PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP OU LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARASANAROMISSÃO.
1. Omissão configurada, diante da não manifestação na decisão embargada sobre período de atividade especial alegada.
2. É indevido o reconhecimento de atividade especial em período não abrangido pelo PPP constante dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte. Omissão sanada.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS PELO INSS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
2. O INSS, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, porquanto não se pronunciou quanto à fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte ao efetivo encerramento definitivo da atividade especial, bem como que sobre a declaração de que, em caso de retorno ao trabalho nessa função, o referido benefício será cancelado.
3. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
4. Realmente o v. acórdão padece das omissões apontadas pelo INSS.
5. Conforme explanado no v. acórdão, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, recalculando-se a renda mensal inicial em cada requerimento (21.12.2009, 13.07.2010 e 19.07.2011 - fl. 16), eis que a limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese em que a aposentadoria especial tenha sido deferida apenas judicialmente.
6. Com efeito, o artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91 revelam que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial.
7. No caso, porém, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício e o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
8. Assim, considerando a recusa da autarquia na concessão do benefício (vale dizer nas datas de 21.12.2009, 13.07.2010 e 19.07.2011), que tem caráter alimentar e goza de proteção, não é possível interpretar a vedação em comento em prejuízo do segurado. Ademais, referida questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972).
9. Assim, os efeitos financeiros do benefício retroagem à data do requerimento administrativo, nos termos exarados no v. acórdão embargado.
10. Por tais razões, reconhecido que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso dos autos, não havendo, por conseguinte, que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais. Contudo, deve prevalecer a proibição de retorno à atividade especial após a implantação efetiva do benefício.
11. Embargos do INSS acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Embardos declaratórios acolhidos tão somente parasanar a omissão apontada, mantida, no mérito, a decisão embargada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. No acórdão objeto da retratação, foi mantida a sentença que deferiu a revisão e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças a serem apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando que, no acórdão, foi reconhecida a decadência para a revisão da aposentadoria originária concedida em 17/07/1995, a qual só pode ser efetuada para fins de revisão da pensão, incidiu em contradição o julgado. Assim, sanando a contradição, em juízo de retratação, deve ser parcialmente acolhida a apelação e a remessa oficial, para excluir o pagamento de diferenças advindas da revisão em relação ao benefício de origem da pensão.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA INGRESSO DA AÇÃO. TÉRMINO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. CÁLCULO DO EXEQUENTE. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. COBRANÇA SUSPENSA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. ART. 98, §3º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário , considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
- A sentença recorrida extinguiu a execução, com fundamento na prescrição da pretensão executória, por considerar ter decorrido tempo superior a cinco anos, previsto para o ingresso desta execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
- O termo final do prazo para o ajuizamento da execução individual de ação civil pública, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia em que não há expediente forense. Precedentes.
- O princípio da razoabilidade deverá nortear a temática do prazo prescricional, balizando sua razão de existir, que é a garantia do princípio da segurança jurídica, evitando a eternização do direito subjetivo da parte, nunca subtrair direito garantido na legislação.
- Como o termo final do prazo prescricional recaiu no domingo (21/10/2018), considera-se sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, conforme previsão contida nos artigos 216 do Código de Processo Civil (CPC) e 132, parágrafo 1º, do Código Civil.
- Tendo sido proposta esta demanda na data de 22/10/2018 (segunda feira), de rigor reconhecer a inocorrência da prescrição da pretensão executória.
- Todavia, o cálculo da parte autora incorre em evidente erro material.
- O cálculo que instruiu o cumprimento de sentença considerou equivocada a elevação da Renda Mensal Inicial (RMI) ao teto máximo na data de início do benefício (DIB), por mero erro na transcrição do valor revisto, por liminar concedida na ação coletiva.
- Consta da Memória de cálculo acostada a estes autos digitais RMI devida de R$ 898,19, cuja inversão de dígito pela parte autora, que a considerou no valor de R$ 989,19, permitiu-lhe elevá-la ao teto máximo de R$ 957,56.
- Disso decorreu a continuidade de apuração das diferenças pela parte autora, mesmo tendo sido revisto o seu benefício em novembro de 2007, na forma exata autorizada na ação coletiva, do qual decorreu a apuração de valor de grande monta.
- Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, não contempladas no título que se executa.
- No que alude à correção monetária, a aplicação do IPCA-E, em detrimento do INPC, como indexador substitutivo da Lei n. 11.960/2009 (TR), em virtude da inconstitucionalidade declarada pela Suprema Corte (RE 870.947), destoa do decisum.
- Isso porque o acórdão proferido na ação civil pública que se executa, dispôs que "as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”.
- Nítida a vinculação da correção monetária ao manual de cálculos, o que afasta a aplicação do IPCA-E, porquanto não previsto nas resoluções do e. Conselho da Justiça Federal (CJF), para as ações de natureza previdenciária.
- Nesse contexto, aplicável a Resolução n. 267, de 2/12/2013, vigente à época em que elaborados os cálculos, em que a Taxa Referencial (TR) foi substituída pelo INPC, cuja tese firmada (Tema 810) foi consolidada no julgamento final do RE 870.947, no que pertine às liquidações de sentença.
- A esse respeito, incabível manter o indexador adotado pela parte autora (IPCA-E), tampouco manter a Taxa Referencial (TR), que norteou o valor subsidiário apurado pela autarquia.
- Fixação do valor devido, na forma da planilha que integra esta decisão.
- No plano recursal, altera-se o ônus sucumbencial, pois o INSS pretendeu a extinção da execução (prescrição da pretensão executória).
- Em tema de sucumbência, verifico na impugnação ao cumprimento de sentença, que o INSS formulou pedido sucessivo, composto de pedido principal – acolhido pela decisão recorrida (execução zero) – e pedido subsidiário, externado em cálculo de liquidação, cujo montante apurado figura no valor de R$ 47.384,45.
- Na cumulação subsidiária de pedidos, havendo rejeição do pedido principal e acolhimento, ainda que parcial, do pedido subsidiário, verifico estar presente o mútuo interesse de recorrer; o INSS, por não ter prevalecido o seu pedido principal, e o autor, por não ter prevalecido o seu cálculo, de valor muito superior ao devido, porque majorou a RMI.
- Na hipótese, ocorreu a sucumbência recíproca, pelo deferimento parcial do pedido subsidiário do INSS, não se podendo atribuir a sucumbência mínima da autarquia, com o que se teria ofensa aos princípios da razoabilidade e equidade, pois se está diante de total desproporcionalidade entre os pedidos principal – inexistência de diferenças – e subsidiário.
- Precedente: EREsp 616.918/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe 23/08/2010.
- Levado a efeito que o Diploma Processual Civil, no inciso VIII do seu artigo 292, dispõe que, no caso de pedido sucessivo, o valor do pedido principal deverá figurar como valor da causa, tem-se que o INSS sucumbiu da totalidade da execução, atraindo a apuração dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação aqui fixada – R$ 76.144,91.
- Ao revés, a sucumbência da parte autora, por ter apurado o valor de R$ 177.143,44, deverá ser sobre a diferença com o valor da condenação aqui fixado (R$ 76.144,91).
- Em virtude da regra geral prevista no CPC (art. 85, §2º), de aplicação obrigatória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
- Sucumbentes as partes, ficam incumbidas do pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parte a que cada um sucumbiu, ficando suspensa a cobrança em relação à parte autora (art. 98, §3º, CPC).
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Aduz o embargante que o v. acórdão apresenta obscuridade, contradição e omissão, em relação à decadência e à forma estipulada de correção monetária. Entretanto, as matérias objeto dos embargos de declaração foram apreciadas de forma clara e coerente na decisão ora embargada.
2. No tocante à prescrição quinquenal, razão assiste à autarquia, cabendo reconhecer a omissão alegada. De fato, observa-se que o benefício do autor foi requerido em 27/11/1995, com vigência a partir de 06/09/1995, tendo sido proposta a presente ação de revisão em 11/03/2011, decorrido, portanto, mais de 5 (anos) anos da concessão da aposentadoria .
3. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação.
4. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, apenas parasanar a omissão apontada no tocante à prescrição quinquenal, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, a fim de que o acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS E EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
1- Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde o requerimento administrativo, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
2- Os argumentos deduzidos pela autarquia não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o INSS que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos da parte autora parcialmente acolhidos e embargos da autarquia rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Os apontados vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração devem ser demonstrados em relação ao julgamento embargado e não a sentença, não cabendo veicular matéria não veiculada em sede de apelação. Embargos não conhecidos.
3. Embargos de declaração acolhidosparasanar a omissão apontada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Viável acolher os embargos de declaração parasanar a corrigir o erro material existente no julgado.
3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, alterando o resultado do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 13.183/2015. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- No caso, foi carreado o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
- Saliente-se que, das atividades desenvolvidas pela autora, descritas no PPP, não se conclui pela omissão de informações pelo empregador, no tocante à exposição a agentes nocivos. Os laudos em nome de terceiros carreados aos autos não podem ser utilizados como provas emprestadas, pois não refletem a real situação de trabalho da autora. Ademais, as atividades desenvolvidas pelos alegados paradigmas não são idênticas às exercidas pela parte autora.
- O reconhecimento do labor no período de 28/10/2002 a 08/11/2017 como especial autoriza a concessão do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08/11/2017).
- Todavia, somando-se a idade do autor, nascido em 19/01/1967, na data do requerimento administrativo (50 anos, 9 meses e 20 dias) e o tempo total de serviço apurado na mesma data (41 anos, 4 meses e 11 dias), o autor não alcança os 95 pontos, razão pela qual não faz jus ao afastamento do fator previdenciário requerido na inicial, com fundamento no art. 29-C da Lei 8213/91.
- Da mesma forma, inviável a reafirmação da DER no caso dos autos, tendo em vista que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064 – SP, sob a sistemática de recurso repetitivo (TEMA 995), assegurou a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário .
- No caso, tendo em vista que o INSS já havia reconhecimento administrativamente o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, não vislumbro a possibilidade de reafirmação da DER.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISOTOS. PREENCHIMENTO. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DE RENDA DE CÔNUGE QUE NÃO RESIDE COM A AUTORA. OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Consoante informado pela autora, ela está separada de fato do marido, constando do estudo social que residia sozinha, assim, desnecessária a realização de nova diligência para o deslinde da matéria, restando omisso o julgado, portanto, que deixou de analisar a ausência de seu cônjuge.
III-Deve ser reconhecido que a autora conta, tão somente, com a renda de meio salário mínimo, advinda do desdobramento da referida pensão recebida por ela e o genitor de seu filho, dependendo de ajuda das filhas e vizinhos.
IV-Resta comprovado que a autora é idosa e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial.
V-Deve, entretanto, fazer a opção entre o referido benefício e o benefício de pensão por morte por ela recebido, ante a vedação de recebimento de ambas as benesses.
VI-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do estudo social (22.03.2017) onde foi informado que a autora residia sozinha, não havendo como se atestar a separação de fato do casal à época do requerimento administrativo (18.11.2015),observando-se quanto às prestações vencidas o Tema 1018 do STJ.
VII-Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII-Existência de omissão a ser sanada.
IX- Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes e alteração do resultado do julgamento, para dar parcial provimento à sua apelação e julgar parcialmente procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, parasanar a omissão suscitada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO STJ: REANÁLISE DO RECURSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO. SANADA OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Reapreciação dos embargos de declaração opostos pela parte autora, considerando decisão do STJ.
3. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.
4. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência à época do início da incapacidade laborativa, em agosto de 2013, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DA DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOSPARASANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGADO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Em relação à matéria alegada, consigno que, não tendo sido objeto da decisão agravada, tal pleito não há que ser conhecido em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
3. Embargos de declaração autora acolhidos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO STJ QUANTO À OMISSÃO NÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. VISTA DO CÁLCULO AO INSS.
1. Determinado, pelo STJ, o novo julgamento dos embargos com a análise das omissões não sanadas. 2. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 3. Reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo INSS, considerando decisão do STJ. 4. Acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes, para anular o acórdão que julgou a apelação (tomou como base cálculo em relação ao qual o INSS não se manifestou previamente), dar vista do cálculo ao INSS e, após, incluir em pauta para novo julgamento da apelação. 5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIDA OMISSÃO. INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte parasanaromissão, inalterado o resultado do julgamento, e para efeitos de prequestionamento.