PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACEITOS PARASANAR A OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS. AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). 2. Em embargos de declaração é viável agregar fundamentos sem alterar o julgamento da causa.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOSACOLHIDOSPARASANAR O VÍCIO E JULGAR OS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ACEITOS PARASANAR A OMISSÃO APONTADA E AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). 2. Em embargos de declaração é viável agregar fundamentos sem alterar o julgamento da causa.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO NA DECISÃO.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 212/220v) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, deu parcial provimento ao apelo autárquico e à apelação da parte autora.
- A parte autora alegou omissão quanto aos danos morais e a tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao dano moral e a tutela antecipada.
- De se observar que, quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, em razão da demora na concessão do benefício, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSAOSANADAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. MP 676-2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Erro material corrigido para que conste que o autor faz jus à concessão do benefício, com reafirmação da DER em 05-02-2015, e não em 30-07-2015.
3. Sanada a omissão apontada no tocante ao pleito de reafirmação da DER sem a incidência do fator previdenciário, sem a atribuição de efeitos modificativos.
4. Os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagar a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 284/288v) que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- A parte autora alegou omissão quanto ao pedido de tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial e aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO PEDIDO RECURSAL.O acórdão embargado, de fato, ao apreciar o recurso da parte, não se pronunciou a respeito do tema ora vindicado: incidem ou não os honorários advocatícios sobre parcelas pagas administrativamente alusivas a outro benefício previdenciário .Não há como se conceder a inclusão das parcelas vindicadas na base de cálculo da honorária de sucumbência, pois se trata de benefício diverso (auxílio-doença) daquele pretendido na ação de conhecimento, aposentadoria por tempo de contribuição.Há vedação legal à cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença, como decorre do artigo 124, inciso I, da Lei n. 8.213/91.Comprovados os pagamentos das rendas mensais respectivas por meio idôneo, como é o caso dos autos, devem ser descontadas no cálculo do quantum debeatur, aqui também para fins de cálculo dos honorários advocatícios.Embargos de declaração acolhidos sem provimento do pedido recursal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 122/126) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora.
- A parte autora alegou omissão quanto ao pedido de tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 421/425v) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
- A parte autora alegou omissão quanto ao pedido de tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS PROVIDOS PARASANAROMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de agravo interno sobre óbito da parte requerente e necessidade de habilitação de sucessores, em execução complementar de honorários. A parte embargante alega omissão no julgado por não ter enfrentado a tese de execução complementar de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à natureza da execução; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória complementar de diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do Tema 810/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a tese de que se tratava de execução complementar de honorários, o que justifica o provimento dos embargos para sanar o equívoco.4. A execução complementar deve ser impedida pela ocorrência da prescrição. O título executivo, formado em 2013, fixou os índices de atualização monetária (TR a partir de 01.07.2009) sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810/STF.5. O prazo prescricional quinquenal para a execução complementar, quando não há diferimento da questão para o cumprimento de sentença, inicia-se no trânsito em julgado do título executivo, conforme a Súmula 150 do STF.6. O pedido de reabertura da execução, proposto em 2025 para apurar valores complementares, está prescrito, pois o pagamento ocorreu em 2014.7. A segurança jurídica impede a perpetuação de ações judiciais com sucessivos pedidos de revisão de consectários, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo e inércia do credor.8. O Tema 1.170/STF, embora trate de juros moratórios, tem sido interpretado pelo STF como abrangendo também os índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos para sanar omissão, mas agravo de instrumento desprovido no mérito.Tese de julgamento: 10. A prescrição quinquenal para a execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a aplicação de teses supervenientes (como o Tema 810/STF), inicia-se no trânsito em julgado do título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, inc. II; CF/1988, art. 100; EC nº 62/2006; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.036, 1.039 e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 23.09.2021; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, AgR no RE 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2022; STF, Súmula 150; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AG 5011712-15.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 25.04.2024; TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.04.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5013041-13.2014.4.04.7112/RS, Rel. Altair Antônio Gregório, j. 26.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, em regime de economia familiar, inclusive durante a gestação.
4. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo.
6. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOSPARASANAR A OMISSÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO PRÉVIA DE PERÍCIA NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE JURISDIÇÃO.
1. Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
2. Sop pena de suprimir grau de jurisdição não cumpre ao Tribunal RegionalFederal da 4ª Região apreciar pedido de realização de perícia prévia.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃOSANADA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
3. O(s) período(s) de afastamento por incapacidade deve(m) ser computado(s) como especial(is) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998).
4. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora e ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO. DETERMINAÇÃO DO E. STJ PARA AFASTAMENTO DA CONVERSÃO INVERTIDA. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DA REAFIRMAÇÃO DA DER. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃOSANADA.
1. Constatando-se a apontada omissão no acórdão embargado, é possível sanar, de imediato, a apontada irregularidade, acolhendo-se a pretensão recursal, ainda que com efeitos infringentes, após ciência da parte adversa. 2. Em sede de reexame recursal por força de determinação do e. STJ para o afastamento da conversão invertida, procede-se ao consequente recálculo de benefício. 3. No caso de insuficiência de tempo especial, havendo documentos comprobatórios da especialidade já acostados aos autos, é possível a reafirmação da DER até a data do ajuizamento da ação, para fins de implemento do requisito temporal (25 anos de tempo especial). 4. Cabível o ajuste do ato judicial quanto aos pontos atingidos pela alteração. 5. Cuidando-se de reafirmação da DER, os honorários devem ser fixados a contar de tal data. 6. Determinada a imediata implantação do benefício concedido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTIDO E CONTEÚDO DA COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Em cumprimento de coisa julgada, que reconheceu o direito da autora a repetir imposto de renda retido na fonte incidente sobre benefício de previdência complementar pago a maior em razão da incidência anterior da tributação sobre as contribuições vertidas pelo empregado, na vigência da Lei 7.713/1988, a prescrição quinquenal a ser observada não envolve o tributo retido sobre o valor das contribuições, mas o incidente sobre o valor dos proventos pagos pela entidade de previdência privada.
2. A coisa julgada não estipulou a incidência concentrada dos reflexos da tributação na fonte das contribuições vertidas entre janeiro/1989 e dezembro/1995 em qualquer ano-base, mas, ao revés, que a participação de tais contribuições na formação da reserva matemática seja considerada de acordo com os desembolsos periódicos representados pelos pagamentos mensais do benefício previdenciário complementar, com diluição, portanto, ao longo do tempo, excluídos apenas os valores retidos por pagamentos anteriores a 12/08/2004, dada a prescrição quinquenal. Evidencia-se, pois, que a pretensão fazendária de prescrição improcede e, portanto, a alegação de inexistência de saldo a ser repetido não merece curso.
3. Também os cálculos da contadoria judicial não podem ser acolhidos, pois, além do já exposto quanto à compreensão correta da prescrição, verifica-se que, na verdade, o cálculo oficial apenas atualizou o imposto de renda retido na fonte sobre as contribuições previdenciárias e ainda sobre os pagamentos previdenciários, concluindo, na primeira conta, pela inexistência de valor a ser repetido e, na segunda, pelo montante de R$ 40.612,27, que representa apenas a atualização da soma das retenções na fonte sobre as contribuições vertidas sob o regime da Lei 7.713/1988. Não foi isto, porém, o que foi determinado pela coisa julgada a título de repetição de indébito fiscal. A condenação impôs que as contribuições previdenciárias sobre as quais retido o imposto de renda na fonte, entre janeiro/1989 e dezembro/1995, sejam apuradas e refletidas de forma proporcional na formação do valor do benefício previdenciário periodicamente pago, de modo a reduzir a base de cálculo respectiva, calculando-se, então, o imposto de renda retido na fonte a maior pela diferença entre a base de cálculo originária (100%) e a reduzida com o reflexo da incidência anterior do imposto de renda sobre as contribuições realizadas sob a vigência da Lei 7.713/1988.
4. O cálculo, portanto, deve apurar o valor das contribuições vertidas até 31/12/1995 e a proporção da respectiva participação no valor final dos benefícios pagos a partir de 12/08/2004, excluindo tal montante de nova incidência do imposto de renda. Os valores além de tal reflexo seguem passíveis de tributação, pois as contribuições recolhidas após a vigência da Lei 7.713/1988 não foram mais tributadas no recolhimento, permitindo, assim, a tributação quando do resgate ou pagamento dos benefícios previdenciários. Distribuído o montante de forma proporcional na formação dos valores dos benefícios pagos de agosto/2004 em diante, apura-se, em relação a cada provento mensal, a parcela resultante de contribuições já tributadas no recolhimento e o saldo correspondente, este passível de tributação no pagamento do benefício. A diferença é que corresponde ao valor a ser repetido em função da tributação integral do valor do beneficio previdenciário complementar pago a partir de agosto/2004.
