CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RGPS. ART. 29 E ART. 56 DA LEI N. 8.213/91. SENTENCA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A parte autora objetiva que o INSS conceda a sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor municipal), com direito a integralidade (valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria combaseno reajuste do pessoal da ativa).2. Conforme consta dos autos, o município no qual a autora mantinha vínculo não possuía regime próprio, posto que a contribuição sempre fora feita para o RGPS. Considerando que ela se encontra aposentada pelo regime geral de previdência, a fórmula deapuração da verba remuneratória deve ser nos moldes da legislação previdenciária.3. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. AConstituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.5. Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de que "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo deserviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."6. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo) e art. 56 da referida lei (100% do salário de contribuição).7. No cálculo do salário de benefício da parte autora fora considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição e que a RMI foi apurada sobre 100% da média dos salários de contribuição. Não havendo qualquer ilegalidade na apuração da RMI dobenefício da apelante, resta prejudicado qualquer pedido de danos morais, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. ART. 74, I, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE NA DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
1. Embora a sentença tenha acolhido os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, notadamente quanto ao nome do falecido da presente demanda (fls. 478/479), incorreu em motivação dissociada do conjunto probatório formado nos autos, referindo-se a fatos estranhos aos autos, devendo, portanto, ser anulada. Tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil/2015.
2. Não há pedido de recebimento dos valores em atraso dos benefícios que, em tese, teria direito o "de cujus". De fato, o direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
3. A condição de dependentes dos autores em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da carteira de identidade (fl. 17), certidão de casamento (fl. 18), além da certidão de óbito (fl. 19), sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Não restou cumprido o requisito temporal para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo o falecido genitor da parte autora nascido em 20.03.1931, completou a idade necessária em 20.03.1996. Quanto ao período de carência, como já afirmado alhures, em se tratando de segurados inscritos no RGPS até 24.07.1991, hipótese dos autos, aplica-se art. 142, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, verifica-se que para o ano de 1996, ocasião em que a parte autora completou 65 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 90 contribuições mensais.
6. Neste contexto, havendo reconhecimento de que o falecido fazia jus à aposentadoria por idade à época do óbito (02.05.2002), a pensão por morte deve ser concedida à parte autora, nos termos do art. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
7. Em relação à coautora Sara Inocêncio da Silva, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (02.05.2002), considerando que possuía menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito de seu genitor, não incidindo a prescrição contra ela, consoante o art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91. Importante anotar que a coautora Sara Inocêncio da Silva fez jus ao benefício em apreço até a data em que completou 21 anos de idade, ou seja, até 01.04.2014. Relativamente à coautora Jardacy Teodoro da Silva, a pensão por morte é devida desde a data do requerimento administrativo (14.11.2003; fl. 24), nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Não há falar-se, igualmente, na incidência de prescrição quinquenal, uma vez que entre a data do requerimento administrativo (14.11.2003) e a data do ajuizamento da presente ação (29.10.2008) transcorreram menos de 05 (cinco) anos.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
11. Nos termos do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. Portanto, vedada a cumulação de tais benefícios, deve ser ressalvado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
12. Sentença anulada, de ofício. Parcial procedência do pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil/2015, a fim de condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte à Sara Inocêncio da Silva, de 02.05.2002 a 01.04.2014, e à Jardacy Teodoro da Silva, a partir da DER (14.11.2003, fl. 24), fixando, de ofício, os consectários legais, prejudicadas as apelações.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHA RELATIVAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DA DER. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI8.213/91 AO COMPLETAR 16 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cuida-se de apelação em que os autores sustentam a necessidade da fixação da data de início do benefício na data do óbito, em razão de serem, à época, absolutamente incapazes.2. Não obstante previsão específica para a matéria previdenciária, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quandoesteé requerido por absolutamente incapazes, como no caso em questão.3. In casu, o segundo autor nasceu em 2008, portanto, absolutamente incapaz na data do óbito (2016) e na data do requerimento (2019), razão pela qual faz jus à fixação da data de início do benefício na data do óbito, não se lhe aplicando prescriçãoquinquenal.4. Em relação à primeira autora, até os 16 anos incompletos era considerada absolutamente incapaz (art. 3 do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição, nos moldes do art. 198, I, do Código Civil. A partir de 13/07/2017, quando completou 16anos, iniciou-se o prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei 8.213/91, qual seja, 90 (noventa) dias, conforme lei ao tempo do óbito (Princípio do tempus regit actum). Como o requerimento administrativo foi realizado em 21/03/2019, ou seja, fora do prazoestabelecido pelo referido artigo, deve ser fixada a DIB na DER, nos termos do inciso II do art. 74 da lei 8.213/91.5. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a utilização do IPCA-E, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos daJustiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.6. Apelação dos autores provida em parte.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. JULGAMENTO CONFORME A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
1. Em regra, a dispensa da União quanto ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, é aplicável na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido manifestado já na contestação do feito, nas hipóteses arroladas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/02.
