E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial, bem como analisadas as condições pessoais e sociais do segurado e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDAE PERMANENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial, bem como analisadas as condições pessoais e sociais do segurado e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial, bem como analisadas as condições pessoais e sociais do segurado e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL ADSTRITO AO PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. ANÁLISE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurada. No tocante à incapacidade laborativa total e permanente, esta ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma não conheço de parte da apelação da demandante, no tocante ao termo inicial, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
IV- Ademais, constou dos autos que a autora ajuizou ação anterior, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, processo nº 0000319-93.2011.4.03.6003, a qual tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/Mato Grosso do Sul, julgada improcedente em razão de não haver sido constatada na perícia judicial a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Em consulta ao andamento processual, verificou-se que a ação foi distribuída em 24/2/11, o decisum proferido em 3/9/12, com trânsito em julgado da sentença em 24/9/12 para a demandante, e em 5/12/12 para o INSS. Assim, o referido período encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada.
V- Por outro lado, conforme documento de fls. 18/21 (id. 107860389 – págs. 15/18), a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 27/2/14, indeferido pelo INSS, tendo sido negado provimento ao recurso administrativo pela 22ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em 5/6/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do indeferimento do pedido na esfera administrativa, nos estritos termos do pedido constante da petição inicial.
VI- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VII- Apelação da autora parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APTA A DESEMPENHAR ATIVIDADES LEVES E MODERADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O periciando apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício das suas funções habituais, podendo ser adaptado para funções de conformidade com suas limitações.3. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo constatou ser a incapacidade parcial, podendo ser readaptado para funções de conformidade com suas limitações, havendo, portanto, possibilidade de tratamento e de exercer outras funções que não exerçam grande esforços físicos, visto que seus problemas vêm desde infância e que, embora agravado com o tempo, não o incapacita total e plenamente.4. A aposentadoria por invalidez, pressupõe que o segurado esteja incapaz, total e permanentemente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo o caso in tela, vez que a perícia constatou a possibilidade de readaptação para o exercício de outras funções, visto que incapacitado apenas para trabalhos que exijam grande esforço físico.5. Diante da ausência de incapacidade total do autor, como para o exercício daquelas que exijam menor esforço físico, ou seja, atividades leves e moderadas e que adapte às suas comorbidades, a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CPC/73. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR.- A r. sentença ora impugnada, proferida sob a égide do CPC/73 (16/03/2011), determinou concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 28/01/2004 com renda mensal inicial correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, incidindo-se correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 e juros de mora, de forma decrescente, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, observada a prescrição quinquenal. Desta feita, dado o seu caráter ilíquido, de rigor a sua submissão a reexame necessário, a teor do art. 475, I, do CPC/73, bem como da Súmula 490 do STJ.- Consoante informado pela própria parte autora, no interregno compreendido entre a interposição do recurso pelo INSS e o presente julgamento, a autarquia teria mantido o referido benefício até a finalização da reabilitação profissional, implantando, a partir de 15/05/2019, auxílio-acidente previdenciário , dando-se por satisfeita, integralmente, sua pretensão.- A concessão e manutenção administrativa de benefício previdenciário no curso da demanda caracteriza o reconhecimento da procedência do pedido, não havendo se falar em ausência superveniente do interesse de agir, sendo de rigor, portanto, a extinção do feito com esteio no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes.- Apelação e reexame necessário não providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. TERMO INICIAL.
Considerando que quando do requerimento administrativo a parte segurada já se encontrava incapacitada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PEDIDOALTERNATIVO - ART. 1.013, § 2º, DO CPC/2015 - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.3. Quando do início da incapacidade, a parte autora não ostentava a condição de segurado e, ao reingressar no regime, já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, sendo indevida a concessão de benefício por incapacidade.4. Houve pedido alternativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sendo o caso de analisá-lo com base no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, pois o feito está em condições para imediato julgamento.5. Para obtenção do amparo social, previsto no art. 203, V, da CF/88, não se exige carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo necessário, porém, comprovar (i) a idade mínima de 65 anos ou a deficiência; e (ii) a hipossuficiência própria e/ou familiar. 6. A Lei nº 8.742/93 estabelece, como critério para aferição da condição de miserabilidade, renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º), mas tal patamar pode chegar a 1/2 salário-mínimo, de acordo com a jurisprudência, se houver outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, entendimento confirmado pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral (RE nº 567.985/MT), e posteriormente incorporado na lei (art. 20, §§ 11 e 11-A). 7. A Lei nº 8.742/93 dispõe, ainda, que "família", para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita, corresponde ao conjunto de pessoas composta "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta e o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, § 1º). 8. E não podem ser computados, no cálculo da renda familiar per capita, os valores recebidos por idoso com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (Lei nº 8.420/93, art. 20, § 14), bem como outros valores elencados pelo Decreto nº 6.124/2007, art. 4º, § 2º, entre os quais, destaco, por exemplo, aqueles "oriundos de programas sociais de transferência de renda" (inc. II). 9. Considerando que a parte autora, de acordo com o laudo médico e o estudo social, é portadora de deficiência que a impede de exercer atividade remunerada, de forma permanente, não tendo ela condições de se manter, nem de ser mantida por sua família, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, requerido alternativamente, é medida que se impõe.10. O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado em 02/12/2021, data do pedido administrativo de auxílio-doença, ante a fungibilidade dos pedidos em ações dessa natureza, que devem ser compreendidos e interpretados, segundo jurisprudência do Egrégio STJ, com certa flexibilidade, tendo em vista o bem jurídico tutelado, que é de relevância social e de natureza fundamental.11. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo.12. Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido.13. E o requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo.14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.16. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer. 17. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.18. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDOALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Consultada a documentação acostada em contestação, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora, na qual requereu a aposentadoria por idade a trabalhador rural.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF). Impositiva, portanto, a extinção do processo no que tange ao pedido de aposentadoria por idade rural.
