PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA COM INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB.
1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
4. Tratando-se de questão que versa sobre competência, e considerando o interesse manifestado a priori pela parte autora, mostra-se viável a suspensão do processo durante a pendência de julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, o que deve ser observado pelo Juízo de origem.
5. Nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ENTRAVES TÉCNICOS E BUROCRÁTICOS.
1. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante diante de evidente obstaculização quanto ao pedido de prorrogação do benefício. Entraves técnicos e burocráticos atribuídos exclusivamente à autarquia previdenciária.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER LIMITADA À DIB DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 503 DO STF.1. Não há julgamento extra petita quando a sentença decide a lide dentro dos parâmetros do pedido inicial. Preliminar rejeitada.2. Na hipótese, a autora é aposentada desde 09/10/2013 (DER/DIB), de modo que a análise do pedido de reafirmação da DER deve ser limitada a esse marco, uma vez que é inviável o cômputo de qualquer tempo de contribuição posterior a uma DER que já gerouaposentação.3. Com efeito, não se pode admitir alteração da data de início do benefício já concedido para data futura mais favorável, ao argumento do direito ao benefício mais vantajoso/melhor benefício. Ou seja, mesmo que a autora tenha repassado novascontribuições a partir do requerimento administrativo, se o tempo contributivo já era suficiente para a jubilação na DER, o termo inicial do benefício deve ser considerado neste momento, conforme, aliás, define o art. 54 e 49 da Lei de Benefícios, semlevar em conta as contribuições posteriores.4. Não se desconhece que a reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015. O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstícioentreo ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.5. De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economiaprocessual, desde que observado o necessário contraditório.6. Contudo, deve-se considerar que se trata, no caso, de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que a reafirmação da DER mediante o cômputo de períodos posteriores ao início do benefício concedido, implicaria, na prática,em desaposentação por vias transversas, vedada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), tendo sido fixada a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à `reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".7. Desse modo, considerando que já há benefício concedido e implantado em favor da segurada, com DER consolidada em 09/10/2013, a alteração da data de entrada do requerimento, através de revisão, importaria, em verdade, em renúncia à aposentadoria portempo de contribuição já concedida, para obtenção do benefício em outra DER, caracterizando, portanto, a desaposentação, vedada pelo STF.8. Também não prospera a tese da autora de que o direito a não aplicação do fator previdenciário foi obtido durante o processo administrativo, de modo que o INSS deveria ter-lhe concedido o benefício mais vantajoso, pois, como bem ressaltou omagistradosentenciante, o cálculo pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91 só foi inserido no sistema jurídico em 2015.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. FIXAÇÃO DA DIB NA DCB. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária em seu favor, a partirda data do laudo médico pelo período de 120 dias.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que o benefício por incapacidade seja concedido a partir da data da cessação do benefício anterior (DCB) em 31/10/2019, ao argumento de que nesta data, já estava incapacitadaao labor, e a concessão do benefício sem a fixação de prazo determinado, tendo em vista que o prazo de 120 dias inviabilizaria a possibilidade do pedido de prorrogação.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 20/11/2020 (id. 196012545 - Pág. 80) atestou que a parte autora apresenta "CID: T95 - Seqüelas de queimaduras, corrosões e geladuras; P52 - Hemorragia intracraniana não-traumática do feto e dorecém-nascido; R52.2 - Outra dor crônica; R42 - Tontura e instabilidade; F41.0 - Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) e T31.6 - Queimaduras envolvendo de 60 - 69% da superfície corporal", implicando incapacidade temporária e totalparaas suas atividades habituais. Extrai-se do laudo que a data estimada do início da incapacidade laboral se deu no ano de 2014.6. O juízo sentenciante fixou, de forma equivocada, o termo inicial do benefício na data do laudo médico, pois na data da DCB (01/11/2019) (id. 196012545 - Pág. 98), a parte autora já estava incapacitada para o labor, devendo a DIB, portanto, retroagira esse momento.7. Ademais, a concessão do benefício pelo prazo de 120 dias, a contar da data do laudo pericial, impede a parte autora de, tempestivamente, requerer a prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9o, da Lei 8213/91.8. A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o tema representativo de controvérsia n. 246, firmou a tese de que: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a datada realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial)não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios daautarquia".9. Assim, o benefício por incapacidade temporária deverá ser mantido por mais 30 dias, a partir da data deste acórdão, assegurando-se ao autor o direito de solicitar a sua prorrogação administrativa.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença.12. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE AFASTADA. JULGAMENTO NOS LIMITES DO PEDIDO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário , com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Não se verifica nulidade na forma de fundamentação da sentença recorrida, uma vez que o pedido formulado pela parte autora na petição inicial foi efetivamente analisado como desaposentação e concessão de nova aposentadoria, tendo sido analisado, ainda, o pedido subsidiário, de repetição das contribuições vertidas após a aposentadoria concedida em 30/09/1998.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença.
