EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03. ART. 14 DA LEI Nº 8.742/93, ALTERADA PELA LEI Nº 13.982/20. RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE. DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.1. Aplicação do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), a pedido de benefício assistencial a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.2. Posteriormente, a Lei n° 8.742/1993, alterada pela a Lei nº 13.982, de 2020, incluiu o parágrafo 14, que preceitua que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".3. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.4. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos.5. Quanto às demais questões, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.6. Embargos de Declaração do MPF parcialmente acolhidos apenas parasanar a omissão. Julgado mantido, no mais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. TETO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Conquanto o direito ao benefício previdenciário tenha caráter personalíssimo, não se transmitindo, portanto, aos herdeiros, não se pode confundir o direito ao benefício com o direito às diferenças pecuniárias devidas a segurado falecido enquanto vivo. Na hipótese em que o extinto segurado postulou e teve deferido o benefício na via administrativa, o espólio ou os herdeiros têm direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do recálculo de tal benefício.
3. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
4. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidospara agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS TETOS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO NO CASO CONCRETO.
1. O entendimento desta Corte é de que a renda mensal do benefício deferido judicialmente deve ser calculada considerando a aplicação do entendimento pacificado pela Suprema Corte ao realizar a interpretação constitucional da aplicação do teto sobre os benefícios previdenciários, por ocasião do julgamento do RE 564354.
2. Entretanto, no caso dos autos, a questão está preclusa. Há decisão transitada em julgado determinando o prosseguimento da execução sem a aplicação da sistemática de utilização dos tetos, em virtude da ausência de previsão a respeito no acórdão exequendo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. Hipótese de acolhimentoparasanar contradições quanto aos períodos especiais e contagem do tempo.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos parasanaromissão, sem modificação do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão sanada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/2009 - ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ÀS ADIS 4.357 E 4.425.
1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício.
3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.
4. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria passar a incidir, para fins de juros de mora e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento.
5. Contudo, essa sistemática não deve ser aplicada no que se refere à correção monetária por conta do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009.
6. Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09.
7. Por outro lado, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min. Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Acolhimento dos embargos de declaração parasanar a omissão quanto à suspensão da exigibilidade de pagamento do valor fixado a título de honorários advocatícios, em razão da concessão de gratuidade da justiça.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CUMULADO COM RECÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRA HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PEDIDOPARA O PERÍODO DOS AUTOS SUBJACENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória proposta pela parte autora, sob alegação de obtenção de prova nova, com o objetivo de desconstituir acórdão que deu provimento ao seu recurso de apelação, mas deixou de reconhecer o período trabalhado sob condições especiais, exposta a agentes biológicos. A parte autora busca a conversão do tempo comum em especial, com a finalidade de obter aposentadoria especial (espécie 46) em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) já concedida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o documento apresentado caracteriza prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a inovação do pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 6.2.2017 a 13.11.2019 é admissível em sede de ação rescisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Considera-se prova nova, para fins de ação rescisória, o documento existente à época do julgamento rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo autor ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. No presente caso, a documentação apresentada não se enquadra como prova nova apta a modificar as conclusões do feito subjacente, porque a prova diz respeito a intervalo não discutido no feito subjacente e tampouco postulado como especial.4. A parte autora inova em sua pretensão rescisória, com base em pedido não formulado na ação de conhecimento, o que não é permitido nos estritos limites para admissão dessa ação autônoma. A ação rescisória não admite inovação quanto à causa de pedir ou ao pedido que não foram objeto da ação de origem. A parte autora não pleiteou o reconhecimento da especialidade do período em discussão no feito subjacente, restringindo seu pedido administrativo a intervalos anteriores, o que foi replicado na ação judicial.5. Como consequência, o aludido período não foi julgado em seu mérito, de tal sorte que não fez coisa julgada material. No caso concreto, também por esse ângulo, não se pode admitir que o documento seja capaz de rescindir o julgado, uma vez que isso pressupõe decisão que se submeta à coisa julgada material.6. Remanesce à parte autora o direito de propor nova ação, com a prova nova obtida posteriormente, não sendo o caso de rescindibilidade.7. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido improcedente._______________________Tese de julgamento:Ação rescisória não admite inovação na causa de pedir ou no pedido em relação ao julgado rescindendo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, VII, e 968, I; art. 85, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR nº 0012752-91.2014.4.03.0000 - Desembargador Federal Baptista Pereira; AR nº 5013312-30.2023.4.03.0000 - Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior ; STJ, REsp 1665514 PR; STJ, REsp 1840369/RS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial. Com isto, o que está em discussão é o mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TEMA 998 DO C. STJ. POSSIBILIDADE. VÍCIOS SANADOS. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO DO V. ACÓRDÃO, NO TOCANTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E SEUS CONSECTÁRIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede, em parte, a insurgência do autor.
3 - Com relação à produção de prova pericial, observa-se que, ante o despacho proferido pelo Juízo a quo, a parte autora mantivera-se silente quanto à eventual produção de provas.
4 - Embora tenha manifestado na petição inicial sua intenção de produzir provas, o demandante não requereu na ocasião oportuna, restando, pois, preclusa sua realização.
