PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. O Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de histerotomia que implicam em incapacidade total e permanente desde 19/01/2016. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramentoda matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício anterior, em 28/10/2016, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida e convertê-lo em benefício por incapacidade permanente.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TESE CONTINDA NO JULGAMENTO DO TEMA 350 DO STF. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DEFERIDO PELO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOIMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Analisando os autos, infere-se imperiosa sua extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em face da concessão administrativa do benefício pleiteado, como se inferedas fls. 101 e 116. Com efeito, a pretensão da autora não merece análise, uma vez que já recebeu administrativamente a aposentadoria por idade, e foi indeferido o pedido administrativo por essa razão. Observo, inclusive, que a sentença foi procedente,eno acórdão o TRF concedeu a aposentadoria, todavia foram derrubadas as decisões com os embargos infringentes propostos pelo INSS, anulando a sentença para juntada do indeferimento administrativo. Ocorre que, o autor recebe o benefício de aposentadoriarural por idade, desde 18/08/2010 (NB 171.279.122-0), encontrando-se ativo desde então."3. Se a decisão que antecipou a tutela foi revogada por supervenientes embargos com efeitos infringentes e o benefício foi concedido pela via administrativa, não remanesce, de fato, interesse de agir. A sentença recorrida não merece qualquer reparo,uma vez que está de acordo com o que foi fixado pelo STF por ocasião do Tema 350 da Repercussão Geral, leading case RE 631240/MG, cuja tese segue a seguir transcrita: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado,não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento dasviasadministrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimentoou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda nãolevada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenhamsido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deveráimplicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadasaojuiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestaracerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feitodeverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". (Grifos nossos)4. Apelação improvida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício, cujo recurso administrativo foi julgado reconhecendo o direito à aposentadoria, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA SEM JULGAMENTO MÉRITO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA RETROAGIR DIB. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDO ANTERIOMENTE A EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1.013, §4º, CPC 2015. PROVIMENTO PARCIAL AO PEDIDO.
1. O pedido inicial da parte autora pretende a retroatividade do termo inicial de sua aposentadoria através do reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10/09/1973 a 06/02/1975, 14/03/1972 a 11/09/1973, 01/06/1976 a 31/08/1976, 01/10/1976 a 23/06/1978, 18/09/1987 a 31/08/1993, 01/02/1995 a 31/05/1996, 01/03/1997 a 17/06/1997 e 03/09/1975 a 12/05/1976 com a retroatividade do benefício à data do 1º requerimento administrativo e a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito alegando falta de interesse de agir, considerando que em recurso de apelação a própria autarquia já reconheceu os referidos períodos requeridos na inicial e mesmo computando estes períodos não totalizaram tempo suficiente à concessão da aposentadoria na data de entrada do requerimento administrativo, sendo devido o indeferimento do benefício.
2. Mantenho o reconhecimento da ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial, vez que já houve seu reconhecimento na esfera administrativa, conforme já esclarecido na r. sentença prolatada, mantendo-a nesse sentido. No entanto, entendo que o cálculo realizado, após o reconhecimento das atividades especiais, deixou de reconhecer o período em que a autora verteu contribuições individuais, conforme extratos apresentados em apelação e documento CNIS acostados aos autos.
3. Mantenho em parte a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial e, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, dou parcial provimento à apelação da parte autora para analisar a possibilidade de retroatividade da DIB, computando aos autos todos os períodos laborados até a data do primeiro requerimento.
4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
6. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
7. Considerando que o pedido da parte autora foi requerido em 15/10/1998, antes da data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
8. A parte autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 15/10/1998, sob nº 42/110.895.571-9, computando ao cálculo, o tempo de contribuição referente ao período de setembro a dezembro de 1997, e determinando a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com termo inicial em 15/10/1998, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação (02/07/2014) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, tendo em vista o cancelamento do benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 04/11/2008 NB 42/147.585.169-0, cujos valores recebidos devem ser compensados.