- Na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data citação do INSS, momento em que se tornou resistida a pretensão. Assim, não há falar em prescrição quinquenal.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto aos juros e à correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado improcedente no Juízo a quo.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
- A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ACESSO À JUSTIÇA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APOSENTADORIA . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, § 1º, DO NCPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JULGAMENTO AO PEDIDO. JULGAMENTO DA AÇÃO MATRIZ MANTIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de ofensa à norma jurídica.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o trânsito em julgado do decisum deu-se em 06/3/2017 (página 168 do arquivo pdf).
- Afasta-se a alegação preliminar apresentada pelo INSS, a despeito da existência de flagrantes “erros materiais” na petição inicial, sob os tópicos “DOS FATOS” e “DA DECISÃO DESCONSTITUENDA”. No intuito de fazer prevalecer a garantia do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, CF) e com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277, CPC), deixa-se de indeferir a petição inicial e analiso o mérito, na esteira do entendimento – ainda que implícito – trazido pelo Ministério Público Federal.
- A autora sustenta que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedentes os pedidos formulados em sede de inicial, sem se atentar que dois períodos cuja documentação encontram-se anexadas aos autos, sequer foram analisados. Porém, tal afirmação não se sustenta.
- É que, a petição inicial da ação matriz, autora expressamente afirmou que não pretendia o reconhecimento, em juízo, do período laborado junto a empresa Bauruense, uma vez que os citados períodos já tinham sido reconhecido pela Autarquia Federal (Id. 1716624, página 15).
- Ou seja, na ação matriz, a autora não requereu o cômputo, como especial, dos períodos aqui questionados nesta ação rescisória. Houve, no caso, a resolução da questão submetida à apreciação do Poder Judiciário, nos exatos limites do pedido da autora, em atenção ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido (artigos 141 e 492 do CPC).
- Ausência de erro de fato, tendo em vista que o julgado rescindendo não considerou ocorrido ou admitiu um fato inexistente.
- Sem condenação da parte autora em litigância de má-fé, por não vislumbrar a tipicidade exigida nos artigos 77, II e 80, V, do CPC, especialmente porque todo o trabalho desenvolvido neste feito deu-se por meio de advogado, situando-se os equívocos trazidos a julgamento mais no campo da negligência que do dolo.
- Arcará a parte autora com pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
- Ação rescisória julgada improcedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PEDIDO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO ATO COATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. É o pedido formulado pela parte autora na petição inicial que estabelece os limites da controvérsia deduzida em juízo, sendo que não só o órgão julgador está rigorosamente adstrito aos limites do pedido formulado na exordial, como também é esse imprescindível elemento da peça inaugural que serve de baliza para o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
2. Se o único pedido de mérito formulado na inicial (conclusão de procedimento administrativo) não corresponde à realidade fática apurada nos autos (inexistência de procedimento administrativo pendente de conclusão), mostra-se impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. JULGAMENTO DO TEMA 966 DO STJ. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991.
1. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 2. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ;
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO. MOTIVO JUSTIFICADO. PROVIMENTO.
A falta de condições de saúde do procurador da parte autora, em princípio, constitui motivo justificável para embasar pedido de adiamento de audiência.
Devida e tempestivamente comprovada, por atestado médico, antes da realização do ato, a impossibilidade de comparecimento do procurador do autor à audiência de instrução e julgamento por motivo de saúde, admissível o pedido de adiamento.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DA OMISSÃO DA SENTENÇA APELADA EM APRECIAR TAL PEDIDO - JULGAMENTO CITRA PETITA - CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO - ARTIGO 1.013, §3º III, DO CPC/15. CONSECTÁRIOS.
1. Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Para fazer jus à aposentadoria especial é preciso, em resumo, o seguinte: (i) exercício de trabalho permanente em ambiente no qual haja exposição a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A atividade de vigia é de ser reconhecida como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. No caso dos autos, o formulário de fls. 13/14, corroborado pelo "registro de empregado" de fls. 16/21, faz prova de que o segurado se ativava como guarda (de 18.04.1975 a 31.09.1977) e como vigia (01.10.1977 a 09.05.1990), e, ao executar tais funções, portava arma de fogo de modo habitual e permanente. Nesse cenário, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1856550 - 0002811-37.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017). Reconhecido como especial o período de 18.04.1975 a 09.05.1990.
