PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EC 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB RECONHECIDA EM OUTRA DEMANDA. AJG.
- Declarada a decadência do pedido de retroação da DIB de aposentadoria em demanda anteriormente ajuizada (processo nº 5000066-83.2010.404.7213) e considerando que a aposentadoria concedida administrativamente em 14/03/97 não teve o salário de benefício limitado ao teto, improcede o pedido de revisão de readequação da renda mensal aos tetos das EC 20/98 e 41/03.
- Deferida a AJG.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. JULGAMENTO DO TEMA 966 DO STJ. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991.
1. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 2. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. PEDIDO DE ABONO ANUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS.
- A autora ajuizou ação autuada sob o n. 0800815-53.2017.8.12.0035 que foi julgada procedente para condenar o INSS a pagar-lhe o benefício de salário-maternidade, com trânsito em julgado em 16.05.18.
- Em cumprimento de sentença, da planilha de cálculos apresentada pela autora na ação de n. 0800815-53.2017.8.12.0035, consta do cálculo da autoria a execução do 13º proporcional a 4 meses.
- Todavia, determinada a retificação da conta pelo Juízo de piso para que a autora apresentasse novos cálculos usando o salário-mínimo vigente à data do parto, em 22.02.17, a saber, R$937,00, a autora apresentou nova conta, oportunidade em que não indicou e não incluiu nos cálculos o valor do abono anual, conforme se depreende de planilha juntada aos autos.
- Os cálculos apresentados foram então homologados e expedidos ofícios requisitórios ao presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem qualquer insurgência das partes.
- Homologado por decisão judicial os cálculos de cumprimento de sentença, e ausente recurso ou embargos naquele procedimento, inviável a rediscussão sobre a inclusão do abono anual no título, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação, ainda que se pretenda a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente.
4. Os segurados do regime geral da previdência social possuem direito adquirido ao melhor benefício, de modo a autorizar a retroação da DIB para data anterior ao requerimento, desde que atendidos todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria, mesmo que sob vigência de um mesmo regime jurídico.
5. Efeitos financeiros limitados à data da impetração, eis que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
6. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a DIB do auxílio-doença.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela autora em 27/01/2015 (ID 103312796, p. 13), de rigor a fixação da DIB nesta data.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelação da parte autora provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO EM FACE DO DIREITO MATERIAL NELE VINDICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. PECÚLIO. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
- DO INTERESSE DE AGIR. Os postulados da celeridade processual e da instrumentalidade do processo em face do direito material nele vindicado devem prevalecer sobre o rigor da técnica processual (que, neste feito, inclinava pelo reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora quando do ajuizamento da demanda), tudo com o objetivo de que, sobrevindo dito interesse de agir (decorrente do término de vínculo laboral), possa o interessado demandar com o intuito de ver satisfeito o bem da vida postulado neste feito (consistente no deferimento de pecúlio).
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito.
- DO PECÚLIO. Prestação previdenciária extinta pela Lei nº 8.870/94 consistente na devolução ao segurado das contribuições previdenciárias efetuadas após sua aposentadoria quando permanecia ou permaneceu trabalhando.
- Conforme regramento de regência (Decreto nº 89.312/84 e Lei nº 8.213/91), os requisitos para a fruição da prestação consistiam em: (a) o segurado tinha que estar aposentado (salvo invalidez) até 15/04/1994; (b) que, após o recebimento de sua aposentadoria, tivesse retornado ou permanecido no exercício de atividade remunerada (de modo que estivesse contribuindo ao sistema) em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94; e (c) que, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao pleito de concessão da prestação, tivesse se desligado de atividade laboral que exercia àquela época de forma definitiva.
- A jurisprudência de nossos Tribunais firmou-se no sentido de que há direito adquirido ao pagamento do benefício em comento desde a data de permanência em atividade ou desde o início da nova atividade posterior à jubilação até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela lei mencionada anteriormente).
- O direito ao recebimento do pecúlio prescreve depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que o expediente se caracteriza por ser prestação única (que não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria).
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DIB. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Quanto ao termo inicial, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, o perito fixou a DII em novembro de 2008.
3. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ANULADA POR AUSENCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. No julgamento do RE 631.240/MG , ficaram fixados os seguintes pontos, em síntese, que, nos itens grifados em negrito, são pertinentes ao deslinde da controvérsia recursal trazida pelo recorrente autor: "(...) quanto às ações ajuizadas até aconclusãodo presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedidoadministrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii)ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimadoa se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido arazões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicialdeverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz deprimeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colhaas provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse emagir" (grifos nossos)4. Estando a sentença recorrida de acordo com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, a apelação não merece provimento.5. Os honorários de advogado devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado porocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ENTRAVES TÉCNICOS E BUROCRÁTICOS.
1. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante diante de evidente obstaculização quanto ao pedido de prorrogação do benefício. Entraves técnicos e burocráticos atribuídos exclusivamente à autarquia.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. JULGAMENTO DO TEMA 966 DO STJ. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991.
1. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 2. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DA SEGURADA DE QUE TERIA HAVIDO JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. ESCLARECIMENTO. A AUTARQUIA, POR OUTRO LADO, OBVIAMENTE NÃO SE CONFORMA COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO E REJEIÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial.
- TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DECADÊNCIA. Nas hipóteses em que existente reclamação trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) para sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado do provimento judicial emitido pela Justiça Laboral.
- INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado procedente o pedido revisional formulado neste feito.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. O Regimento Interno desta Corte estabelece que a competência interna define-se de acordo com a matéria e natureza da relação jurídica litigiosa, razão pela qual nem toda controvérsia acerca de atos praticados pelo INSS insere-se na competência da 3ª Seção.
2. O fato do INSS postergar o cumprimento de julgamento de sua Junta Recursal, que havia reconhecido o direito ao benefício previdenciário , corresponde a um problema de administração e eficiência do serviço público, por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa previdenciária e sim administrativa.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da e. Desembargadora Federal suscitante, integrante da 4ª Turma desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ENTRAVES TÉCNICOS E BUROCRÁTICOS.
1. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante diante de evidente obstaculização quanto ao pedido de prorrogação do benefício. Entraves técnicos e burocráticos atribuídos exclusivamente à autarquia previdenciária.
2. Sentença anulada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.4 - Com relação ao pedido de prova pericial por similaridade em razão da empresa estar inativa, este não merece prosperar, eis que a prova documental juntada aos autos (cópia da CTPS de fl. 34), que indica o exercício da profissão de servente de pedreiro pelo requerente, mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Isso porque a função exercida pelo autor, por si só, não revela a exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, tanto que, se assim fosse, estaria enquadrada profissionalmente como insalubre, o que não é o caso.5 - Para a hipótese de desempenho de atribuições que não se relacionam diretamente com fatores de risco, a admissão da especialidade somente poderia ser admitida em caráter excepcional, com relato das particularidades do trabalho local que justificariam o trato da atividade como especial. Tal situação, notoriamente peculiar, evidencia a impropriedade da realização da prova pericial indireta em empresa paradigma neste momento, corolário da impossibilidade de se reproduzir, com fidelidade, o ambiente laboral que não mais existe. Desta feita, não há razão para o deferimento de prova adicional pelo requerente, seja pela sua inocuidade ou mesmo pela sua suficiência para o desate da controvérsia.6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.18 - Pretende o postulante o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 14/08/1972 a 23/09/1977, de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 02/05/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 28/02/1990. Quanto à 14/08/1972 a 23/09/1977, o formulário de ID 5466953 - Pág. 9, comprova que o postulante trabalhou como trabalhador rural, no corte de cana de açúcar, junto à Guatapará S/A – Agro Pecuária, exposto agentes químicos derivados de hidrocarbonetos aromáticos.19 - No que se refere aos lapsos de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 02/05/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 28/02/1990. O PPP de ID 5466953 - Pág. 10/16 comprova que o postulante trabalhou no corte de cana junto à São Martinho S/A.20 - Fora determinada a elaboração de perícia técnica, cujo laudo pericial fora juntado em razões de ID 5466988 - Págs. 02/47. O perito consignou que nos intervalos de 14/08/1972 a 23/09/1977, de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 02/05/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 28/02/1990, o postulante trabalhou como rurícola e trabalhador rural junto à São Martinho S/A, exercendo atividade de corte e plantio de cana de açúcar. O perito consignou que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, além de ruído de 94,3dbA no desempenho de sua atividade, o que permite o seu reconhecimento como especial em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.21 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos intervalos de 14/08/1972 a 23/09/1977, de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 02/05/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 28/02/1990.22 - Vale ressaltar que houve o reconhecimento da atividade especial do autor desempenhada de 06/03/1990 a 20/10/2005 judicialmente, por meio da prolação de sentença de procedência, confirmada por esta E. Corte, com trânsito em julgado em 13/11/2014 (ID 5466953 - fls. 24/30).23 - Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda ao período especial reconhecido judicialmente, verifica-se que o autor contava com 32 anos, 05 meses e 06 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do pedido administrativo de revisão do benefício (15/03/2016 – ID 5466953 – fls. 01), portanto, tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo de revisão do benefício (15/03/2016 – ID 5466953 – fls. 01), uma vez que quando de seu requerimento efetuado junto ao INSS, o segurado não havia implementado o período de labor especial necessário à sua concessão, haja vista o que o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu parte do trabalho se deu em 13/11/2014, conforme acima relatado.25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.28 - Sentença anulada. Pedido julgado procedente. Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.