5 - Precedentes do C. STJ.
6 - Possibilidade de reconhecimento do labor insalubre no intervalo em que percebera auxílio-doença (in casu, de 22/05/1995 a 11/04/1996, sob NB 025.380.583-0) conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
7 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor, mantida a concessão da " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição" referida no acórdão embargado (com, doravante, 36 anos, 01 mês e 20 dias de serviço, na data do requerimento administrativo). Mantidos, igualmente, os consectários estabelecidos no v. acórdão.
8 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Omissão verificada e sanada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPENSAÇÃO DE MONTANTES CORRESPONDENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE E A PERÍODO CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, POR FORÇA DA COISA JULGADA. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. GRATUIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
Há prova da quantia paga a título de benefício de aposentadoria especial nas competências 26/06/2006 a 28/02/2015, de modo que deve haver o abatimento no montante calculado. (art. 741, inciso VI, do CPC, atual art. 525, III, do NCPC).
O julgado proferido na ação de conhecimento determinou, expressamente: "(...) devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes ao período em que exerceu atividade remunerada a partir do termo inicial ora fixado (...)" (fls. 284 v. do apenso) de modo que a questão ficou submetida, in casu, à preclusão máxima e não se podem cobrar os valores correlatos.
A omissão alegada pelo INSS nos embargos de declaração há de ser sanada e a obscuridade aclarada, restando conferido o efeito infringente para fins de prover o recurso de apelação e acolher os embargos do devedor.
Honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente fixados em mil reais, observado o artigo 12 da Lei n. 1.060/50 (gratuidade processual).
Embargos de declaração providos. Efeito infringente. Apelação provida. Embargos do devedor procedentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Acolhidos os declaratórios parasanar omissão com relação à reafirmação da DER, sem alteração do julgado, pois com conteúdo de meros esclarecimentos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. RENDA MENSAL INICIAL.- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.- A apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) precedido de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) ocorre mediante a simples transformação do auxílio-doença, calculado com base na aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o salário–de–benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices dos benefícios em geral, em observância ao estabelecido no §7º do artigo 36 do Decreto n.º 3.048/99, redação vigente à época.- Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.- A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada se a matéria já tiver sido resolvida de forma fundamentada na decisão embargada.- No caso dos autos, procede a alegação de omissão, pois o acórdão recorrido apreciou apenas um dos pedidos do embargante - revisão do seu benefício com DIB em 12.07.1991, mediante a observância do teto de 20 (vinte) salários mínimos -, quedando-se omisso no que se refere ao reconhecimento do seu direito ao benefício mais vantajoso desde janeiro/1983.- Na exordial, o embargante alegou que "implementou as condições necessárias na obtenção a aposentadoria no mês de janeiro/83, não obstante, continuou trabalhando e deste só se desligando definitivo no dia 12.07.1991", motivo pelo qual faria jus à revisão do seu benefício, de modo que o cálculo deste fosse feito considerando a Lei n°. 6.950/81, cujo art°. 4°., prevê "teto" dos salários de contribuição e de benefício vinte (20) salários mínimos, o qual fora rebaixado para 10 (dez) salários mínimos quando adventícia a Lei n°. 7.787/89. Considerando que tal pretensão não foi apreciada, reconhece-se a omissão alegada e passa-se a saná-la.- O INSS concedeu ao embargante o benefício de aposentadoria especial a partir de 12.07.1991, apurando que, em tal oportunidade, o demandante somava um tempo de serviço de 34 anos, 03 meses e 25 dias, donde se conclui que ele, de fato, desde janeiro/1983, já reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que, desde então, somava mais de 25 anos de tempo de serviço.- A apuração da RMI com base na legislação vigente entre janeiro/1983 e 29.06.1989 pode se revelar mais vantajosa para o segurado, já que a Lei 7.787, de 30.06.1989, reduziu o teto do salário-de-contribuição, o que impacta na apuração da renda mensal. Assim, a RMI deve ser apurada de acordo com a legislação então vigente e evoluída na forma da legislação superveniente, prevalecendo sobre aquela efetivamente implantada em 12.07.1991, se mais vantajosa, na forma da tese delineada no tema 334, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.- Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria de acordo com as regras vigentes entre janeiro/1983 e 29.06.1989, assegurado o direito de opção pelo valor dos proventos mais vantajoso, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal.- No que tange ao direito à revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, esta só será devida se, na fase de cumprimento de sentença, o embargante optar por um benefício cujos requisitos para concessão tenham sido reunidos no período compreendido entre 05.10.1988 e 29.06.1989.- Os valores atrasados deverão ser acrescidos de juros e de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos vigente no momento da execução/cumprimento de sentença.- Tratando-se de revisão, deverão ser descontados dos valores atrasados as quantias já pagas pelo INSS no âmbito administrativo, nos termos do art. 124, da lei previdenciária.- Diante da sucumbência, fica a autarquia condenada ao pagamento de verba honorária fixada no porcentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, §3°, do CPC aplicável ao caso, considerando o valor das diferenças vencidas até a data deste julgado.- Embargos acolhidos com efeitos infringentes.