PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Ajuizada ação postulando o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, de labor urbano com registro em CTPS e do labor em condições especiais nos mesmos períodos já requeridos em ação anteriormente intentada pelo segurado, fica caracterizada a coisa julgada material.
3. Reconhecida a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC.
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. JULGAMENTO DE MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 661.256/SC. TEMA STF 503.
- Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
- O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TEMA 629 DO STJ. ART. 1.022, INCISO II DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.- Acórdão que padece de omissão quanto à aplicabilidade do Tema 629 do STJ.– Fragilidade do início de prova material que desautoriza a análise das provas testemunhais produzidas nos autos, possibilitando a extinção do pedido sem o julgamento do mérito.– Vício sanado, embargos de declaração da parte autora acolhidos, extinto sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento do labor rural alegado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP 1352721/SP. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO PARCIAL. RISCO DE ACIDENTE E FATOR ERGONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NOCIVIDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 15/11/1973 a 11/10/1979, como “trabalhador rural/diarista rural sem registro de trabalho anotado em CTPS, na propriedade agrícola denominada "Fazenda Bom Princípio", de propriedade da "Sra. Zuleíka Ferraz Mendonça de Almeida".
11 - Nenhum dos documentos constitui hábil início de prova material de labor rurícola, visto que as certidões de nascimento e casamento do autor são extemporâneas; o certificado de reservista, emitido posteriormente ao período vindicado, não indica a profissão do demandante; e, por fim, o histórico escolar nada contribui para a comprovação da atividade rural, eis que só demonstra o local em que houve o ensino.
12 - No tocante à ficha escolar, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro (genitor) - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, não sendo este o caso dos autos, em que o autor, na exordial, réplica e em apelação, relata que trabalhou como trabalhador rural/diarista na propriedade Sra. Zuleíka Ferraz Mendonça de Almeida.
13 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo o requerente que os depoimentos testemunhais, colhidos em 13/03/2017, sejam suficientes à comprovação de suposto labor rural, o que não se afigura legítimo.
14 - Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove que o autor laborou no campo, no interstício de 15/11/1973 a 11/10/1979, impossível seu reconhecimento.
15 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar ao requerente o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
16 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
17 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
19 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
20 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
21 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
22 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
23 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
24 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
25 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
26 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
27 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
28 - Pretende autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 13/05/1997 a 16/07/1998, 19/07/1998 a 05/07/2006, 23/01/2007 a 03/05/2007 e de 14/05/2007 a 15/02/2011.
29 - Para comprovar o alegado, no período de 13/05/1997 a 16/07/1998, laborado na empresa “Peve tur Transporte e Turismo Ltda”¸ como motorista de ônibus, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no qual consta a exposição ao fator de risco automobilístico, agente físico ruído, sem indicação de intensidade, e ergométrico (postura de trabalho).
30 - Quanto ao lapso de 19/07/1998 a 05/07/2006, como motorista, para “José Robles Garcia e Outros”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP traz a informação de que “não havia exposição a agentes físicos, químicos e biológicos durante o contrato de trabalho”.
31 - Referente ao intervalo de 23/01/2007 a 03/05/2007, laborado na empresa “Peve tur Transporte e Turismo Ltda”¸ como motorista de ônibus, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual dá conta da exposição ao fator de risco automobilístico, agente físico ruído, sem indicação de intensidade, e ergométrico (postura de trabalho).
32 - Por fim, relativamente ao período de 14/05/2007 a 15/02/2011, trabalhado na empresa “Santa Luiza Agropecuária Ltda.”, como motorista, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 09/04/2014, com indicação dos responsáveis pelo registro ambiental e monitoração biológica, demonstra a exposição a ruído nas seguintes intensidades: 70,30dB(A) – 14/05/2007 a 31/12/2008, 93,34dB(A) – 1º/01/2009 a 31/12/2009, 82,07dB(A) - 1º/01/2010 a 31/12/2010, 78,92dB(A) – 1º/01/2011 a 15/02/2011.
33 - Reconhecido como especial tão somente o lapso de 1º/01/2009 a 31/12/2009, pela exposição a fragor acima de 85dB(A). Inviável o enquadramento como especial dos demais interstícios, seja pela inexistência de agentes nocivos, seja porque não há indicação de intensidade do ruído ou porque esta era inferior ao limite de tolerância vigente à época, devendo-se ressaltar que os riscos automobilístico e ergométrico não têm o condão de caracterizar a atividade especial.