9. Como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. DIB ALTERADA DE OFÍCIO - PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial (13/10/2016) e da prolação da sentença (05/04/2017), bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
4 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da autora, baixa escolaridade e escassos recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. Inexistindo nos autos prova em contrário, entende-se que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
5 - A data do início do benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo (14/12/2015), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora. Precedente (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015; TRF 3ª Região, Sétima Turma, AC 2120290, Processo 00442236720154039999, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e-DJF3 08/06/2016). A esse respeito, acompanha-se as bem lançadas considerações da Procuradoria Regional da República, no sentido de que, como o benefício assistencial em questão guarda natureza alimentar, é requerido para casos de extrema necessidade e sobrevivência digna de quem o pleiteia, predominando, assim, o interesse público, é possível alterar a data do início para a data do requerimento administrativo, independentemente de manifestação da parte autora, mas a pedido do Ministério Público Federal, que, no caso, atua na condição de fiscal da ordem jurídica.
6 - Os parâmetros de fixação da verba honorária devem ser mantidos nos termos da sentença.
7 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
9 - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida. Data do início do benefícios e consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. GUARDA MUNICIPAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar do INSS rejeitada. Não há óbice legal à concessão da aposentadoria especial aqueles que permanecem exercendo o labor em atividades especiais, porquanto, enquanto pendente de análise, pelo E. STF, do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há como se reconhecer sua inconstitucionalidade.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O trabalho exercido na função de "guarda municipal" enquadra-se no rol de atividades especiais, sendo forçoso reconhecer sua periculosidade, conforme previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data da citação.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e apelação da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da ocorrência da coisa julgada material.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC). Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. AFRONTA À COISA JULGADA. LIMITAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REEXAME NECESSÁRIO.
1. A Terceira Seção desta Corte decidiu, no Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, ser possível o pedido de reafirmação da DER, observado o contraditório, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. No caso, a reafirmação da DER não foi discutida no processo de conhecimento e, portanto, não pode a questão ser debatida em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada e ao contraditório.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DURANTE A TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Diante da manifestação expressa do segurado, antes de proferida a sentença, no sentido de que, mesmo após ser beneficiado com aposentadoria por idade, fosse apreciado o mérito da ação na qual discutia a concessão de aposentadoria por invalidez, é imprópria a extinção sem julgamento de mérito requerida nas razões de apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDDE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL QUANTO AO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL. PANDEMIA DE COVID-19. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença no bojo da qual foi declarada a preclusão ao direito de produção de prova testemunhal, pela autora, em decorrência do seu não comparecimento à audiência virtual designada, tratando-se de provaindispensável para comprovação dos requisitos ao benefício de aposentadoria por idade híbrida requerido pela autora, o que impôs o julgamento improcedente da ação.2. Irresignada, a apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, posto que o juízo deixou de analisar o seu pedido de redesignação do ato, requerido em decorrência da impossibilidade técnica das partes e suas testemunhas,bem como pelas restrições impostas pelas medidas adotadas no município em razão do alto risco de contágio pelo Coronavírus Covid-19.3. Verifica-se que no caso dos autos houve a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita da prova testemunhal e efetiva comprovação da alegada condição de segurada especial da autora, por meio de sistema de videoconferência, o queencontra respaldo nas normativas do CNJ em decorrência das medidas sanitárias adotadas em decorrência do Coronavírus (Covid-19). A Resolução 314 do CNJ possibilitou a sua realização em tempos de Plantão Extraordinário Judicial, disciplinando no § 3º doseu art. 6º, que deve o juízo "considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciaremo comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais."4. As audiências por videoconferência são uma realidade no sistema judicial, bem antes da pandemia sanitária, sendo certo que os incidentes processuais, se surgirem, constituem causa de nulidade relativa, com a necessária demonstração do prejuízocausado a parte, como ocorreu no caso dos autos. Com efeito, a despeito da possibilidade de realização de audiência em plataforma digital, a designação da solenidade não foi submetida à prévia vontade das partes, em desacordo com a Resolução 314 doCNJ,que facultou a qualquer dos atores do processo a possibilidade de se opor ao ato, com a devida justificação, cabendo ao juízo analisar as razões expostas.5. In casu, verifica-se que a parte autora formulou, previamente, o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, tendo fundamentado adequadamente o pedido ao argumento de que as testemunhas, assim como a parte autora, são pessoashipossuficientes e demasiadamente simples, que encontram óbice no acesso às plataformas virtuais e sua operacionalização, razão pela qual a única forma de viabilizar a solenidade por meio virtual seria a utilização do escritório do advogado da autora,que possui qualificação técnica e aparato tecnológico para realização de tal ato; todavia, em virtude da situação epidemiológica do município, classificada como de alto risco de contágio do COVID-19, a solenidade restava impraticável na data aprazada,conforme o decreto estadual e municipal que instruiu o pedido, comprovando a necessidade de redesignação da audiência para data futura.6. Nesse contexto, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora não foi apreciado pelo juízo, que limitou-se a declarar a preclusão do direito a produção probatória pelo não comparecimento das partes a audiência virtual, promovendo o julgamentoantecipado da lide, com improcedência por ausência de provas, situação que, a toda evidência, consubstancia cerceamento de defesa e acarreta a nulidade no julgamento.7. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DOCUMENTOS NO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PEDIDO DO PERÍODO E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DO INSS.
1. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado deve ser postulado perante ao INSS, limitando-e a análise aos períodos efetivamente pedidos, principalmente se realizado acompanhado de advogado;
2. No primeiro processo administrativo não pedido o reconhecimento de tempo especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012, sendo que somente no segundo pedido administrativo ocorreu pleito deste período. O acolhimento da revisão administrativa com seus efeitos financeiros somente pode ocorrer a partir do segundo pedido administrativo.
3. Apelação improvida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na implantação da aposentadoria, após o julgamento do recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
3. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
4. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
5. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
PREVIDENCIÁRIO. NOVO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO STJ. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
. Hipótese de Retratação em atendimento ao decidido pela Egrégia Corte Superior na análise de Agravo em Recurso Especial.
. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
. De acordo com a determinação de observância obrigatória, a decisão judicial a ser cumprida é a de averiguação do pleito sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar mais, nesse momento processual em reafirmação da DER para concessão da aposentadoria especial.
. Cumpridos os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM DER POSTERIOR. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o período estatutário por ocasião de requerimento posterior, que inclusive foi devidamente averbado pela autarquia e computado no tempo do benefício concedido, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por tempo de contribuição.
3. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
4. A data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a da entrada do requerimento administrativo (art. 54 c/c 49, inciso I, 'b', da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício anteriormente, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, como no caso concreto, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência Social, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. AFASTAMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 515, § 3º, CPC DE 1973. INVIABILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, constatada mediante a identidade das partes, causa de pedir e pedido, conforme dispunha o artigo 301, §§ 1º e 2º do CPC de 1973, vigente à época da sentença. 2. Constatada a existência de causa de pedir e pedido diversos, resta afastada a coisa julgada. 3. Considerando que a relação processual não está angularizada, na medida em que o INSS não foi citado, inviável a aplicação do disposto no art. 515, § 3º, do CPC de 1973, pois o processo não se encontra pronto para seu imediato julgamento. 4. Sentença anulada, com a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TETOS EMENDAS 20 E 41. RETROAÇÃO DA DIB.
Deve ser dado prosseguimento à ação, com a análise do direito da parte autora à aplicação dos referidos tetos, sendo que eventual alteração da DIB do benefício em virtude de ação anterior não interfere no exame do direito do demandante à revisão do benefício de acordo com os tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20 e 41.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Corrigido o erro material, não há alteração das razões de decidir, porquanto, anteriormente ao casamento, inexiste início de prova material do labor rural,desempenhado em regime de economia familiar, juntamente com o genitor.
3. Embora a parte autora não tenha prosperado em comprovar suas alegações mediante a documentação apresentada, é factível que em uma eventual nova ação, qualificada por documentos inéditos em relação aos presentes nestes autos, possa suprir a atual insuficiência de provas, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir o erro material apontado e extinguir o feito sem julgamento de mérito, em parte do período rural postulado, conforme autoriza o Tema 629/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO. ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO. PRAZO. DEMORA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI 9.784/99.
1. A apresentação de pedido novo, que não foi objeto da inicial e, portanto, não apreciado na sentença, configura inovação, o que não é possível em sede recursal.
2. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
3. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido, recurso administrativo ou acórdão, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. Não havendo previsão em lei para conceder efeito suspensivo e não demonstrada situação compreendida no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99, deve ser mantida a sentença para determinar o cumprimento do acórdão do recurso administrativo.