2. A regra geral, contudo, admite exceções, sendo cabível o afastamento dos honorários advocatícios, ainda que o reconhecimento da procedência do pedido não ocorra de forma expressa no momento da contestação, desde que (i) não haja pretensão resistida da União quanto ao mérito da demanda; (ii) a realização de prova pericial seja imprescindível para o julgamento do feito; e (iii) após a realização da perícia, a União reconheça expressamente a procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APENADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI8.213/91 AO COMPLETAR 16 ANOS. CÁLCULO DA RMI NA FASEEXECUTÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, a fim de conceder o benefício da pensão por morte à esposa e filho do de cujus.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado retido ou recluso até 12 (doze) meses após o livramento. In casu, vê-se, de acordo com a CTPS, que o último vínculoempregatício do de cujus perdurou até 01/04/1998 e que, quando do óbito, ocorrido em 13/07/2002, o falecido, que havia sido preso em 16/08/1998, ainda estava no cumprimento de pena sob o regime semiaberto, exercendo trabalho dentro da própria unidadeprisional (intramuros), ou seja, não havia perdido a qualidade de segurado.4. Nos moldes do art. 198, I, do Código Civil, a pessoa é considerada absolutamente incapaz até os 16 anos incompletos (art. 3 do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição. A pensão por morte será devida desde a data do óbito quandorequerida pelo filho menor até 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos de idade, conforme no art. 74, I, da Lei 8.213/91, lei vigente ao tempo do óbito (Princípio do tempus regit actum). No caso dos autos, o filho do segurado, nascido em03/08/1997, completou 16 anos de idade em 03/08/2013, iniciando-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para requerimento do benefício de pensão. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu tão somente em 31/07/2015, ou seja, fora doprazoestabelecido pelo referido artigo, a DIB deve ser fixada na DER. Precedente.5. No que toca ao pedido de alteração do valor benefício da pensão para 100% (cem por cento) do salário de benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo operíodo contributivo do de cujus, embora a sentença recorrida esteja em desacerto, uma vez que o fixou em 01 (um) salário mínimo, a renda mensal inicial do benefício será calculada na fase executória.6. Correta a sentença que determina que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação do INSS não provida. Apelação da autora provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019. IMPROVIMENTO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (DER), negando o pagamento retroativo desde o óbito, em ação ordinária ajuizada pelo autor contra o INSS para obtenção do benefício previdenciário decorrente do falecimento do genitor, do qual era dependente.
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de incapacidade absoluta do autor à época do óbito do instituidor, é possível retroagir o termo inicial da pensão por morte para a data do falecimento, afastando o prazo prescricional previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019, ou se deve prevalecer o termo inicial fixado na DER, considerando o requerimento administrativo formulado após o prazo legal de 180 dias.