34 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se que na data do requerimento administrativo (08/05/2015) o autor contava com 36 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão pleiteada.
35 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08/05/2015), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo especial.
36 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
37 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
38 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
39 - Extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação do INSS prejudicada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos (esgoto), código 2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens XXV e XXVII do Decreto nº 3048/99).5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.6. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.8. Inversão do ônus da sucumbência.9. A. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.11. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado eos meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a , nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo.
7. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91. Declaração de ofício.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
10. Prescrição quinquenal declarada de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DE 28/06/2012 PARA 21/01/2008. POSSIBILDIADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não conhecido do pedido do INSS de reexame necessário, uma vez que a sentença vergastada já decidiu nesse sentido.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de 23/08/1972 a 05/11/1974 e de 03/03/1980 a 30/03/1983, devendo ser reconhecido sua contagem desde o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição feito em 21/01/2008 (NB 42/147.298.595-5).
3. Em relação aos períodos de 11/04/1983 a 31/10/1985, de 01/11/1985 a 05/05/1989, de 01/03/1990 a 02/04/1990 e de 04/03/1991 a 05/03/1997, observa-se que o próprio ente autárquico enquadrou-os como especiais no processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.127.381-6 (fls. 177/8). Mesmo que o autor só tenha apresentado os documentos probatórios da especialidade do serviço prestado como empregado nos períodos em tela quando do requerimento administrativo de concessão de benefício em 28/06/2012 (NB 42/160.127.381-6), fato é que durante tais intervalos ele esteve exposto a agentes nocivos à saúde, logo, preenchendo o requisito necessário para o reconhecimento. Portanto, quando do requerimento administrativo de aposentadoria protocolado em 21/01/2008, a parte autora já possuía tal direito, razão pela qual os efeitos financeiros da revisão devem incidir a partir desse momento (21/01/2008).
4. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 158/159), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 19/11/2003 a 16/04/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. Desse modo, verifica-se que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 21/01/2008, devendo a DIB retroagir de 28/06/2012 para 21/01/2008. Deve, também, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser revisado, diante do reconhecimento da especialidade do serviço no intervalo de 19/11/2003 a 16/04/2007, a partir de 21/01/2008, observada a prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 29/10/2013 (f. 02).
6. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, com a retroação da DIB para 21/01/2008, o reconhecimento de tempo especial no período de 19/11/2003 a 16/04/2007 e a revisão da rmi da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 21/01/2008, observada a prescrição quinquenal.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO INFRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONHECIMENTO DIRETO DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- De fato, há contradição no julgado, que, primeiro, determinou a anulação do julgado por reconhecer a ocorrência de julgamento infra petita e, a seguir, determinou a manutenção do benefício de aposentadoria especial nos termos concedidos pelo d. magistrado a quo. Na realidade, ao aplicar a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, do NCPC), deveria o julgado ter realizado o conhecimento direto do pedido da parte autora, o que fez apenas parcialmente.
- O acórdão de fls. 150/152 deve ser mantido quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 24/05/2013 a 29/04/2014 e do preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial, mas deve ser complementado quanto aos demais termos da condenação.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/04/14 - fl. 81), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração da autora a que se dá provimento.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. NÃO ATENUAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS CIRCUNSCRITA À ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Recebidas a apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, já que manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3.In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especiais determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. Logo, não se divisa a alegada violação aos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91.
8. Reitere-se que, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
9. No caso dos autos, a ação foi proposta em 15/05/2015, portanto em momento posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG, que ocorreu em 03/09/2014.
10. Restou bem consignado no r. decisum apelado que, quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição não houve requerimento administrativo de tal benefício, não se vislumbrando resistência a ele.
11. Com efeito, verifica-se que, de fato, o pedido administrativo atravessado pela parte, apresentado em 29/10/2014, refere-se tão somente ao pedido de aposentadoria especial, que não foi reconhecido pela entidade autárquica (fl. 144).
