restando evidente que suas funções principais consistiam em realizar atos administrativos e gerenciais do estabelecimento, e não em abastecer veículos. Assim, resta afastada a habitualidade do exercício da atividade descrita no laudo técnico.
III - Somados os períodos incontroversos, a parte autora perfez 14 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 27 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço até 22.09.2011, data do requerimento administrativo. Desse modo, o tempo de serviço demonstrado pelo autor não atinge o mínimo legal, e, portanto, não permite qualquer aposentadoria, especial ou comum, ainda que proporcional.
IV - Ademais, o artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". Assim, mesmo que considerados os recolhimentos posteriores à propositura da ação, ou seja, de 23.09.2011 a 31.10.2016, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, o autor não faz jus à concessão do benefício, já que não cumpriu o "pedágio" de 06 anos e 22 dias.
V - Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VI - Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontravam filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, é insuficiente para a aposentadoria integral postulada.
4. Preenchidos os requisitos o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO.- O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Enquadramento como especial das atividades desempenhadas nos períodos de 29/9/1986 a 31/3/1988, de 1/4/1988 a 21/2/1990 e de 15/6/1989 a 28/4/1995, diante da categoria profissional da parte autora (médico).- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Correta a sentença que reconheceu a especialidade do labor nos períodos acima descritos e determinou ao INSS que procedesse à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER (8/7/2019), haja vista que restou superado o tempo de contribuição de 35 anos.- Reconhecimento da procedência parcial do pedido.- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO EMPRESÁRIO/INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES REDUZIDAS. LC Nº 123/2006. COMPLEMENTAÇÃO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Nos períodos postulados na inicial e no apelo, em que o autor esteve vinculado como segurado contribuinte individual/empresário, foram recolhidas contribuições com alíquota reduzida na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
4. Os segurados empresários/facultativos/individuais que recolhem suas contribuições em percentual reduzido, terão os respectivos períodos contados para fins de aposentadoria por idade e, para aproveitá-los para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, necessitam recolher a diferença das contribuições previdenciárias de cada mês, em consonância com o previsto no Art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/91, assim, como, o disposto no § 4º, do Art. 55, da Lei 8.213/91.
5. Não consta dos autos, comprovação dos recolhimentos das diferenças das contribuições para o período de segurado individual/empresário.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, como motorista de caminhão e de ônibus (Decreto nº 83.080/79).
4. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando os períodos de atividade especial e o tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
5. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
6. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
7. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando o tempo de serviço rural reconhecido anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 35 (trinta e cinco) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
4. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
5. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
6. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- Sentença não submetida a reexame necessário. Cabimento em virtude de ser impossível estimar o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
- Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural.
- A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
- O período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade deve ser contabilizado como tempo de serviço e carência.
- Adicionando-se à atividade rural o tempo regularmente anotado em CTPS, o autor não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento da EC 20/98.
- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
- Não cumprido o pedágio, não há de se falar em concessão do benefício.
- Por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar o autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais.
- Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida para restringir o reconhecimento do exercício da atividade rural, para fins previdenciários, tão-somente, ao período de 01.01.1966 a 31.12.1966, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando o tempo de serviço rural reconhecido anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 35 (trinta e cinco) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
4. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
5. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
6. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Alega que faz jus à aplicação do coeficiente de 75% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 31 (trinta e um) anos de contribuição. Postula, ainda, a concessão de benesse mais vantajosa, incluindo-se no tempo de contribuição, o labor desenvolvido depois da aposentação (12/11/2003 a 30/11/2007, 05/11/2008 a 13/02/2010, 01/05/2010 a 30/11/2010 e 01/03/2011 a 30/06/2013).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de revisão com enfoque específico na forma de cálculo utilizada pelo INSS por ocasião da concessão da benesse em 01/10/2003 (coeficiente aplicado, o qual, segundo o autor, deveria corresponder a 75% do salário de benefício). Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
3 - Com a inicial, trouxe o autor a cópia da Carta de Concessão do benefício, de onde é possível extrair que a alíquota efetivamente utilizada pelo ente autárquico foi a de 70%, tendo sido apurado tempo de serviço correspondente a 31 anos, 05 meses e 02 dias.
4 - Não merece prosperar a alegação do requerente no sentido de que o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 75%. Por não contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC nº 20/98, deve o demandante se submeter às regras de transição, dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio".
5 - No caso, conforme se extrai dos elementos carreados aos autos (“resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”), o somatório mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do requisito "pedágio" - é da ordem de 31 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada ano adicional, a partir daquele mínimo (31-04-04).
6 - Em outras palavras, faria jus o demandante ao coeficiente de 75%, como pretendido, se contasse com 32 anos, 04 meses e 04 dias na data do requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese em tela. Correta, portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário, eis que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda. Precedentes.