4. O período compreendido entre 29.08.1991 e 18.01.1992 já foi reconhecido pelo INSS como atividade comum, conforme se infere do CNIS anexo. Por outro lado, não há como se reconhecer tal período como sendo de labor especial, seja porque o autor não indicou, na inicial, qual o agente nocivo ao qual supostamente teria se exposto neste intervalo de tempo, seja porque não há nos autos qualquer prova de tal exposição. Sendo assim, nada há a se deferir em relação a tal período.
5. O autor, ao não fazer prova de que laborara, como terceirizado, no ambiente de trabalho vistoriado pelo perito, não se desvencilhou do seu ônus probatório no particular, não sendo o laudo pericial juntado aos autos suficiente, por si só, a comprovar que o autor, de fato, esteve exposto a agentes nocivos, o que impede o reconhecimento do labor especial nos períodos de (a) 10/02/1992 a 02/05/1997; (b) de 05.05.1998 a 31.01.2000; (c) de 01.02.2000 a 30.06.2000 e (d) de 23.10.2000 a 02.05.2003.
6. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao INSS apresentar prova em contrário, nos termos da Súmula 12, do TST- Tribunal Superior do Trabalho: "As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum"". No caso concreto, o INSS não trouxe aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS do autor, de sorte que tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, mas sim à falha da fiscalização autárquica. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). Por tais razões, reconhecidos os períodos de 01.05.1998 a 31.01.2000 e de 01.02.2000 a 18.06.2000 como tempo comum.
7. Na petição inicial, o autor pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 02.02.2012. No entanto, a sentença apelada se limitou a apreciar os pedidos de reconhecimento de labor em condições especiais, nada tendo decidido quanto a tal pedido. Trata-se, pois, de decisão citra petita, logo nula nesse particular. Não obstante, estando a causa madura para julgamento, não é o caso de se encaminhar os autos à 1ª instância, sendo cabível o imediato julgamento do feito, na forma da jurisprudência desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 321767 - 0044230-26.1996.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). Por tais razões, enfrentado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015.
8. Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
9. No caso dos autos a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 ano, 0 mês e 24 dias). Por fim, em 02/02/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. Concedida ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. O termo inicial do benefício é fixado 02.02.2012, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Vencido preponderantemente o INSS, à ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O óbice da coisa julgada exsurge quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil).
2. A existência de novo pedido administrativo é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, o que não ocorreu nestes autos
3. Como já houve decisão transitada em julgado acerca do pedido formulado, referida decisão tornou-se imutável e indiscutível, o que afasta a possibilidade de outro juiz decidir novamente sobre as mesmas questões, a teor do art. 505 do Código de Processo Civil.
4. Verificada a ocorrência da coisa julgada material, impede-se nova discussão a respeito, de acordo com o art. 502 do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O óbice da coisa julgada exsurge quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil).
2. A existência de novo pedido administrativo é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, o que não ocorreu nestes autos
3. Como já houve decisão transitada em julgado acerca do pedido formulado, referida decisão tornou-se imutável e indiscutível, o que afasta a possibilidade de outro juiz decidir novamente sobre as mesmas questões, a teor do art. 505 do Código de Processo Civil.
4. Verificada a ocorrência da coisa julgada material, impede-se nova discussão a respeito, de acordo com o art. 502 do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de se extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
2. Determina-se o cumprimento imediato do julgado naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. COISA JULGADA SUSCITADA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS.
1. Existindo identidade de partes, pedido e causa de pedir com relação ao pleito de concessão de aposentadoria por invalidez/restabelecimento de auxílio doença, resta configurada a existência de coisa julgada.
2. Acolhida questão de ordem para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, resta anulado o julgamento, extinguindo-se o feito, na forma do artigo 267, V, do CPC.
3. Constatada a litigância de má-fé, é devida a restituição dos valores percebidos com o proveito obtido na ação.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. Reconhecida a fungibilidade entre as concessões de benefícios previdenciários por incapacidade e benefício assistencial, descabida a exigência de prévio requerimento administrativo, cumprindo ao Instituto Nacional do Seguro Social esclarecer os beneficiários sobre seus direitos, nos termos do artigo 88, da Lei nº 8.213/91.