12. Em continuidade, somente em juízo, a parte autora pede que, alternativamente, seja enfrentado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Ocorre que, mais adiante, em sua contestação, o INSS não impugna especificamente o ponto, circunscrevendo-se à análise do pedido de aposentadoria especial (fls.163/175), questão que, exclusivamente, outrora foi submetida à análise administrativa e indeferida pela Autarquia.
14. Portanto, considerando que o INSS apresentou contestação de mérito restringindo-se a impugnar a questão da atividade especial, não se vislumbra que interesse de agir da parte autora tenha ficado caracterizado, eis que a situação verificada in casu amolda-se, contrario sensu, ao disposto no item IV, b, das teses firmadas no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
15. Conforme se infere do trecho da sentença que ora transcrevo, embora não esteja expresso, o MM. Juízo de primeiro grau extinguiu sem julgamento de mérito o pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, decidindo nos termos do referido julgado do E. STF.
16. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PPP. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. RECONHECIMENTO NOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB FIXADA NA DER. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
2. O INSS reconheceu administrativamente a atividade especial no intervalo de 05/11/1987 a 05/03/1997 (fls. 92). Permanece controverso o período de 04/11/2005 a 18/01/2010, em que o autor laborou na empresa Pavan Zanetti Ind. Metalúrgica Ltda., na função de montador de máquinas.
3. Conforme PPP de fls. 89/90, restou comprovado que o autor esteve exposto aos agentes agressivos óleo, graxa e ruído na intensidade de 88,9 dB, configurando a atividade especial até 18/01/2010 (data de emissão do PPP).
4. Em que pese o fato de haver a possibilidade de se reconhecer a especialidade de todo o período descrito no PPP, a análise do julgador tem que se ater ao pedido da parte.
5. Desse modo, o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a consequente majoração do coeficiente de salário-de-benefício.
6. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois a documentação apresentada à autarquia à época era suficiente para o reconhecimento da especialidade do período pleiteado.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
9. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data desta decisão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
10. Apelação do autor provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
É recomendável à autarquia previdenciária verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de benefício mais vantajoso mediante análise da documentação apresentada, em observância ao princípio da eficiência que rege a adminisrtaçãom pública.
Uma vez que houve o requerimento administrativo e que esse foi indeferido, bem como que a autarquia contestou o mérito, tenho que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO PEDIDO DOS AUTOS E DA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da matéria versada nos autos e da condenação sentencial. 2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO DO PEDIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDE-SE AUXÍLIO-DOENÇA .
I- Por se tratar de relação continuativa, tem-se que a qualquer momento, desde que caracterizada a cessação do estado de fato ensejador do pleito, pode ser revista a sua concessão, sem qualquer ofensa à coisa julgada.
II- Tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
III - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 08/03/16, atestou que o autor apresenta lesão de manguito rotador, hérnia de disco lombar e cervical, espondiloartrose de coluna lombar e tendinite de cotovelo esquerdo, estando incapacitado para o labor de maneira total e temporária (fls. 79/84). Apesar do profissional ter asseverado que se trata de incapacidade temporária, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu que ela só se recuperará de seu mal com tratamento médico e reabilitação profissional. No caso sub judice fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença .
IV- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo, em 04/02/15, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
V- Ressalte-se não ser o caso de se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VIII- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
IX- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
X - Apelação da parte autora provida. Pedido inicial parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. PEDIDO INICIAL VERSANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Nulidade por julgamento extra petita na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Não faz jus a parte autora à concessão de auxílio-doença como trabalhadora rural segurada especial, pois comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
4. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Antecipação de tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APÓS A DIB. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DO TEMA 1013DO STJ E SÚMULA 72 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia restringe-se à data de início do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. De acordo com laudo médico pericial a parte autora está inapta de forma permanente e total para o labor desde julho de 2017, devido a patologia da mesma, agravamento da patologia.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimentoconjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (REsp 1.786.590/SP, Recurso Repetitivo, Tema 1.013).5. Reconhecida a incapacidade permanente e total pela prova pericial, eventual exercício de atividade laboral antes da decisão judicial que concede o benefício não é causa impeditiva de seu recebimento, em razão da necessidade de sobrevivência porpartedo segurado. Assim, a data de início do benefício a partir da data do afastamento do trabalho, como pretende a autarquia, não é cabível. Correta sentença ao conceder aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CF88. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Interesse processual remanescente. O benefício de aposentadoria por idade foi concedido após a citação, tendo interesse a parte autora no reconhecimento do direito para fins de pagamento de atrasados. Sentença anulada.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho a partir de 06.10.2009. Conjunto probatório indica o início da incapacidade em novembro de 2003.
5. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. O laudo social indica que as necessidades básicas do autor não estavam sendo supridas.
6. O termo inicial do benefício é a data da citação, ante a falta do requerimento administrativo.
7. O termo final do benefício fica estabelecido no dia imediatamente anterior à concessão da aposentadoria .
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
11. Agravo retido não conhecido Apelação da parte autora provida e recurso do INSS prejudicado. Pedido inicial procedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO ÀS ATIVIDADES E POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Reconhecida omissão: o juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
3. Consideradas as informações constantes em PPP, identifica-se motivação suficiente a determinar a produção de prova testemunhal para comprovar as atividades efetivamente exercidas e possível exposição a eletricidade, evidenciando-se o cerceamento de defesa.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da anulação de parte da sentença e, consequentemente, do acórdão seja produzida a prova testemunhal.
5. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
6. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
7. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma.
8. Em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, os embargos de declaração são descabidos, na medida em que buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
9. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. JUÍZOS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O presente conflito de competência foi suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou o mandado de segurança nº 1045613-54.2020.4.01.3300,propostoanteriormente pelo autor em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO do Estado da Bahia.2. Segundo dispõe o art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou quesejam parcialmente alterados os réus da demanda.3. No caso em exame, contudo, considerando que a primeira ação ajuizada é um mandado de segurança, o que, por si só, já afasta a competência dos Juizados Especiais, e a segunda trata-se de ação ordinária, que, naturalmente, pode tramitar pelo rito dosJuizados, verifica-se que os juízos em conflito não possuem a mesma competência.4. Lado outro, o valor da causa é inferior a sessenta salários-mínimos, além de que a ação não tem por objeto a imediata anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, vez que a parte veiculou pretensão predominantemente declaratória econdenatória, consistente na condenação da ré ao pagamento das parcelas do benefício de seguro-desemprego, de modo que o acolhimento da pretensão não importará em anulação de ato administrativo, que ocorrerá tão somente de forma reflexa. Além disso,constata-se a natureza previdenciária da causa. Por essas razões, no caso, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial envolvido.5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 21ª Vara Federal/JEF da Seção Judiciária da Bahia, suscitante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ATO COATOR. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. AUTORIDADE COATORA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial.
2. A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previndenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual.
3. A análise acerca da aplicação ou não de prazo para a Autarquia apreciar o recurso administrativo interposto pela parte autora é questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno.
4. Não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para a propositura de demanda judicial. Todavia, a desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna o autor carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso (que é o objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
5. Quando do ajuizamento da presente demanda, o recurso administrativo do impetrante ainda não havia sido encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento, encontrando-se em análise junto à Agência da Previdência Social de Florianópolis - SC. E o ato coator omissivo que pode ser atribuído à autoridade indicada como coatora restringe-se à demora para analisar e encaminhar, ao órgão competente para julgamento, o recurso administrativo. Isso porque o julgamento do recurso propriamente dito não compete ao Gerente-Executivo ou Chefe de Agência, haja vista que o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos dos artigos 2º, inc. III, "o", e 160, inc. I, ambos do Decreto n. 9.745, de 08 de abril de 2019.
6. De qualquer modo, não tendo sido o recurso administrativo, quando da impetração do presente mandamus, sequer distribuído ao órgão competente para julgamento, não se pode alegar omissão deste na análise do recurso, ficando o pedido, portanto, restrito ao encaminhamento do recurso ao órgão responsável pela sua apreciação.
7. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
8. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
9. Apelação parcialmente provida para deteminar que o recurso administrativo da impetrante seja encaminhado ao órgão competente para julgamento.
10. Todavia, se a Autarquia, sem a concessão de liminar, no decorrer do presente writ, reconheceu a procedência do pedido ao encaminhar o recurso da requerente ao órgão competente para julgamento, deve ser homologado o reconhecimento judicial da procedência do pedido, com a extinção do feito nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC.
11. Deve, pois, ser parcialmente provido o recurso de apelação, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC de 2015.