PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SENTENÇA "ULTRA PETITA". REDUÇÃO DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período de 23/08/1993 a 04/06/2009 como de atividade especial, sendo que consta do pedido inicial apenas o pedido de reconhecimento dos períodos de 23/08/1993 a 22/01/1996 e de 12/03/1996 a 04/06/2009, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Reconhecidos os períodos de 23/08/1993 a 22/01/1996 e de 12/03/1996 a 04/06/2009 como especiais.
III. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS (Cadastro de Informações Sociais ora anexado), até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
IV. Redução da sentença de ofício aos limites do pedido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RMI. PEDIDO DE REVISÃO, PARA FIM DE EXCLUSÃO DO FATORPREVIDENCIÁRIO, NO SEU CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA.
1. No julgamento do tema de repercussão geral nº 1091, o STF firmou a seguinte tese: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99."
2. Logo, o pleito do apelante não merece prosperar.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATORPREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 5 ANOS À IDADE DAS SEGURADAS MULHERES NA APURAÇÃO DO FATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Com o surgimento da Lei 9876/99 foi estabelecido o Fator Previdenciário, que tem como móvel a estimulação da permanência dos segurados na atividade formal, retardando sua aposentadoria para que não tenham decréscimo em seu benefício.
2. Pela fórmula se verifica que eventuais mudanças no perfil demográfico da população são consideradas em sua composição. Assim, quanto maior a expectativa de vida, menor será o fator previdenciário e, consequentemente, menor a renda mensal inicial do benefício.
3. Não havendo qualquer inconstitucionalidade na regra que determina o cálculo do salário-de-benefício mediante a incidência do fator previdenciário, é de se considerar que se trata de critério objetivo, não cabendo a modificação dos critérios de apuração do índice, mediante a alteração da expectativa de vida ou o acréscimo de anos na variável idade para as mulheres. A previsão legal, como foi estabelecida, cumpre o princípio constitucional de preservação do equilíbrio atuarial da previdência social. Precedentes do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . PROFESSOR. INVIABILIDADE. APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, mediante o afastamento do fator previdenciário para a atividade de professor.
- A aposentadoria em contenda está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e não merece acolhida a pretensão da parte autora, pois, segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Precedentes (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
- Com relação ao fator previdenciário , observo que a matéria já foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:
- Conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário à aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . PROFESSOR. INVIABILIDADE. APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, mediante o afastamento do fator previdenciário para a atividade de professor.
- A aposentadoria em contenda está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e não merece acolhida a pretensão da parte autora, pois, segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Precedentes (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
- Com relação ao fator previdenciário , observo que a matéria já foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- Conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário à aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constato que não se pode requerer que o período laborado posteriormente ao termo inicial pleiteado entre no cômputo para efeito de tempo de serviço. Assim sendo, ou se pleiteia que o termo inicial seja fixado em data posterior ao último período laborado ou se considera para efeito de cômputo o período abrangido até a data do aludido termo inicial. Assim, tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (14/10/2016), entendo que este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada.
II. O período de 02/09/1991 a 10/10/2016 deve ser considerado como tempo de serviço especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (14/10/2016), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (14/10/2016), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Redução, de ofício, da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, ao afastamento do fator previdenciário incidente no cálculo de sua aposentadoria de professor.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento desta, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, ao afastamento do fator previdenciário incidente no cálculo de sua aposentadoria de professor.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.
I. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
II. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período termo inicial da atividade rural, a data de 01/09/1981, sendo que consta do pedido inicial que a autora teria laborado como lavradora nos períodos de 12/4/1972 a 10/04/1975 e de 1982 a 03/02/2003, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
III. Observo que os períodos constantes em CTPS somados aos períodos em que houve recolhimento das contribuições previdenciárias, são insuficientes para atingir o número de carência necessário para concessão do benefício, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
IV. Além do período de trabalho rural, que foi reconhecido sem que houvesse recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes - razão pela qual não poderiam ser computados para carência, conforme preceitua o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991-, a autora possui também registros de trabalho em CTPS (fl. 14/16), nos períodos de 03/02/2003 a 15/08/2003, 01/06/2004 a 30/11/2006 e de 01/02/2008 a 14/02/2013 (data do requerimento administrativo), bem como a presença de recolhimentos referentes ao período de 01/07/1989 a 31/08/1994, que resultam, até a data do requerimento administrativo (14/02/2003) em 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de carência.
V. Da análise das planilhas que acompanham a presente decisão, verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (14/02/2013), embora a autora conte com 34 (trinta e quatro) anos e 08 (oito) meses de tempo de serviço, esta não possui carência suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço, vez que em 2013 seria necessário o cumprimento de 15 (quinze) anos de carência, consoante dispõe o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VI. Desse modo, embora tenha atingido o tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, não implementou ela a carência mínima imposta por lei.
VII. Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a denegação do benefício é de rigor, fazendo a autora jus somente à averbação do período rural incontroverso (01/01/1982 a 02/02/2003).