7 - Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
8 – De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
9 - Postula o autor seja recalculada a RMI de seu benefício, mediante acréscimo de tempo de contribuição após o início de percepção da aposentadoria, uma vez que teria continuado a trabalhar após a jubilação - períodos de 12/11/2003 a 30/11/2007, 05/11/2008 a 13/02/2010, 01/05/2010 a 30/11/2010 e 01/03/2011 a 30/06/2013. Trata-se, na verdade, de pedido de "desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas APÓS o início da sua aposentadoria.
10 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
11 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
12 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 – Sentença integrada de ofício. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – INTERESSE DEAGIR -COEFICIENTE DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. De início, a r. sentença em seu dispositivo, concedeu expressamente as diferenças após 1º/02/2016. Assim, ausente interesse recursal da parte autora quanto ao pedido formulado em razões de apelação.2. No presente caso, o autor atingiu o número mínimo de pontos necessários para a concessão da aposentadoria ao cumprir o requisito de "pedágio" com um coeficiente de 70%. A sentença ajustou o coeficiente, aumentando-o em 5% para cada ano adicional além do mínimo exigido, o que está correto.3. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC/1973). TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A EC 20/1998 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98).
2. Na data da EC 20/1998 a autora contava com 12 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de serviço. Dessa forma, não escapa da incidência da regra de transição, qual seja, a da idade mínima e do pedágio.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO URBANO DE TRABALHO. ANOTAÇÃO NA CTPS. VALIDADE. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM RAZÃO DO RECURSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO E.STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS.
1.No caso dos autos, o INSS não considerou o período de 01/01/1973 a 15/04/1976 no cômputo do tempo de contribuição do autor. O autor alega que, nesse período, trabalhou na empresa Andarnalex Organização Contábil S/C, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
2.Quanto ao período, observa-se que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado.
3.As anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento, o que não se tem no caso. Assim, a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ser afastada.
4.No caso dos autos, o autor efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias necessárias à obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data da DER, conforme a tabela inserida na sentença com os períodos provados nos autos porque em 21/05/2012, o autor contava com 34 anos, 2 meses e 26 dias de contribuições aos 55 anos e dois meses de idade.
5.Somados os períodos de labor incontroverso e os períodos ora reconhecidos, o autor totaliza mais de 30 anos (homem) de tempo de contribuição, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 cumprindo o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado.
6. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social, nascido o autor em 17/03/1957.Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço (se homem) após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional
7.Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
8.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do E.STF.
9.Considerando a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, MAJORO para 12% do valor da condenação, em razão da apelação, nos termos do §11 do artigo.
10.Parcial provimento ao recurso do INSS, apenas em relação aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No período de 02/05/86 a 29/06/87, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, pois consta do campo "Descrição das atividades" do PPP de fl. 9 que o autor era motorista de caminhão.
- No período de 05/08/87 a 25/11/87, em razão do exercício da função de "serviços gerais agropecuários", é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
- Nos períodos de 24/09/75 a 20/09/77, 05/11/77 a 17/01/78, 06/03/78 a 07/03/80, 16/11/80 a 15/09/81, 19/10/82 a 02/11/83, 28/03/84 a 07/09/84, 03/05/88 a 20/07/96 e 01/10/03 a 04/05/09, houve sujeição a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e códigos 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de fl. 44, o autor totaliza 22 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 10 anos e 3 meses).
- Na data de ajuizamento da ação, o autor possuía 30 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço. Portanto, embora houvesse cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, não cumpria o pedágio mencionado, visto que possuía somente 8 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de contribuição posterior à EC 20/98.
- Considerando que não cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seu patrono.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL. MOTORISTA. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No período de 08/11/76 a 29/09/77, a atividade pode ser reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (trabalhadores em indústria gráfica e editoral).
- No período de 22/01/02 a 30/04/05, não mais era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional de "motorista", pois este foi possível somente até 28/04/1995. Em relação ao agente ruído, à época encontraram-se em vigor os Decretos n. Decreto n. 2.172/97 (de 06/03/97 a 18/11/03) e n. 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a, respectivamente, 90 dB e 85 dB, ambas superiores à intensidade verificada no caso. Em relação ao agente calor, as atividades moderadas - como é o caso da de motorista - autorizam o reconhecimento da especialidade apenas quando a exposição é superior a 26,7 IBTUG, o que não é o caso dos autos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- O autor totaliza 21 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 12 anos e 1 mês).
