PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: "Não socorre ao apelante a alegação de reforma da sentença por revelia da FazendaPública,pois o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos sãoconsiderados indisponíveis.". (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).".3. Quanto as demais alegações não verifico qualquer outro vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. O v. acórdão embargado apreciou todas as demaismatérias questionadas no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada.4. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis épossível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.5. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algumelemento contido em outras peças dos autos do processo.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, parasanar a omissão e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. DESCRIÇÃO DE TAREFAS. RISCO BIOLÓGICO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO DO V. ACÓRDÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede, em parte, a insurgência trazida nos declaratórios.
3 - O Perfil Profissiográfico - PPP correspondente aos intervalos de 17/03/2004 a 28/09/2009 e 29/09/2009 a 30/03/2011 (auxiliar de enfermagem, junto à empregadora Unimed Itapetininga Cooperativa de Trabalhos Médicos) descreve as tarefas do autor como sendo aplicação de medicação, transporte de pacientes, relatórios de enfermagem, monitoramento dos sinais vitais, aspiração e limpeza, confecção e troca de curativos, presta (sic) assistência completa aos pacientes, atuando nos cuidados direto (sic) com higiene, preparo e administração de medicação (via oral, endovenosa, intravenosa, intramuscular, subcutânea ou via retal), exposto o autor a risco biológico, por meio do contato com pacientes, à luz dos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
4 - Quanto aos demais tópicos indicados pelo embargante, nada há a reparar.
5 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor, até a data da DER, o demandante não atinge tempo suficiente à concessão de " aposentadoria especial" (contando com 10 anos, 03 meses e 20 dias de serviço exclusivamente especial).
6 - Mantidos o indeferimento da aposentadoria e a sucumbência decretada.
7 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO NO DIPOSITIVO DO VOTO E ACORDÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
III - Caso for mais favorável, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 06.11.2012, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art.188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99.
IV - Embargos de declaração do autor acolhidos para integrar o voto e respectivo Acórdão, sem alteração do resultado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUFRAGANDO A CONTA QUE INSTRUI O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRADIÇÃO QUANTO A UMA PARCELA DA CONTA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Se o título judicial que secunda o cumprimento de sentença reconhece a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação principal e se a conta sufragada pelo acórdão embargado não a aplica, impõe-se o reconhecer e colmatar essa omissão.
2. Se a decisão agravada considera não haver diferenças a serem executadas, se o agravo de instrumento dela interposto reclama apenas uma parte das diferenças reivindicadas na conta que instrui o cumprimento de sentença e se esta última foi integralmente sufragada pelo acórdão embargado, impõe-se reconhecer e sanar essa mácula.
3. Embargos de declaração da autarquia parcialmente providos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I - A matéria encontra-se suficientemente analisada nos autos, restando consignada, mediante a análise do conjunto probatório constante dos autos, a ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ficando afastada a condição de segurado especial do demandante, revelando-se desnecessária a produção da prova testemunhal, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.
II - Não há omissão ou obscuridade a serem sanadas quanto ao mérito, desejando o embargante fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
III - Indevida a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nos autos, uma vez que não restou demonstrada a alteração da situação financeira da parte autora.
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.
3. Hipótese de contradição sanada.
4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Acolhidos os declaratórios para sanar omissão com relação à verba honorária, sem alteração do julgado.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. ARTIGO 29, §2º E ARTIGO 33 DA LEI N. 8.213/91.
1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão.
3. Devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para apreciação acerca da exclusão dos tetos legais no cálculo do benefício previdenciário , matéria não enfrentada por ocasião da remessa oficial.
4. Recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que conteve o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente acolhida. Apelação da autarquia improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS DEMAIS PARÂMETROS DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatada a existência de omissões no acórdão, estas devem ser supridas.
3. O salário de benefício, por ser calculado segundo a vida constributiva do segurado, é seu patrimônio jurídico, sendo qualificados como limitadores externos todos os critérios de cálculo da renda mensal inicial relacionados à restrição desse valor inicial.
4. A alteração dos limitadores externos ao salário de benefício, por legislação posterior à concessão, produz efeitos sobre a renda mensal em manutenção, de forma que, se forem aumentados, o valor eventualmente glosado em virtude de incidência de teto anterior poderá ser resgatado, quando confrontado com os novos tetos. Precedente do STF no RE 564.354 com repercussão geral (Tema 76). Matéria já acobertada pela coisa julgada.
5. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária estabelecia tetos a serem respeitados. Menor e maior valor-teto configuravam limitadores externos ao salário de benefício, tal como o coeficiente de cálculo relacionado ao tempo de serviço, que conduzia à proporcionalidade ou à integralidade do benefício.
6. Considerando, porém, que tais limitadores integravam o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, em etapa posterior à apuração do salário de benefício, não podem ser eliminados para serem sumariamente substituídos pelo novo teto dos salários de contribuição, sendo necessária a preservação dos parâmetros de concessão, sob pena de interferência nos critérios de cálculo da renda mensal inicial, que estariam cobertos, inclusive, pela decadência.
7. Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e para que se preserve o valor do salário de benefício, a alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os limitadores, confrontando-se o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de se apurar eventuais diferenças a pagar. Para tanto, devem ser adotados os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência.
8. Considerando os efeitos trazidos pela revisão dos benefícios anteriores à Constituição, determinada pelo art. 58 do ADCT, a solução é submeter à equivalência salarial o próprio salário de benefício, convertendo-o em número de salários mínimos no mês da concessão e submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão.
9. A fim de evitar futuros debates nesta fase de conhecimento e em sede de cumprimento de sentença, esclarece-se que caberá ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento deste julgado, o que vier a ser deliberado pelo STF nos embargos declaratórios opostos no RE 870.947.
10. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
11. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
12. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
13. Embargos de declaração providos em parte, com efeitos modificativos.
14. Homologada a desistência da parte autora quanto à tese de incidência da prescrição considerando-se a interrupção por força de ação coletiva. Incide, na espécie, a regra geral da prescrição quinquenal, que resultou interrompida apenas no ajuizamento desta demanda individual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1007 DO STJ - NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO SATISFEITOS PELA PARTE - CONCESSÃO MANTIDA - PRESSUPOSTOS ANALISADOS PELA C.TURMA - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO - EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.O acórdão recorrido datado de outubro de 2019 sobreveio após a solução do tema 1007 pelo E.STJ, no seguinte sentido:"O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 04/09/2019, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e 1.788.404/PR representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1007, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
2. Ainda, no caso, a solução seria favorável a autora não obstante não se tratar de trabalho rural remoto conforme constou do voto deste Relator., tratando-se de trabalho rural recente.
3.Além de se tratar de trabalho rural recente, verifica-se do teor do voto que, quanto ao mérito do recurso, há fundamentação devida a acolher a pretensão da autora, tendo sido afastadas todas as alegações expostas na apelação do INSS, uma vez que não mereceram procedência, por força de detida análise dos pressupostos para a concessão do benefício.
4.Desse modo, resta a interpretação de que a argumentação utilizada nos presentes embargos é meramente protelatória e de natureza infringente, o que não pode ser atentado pela C.Turma.
5. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃOSANADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.
1. Constatando-se omissão no acórdão embargado, esta deverá, de imediato, ser sanada. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Acolhidos, em parte, os declaratórios parasanaromissão com relação à análise do pedido de gratuidade da Justiça e para sanar erro material relativo ao termo final do contrato de trabalho da parte autora.
2. Não restou demonstrada a contradição apontada pela parte autora em relação à análise do agente nocivo ruído.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
Acolhidos os declaratórios para sanar omissão com relação à reafirmação da DER, com efeitos infringentes.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Verificada a ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração parasanar o vício.
- Ainda que sanada a omissão, não se verifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de contradição, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanado o vício, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 4. A possibilidade de concessão de novo benefício de aposentadoria com base exclusivamente no período contributivo posterior a concessão do benefício original também foi analisada, e considerada inviável, pelo STF no julgamento da desaposentação, em que a Corte entendeu que não cabe nenhuma prestação aos segurados aposentados que permanecerem em atividade no RGPS, ou a ele retornarem, exceto aquelas previstas no § 2° do art. 18 da Lei 8.213/91, declarado constitucional. 5. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, percebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de inviabilização do referido instituto no âmbito dos direitos previdenciários. 6. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial. Com isto, o que está em discussão é o mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISAO DA RMI. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Acórdão embargado negou seguimento ao agravo legal.
III - Embargante sustenta a existência de omissão no Julgado, eis que houve pedido sucessivo de conversão do tempo declarado especial em tempo comum, para o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
III - O pedido é de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/02/1981 a 30/09/1982, 02/02/1981 a 27/04/1985, 15/03/1985 a 11/12/1990, 06/03/1997 a 08/08/1997 e de 17/11/1997 a 03/12/2008. Pede, sucessivamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Em grau de recurso, foi mantido o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 08/08/1997 e de 17/11/1997 a 03/12/2008 e a denegação da aposentadoria especial, sendo que, por equívoco, não foi analisado o pedido para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - O art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício em 03/12/2008, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
V - O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 03/12/2008.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
VIII - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
IX - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
X - Embargos providos parasanar a omissão apontada e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃOSANADA. EMBARGOSACOLHIDOS.
1- Correção de erro material quanto à contagem do tempo de contribuição.
2- Omissão sanada quanto à especialidade do período de 25.07.86 a 15.09.86.
3- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO STJ. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. OMISSÃO SANADA.
1. Em atendimento à determinação do e. STJ, que determinou a anulação do primeiro acórdão inerente aos embargos de declaração, cabível novo exame dos aclaratórios apresentados, com o efetivo enfrentamento dos pontos considerados omissos. 2. Deve ser acolhido o recurso para fins de sanar a apontada omissão, sendo, no entanto, rejeitado o recurso no tocante ao mérito, na medida em que sedimentado o entendimento no sentido da possibilidade de o segurado, uma vez cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário, fazer jus ao cálculo do benefício que lhe for mais vantajoso.