3. A concessão da pensão por morte está condicionada à observância da legislação vigente à época do óbito, conforme o princípio tempus regit actum, exigindo-se a comprovação da morte do segurado, da qualidade de segurado no momento do falecimento e da condição de dependente, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O óbito ocorreu sob a vigência da Lei nº 13.135/2015 e da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que ampliou o prazo para requerimento do benefício para até 180 dias após o óbito, mas exclusivamente para filhos menores de 16 anos.4. Embora a jurisprudência admitisse a retroação do termo inicial da pensão por morte para a data do óbito em casos de incapacidade civil absoluta, tal entendimento aplicava-se a fatos anteriores à alteração legislativa de 2019. O IRDR nº 35 deste Tribunal firmou a tese de que, a partir de 18-01-2019, para filhos menores de 16 anos, o benefício será devido desde o óbito apenas se requerido em até 180 dias; caso contrário, o termo inicial será a data do requerimento, conforme art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019.5. Não há conflito entre a nova disciplina do art. 74, I, da Lei 8.213/91 e a regra da ausência de prescrição contra absolutamente incapazes, pois a norma legal expressa prevalece para fixar o termo inicial do benefício, enquanto a ausência de prescrição aplica-se aos casos anteriores a alteração. No caso, o requerimento foi formulado após o prazo de 180 dias, motivo pelo qual o benefício deve ser devido a partir da DER, não sendo possível retroagir ao óbito.6. Negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO E RELATIVAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DA DER. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91 AO COMPLETAR 16 (DEZESSEIS) ANOS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS ao pagamento dos valores relativos à pensão por morte instituída por seu genitor desde a data do óbito.2. À data de início do benefício, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do falecido, nos termos do enunciado sumular 540 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".3. Na hipótese dos autos, ao tempo do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 20/9/2016 (fl. 17 da rolagem única), a Lei 8.213/1991 previa em seu artigo 74 que a pensão por morte somente seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbitoquando requerida até noventa dias depois deste, modificação esta incluída pela Lei 13.183/2015.4. Não obstante previsão específica para a matéria previdenciária, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quandoesteé requerido por absolutamente incapazes.5. In casu, ao tempo do óbito, o autor tinha 12 (doze) anos (fl. 13 da rolagem única). Até os 16 (dezesseis) anos incompletos, o apelado era considerado absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição duranteeste lapso temporal, nos moldes do art. 198, I, do Código Civil. Porém, ao completar 16 (dezesseis) anos, em 30/4/2020, iniciou-se a contagem do prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei 8.213/1991, qual seja, 90 (noventa) dias, conforme lei ao tempo doóbito (princípio do tempus regit actum).6. Considerando que o requerimento administrativo foi efetuado tão somente em 1º/9/2020 (fl. 32 da rolagem única), a DIB deve ser fixada na DER, nos termos do inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991.7. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. RELATIVAMENTE INCAPAZ. ÉPOCA DO ÓBITO. PEDIDO JUDICIAL. MAIORIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 169, I E 5º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL/1916 E ARTIGOS 198, I E 3º DO CÓDIGO CIVIL/2002. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
3 - Pretende a autora, o recebimento dos valores de pensão por morte de seu genitor, desde o óbito até quando completou 21 anos. Alega que, não obstante seu genitor tenha falecido em 14/04/2005, não requereu administrativamente o benefício porque seu direito à pensão por morte era decorrente da ação de aposentadoria por invalidez, requerida judicialmente por seu pai, que só foi solucionada em 2008.
4 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Sebastião Pedro da Silva, em 14/04/2005.
5 - A questão acerca da condição de segurado do de cujus restou incontroverso, posto que era beneficiário de aposentadoria por invalidez NB 533.197.623-5.
6 - Além disso, no que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
7 - No caso, a autora sequer requereu o pedido administrativamente e quando do ajuizamento da ação, não estava inserida no rol de dependentes do segurado, posto ser maior de 21 anos.
8 - Quando do óbito, a autora já era relativamente incapaz, eis que possuía 17 anos de idade, já que nascera em 15/08/1988, razão pela qual a prescrição já estava correndo, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916 e artigos 198, I e 3º do Código Civil/2002.
9 - Não tendo requerido o benefício administrativamente, eventual direito lhe seria concedido a partir da citação, momento no qual a autarquia tomaria ciência da habilitação e quando se configuraria a pretensão resistida, em 19/09/2011, no entanto, as parcelas já estariam prescritas, portanto, não há crédito a ser recebido pela autora.
10 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA TARDIA DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE CUMPRIMENTO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. PARCELAS EM ATRASO DEVIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO (ART. 74, I, DA LEI8.213).