2. Reformada a decisão agravada para dar seguimento ao processo cognitivo, com a devida instrução processual para apreciar, ao final da fase instrutória, após a elaboração da perícia judicial e estudo socioeconômico, o pedido de benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102 DO STF EM FACE DO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e determinou a improcedência do pedido de revisão do benefício previdenciário com base na chamada "revisão da vida toda". A parte agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento final dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102 do STF).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977, Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.102 permanece aplicável após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, com repercussão direta sobre a validade da chamada “revisão da vida toda”.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal em 2024, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, superou a tese firmada no Tema 1.102, reconhecendo a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, ainda que mais vantajosa.A publicação da ata de julgamento das ADIs, em 05/04/2024, é suficiente para produzir os efeitos vinculantes, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STF (Rcl 3632 AgR).A modulação dos efeitos determinada pelo STF impede a repetição de valores já pagos e a condenação dos autores ao pagamento de custas, honorários ou perícias em processos pendentes até 05/04/2024.A decisão monocrática encontra amparo no art. 932 do CPC e no Enunciado 568 do STJ, respeitando o princípio da colegialidade, visto que o conteúdo do julgado foi submetido à apreciação do órgão colegiado.Inexiste razão jurídica para o sobrestamento do feito, tendo em vista que a tese do Tema 1.102 foi superada, tornando prejudicado o prosseguimento do recurso com base em entendimento ultrapassado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A tese fixada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.É vedado ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, ainda que mais vantajosa, quando se enquadrar na regra de transição.A publicação da ata de julgamento das ADIs é suficiente para produzir efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado.Não cabe o sobrestamento do processo com fundamento em embargos de declaração pendentes no RE 1.276.977, pois a tese ali fixada foi superada por controle concentrado de constitucionalidade.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL FEDERAL.
1. Nos termos do Provimento n. 186/1996 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as varas previdenciárias da Capital têm competência exclusiva nas ações de benefícios previdenciários.
2. O Regimento Interno desta Corte estabelece que a competência interna define-se de acordo com a matéria e natureza da relação jurídica litigiosa, razão pela qual nem toda controvérsia acerca de atos praticados pelo INSS insere-se na competência da 3ª Seção.
3. O INSS, ao demorar ou deixar de analisar a impugnação administrativa, tal fato corresponde a um problema de administração e eficiência do serviço público, o que insere-se na competência das Varas Federais Cíveis, por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa previdenciária e sim administrativa.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante (Juízo da Vara Cível Federal).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CUMULATIVO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NOS ARTIGOS 1.015 E 354, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, não se trata de julgamento antecipado do mérito do pedido de indenização a título de danos morais. Ao contrário, o magistrado, em síntese, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial.
2. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
3. Cumpre ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
4. Para o cabimento de agravo de instrumento contra sentença que diz respeito a apenas parcela do processo, o magistrado prolator desta sentença parcial deve ser competente, também, para processar e julgar os demais pedidos, o que não ocorre no caso em tela. A competência jurisdicional é pressuposto para o regular desenvolvimento do processo (tanto do pedido principal, quanto do sucessivo, ou dos cumulativos), que culminará com a prolação de sentença válida e, no caso, o juiz declarou-se incompetente para os outros pedidos, ou seja, não vai processar e julgar o pedido de aposentadoria após a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos danos morais (art. 485, I), porque o outro pleito, concessão do benefício, não está sujeito à sua jurisdição, mas à jurisdição do Juizado Especial Federal.
5. O fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa com fundamento na impossibilidade de cumulação de pedidos, quando todos são da competência absoluta do juizado especial federal, bem como em base à jurisprudência pacífica existente no sentido da improcedência do pedido de danos morais, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
6. A decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de indenização, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de moderação, razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
7. Agravo de instrumento não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CUMULATIVO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NOS ARTIGOS 1.015 E 354, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, não se trata de julgamento antecipado do mérito do pedido de indenização a título de danos morais. Ao contrário, o magistrado, em síntese, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial.
2. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
3. Cumpre ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
4. Para o cabimento de agravo de instrumento contra sentença que diz respeito a apenas parcela do processo, o magistrado prolator desta sentença parcial deve ser competente, também, para processar e julgar os demais pedidos, o que não ocorre no caso em tela. A competência jurisdicional é pressuposto para o regular desenvolvimento do processo (tanto do pedido principal, quanto do sucessivo, ou dos cumulativos), que culminará com a prolação de sentença válida e, no caso, o juiz declarou-se incompetente para os outros pedidos, ou seja, não vai processar e julgar o pedido de aposentadoria após a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos danos morais (art. 485, I), porque o outro pleito, concessão do benefício, não está sujeito à sua jurisdição, mas à jurisdição do Juizado Especial Federal.
5. O fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa com fundamento na impossibilidade de cumulação de pedidos, quando todos são da competência absoluta do juizado especial federal, bem como em base à jurisprudência pacífica existente no sentido da improcedência do pedido de danos morais, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
6. A decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de indenização, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de moderação, razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
7. Agravo de instrumento não conhecido.