VIII. Benefício indevido.
IX. Remessa oficial não conhecida. Redução da sentença, de ofício, aos limites do pedido. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 70, DECRETO Nº 3048/99 (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 4.827/03). APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Da análise do processo administrativo juntado e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/11/1981 a 30/03/1984, 02/04/1984 a 18/06/1984, 03/09/1984 a 27/11/1984, 01/05/1985 a 31/05/1986, 28/04/1988 a 08/11/1991, 29/04/1992 a 01/06/1992, 21/09/1992 a 09/12/1992, 24/02/1993 a 09/01/1995.
2. Como se observa, o período acima indicado foi considerado como atividade especial pelo INSS, aplicando-se o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03 (fls. 182/83).
3. Desta forma, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO .
- Razões ventiladas não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em julgados do STF e do STJ, seguindo orientação firmada na ADI 2111 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ de 05/12/2003, que assentou a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário .
- No que tange à aplicação do fator previdenciário às aposentadorias por tempo de serviço de docentes, a decisão impugnada também encontra amparo na jurisprudência do STJ e desta Corte Regional
- Agravo interno desprovido.
- Não aplicação da multa prevista no artigo 1.0231, § 4º, do NCPC.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Constado, de início, que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que analisou o período de 19/05/1972 a 27/06/1975, bem como a opção de concessão de benefício de aposentadoria especial, os quais não faziam parte do pedido inicial, motivo pelo qual deve ser esta reduzida aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, não havendo que se falar em nulidade do decisum.
II. O período de 20/01/1970 a 02/02/1972 foi considerado especial em sede administrativa, motivo pelo qual é tido por incontroverso.
III. Reconhecimento do exercício da atividade especial nos períodos 24/07/1975 a 28/08/1981 e de 01/10/1981 a 29/03/1985.
IV. Não cumpriu o autor os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
V. Averbação devida.
VI. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REDUÇÃO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Não se pode requerer que o período laborado posteriormente ao termo inicial pleiteado entre no cômputo para efeito de tempo de serviço. Assim sendo, ou se pleiteia que o termo inicial seja fixado em data posterior ao último período laborado ou se considera para efeito de cômputo o período abrangido até a data do aludido termo inicial. Assim, tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (19/10/2015), entendo que este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos reconhecidos em sentença como de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Faz jus a autora a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Redução de ofício da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS e apelação da autora parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Não se pode requerer que o período laborado posteriormente ao termo inicial pleiteado entre no cômputo para efeito de tempo de serviço. Assim sendo, ou se pleiteia que o termo inicial seja fixado em data posterior ao último período laborado ou se considera para efeito de cômputo o período abrangido até a data do aludido termo inicial. Assim, tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (11/04/2011), entendo que este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 09/02/1989 a 08/02/1996, 09/02/1996 a 01/05/1996 e de 02/05/1998 a 08/04/2011 como de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade comum, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Termo inicial do benefício mantido na data da citação, ante a ausência de recurso da parte autora.
V. Redução de ofício da lide aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FATORPREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
1. Necessário o enfrentamento, pelo Judiciário, da questão abordada pelo INSS em sede de recurso de apelação, relativa à desnecessidade de afastamento do segurado das atividades consideradas insalubres, após a concessão do beneficio de aposentadoria especial.
2. Tratando-se de aposentadoria especial afigura-se descabida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI, nos termos do artigo 29, inciso II da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Adotadas as razões declinadas na decisão agravada.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional nº 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei nº 9876/99), modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, a Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9876/99 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, tendo utilizado os critérios legalmente previstos.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da legislação previdenciária
- Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Adotado o entendimento declinado na decisão agravada.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei n. 9876/99), modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, a Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 9876/99 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, tendo utilizado os critérios legalmente previstos.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da legislação previdenciária
- Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O autor requereu na inicial que fosse reconhecida a atividade especial exercida de 19.03.1997 a 13.08.2015. Contudo, constou da r. sentença o reconhecimento da atividade especial no período de 19/02/1997 até a data da citação, em 18/01/2017 (id 106449193 - Pág. 97). A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade insalubre desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, acolho a preliminar arguida pelo INSS para reduzir a r. sentença ultra petita aos limites do pedido de 19.03.1997 a 13.08.2015.
2. A ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, assim, corrijo, de ofício, o decisum a fim de que passe a constar do dispositivo os períodos especiais de 04.12.1990 a 14.10.1996 e de 19.03.1997 a 13.08.2015, conforme indicado na inicial e na fundamentação.
3. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
4. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 11.12.1979 (com 12 anos de idade) a 24.10.1990, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
6. Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum até a data do requerimento administrativo (08/12/2015 id 106449192 p. 30) perfazem-se 45(quarenta e cinco) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Cabe ressaltar que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois o autor possui mais de 300 (trezentas) contribuições previdenciárias.
8. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER (08/12/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
9. Preliminar acolhida. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei n. 9876/99), modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, a Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 9876/99 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, tendo utilizado os critérios legalmente previstos.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da legislação previdenciária.
- Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO .
- Razões ventiladas não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em julgados do STF e do STJ, seguindo orientação firmada na ADI 2111 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ de 05/12/2003, que assentou a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário .
- No que tange à aplicação do fator previdenciário às aposentadorias por tempo de serviço de docentes, a decisão impugnada também encontra amparo na jurisprudência do STJ e desta Corte Regional.
- Agravo interno desprovido.
- Não aplicação da multa prevista no artigo 1.0231, § 4º, do NCPC.