1. É devida a pensão por morte ao cônjuge desde a data do óbito quando o requerimento administrativo ocorre a menos de 90 (noventa) dias de sua ocorrência (art. 74, I, da Lei nº 8.213).
2. Os efeitos financeiros retroagem à data do óbito, ainda que o benefício somente tenha sido implantado após o cumprimento de carta de exigências, limitadas as diferenças, no caso, ao momento em que a prestação foi administrativamente reconhecida.
3. Mantida a condenação ao pagamento de honorários de advogado, com majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57).
2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público.
3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.".
4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público.
6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91.
7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.
8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público.
9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço.
10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.
12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS.
13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido.
14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF.
15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 74 E 102 DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do último vínculo empregatício e o falecimento, conclui-se que o falecido já havia perdido sua condição de segurado à época do óbito (art. 15 da Lei 8.213/91).
3. No presente caso, de acordo com as anotações em CTPS, bem como pelo extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício encerrou-se em 02.11.1986, tendo retornado ao Regime Geral na condição de contribuinte individual em 03.2009, efetuando recolhimentos até 06.2009 (ID 470082). Por sua vez, o laudo pericial médico realizado nos autos subjacentes (ID 470425), concluiu que a incapacidade teve início em 03.09.2007, em razão da biópsia realizada nessa data, em que pese o INSS ter considerado as datas de 19.11.2009 e 19.04.2011, por ocasião do deferimento dos benefícios de auxílio-doença NB 31/538.416.596-7 e NB 31/545.909.253-8, com DER em 25.11.2009 e 28.04.2011, respectivamente. Assevere-se, por oportuno, que as datas consideradas pelo INSS por ocasião da concessão dos aludidos benefícios foram revistas em sede de revisão administrativa, fixando-se a DID em 19.11.2004 e a DII em 12.12.2007 (ID 470189).
4. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte uma vez que o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, uma vez que não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.
5. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado. Pedido formulado na demanda subjacente julgado improcedente, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA CONFORMEART. 142 DA LEI Nº 8.213/1991.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DO FALECIMENTO DA SEGURADA. HONORÁRIOS MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
2. No entanto, referido entendimento foi firmado em uma ação em que não houve julgamento com resolução do mérito, porquanto em primeira instância o feito foi extinto devido à ausência de prévio requerimento administrativo, e, no Tribunal, a sentença foi anulada.
3. De tal modo, tendo em vista que o paradigma difere da situação dos autos - em que houve regular instrução do processo e julgamento do mérito -, inadequada sua aplicação a este feito.
4. Dessarte, considerando o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte pelo MM. Juízo de origem, bem como a ausência de oposição do INSS quanto a este direito - já que se restringiu a alegar a falta de interesse de agir da parte autora -, indevida a anulação da sentença pretendida pela autarquia.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento da segurada (09/04/2013), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), uma vez que o benefício foi requerido antes de transcorridos 30 (trinta) dias do óbito.
6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados pela r. sentença, uma vez que embora a parte autora não tenha feito novo requerimento administrativo após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da falecida à aposentadoria por invalidez, não deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista que caso tivesse feito novo pedido na esfera administrativa, o termo inicial do benefício seria fixado a partir desta data - e não desde o primeiro requerimento administrativo como desejava -, de modo que a questão entre as partes remanesceria controvertida, ensejando a propositura de demanda judicial.
7. Indevida também a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que o montante arbitrado pela r. sentença atende equitativamente aos requisitos legais e às circunstâncias do caso, remunerando condignamente o causídico.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME ARTIGO 74, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE.
- Verifica-se ter o segurado instituidor logrado obter o recálculo de sua aposentadoria em demanda ajuizada na Justiça Estadual, cujo desfecho deu-se em junho de 2014, com o trânsito em julgado do acordão. Encetado o processo de execução, o benefício (da autora) restou efetivamente revisto em maio de 2016.
- A autora reivindica o recálculo de sua pensão a contar do óbito (2007), não obstante o requerimento efetivar-se somente em 21/6/2011.