- Considerando-se o pedido alternativo veiculado na exordial, ainda há que se perquirir acerca do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova testemunhal.
- Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação autárquica prejudicada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido, in casu, no que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade na DER.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. De acordo com as conclusões do laudo judicial, considerando a atividade habitual da postulante de trabalhadora rural, as graves as limitações físicas apontadas a incapacitam permanentemente para tal.
5. Em razão das condições pessoais desfavoráveis da parte autora, mostra-se inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. Com efeito, tem idade relativamente avançada - 52 anos de idade - e possui limitada experiência profissional apenas com atividades braçais.
6. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como a remuneração percebida pela autora, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, não sendo cabível a remessa oficial.
- O laudo pericial atesta alterações congênitas da coluna cervical e em menor grau da coluna torácica. Incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de exercer atividades de natureza mais leve.
- Apesar do apesar do baixo grau de escolaridade informado, a parte autora ainda é jovem (29 anos à época da perícia), podendo buscar melhor qualificação profissional, realidade muito distinta daquela vivenciada por segurados com idade já avançada e sem poder exercer suas atividades laborais por decorrência de incapacidade parcial, dada a dificuldade de diversa colocação no mercado de trabalho.
- Inexistência do direito à percepção de benefício por incapacidade.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação adesiva do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. REPROVAÇÃO NO PRP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A análise dos autos permite concluir que, a despeito da reprovação do autor no curso de reabilitação, a perícia médica realizada a fim de reavaliar a condição do requerente concluiu pela sua continuação no programa de reabilitação profissional (PRP), não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.2. De fato, eventual constatação da incapacidade permanente do requerente depende da realização de perícia médica na via ordinária, não sendo cabível a dilação probatória em sede de mandado de segurança.3. Acrescenta-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, que somente pode ser ilidida por prova robusta em contrário, o que não é possível na via ora eleita.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ainda que reconhecido o tempo especial postulado, não completando a parte autora os 25 anos de atividade especial, considerando o afastamento da pretensão de conversão inversa, não faz jus à percepção do benefício de aposentadoria especial a parti da DER. 2. Devidamente convertido o tempo especial reconhecido nos autos, constatando que pare postulante possui mais de 35 anos de tempo de serviço até a DER faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. Diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 4. O indeferimento de benefício previdenciário, por si só, não enseja a pretendida condenação do ente previdenciário ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Atendidos os requisitos legais, cabível a determinação de imediato cumprimento do acórdão no que tange à implantação do benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais habituais, decorrente de sequela consolidada e definitiva de ferimento do qual resultou perda parcial do segundo dedo da mão direita, originado de acidente laboral.
2. Inviável o acolhimento do pedido de reforma da sentença para a concessão de benefício acidentário, pois a inicial não veiculou pedido em tal sentido, não se aplicando na espécie a fungibilidade dos benefícios, data a natureza indenizatória do auxílio-acidente .
3. Ausente a incapacidade total para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois houve o retorno do autor ao trabalho, em atividade compatível com a limitação funcional apresentada, não havendo nos autos elementos capazes de ilidir as conclusões do laudo pericial, confirmando a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A perícia judicial deve prevalecer, a não ser que outros elementos de convicção dos autos leve o magistrado a convencimento diverso acerca da incapacidade, como no caso.
3. Comprovado, por meio de atestados médicos, que a parte autora estava incapacitada de forma total e definitiva à época da cessação do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente à vigência da EC 103/2019, deve ser reconhecido o direito ao benefício, desde a data de sua cessação, garantindo que a RMI seja calculada de acordo com as regras vigentes à época da concessão.
4. Apelação da autora provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIOS DEVIDOS NA EXTENSÃO EM QUE CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.- Tendo a própria autarquia previdenciária concedido o auxílio por incapacidade temporária, convertendo-o posteriormente em aposentadoria por incapacidade permanente, fica reconhecida a incapacidade do segurado e o direito aos benefícios na extensão em que concedidos administrativamente.- A gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado, a teor do que dispõe o art. 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação do art. 85, § 14, do mesmo código, que veda a compensação em caso de sucumbência parcial, da verba honorária devida ao advogado da parte vencedora na demanda. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil, no percentual mínimo de 10% (dez por cento), que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do mencionado art. 98, §§ 2º e 3º.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Tratando-se de benefício que tenha como pressuposto a presença de incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
- No caso dos autos restou devidamente comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, pelo que faz jus à concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, pois comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora desde a data indicada no laudo pericial, sendo desnecessário ingressar com novo pedido administrativo, não obstante o lapso temporal entre a DER e a DII, pois a demora na tramitação deu-se exclusivamente por motivos atribuídos ao Poder Judiciário.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. - Somente o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991.- É da essência do benefício por incapacidade temporária o caráter efêmero.- É, portanto, decorrência natural e está contemplada na legislação de regência a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio (§ 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991).- Se não for fixado prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). - Fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida.