PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLAÇÃO ACOLHIDOSPARASANAR CONTRADIÇÕES. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ACLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE EPECIAL EM COMUM, COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Verifica-se que no acórdão embargado não foi observada a alegação do autor de que deveria ser mantida a sentença na parte que reconheceu a atividade especial (13/03/1987 a 29/07/1988 e de 07/05/1996 até 27/02/2009).
- Em que pese a sentença recorrida tenha reconhecido a atividade especial de 13/03/1987 a 29/07/1988 e de 07/05/1996 até 27/02/2009, entendeu que somente era possível converter para tempo de serviço comum, a atividade especial exercida nos períodos de 13/03/1987 a 29/07/1988, trabalhado para a empresa Inbrac S/C Condutores Elétricos e de 07/05/1996 a 28/05/1998, para a empresa Wirex Cable S/A. Considerando-se que somente a parte dispositiva transita (art. 504, I, do CPC), a sentença contém erro material, devendo a parte da fundamentação integrar a parte dispositiva. Assim, ressalvada a observação feita na r. sentença quanto ao entendimento da conversão da atividade especial em comum, resta mantido o do tempo de atividade especial na forma linear nos períodos de 13/03/1987 a 29/07/1988 e de 07/05/1996 até 27/02/2009.
- Contudo, o somatório da atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença, 13/03/1987 a 29/07/1988 e de 07/05/1996 a 27/02/2009, acrescidos aos períodos especiais reconhecidos em razão da apelação interposta pela parte autora nos períodos de 21/01/1980 a 01/09/1980, 23/10/1980 a 29/10/1982, 28/12/1982 a 09/03/1987, totaliza apenas 21 anos e 8 meses de atividade exclusivamente especial, restando mantido o indeferimento do benefício de aposentadoria especial.
- É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais. Assim, existe a possibilidade de conversão da atividade especial em comum, também no período posterior a 28/05/1998.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98, bem como pelo fato de na via administrativa a analise do benefício ter sido na espécie 42, conforme cópia do procedimento administrativo juntado aos autos (66/119), bem como já mencionada a possibilidade de conversão da atividade especial em comum, na sentença recorrida.
- Computando-se a atividade especial convertida para tempo de serviço comum nos períodos de 13/03/1987 a 29/07/1988 e de 07/05/1996 até 27/02/2009, 21/01/1980 a 01/09/1980, 23/10/1980 a 29/10/1982, 28/12/1982 a 09/03/1987, o período de atividade comum já computado na via administrativa (fls. 102/110), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/1998, totaliza 20 (vinte anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias, e 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso, a ser solucionado em sede de execução.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/08/2009), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- No tocante à condenação dos honorários advocatícios cumpre relembrar que tanto a publicação da sentença recorrida quanto a interposição do recurso de apelação pela parte autora ocorreram sob a vigência do CPC/1973, razão pela qual da conjugação dos Enunciados Administrativos 3 e 7, editados em 09/03/2016 pelo Plenário do STJ, depreende-se que as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas apenas aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11), o que não se verificou no caso vertente.
- Fixo a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento, considerando-se que somente nesta data houve o provimento condenatório para a concessão do benefício e nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Incabível, no caso, pois a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FIXAR TERMO DE CESSAÇÃO.
- Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17, em suma, o ato de concessão de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, falto de fixação, o prazo será de cento e vinte dias da concessão.
- Fixação do termo de cessação para o auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARADA EM SEDE REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO VEICULADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE EXARADA PELO C. STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARASANAR A OMISSÃO APONTADA SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL VIGENTE.
1 – Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
2 – Determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial interposto pelo segurado, no sentido de que esta E. Corte deveria apreciar pedido subsidiário veiculado em sede de recurso ordinário manejado pelo autor em sede administrativa em face da anulação do ato de revisão da benesse, anteriormente concedida pelo INSS, eis que mencionado pelo d. Juízo de Primeiro Grau por ocasião da r. sentença.
3 – Improcedência. Impossibilidade de restituição dos valores recolhidos pela segurada a título de contribuições previdenciárias, porém, não computados para cálculo do benefício vigente, em face do princípio da universalidade do sistema de seguridade social vigente, posto que os valores recolhidos aos cofres públicos pelos filiados ao RGPS não se destinam ao custeio dos benefícios titularizados pelos próprios contribuintes, mas sim para garantir o atendimento de toda a sociedade.
4 – Ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de restituição de valores recolhidos perante o IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
5 – Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
6 – Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração no mérito do julgamento anterior.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REVISIONAL. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. ABONO ASSIDUIDADE.
1. As questões colocadas na demanda não necessitam da realização de prova testemunhal e pericial, razão pela é de ser desacolhida a pretensão veiculada no agravo retido.
2. Tendo em conta o disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90, a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 99/12, ao disciplinar a fiscalização do recolhimento das contribuições para o FGTS, relacionou as parcelas remuneratórias sobre as quais aquelas incidem. Os valores referentes ao abono assiduidade não integram a base de cálculo da contribuição ao FGTS.
3. Acolhimento do pedido subsidiário para expurgar da base de cálculo dos encargos trabalhistas das NDFC, mês a mês, os valores creditados a título de "bonificação por assiduidade" em favor dos trabalhadores que tiveram efetiva assiduidade completa em cada um dos meses entre maio/2012 e junho/2013.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES LITIGANTES. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cabível a rejeição dos embargos de declaração. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.
4. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, clara e precisa.
5. Como se vê, o acórdão embargado afastou a questão preliminar suscitada, concluiu que houve violação de lei, julgando procedente o pedido de recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de Carlos Salvador, com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, e, ao contrário do alegado pelo INSS, determinou o desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente sob a mesma rubrica; por outro lado não determinou a revisão do benefício de pensão por morte pago a Joana D'Arc Lopes Cirqueira Salvador, como sustenta o embargante.
6. Não há que se falar em omissão quanto à necessidade de observância dos limites máximos dos salários-de-contribuição, salário-de-benefício e renda mensal quando do recálculo da renda mensal do benefício, pois tal questão foge do âmbito de análise da presente rescisória.
7. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
8. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
9. Embargos declaratórios rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhidos os embargos de declaração parasanar a omissão e a contradição apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes para alterar a fundamentação relativa à alegação de decadência, bem como para reconhecer período de labor nocivo, com consequente recálculo do tempo de atividade especial, mantendo-se a conclusão do julgado.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃOSANADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
3. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão.
4. Considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e a propositura da ação antes de decorridos cinco anos, não há se falar em prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91) no pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. REJEIÇÃO.
1. Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 535 do CPC/1973, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
2. A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.
3. Omissão no aresto embargado, vez que não houve pronunciamento acerca da nulidade do processo administrativo nº 31/544.283.703-9, por suposta irregularidade no percebimento de auxílio-doença .
4. Descabida declaração de nulidade do processo administrativo, se este transcorreu de forma escorreita, assegurando o cumprimento dos princípios insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.784/99, bem assim os direitos do administrado perante a Administração, assentados no art. 3º da mesma Lei.
5. Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Precedentes.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, parasanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO RECURSO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Havendo acolhimento parcial do recurso do autor e concessão do benefício de aposentadoria especial no julgamento do apelo, deve a verba honorária abranger as parcelas vencidas até aquela data.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO RECURSO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Havendo acolhimento parcial do recurso do autor e concessão do benefício de aposentadoria especial no julgamento do apelo, deve a verba honorária abranger as parcelas vencidas até aquela data.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. RESTABELECIMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I. Caso em Exame.
1. Rejulgamento, por força de determinação do STJ (REsp 1.877.585), dos embargos declaração interpostos pelo Banrisul contra acórdão da 2ª Turma desta Corte que havia conferido efeitos infringentes a embargos de declaração para negar provimento à apelação do Banrisul.
II. Questão em Discussão.
2. Discute-se no recurso se existem os erros materiais e as omissões suscitadas pela parte embargante.
III. Razões de decidir.
3. O acórdão exarado em 01 de agosto de 2019, que conferiu efeitos infringentes aos embargos de declaração para negar provimento à apelação do Banrisul, contém erro material em premissas fundamentais para as conclusões firmadas.
4. A autoridade lançadora entendeu que a dedução deveria ter sido realizada na conta de resultado, e não no LALUR. Porém, aceitou a dedução, dentro do limite de 20% das remunerações pagas. A negação desse fato configura erro material, e não mera divergência de entendimento, por ir de encontro não apenas aos fundamentos, mas ao próprio cálculo do valor devido, realizado pela autoridade lançadora.
5. Por entender que a dívida era despesa própria do Banrisul - e não o contrário - é que a autoridade lançadora realizou a dedução da parcela incluída dentro do limite de 20%. Ademais, a autoridade lançadora considerou que esse débito era despesa própria do Banrisul para fins de lançamento da CPMF, consoante se consignou no relatório de fiscalização do Auto de Infração impugnado nesta ação.
6. Os erros materiais implicam a derrocada dos fundamentos do voto divergente do Evento 27, que rejulgou os embargos de declaração anteriores por determinação do STJ (REsp nº 1.240.691) e, ao fazê-lo, examinou a "ocorrência de premissa equivocada em que teria assentado o julgamento de mérito do TRF4, consistente no suposto reconhecimento administrativo pelo Fisco do direito de o Banrisul aproveitar como despesa própria os valores assumidos pelo Estado do RS diretamente para com a Fundação Banrisul de Seguridade Social", concluindo que essa premissa era, de fato equivocada, quando, como demonstrado neste julgamento, se trata de premissa correta.
7. Afastados os fundamentos em que se arvorou o voto divergente do Evento 27 para conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de negar provimento à apelação (em especial, o fundamento de que a autoridade lançadora não considerou ser dedutível a dívida do Banrisul perante a Fundação Banrisul), que se refletiram no acórdão correlato, a sua correção impõe a prevalência do acórdão originalmente exarado por este Colegiado, que havia dado provimento à apelação do Banrisul.
IV. Dispositivo.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir omissões, sanar erros materiais e restabelecer o acórdão que provera a apelação do Banrisul.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MÍNIMA. IDOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso com mais de 65 anos e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
2. Hipótese em que o pai da autora não tem ainda 65 anos de idade, de modo que o benefício previdenciário por ele auferido integra o cômputo da renda familiar. Acolhido parcialmente o recurso para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o julgado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO.
1. A real pretensão dos embargos de declaração opostos pelo INSS é alteração do julgado, em face do mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo certo que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da presente via dos declaratórios, destinada a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade.
2. No tocante aos embargos de declaração opostos pela parte autora, esclareço que fica reconhecido o seu direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade até a data do ajuizamento da ação, observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Esclareço, ainda, que o valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 730 do CPC.
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA OCOLHIDOS PARA SANAR ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- No tocante aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o v.acórdão não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, eis que claramente fundamentou as razões de seu entendimento na época, que culminaram na extinção do feito sem resolução do mérito, para as atividades laborativas de natureza especial. E se o INSS pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembra-se que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
- Por outro lado, deve ser acolhido os embargos de declaração opostos pela parte autora.
- Vale corrigir, por oportuno, mero erro material constante da sentença de 1º grau, que claramente reconheceu os períodos de atividade rural exercidos nos intervalos dos períodos constantes do CNIS do autor, de 04/10/1978 a 23/06/1991, e equivocadamente registrou o período de 18/03/1989 a "30/07/1986" , quando o correto seria 18/03/1989 a 30/07/1989 (fls. 121 e 264/265).
- Extrai-se da r.sentença, que foi reconhecido o tempo rural do autor, sem registro em carteira, nos períodos de 04/10/1978 a 06/06/1982, de 04/10/1982 a 24/07/1983, de 05/01/1984 a 03/06/1984, de 09/12/1984 a 02/06/1985, de 08/02/1986 a 29/06/1986, de 03/01/1987 a 19/07/1987, de 24/01/1988 a 05/06/1988, de 18/03/1989 a "30/07/1986" (sic), de 10/03/1990 a 15/07/1990, de 02/01/1990 a 23/06/1991.
- O v. acórdão, por sua vez, apreciando o recurso apresentado "exclusivamente pelo autor", reconheceu, também, o período de atividade rural informal, de 04/10/1974 a 03/10/1978 (04 anos), extinguindo o feito sem resolução do mérito, no tocante aos períodos de natureza especial requerido.
- No entanto, ao apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, deixou de considerar no cálculo do tempo de serviço, os períodos de atividade rural informal reconhecidos na sentença, que somam 08 anos, 10 meses e 08 dias, nos termos da planilha anexa, incorrendo o v.acórdão em clara omissão.
- Dito isso, considerando o tempo de atividade rural reconhecido no v.acórdão (04 anos), o tempo de atividade rural reconhecido na sentença e não impugnado pelo INSS (08 anos, 10 meses e 08 dias), e o tempo incontroverso de 24 anos, 10 meses e 27 dias , verifica-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo, o tempo de serviço de 37 anos, 09 meses e 05 dias, além de mais de 180 meses de carência, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/10/2015 (DER).
- Diante do não reconhecimento do extenso tempo de atividade de natureza especial requerido, que seria capaz de alterar consideravalmente a renda mensal do benefício doravante concedido, é o caso de se manter a sucumbência recíproca determinada na sentença e no acórdão embargado.
- No tocante aos juros e correção monetária, aplicam-se (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitado. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhido, com efeitos infringentes. Benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, e tratou de danos morais e honorários advocatícios. O INSS alega omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e a parte autora sustenta omissão quanto ao redimensionamento dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (ii) a omissão do acórdão quanto ao pedido de redimensionamento dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS são parcialmente acolhidos para esclarecer que a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal.4. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.5. Sem âncora normativa vigente, aplica-se a regra geral em matéria de juros do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC).6. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC, a partir da EC nº 136/2025, com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.).7. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, diante da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior (ADIn 7873) e do julgado no Tema 1.361 do STF.8. Os embargos de declaração da parte autora são rejeitados, pois o acórdão já havia analisado o pedido de redimensionamento da verba honorária, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais e negando a majoração dos honorários advocatícios.9. Não há omissão a ser sanada, mas contrariedade ao entendimento esposado no voto condutor, o que não é passível de reforma na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:10. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos e embargos de declaração da parte autora rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIRERENÇAS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS.- Razão assiste à embargante, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada.- A renda mensal inicial da aposentadoria especial auferida pelo de cujus deverá ser recalculada, considerando os salários-de-contribuição constantes nos contracheques emitidos pela empresa empregadora, atinentes aos meses de novembro de 2004, maio de 2005 e de abril de 2006, com reflexos no valor da renda mensal inicial da pensão por morte auferida pela embargante.- A embargante faz jus ao recebimento das diferenças a serem apuradas com o recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte.- De acordo com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1057, à embargante também são devidas as diferenças oriundas da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial auferida pelo de cujus, desde a data de sua concessão, respeitada a prescrição quinquenal.- Embargos de declaração acolhidos.