5. Embora seja possível constatar que o cálculo fazendário e os da contadoria judicial não se prestam ao cumprimento fiel da coisa julgada, não se tem informações sobre o cálculo ofertado pela exequente, pois não restou juntado aos embargos do devedor, sendo relevante, porém, para questioná-lo, a observação da contadoria judicial de que incorreu em equívoco a embargada ao fazer incidir o percentual de 4,827% sobre o valor do imposto retido na fonte sobre os proventos pagos, e não na redução da respectiva base de cálculo. De fato, a correta apuração do valor a ser repetido, nos termos da coisa julgada, exige que se considere, inicialmente, o percentual fornecido pela entidade de previdenciária privada quanto à participação das contribuições (sob a égide da Lei 7.713/1988) sobre o valor da reserva matemática existente na data da concessão do benefício (4,827%), a ser aplicado para apuração do montante a ser excluído da base de cálculo representada pelo valor do benefício previdenciário complementar pago a partir de 12/08/2004.
6. Em síntese, para efeito de imposto de renda retido na fonte a ser repetido deve ser considerada não a integralidade (100%) do valor do benefício previdenciário pago mensalmente, mas 95,173% do montante respectivo, reduzindo-se, portanto, a base de cálculo, pois 4,827% já foram tributados no recolhimento das contribuições. Sobre a diferença assim apurada, enquanto principal a ser repetido, devem incidir os consectários legais conforme previsto na coisa julgada.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento em parte à apelação a fim de que seja apurado o valor a ser repetido nos termos acima explicitados, fixando-se a sucumbência da embargante, de acordo com os percentuais mínimos de cada faixa aplicável, conforme proveito econômico representado pelo valor apurado como correto para repetição, nos termos do artigo 85, § 2º a 6º, do Código de Processo Civil. Acresce-se à verba honorária originária, assim estipulada, o adicional de 1%, em cada faixa, em razão do trabalho desenvolvido nesta instância, nos termos do § 11 do artigo 85, CPC.
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.2. Na espécie, a UNIÃO alega que “deveria ter sido determinado, em vez do cancelamento simplista da inscrição em DAU 80.1.14.087498-30, o recálculo do IR”.3. Ao contrário do que alega a União, o aresto analisou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. No que se refere à questão abordada, a sentença, ao julgar procedente o pedido de anulação da CDA nº 80.1.14.087498-2-30 que instrui a Execução Fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102, expressamente consignou “ressalvado o recálculo do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza eventualmente devido pela parte autora-embargante, com observância do regime de competência para incidência do tributo sobre rendimentos recebidos acumuladamente e concessão de prazo para o contribuinte no procedimento administrativo fiscal para prova dos valores recebidos em cada competência”.4. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.5. No que e refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017).6. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI. ERRO MATERIAL. OMISSÃO EXISTENTE. ART. 29, § 5, DA LEI 8.213/91.
I - O erro material pode ser corrigido de ofício.
II - Reconhecida a omissão apontada no acórdão, cabível saná-la por meio de embargos declaratórios - artigo 535, inciso II, do CPC.
II - O STF decidiu no RE 583.834/SC, em repercussão geral, no sentido de que o artigo 29, § 5º, só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefício.
III - Erro material corrigido de ofício. Embargos de declaração parcialmente acolhidosparasanar a omissão apontada, mantendo a improcedência do pedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃOL. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição e, ainda, parasanar eventual erro material existente no julgado embargado. Ocorrendo algumas destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Constatando-se a ocorrência da omissão apontada nos declaratórios, necessária a imediata regularização do julgado.
3. Verificando-se, excepcionalmente, a possibilidade de reafirmação da DER, quando atendidos os peculiares requisitos, torna-se cabível o acolhimento de pretensão recursal, com fins infringentes, a fim de recálculo do tempo de serviço e conseqüente concessão do benefício previdenciário postulado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DA RMI E PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
Os embargos declaratórios acolhidosparasanaromissão quanto ao pedido de condenação do INSS à complementação do benefício atualmente percebido pelo embargante, com o pagamento das diferenças havidas desde a DER.