- Na DER (08/09/2011), o autor possuía 33 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o pedágio mencionado, uma vez que somente contribuiu pelo período adicional de 11 anos e 10 meses. Considerando que não cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "EXTRA PETITA" E "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A apreciação de objeto diverso do pedido e a ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduzem à nulidade da sentença, diante de sua natureza extra e citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando os períodos de atividade especial e o tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
5. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
6. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
7. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza extra e citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Prejudicados a apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Tempo de serviço urbano com início de prova material, corroborado por depoimento testemunhal.
4. O tempo de contribuição computado no procedimento administrativo, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
5. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão embargado de fato foi omisso quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2001 a 22/11/2007, matéria impugnada pelo autor em seu recurso de apelação.
3. O autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a “produtos graxos e oleosos” nos períodos de 01/09/2001 a 31/08/2002 e de 01/09/2003 a 22/11/2007, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Não é possível o reconhecimento nos períodos de 01/03/2001 a 31/08/2001 e de 01/09/2002 a 31/08/2003. Para estes, consta do próprio PPP que a empresa não possui dados de avaliação ambiental, e não há nos autos nenhum outro documento técnico que comprove a exposição do autor a agentes nocivos.
5. Não há cerceamento de defesa a ser reconhecido. O juiz determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, indicando sua pertinência e relevância. Contudo, o autor deixou transcorrer o prazo sem fazer a indicação de provas. Assim sendo, não pode agora alegar que houve cerceamento ao seu direito de defesa, porque o resultado do processo lhe foi desfavorável.
6. Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes da CTPS de fls. 19/24, o autor totaliza 23 anos e 6 meses de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 2 anos, 7 meses e 6 dias). Na DER (22/11/2007), o autor possuía 33 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado.
7. Cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea “b”, do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional.
8. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
9. O segurado tem direito a opção pelo benefício mais vantajoso, conforme reconhecido amplamente pela jurisprudência.
10. Embargos de declaração providos em parte.
dap
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. COEFICIENTE DE CÁLCULO. PEDÁGIO. REAJUSTE. ÍNDICE TETO. ARTIGO 21, §3º, L. 8.880/94.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- No caso, a autarquia alega a decadência do direito à revisão, pois proposta ação judicial somente em 26/05/2014, após o prazo decenal previsto pelo artigo 103 da Lei 8.213/91. Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que restou comprovado nos autos a existência de requerimento administrativo de revisão, protocolizado em 11/06/2013 (fls. 36/41), obstando a consumação do decênio.
- O benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição foi extinto pela Emenda Constitucional nº 20/1998, entretanto, assegurou-se transitoriamente o direito para os segurados filiados à Previdência Social anteriormente a 16.12.1998. Para tanto, deve o segurado cumprir período adicional de contribuição ("pedágio") equivalente a 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da EC 20/98, faltava para atingir o tempo 25 anos de contribuição, se mulher, e de 30 anos de contribuição, se homem, consoante se depreende da redação do § 1º de seu artigo 9º.
- In casu, verifica-se que a segurada atingiu, em 16/12/1998, o tempo de contribuição de 22 anos, 5 meses e 6 dias, faltando para 25 anos, portanto, 2 anos 6 meses e 24 dias. Assim, considerando o 'pedágio' de 40%, deverá contribuir o período adicional de 1 ano e 10 dias. Dessa forma, para se calcular o coeficiente deve ser considerado 70% mais 5% por ano que supere a 26 anos e 10 dias. No caso, o percentual correto é de 75%, pois o tempo de contribuição total da segurada, até a DER, é de 27 anos, 4 meses e 20 dias.
- Quanto à pretensão de aplicação do índice teto no primeiro reajuste do benefício, conforme artigo 21, §3º, da Lei 8.880/94, da relação de créditos acostada aos autos às fls. 90/93, verifica-se que no primeiro reajustamento, ocorrido na competência de maio/2004, não houve a aplicação do índice teto (1,0568), mas apenas o índice de reajuste básico de 2,73%.
- Portanto, irreparável a sentença ao determinar a revisão do benefício, nos termos do art. 21, §3º, L. 8.880/94, destacando-se que o 'índice teto' será aplicado sobre o valor da renda mensal a ser reajustada.
- Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre em que o reajuste deveria ter ocorrido e o ajuizamento da demanda (26/05/2014 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 26/05/2009.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil/1973.
- Apelação da parte autora desprovida. Reexame necessário desprovido. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO.
- De acordo com a interpretação do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional será equivalente a 70% do importe da aposentadoria integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo exigido para a inatividade (25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem) com o pedágio imposto pelo Legislador Constituinte Derivado, até o limite de 100%, de modo que somente o segurado que implementasse um ano após o tempo necessário à concessão da aposentação teria direito ao acréscimo de 5% no cálculo da prestação.
- Apelação não provida.