- O termo inicial de revisão do benefício derivado deve ser contado do pedido administrativo formulado pela autora em 2011; primeiro, por ser o momento em que o órgão previdenciário tomou ciência da provocação; segundo que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurada (cf. REsp 1.637.856/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
- Não se cogita de revisão desde o óbito, tendo em vista a extrapolação do prazo estabelecido no artigo 74, I, da Lei 8.213/91. Precedentes.
- Cabível a revisão do benefício da autora, e respectivos efeitos financeiros, a partir do requerimento administrativo (21/6/2011), respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, resta suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DIVERSOS. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96. LEI 11.457/07.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias. 2. Incide a contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de férias gozadas e de salário maternidade.
O indébito pode ser objeto de compensação, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, de acordo com o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ART. 1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. PEDIDO ALTERNATIVO. REVISÃO. APOSENTORIA INTEGRAL PARA PROPORCIONAL. ART. 186, §1º, LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO.
1. A aposentadoria é regida pela legislação em vigor na data em que implementados os requisitos necessários à inatividade.
2. Nas ações em que se pretende a revisão do ato de aposentadoria, a prescrição quinquenal flui a contar da data da concessão do benefício e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
3. O pleito veiculado judicialmente não diz com a inclusão, modificação ou exclusão de vantagem dos proventos auferidos, cujo pagamento renova-se mensalmente (relação jurídica de trato sucessivo), sendo pretendida a alteração/retificação do próprio fundamento legal da aposentadoria, o que retroage ao passado, atingindo o ato editado pela Administração. Logo, não se aplica na espécie a orientação traçada pela súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto. De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. sentença. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil2. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.3. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.4. Todavia, da análise das cartas de concessões/memórias de cálculos dos benefícios NB 31/618.182.340-2 e NB 31/622.602.860-6, verifica-se que a autarquia observou tal procedimento, uma vez que das 194 contribuições, foram utilizadas 155, ao passo que no outro benefício, de 198 contribuições, foram consideradas 158, ou seja, 80% maiores salários-de-contribuição (ID . 132576444 - Pág. 1/14).Assim, não procede o pedido de revisão formulado.5. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora provida para afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Sentença anulada. Nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. ARTIGO 74, I DA LEI Nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito, caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
- Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 27/06/2018 e o requerimento administrativo protocolado em 28/06/2018, o termo inicial deveria ter sido fixado na data do óbito (27/06/2018).
- É válido ressaltar que, por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora instruiu o pedido com cópia da Certidão de Óbito, além da Certidão de União estável emitida em 22 de maio de 2017, pelo Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais da Comarca de Taubaté – SP, além de outros documentos a demonstrar o endereço comum mantido com o falecido segurado.
- O INSS requereu a apresentação da cópia da Certidão de Nascimento do de cujus. A este respeito, os autos foram instruídos com a Cédula de Identidade de Estrangeiro, da qual se verifica que Kinya Kurihara era nascido no Japão e entrou no Brasil em 19 de abril de 1976, merecendo acolhimento a alegação da parte autora no sentido de que a obtenção de tal documento dependeria de processo moroso, o que inviabilizou sua apresentação no prazo assinalado.
- Em respeito aos limites do pedido, fixo o termo inicial do benefício em 03 de julho de 2018.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. TERMO INICIAL. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 74 DA LEI N. 8.213/01.
1. Em observância ao que dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original, aplicável ao caso, a pensão por morte será devida a contar do requerimento administrativo, quando requerida trinta dias após a data do óbito.
2. Não há como penalizar os dependentes do instituidor do benefício por falha dos órgãos federais fiscalizadores das relações trabalhistas e pelas irregularidades perpetradas por empregador do de cujus, que indevidamente deixou de reconhecer tempestivamente o vínculo empregatício do qual decorria a qualidade de segurado ao tempo do óbito, forçando seus dependentes a ingressar com a competente reclamatória na Justiça laboral, a fim de ver reconhecido judicialmente um direito que já integrava seu patrimônio.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não demonstrada a convivência da autora com o de cujus.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS provida. Prejudicado o apelo da corré Rosângela Gomes de Oliveira. Tutela antecipada cassada.